PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de empréstimo, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira credora. A parte devedora, ora apelante, recorre da decisão, insistindo na tese de prescrição da pretensão de cobrança, seja de forma parcial, seja de forma integral. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: a) Verificar, em sede de admissibilidade, a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a ocorrência de preclusão da matéria; b) Analisar a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, definindo o prazo aplicável e o respectivo termo inicial em caso de contrato com parcelas sucessivas e cláusula de vencimento antecipado. III. Razões de decidir 3. O recurso ataca especificamente o fundamento da sentença que afastou a prescrição, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. A matéria prescricional, por ter sido arguida em primeira instância, pode ser plenamente reexaminada em grau de recurso, afastando-se a alegação de preclusão. 4. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas, fundadas em instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5. Em contratos de trato sucessivo com cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela originalmente pactuada, e não à data do vencimento antecipado ou do vencimento de cada parcela individualmente. No caso concreto, tendo a última parcela vencido em 01 de novembro de 2016 e a ação sido ajuizada em 28 de setembro de 2021, não se consumou o prazo quinquenal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, em caso de inadimplemento de contrato com previsão de vencimento antecipado, é a data de vencimento da última parcela estipulada no acordo, independentemente da data em que ocorreu o inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, I, do Código Civil; Arts. 355, I, 373, II, 700, 701, §2º, 85, §11, 932, III, e 1.009 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006352-33.2022.8.05.0103, sendo Apelante SOLANGE DOS SANTOS BRITO e DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107533-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE DOS SANTOS BRITO
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98268185) interposto por SOLANGE DOS SANTOS BRITO, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença (ID 98268180 e 98268181) proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória nº 8107533-29.2021.8.05.0001, movida por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, julgou procedentes os pedidos da exordial. A ação de origem foi ajuizada pela instituição financeira apelada, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 9.602,00 (nove mil, seiscentos e dois reais), decorrente do inadimplemento do Contrato nº 345419662. A petição inicial foi instruída com o instrumento contratual e a respectiva memória de cálculo (ID. 143259730 ao ID. 143259735). Após a citação, a parte ré, ora apelante, apresentou Embargos à Monitória (ID. 369247314), nos quais, além de requerer o benefício da gratuidade de justiça, suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição das sete primeiras parcelas do contrato, por terem vencido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. A parte autora, ora apelada, apresentou impugnação aos embargos (ID. 396377517), pugnando pela sua total rejeição e pela procedência integral da demanda monitória. Em decisão interlocutória saneadora (ID. 411783285), o juízo de primeiro grau afastou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data de vencimento da última parcela, ocorrida em 01/11/2016, e, como a ação foi proposta em 28/09/2021, o lapso prescricional de cinco anos não teria transcorrido. Na mesma oportunidade, foi determinada a comprovação da hipossuficiência da embargante, o que foi posteriormente atendido (ID. 413292963), culminando no deferimento do benefício da gratuidade de justiça (ID. 463172807). Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 98268180), que julgou antecipadamente a lide. O magistrado sentenciante, após reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reiterou a inocorrência da prescrição e, no mérito, entendeu que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito com a juntada do contrato e da planilha de débito. Por outro lado, a ré não teria apresentado qualquer prova de pagamento ou de fato extintivo da obrigação, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com base nesses fundamentos, a sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 9.602,00 (nove mil, seiscentos e dois reais), com correção monetária desde a data do demonstrativo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98268185). Em suas razões recursais, após requerer a manutenção da justiça gratuita e afirmar a tempestividade do recurso, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição. Como argumento principal, defende a ocorrência da prescrição quinquenal parcial, especificamente em relação às sete primeiras parcelas do contrato, vencidas entre 01/03/2016 e 01/09/2016, pois a ação foi proposta somente em 28/09/2021. Argumenta que o prazo prescricional deve ser contado individualmente a partir do vencimento de cada parcela, e não do vencimento da última. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição trienal da totalidade da dívida, contada a partir do vencimento da última parcela. Ao final, requer a reforma da sentença para extinguir o processo com resolução de mérito e a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 98268189), nas quais suscita, preliminarmente, a preclusão da matéria e a ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da decisão. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença e pelo não provimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107533-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE DOS SANTOS BRITO
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A parte apelante possui legitimidade e interesse para recorrer, a via eleita é adequada e o recurso é tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro concedida à Defensoria Pública. O preparo recursal está dispensado, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, benefício este deferido em primeira instância (Id. 463172807) e mantido na sentença (ID 98268180). Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte apelada em suas contrarrazões (ID 98268189). A primeira preliminar refere-se a uma suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A apelada alega que o recurso se limita a repetir teses anteriores sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, essa preliminar não merece prosperar. O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um contraponto direto com os fundamentos do julgado. No caso em análise, a apelante insurge-se diretamente contra o ponto central da fundamentação que rejeitou sua tese defensiva: o afastamento da prescrição. A sentença (ID 98268180), ao ratificar a decisão interlocutória (Id. 411783285), concluiu pela inocorrência da prescrição. As razões de apelação (ID 98268185) são inteiramente dedicadas a combater essa conclusão, apresentando argumentos sobre como o prazo prescricional deveria ser contado. Portanto, há uma impugnação específica e direta ao fundamento principal da decisão, o que é suficiente para atender ao requisito da dialeticidade. A segunda preliminar levantada pela apelada é a da preclusão consumativa, sob o argumento de que toda a matéria de defesa deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, nos embargos monitórios. Essa alegação também deve ser afastada. A prescrição foi, de fato, arguida pela apelante em sua peça de defesa inicial (Embargos à Monitória, Id. 369247314), onde se pleiteou o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas. O recurso de apelação não inova no processo ao trazer uma matéria não discutida; ao contrário, ele se volta contra a decisão que julgou improcedente a tese já apresentada. A parte está exercendo seu direito ao duplo grau de jurisdição sobre uma questão devidamente submetida ao contraditório e decidida em primeiro grau. Não há, portanto, que se falar em preclusão. Superadas as questões preliminares, e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II - DA ANÁLISE DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: A PRESCRIÇÃO A controvérsia central do presente recurso reside exclusivamente na análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança da dívida que instrui a ação monitória. A apelante sustenta duas teses: a principal, de prescrição quinquenal parcial das sete primeiras parcelas; e a subsidiária, de prescrição trienal da totalidade do débito. II.1. Do Prazo Prescricional Aplicável à Espécie A pretensão deduzida na ação monitória tem como fundamento o Contrato nº 345419662 (Id. 143259736), que representa uma dívida líquida, certa e exigível, constante de instrumento particular. Para tais casos, o ordenamento jurídico brasileiro prevê um prazo prescricional específico. A tese subsidiária da apelante, que postula a aplicação do prazo trienal, não encontra amparo legal. A prescrição em três anos, prevista em diversos incisos do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil, destina-se a hipóteses distintas, como a pretensão de reparação civil ou de ressarcimento por enriquecimento sem causa. A presente demanda, contudo, não se baseia em enriquecimento sem causa, mas sim na existência de um contrato formalmente estabelecido entre as partes. A cobrança é fundamentada no inadimplemento de uma obrigação contratual líquida. Dessa forma, a norma aplicável ao caso é a do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que é clara ao dispor que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Esse é o prazo que deve ser considerado para a análise da pretensão da credora. II.2. Do Termo Inicial da Contagem do Prazo Prescricional Definido o prazo quinquenal, o ponto nevrálgico da discussão passa a ser a fixação do seu termo inicial. A apelante defende que a contagem deve iniciar-se a partir do vencimento de cada parcela individualmente, o que levaria à prescrição das sete primeiras prestações. Essa interpretação, embora pareça lógica à primeira vista, não se coaduna com a natureza da obrigação e com a interpretação consolidada sobre a matéria. O contrato firmado entre as partes representa uma obrigação única, ainda que seu pagamento tenha sido dividido em prestações sucessivas. O inadimplemento de uma ou mais parcelas, por força de cláusula contratual de vencimento antecipado — implícita ou explícita em contratos dessa natureza —, confere ao credor a faculdade de exigir a totalidade da dívida remanescente. A questão crucial é que o exercício dessa faculdade pelo credor não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da dívida como um todo. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, em casos de inadimplemento de contrato com previsão de vencimento antecipado, o prazo prescricional para a cobrança da integralidade do débito tem como marco inicial a data de vencimento da última parcela originalmente prevista no contrato. Essa orientação visa a proteger o devedor da inércia do credor e a garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor possa, a seu arbítrio, manipular o início do prazo prescricional ao escolher quando declarar a dívida antecipadamente vencida. No caso dos autos, conforme se extrai da decisão interlocutória (Id. 411783285) e da própria apelação (ID 98268185), as partes são concordes que o contrato foi pactuado em nove parcelas, com vencimento final em 01 de novembro de 2016. A ação monitória, por sua vez, foi ajuizada em 28 de setembro de 2021. Realizando a contagem do prazo quinquenal, verifica-se que, partindo-se de 01/11/2016, a pretensão da credora para cobrar a integralidade da dívida somente estaria prescrita em 01/11/2021. Como a ação foi proposta mais de um mês antes desse termo final, é forçoso concluir que não houve a consumação da prescrição. Portanto, a decisão do juízo de primeira instância, que afastou a prejudicial de mérito, está em conformidade com o direito aplicável à matéria, não merecendo qualquer reparo. As teses de prescrição quinquenal parcial e de prescrição trienal total, levantadas pela apelante, devem ser integralmente rejeitadas. III - DA MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA Uma vez superada a única questão prejudicial devolvida a este Tribunal, e não havendo outros pontos de insurgência no recurso de apelação, os demais fundamentos da sentença permanecem hígidos. O juízo a quo agiu corretamente ao julgar o mérito da ação monitória procedente. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ônus processual ao apresentar prova escrita da dívida, consubstanciada no contrato (Id. 143259736) e na memória de cálculo (Id. 143259735), que conferem verossimilhança à sua alegação. Por outro lado, a ré-embargante, ora apelante, limitou sua defesa à alegação de prescrição, sem produzir qualquer prova do pagamento, ainda que parcial, do débito, ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal, era a medida que se impunha. IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por SOLANGE DOS SANTOS BRITO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito. A exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. É como voto. Salvador, Bahia, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107533-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE DOS SANTOS BRITO
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
VOTO