PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOABILIDADE. VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, pois, a eficácia do decisum poderá ser suspensa pelo Relator se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não é o caso dos autos, por se tratar de verba alimentar pendente de cumprimento pelo recorrente. Visando a satisfação da obrigação, a jurisprudência admite pacificamente a aplicação de multa pessoal ao agente público, decorrendo do disposto no art. 77, §2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, em virtude do descumprimento ou da criação de embaraços à efetivação de decisão judicial. Diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pelo demandado, revela-se salutar o arbitramento da multa pessoal da formar arbitrada, valor considerado justo e proporcional, por se tratar de pagamento de verba alimentar devida aos agravados, bem como diante da ausência de complexidade no cumprimento da medida, que deveria ter sido atendida prontamente no prazo assinalado. Sendo assim, não deve ser acolhido o pleito de afastamento ou redução do valor da multa arbitrada, posto que, a priori, presume-se que o recorrente deveria proceder com o devido cumprimento da decisão transitada em julgado, e a precoce minoração da multa seria chancelar eventual desígnio de descumprimento desarrazoado desta. Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança n.º 0001179-32.2015.8.05.0000, em que são partes, como agravante, o Estado da Bahia, e como agravados, Dorgivaldo Félix dos Santos e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001179-32.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Dorgivaldo Felix dos Santos e outros (11)
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER registrado(a) civilmente como ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADO: Secretário de Administraçao do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno nos autos do mandado de segurança nº 0001179-32.2015.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão de ID 23949494 que, diante do desprezo do executado/agravante em cumprir com o acórdão transitado em julgado, referente a obrigação de fazer, determinou, de novo, a intimação pessoal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia para que comprovassem, nos autos, o cumprimento da obrigação no prazo impreterível de 05 (cinco) dias e transcorrido tal prazo sem cumprimento, determinei a aplicação de multa pessoal às citadas autoridades no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de majoração dessa penalidade, nos termos do §5º do art. 77, do Código de Processo Civil. Em suas razões, ID 23949502, o agravante requereu inicialmente a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustentou a impossibilidade de incidência de multa pessoal aos agentes públicos, bem como a imposição de multa diária elevada sem fixação de teto, sob alegação de ser incabível a aplicação de astreintes, sem a oitiva do Estado da Bahia, desconsiderando o excesso de demanda. Assevera, ser inadequada a fixação das astreintes contra a Fazenda Pública, já que eventual demora no cumprimento da ordem judicial não decorre de resistência ou recusa da administração, mas sim dos diversos fatores inerentes aos funcionamento da Administração Pública. Por fim, sustenta que o valor da multa não faz coisa julgada e cabível a modificação em obediência as princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte contrária. Requer, portanto, seja provido o recurso. O agravado não ofereceu contrarrazões, conforme certificado no ID 26795345. Examinei os autos e pedi sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 25 de abril de 2022. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001179-32.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Dorgivaldo Felix dos Santos e outros (11)
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER registrado(a) civilmente como ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADO: Secretário de Administraçao do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo regimental intentado contra o decisum que, diante do desprezo do executado/agravante em cumprir com o acórdão transitado em julgado, referente a obrigação de fazer, determinou, de novo, a intimação pessoal do Secretário de Administração do Estado da Bahia para que comprovasse, nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer no prazo impreterível de 05 (cinco) dias e transcorrido tal prazo sem cumprimento, determinei a aplicação de multa pessoal às citadas autoridades no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de majoração dessa penalidade, nos termos do §5º do art. 77, do Código de Processo Civil. Inicialmente, convém analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Como sabido, a eficácia do decisum poderá ser suspensa pelo Relator se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, este não é o caso dos autos, pois de acordo com a documentação carreada ao processo, ao reverso, não há na verdade, risco de dano grave ou de difícil reparação para o recorrido, uma vez que a obrigação ora executada transitou em julgado desde 31/08/2018, conforme certidão de ID 23949479, restando o cumprimento da obrigação de fazer atinente a implantação nos proventos do agravado o pagamento das horas extras sobre o soldo e a GAP, o auxílio-transporte, na mesma conta e época de sua remuneração, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, o adicional de periculosidade no percentual de 30%, sobre os vencimentos do Impetrante, em conformidade com o Decreto Estadual nº 9.967/06, bem como reinclua a GHPM, conforme o acórdão de ID 23949460. Desta forma, tratando-se de verba alimentar pendente de satisfação pelo recorrente, decerto, a concessão de efeito suspensivo ao presente, obrigará que o recorrido suporte, mai suma vez, com mora no cumprimento da ordem. Desta forma, não concedo o efeito suspensivo pleiteado. No mérito, alega o recorrente a impossibilidade de incidência de multa pessoal aos agentes públicos, bem como a imposição de multa diária elevada sem fixação de teto, sob alegação de ser incabível a aplicação de astreintes, sem a oitiva do Estado da Bahia, desconsiderando o excesso de demanda. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de ID 23949460, determinou que o Estado da Bahia implante o pagamento das horas extras sobre o soldo e a GAP, o auxílio-transporte, na mesma conta e época de sua remuneração, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, o adicional de periculosidade no percentual de 30%, sobre os vencimentos do Impetrante, em conformidade com o Decreto Estadual nº 9.967/06, bem como reinclua a GHPM, a partir da impetração, transitada em julgado em 31/08/2018, conforme certidão de ID 23949479. Certificado o trânsito em julgado, o recorrido informou no ID 23949484 que o agravante não teria cumprido o acórdão, requerendo a aplicação das medidas coercitivas cabíveis. Diante da ausência de cumprimento da obrigação, este Relator determinou a intimação pessoal do ente público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o acervo probatório apto a demonstrar o atendimento à determinação judicialmente imposta, sob pena de aplicação das penalidades legalmente admitidas. Outrossim, diante do desprezo dos impetrados em cumprirem com o acórdão transitado em julgado, determinou-se novamente a intimação pessoal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia para que comprovassem, nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer no prazo impreterível de 15 (quinze) dias; transcorrido tal prazo sem cumprimento, foi aplicada multa pessoal às citadas autoridades no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e, persistindo a recalcitrância, retornem-me os autos conclusos para a majoração dessa penalidade, nos termos do §5° do art. 77, do Código de Processo Civil. Sabe-se que, a atuação dos Tribunais deve pautar-se numa verdadeira proteção dos cidadãos e do princípio democrático, diante de eventual inobservância de tais direitos pelos outros Poderes. Desta forma, visando a satisfação da obrigação, a jurisprudência admite pacificamente a aplicação de multa pessoal ao agente público, decorrendo do disposto no art. 77, §2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, em virtude do descumprimento ou da criação de embaraços à efetivação de decisão judicial. Esse inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DE AUTORIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Considerando-se que o Ente Federativo manifesta sua vontade por meio de autoridade pública, é possível a atribuição de multa que objetive assegurar o cumprimento de decisão judicial pelo Administrador Público responsável (REsp 1.399.842/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014). 2. Agravo Interno do Estado de Pernambuco a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.797 - PE (2015/0271047-2), Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgado em 20/04/2018) No mesmo sentido, os demais Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº26694-14.2014.8.08.0035. RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA. RECORRIDO: BENJAMIM MARTINS NUNES. ADVOGADO: FLÁVIA SCALZI PIVATO. MAGISTRADO: PAULA AMBROZIM DE ARAÚJO MAZZEI. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MULTA PESSOAL. AGENTE PÚBLICO. 1. O Agravante, se realmente irresignado, deveria ter recorrida da decisão que deferiu o fornecimento do medicamento em sede de tutela de urgência. Não o fazendo, demonstrou seu conformismo àquela decisão, transcorrendo, integralmente, o prazo para impugnação da tutela de urgência sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno para tanto. 2. O valor da multa diária, majorada para R$ 2.000,00, é adequado na espécie, visto que a obrigação determinada em sede de tutela de urgência foi protelada por aproximadamente 4 meses, privando o Agravado do uso do medicamento essencial à sua saúde. 3. É possível a aplicação de multa pessoal ao agente público responsável pelo cumprimento da decisão judicial, que recalcitra em obedecer a ordem, quando esse for parte na demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Vitória (ES), 14 de setembro de 2015. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035149002970, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/09/2015, Data da Publicação no Diário: 18/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APLICAÇÃO DA MULTA COMINADA PESSOALMENTE AO AGENTE PÚBLICO – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Mostra-se pertinente a aplicação de multa pessoal do agente público, ante a garantia de eficácia do tratamento pretendido, bem como por ser meio menos oneroso ao erário. (TJMT, AI 71138/2015, DES. MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/09/2015, Publicado no DJE 05/10/2015) Agravo de Instrumento. Decisão que determina sequestro de verbas públicas e sua entrega à parte autora de ação de obrigação de dar, para aquisição de medicamentos indispensáveis ao tratamento de doenças graves e crônicas, de que é portadora. Inegável gravidade das circunstâncias, aliada à incontroversa inércia da Administração no cumprimento da determinação desferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Possibilidade de determinação de apreensão das verbas públicas, considerada a fundamentalidade do direito perseguida na ação originária. Jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada nos verbetes nº 157 e nº 178 de sua Súmula, que corporificam as normas contidas nos arts. 497 e 498, do Código de Processo Civil. Por fim, a aplicação de multa pessoal ao agente público, no caso, decorreu do disposto no art. 77, §2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, o que é plenamente admissível e não se confunde, pois, com a incidência de astreintes, razão pela qual deve ser mantida. Desprovimento ao recurso. (TJRJ, Processo nº 0064526-44.2018.8.19.0000, Des. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 15/05/2019) Portanto, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pelo requerente, revela-se salutar o arbitramento da multa pessoal em R$ 1.000,00 (mil reais), valor considerado justo e proporcional, tratando-se de pagamento de verba alimentar devida ao agravado, bem como diante da ausência de complexidade no cumprimento da medida, que deveria ter sido atendida prontamente no prazo assinalado. Sendo assim, não deve ser acolhido o pleito de afastamento ou redução do valor da multa arbitrada, posto que, a priori, presume-se que o recorrente procederia com o devido cumprimento imediato da decisão transitada em julgado, e a precoce minoração da multa seria chancelar eventual desígnio de descumprimento desarrazoado desta. Com isso, é assente o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a multa fixada só merece revisão quando fixada de forma exagerada ou irrisória, o que não é o caso. Os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento ora esposado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE ASTREINTES - VALOR EXCESSIVO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afaste ou altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1035001 MA 2008/0043432-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA Data de Publicação: DJe 16/04/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo jurisprudência desta Corte, a revisão da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço, sendo imperiosa a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 539394 SP 2014/0144448-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014). Assim, a multa é uma faculdade do juiz em reduzir ou ampliar, para efetividade da execução, através da coercitividade, onde este não é direito da parte, interessando muito ao órgão judicial, assim tratando-se de matéria de ordem pública, não sujeita a embaraços da preclusão ou da coisa julgada. Desse modo, entendo cabível a manutenção da multa pessoal de R$1.000,00 (mil reais), haja vista que, havendo descumprimento da ordem a parte agravante sofrerá presunção de que as alegações da parte contrária são verdadeiras. A alegada necessidade de imposição de teto máximo, não se justifica, posto que houve fixação de multa única, a ser majorada em caso de reiterado descumprimento. Portanto, nesse caso, a falta de estipulação de limite máximo para a multa não importa a impossibilidade de ser modificada a penalidade, podendo, até mesmo, ser adotada outra medida coercitiva que entender adequada ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta. Ressalte-se, por fim, que o agravante sequer informa como e quando irá cumprir a obrigação de fazer transitada em julgado. Inexiste razão à retratação do quanto decidido, tendo em vista que as alegações esposadas neste agravo não se revelam aptas a modificar a decisão vergastada, uma vez que encontra-se respaldada na jurisprudência de Tribunal Superior. Pelos fundamentos acima expostos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, ratificando a decisão em sua integralidade. Salvador, de de 2022. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001179-32.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Dorgivaldo Felix dos Santos e outros (11)
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER registrado(a) civilmente como ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADO: Secretário de Administraçao do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
VOTO