PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0508403-44.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO/APELADO: WELBER OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.002 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESERVA DE PLENÁRIO E AO DEVER DE DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que, em juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformou julgado anterior para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em conformidade com a tese vinculante do Tema 1.002 do STF (RE 1.140.005/RJ).

O embargante sustenta dois vícios omissivos: ausência de observância à reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF) e omissão quanto ao dever de realizar distinguishing entre o caso concreto e o paradigma do Tema 1.002.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado omitiu o dever de observância à cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao dever de realizar o distinguishing em razão da existência, no âmbito do Estado da Bahia, de legislação estadual específica vedando tal condenação, diversamente do leading case do Tema 1.002.

RAZÕES DE DECIDIR

A reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF, pressupõe que o órgão fracionário afaste a incidência de lei ou ato normativo em razão de inconstitucionalidade, não se aplicando quando o afastamento decorre da resolução de antinomia por meio do mecanismo constitucional de suspensão automática de eficácia previsto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal.

O acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, nem do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008; limitou-se a reconhecer a suspensão automática de sua eficácia pela superveniência do art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, que, como norma geral federal editada no âmbito da competência concorrente do art. 24, XIII, da Constituição Federal, afasta a aplicação das normas estaduais contrárias por força do art. 24, § 4º, CF.

O vício de omissão quanto ao distinguishing não se configura quando o julgado embargado expressamente reconhece a existência da norma estadual restritiva e a afasta por fundamento jurídico preciso, a suspensão de eficácia por superveniência de lei federal geral, porquanto a ausência de resposta ao argumento, não a resposta desfavorável ao embargante, é que caracteriza a omissão sanável pela via dos embargos declaratórios.

A ratio decidendi do Tema 1.002 da Repercussão Geral reside na evolução constitucional da Defensoria Pública como instituição autônoma, cujo fundamento, declaração da superação da tese da confusão civil (CC, arts. 381 e ss.) à luz das Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, é universal e alcança todas as Defensorias estaduais, independentemente da existência de legislação estadual restritiva.

Os embargos de declaração que, sob o rótulo de omissão, veiculam pretensão de revisão do mérito do julgado têm caráter infringente inadmissível, não se prestando à discussão sobre a correção da decisão embargada.

DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

O afastamento de norma estadual que veda a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fundado na suspensão automática de eficácia decorrente de lei federal geral superveniente (LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; CF, art. 24, § 4º), não constitui declaração de inconstitucionalidade e não exige a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.

A existência de legislação estadual específica vedando a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública não configura elemento diferenciador apto a afastar a aplicação do Tema 1.002 do STF, cuja ratio decidendi — fundada na autonomia constitucional da Defensoria Pública após as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, aplica-se uniformemente a todos os entes federativos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO n. 0508403-44.2017.8.05.0080, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0508403-44.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO/APELADO: WELBER OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 95369221) contra acórdão (ID 58765654) que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação interposta pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para reformar o acórdão recorrido e manter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.002 da Repercussão Geral (RE n. 1140005).

Em suas razões, o Estado da Bahia sustenta, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, a existência de dois vícios omissivos: (i) ausência de observância à regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 10 do STF e no art. 949, II, do CPC, porquanto o acórdão teria afastado normas estaduais, arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, sem submeter a questão ao Tribunal Pleno; (ii) omissão quanto ao dever de realizar o distinguishing entre o caso concreto e o paradigma do Tema 1.002 da Repercussão Geral, ao argumento de que, ao contrário do leading case (RE 1.140.005/RJ), em que inexistia norma estadual específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários a sua Defensoria, o Estado da Bahia dispõe de legislação expressa em sentido contrário, o que imporia a realização da distinção e, consequentemente, o afastamento do precedente vinculante.

Os autos foram sobrestados por decisão de ID 70397847, à vista da instabilidade jurisprudencial revelada pelas decisões monocráticas divergentes dos Ministros Flávio Dino (Rcl. nº 68.391/BA, que reconhecia distinguishing em razão da legislação baiana) e Edson Fachin (Rcl. nº 69.080/BA, que negava a existência de distinguishing), e em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, em tramitação neste Tribunal, na qual se discute especificamente a constitucionalidade dos arts. 265, caput, e 6º, II, ambos da Lei Complementar nº 26/06, e art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008.

Concluído o julgamento daquela ADI e expirado o prazo de suspensão, retornaram os autos conclusos para julgamento.

A certidão de ID 9820326 deu ciência às partes do levantamento do sobrestamento.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 04 de junho de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0508403-44.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO/APELADO: WELBER OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

O embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que teria havido afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e art. 949, II, do CPC), bem como ausência de distinguishing em relação ao Tema 1.002 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

A arguição não procede.

A reserva de plenário constitui garantia de racionalidade e coerência no controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, impondo que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por órgão fracionário de tribunal, seja submetida ao Plenário ou ao Órgão Especial da Corte. Sua incidência pressupõe, como condição elementar, que o órgão fracionário tenha, ainda que implicitamente, afastado a norma por reputá-la incompatível com a Constituição Federal.

O que se passou no acórdão embargado foi fenômeno jurídico essencialmente distinto: a resolução de antinomia entre normas de competência concorrente, mediante a aplicação do mecanismo constitucional de suspensão automática de eficácia previsto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe: "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

Não há, nesse raciocínio, qualquer juízo sobre a inconstitucionalidade intrínseca das normas estaduais, o que tornaria obrigatória a reserva de plenário. O que opera é a conhecida regra constitucional de organização da competência legislativa concorrente: sobrevindo lei federal de normas gerais em sentido contrário ao disposto em lei estadual suplementar, tem-se a suspensão automática da eficácia desta, sem que seja necessário declarar sua inconstitucionalidade, a qual, per se, inexiste. O fenômeno é de aplicabilidade normativa, não de validade constitucional.

Com efeito, a Lei Complementar Federal nº 80/1994, em seu art. 4º, XXI, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, ao dispor que constituem funções institucionais da Defensoria Pública "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos", configura norma geral federal que rege a organização da Defensoria Pública em todo o território nacional, nos termos do art. 24, XIII, da Constituição Federal.

A superveniência dessa norma geral federal, em sentido diametralmente oposto ao estabelecido nos arts. 6º, II, e 265 da LC Estadual nº 26/2006 e no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, opera, ex constitutione e automaticamente, a suspensão da eficácia dessas disposições estaduais, sem que se cogite de sua inconstitucionalidade ou de qualquer necessidade de remessa ao Pleno.

O próprio voto condutor do acórdão é inequívoco a esse respeito:

"Desse modo, a jurisprudência pátria, bem como este Egrégio Tribunal, passou doravante a permitir a condenação dos honorários quando impostos aos municípios, afastando, porém, quando condenado o Estado da Bahia, como na hipótese dos autos.

No entanto, em recentíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, em Junho de 2023, fixou a seguinte tese:

“É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

O Relator afirmou que, após reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, estas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, constituindo centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional), encontrando-se, assim, superado a aplicação do instituto da confusão."

A ratio do julgado reside na adequação ao Tema 1.002 e na aplicação do art. 4º, XXI, da LC 80/94 como norma federal geral superveniente, não na declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma estadual. Ausente o juízo de invalidade constitucional, descabe a reserva de plenário.

O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado, em reiterados pronunciamentos, que a cláusula do art. 97 da CF alcança apenas os casos em que o órgão fracionário afasta a incidência de lei por razão de inconstitucionalidade, e não aqueles em que a afasta por simples conflito normativo solucionável pelos critérios ordinários de resolução de antinomias, especialmente quando a própria Constituição Federal prevê o mecanismo de suspensão automática de eficácia. Trata-se de compreensão constitucionalmente adequada que preserva a funcionalidade dos órgãos fracionários sem esvaziar a razão de ser da reserva de plenário.

Inexistente o vício, rejeita-se a alegação de omissão quanto à reserva de plenário.

Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de realizar o distinguishing entre o presente caso e o paradigma do Tema 1.002, em razão de o Estado da Bahia, ao contrário da União no leading case (RE 1.140.005/RJ), dispor de legislação estadual específica, arts. 6º, II, e 265 da LC nº 26/2006 e art. 3º, I, da Lei nº 11.045/2008, vedando expressamente a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

A tese não prospera.

O distinguishing, enquanto técnica de afastamento de precedente, pressupõe a identificação de diferença fática ou jurídica relevante entre o caso sob julgamento e o caso paradigma, capaz de alterar a razão de decidir. Não se cuida de mera discrepância circunstancial, mas de elemento que, se presente no precedente, teria conduzido a resultado diverso.

O acórdão embargado não quedou omisso a esse ponto. Ao contrário, a questão foi expressamente equacionada no voto, ao se reconhecer a existência da norma estadual restritiva e, não obstante, afastar sua aplicação por força da suspensão automática de eficácia decorrente da superveniência da norma federal geral.

A omissão, portanto, não existe. O voto reconheceu a peculiaridade legislativa baiana e explicitamente a superou, o que afasta qualquer vício estrutural passível de integração via embargos declaratórios.

Ademais, a tese firmada no Tema 1.002 da Repercussão Geral não se fundou em premissa restrita à ausência de legislação estadual contrária. O STF examinou e expressamente declarou superada a tese da confusão civil que fundamentava a Súmula nº 421 do STJ, concluindo que, após as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, dotado de personalidade funcional e orçamento próprio (art. 168 da CF), não mais se subordinando à estrutura administrativa do Poder Executivo estadual. Esse raciocínio fundado na autonomia constitucional da Defensoria e não na mera ausência de vedação normativa, é universal e se aplica integralmente ao Estado da Bahia, cuja Defensoria Pública se rege pelos mesmos parâmetros constitucionais.

Ora, se a ratio decidendi do Tema 1.002 assenta na evolução constitucional da Defensoria Pública como instituição autônoma, desvinculada da Fazenda estadual para fins de obrigações de natureza sucumbencial, esse fundamento tem incidência uniforme em todo o território nacional. Permitir que leis estaduais anteriores às reformas constitucionais continuem a prevalecer sob o argumento do distinguishing seria, como assentado pelo Min. Edson Fachin ao julgar a Rcl. nº 69.080/BA, esvaziar o próprio conteúdo do precedente vinculante do STF, já que tais dispositivos legais estaduais são, em sua origem, expressão da mesma tese da confusão que o STF declarou, na forma do item 3 do acórdão do Tema 1.002, inteiramente superada.

Por essa razão, a existência de norma estadual específica não constitui elemento diferenciador apto a afastar o precedente. Ao contrário: as normas estaduais que vedam a condenação em honorários, exatamente por serem reflexo normativo da tese da confusão, tiveram sua eficácia suspensa pela superveniência da norma federal geral que positivou a solução oposta (LC 80/94, art. 4º, XXI), sendo inaplicáveis nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal — independentemente de qualquer declaração judicial de inconstitucionalidade.

Inexistente o vício de omissão quanto ao distinguishing, cuja alegação revela, na verdade, o caráter infringente que impede o conhecimento da pretensão nessa extensão.

Pretende o embargante, em verdade, rediscutir o alcance da tese firmada pela Suprema Corte, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.

Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

              Sala das Sessões,     de                    de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora