PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381911-89.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANI PEREIRA BOMFIM
Advogado(s):  
APELADO: Edson dos Santos Bomfim
Advogado(s):ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS

PJ08

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Evani Pereira Bomfim contra Edson dos Santos Bomfim, com fundamento em supostas agressões verbais, morais e físicas praticadas pelo réu, seu vizinho e sobrinho. A autora alegou sofrer abalos psicológicos e constrangimentos por tais atitudes e apresentou boletins de ocorrência. O réu negou os fatos, alegando desavenças familiares e ausência de provas. A sentença julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas e dispensou a produção de provas orais anteriormente deferidas.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, apesar de o juízo ter deferido expressamente a produção de prova testemunhal e ter sido demonstrado o interesse da parte autora na sua realização.


III. Razões de decidir

3. A sentença foi proferida em contrariedade ao despacho anterior que havia autorizado a produção de provas, inclusive testemunhal.

4. A autora manifestou-se tempestivamente pela produção da prova oral e juntou o rol de testemunhas.

5. O julgamento antecipado da lide, sem fundamentação específica para o indeferimento da prova requerida, configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

6. Conforme precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais, o indeferimento imotivado de prova requerida constitui cerceamento de defesa e nulidade processual.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que julga antecipadamente a lide após deferimento de produção de prova testemunhal, sem decisão fundamentada sobre sua desnecessidade; 2. O julgamento antecipado, nessas condições, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.”

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 0381911-89.2013.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente, EVANI PEREIRA BOMFIM, e parte recorrida, EDSON DOS SANTOS BOMFIM.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.


PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381911-89.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANI PEREIRA BOMFIM
Advogado(s):  
APELADO: Edson dos Santos Bomfim
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS

PJ08

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por EVANI PEREIRA BOMFIM, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n.º 0381911-89.2013.8.05.0001, ajuizada em face de EDSON DOS SANTOS BOMFIM, que tramita na 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR—BA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.89673172):

 

[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

 

Irresignada, a recorrente, em suas razões recursais (ID.89673173), defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento.

 

Sustenta, inicialmente, a ocorrência de nulidade processual, por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o juízo de origem, apesar de haver deferido expressamente a produção de prova testemunhal e determinado a realização de audiência de instrução, julgou antecipadamente a lide sem qualquer intimação prévia das partes quanto à conversão do rito, contrariando os princípios do devido processo legal, da cooperação e da boa-fé objetiva.

 

Argumenta que o indeferimento da produção de prova oral suprimiu elemento essencial à comprovação dos fatos narrados na inicial, relacionados a agressões físicas e morais perpetradas pelo réu, devidamente descritas e parcialmente documentadas mediante boletins de ocorrência.

 

Pontua, ademais, que a sentença é contraditória ao reconhecer a desnecessidade de produção probatória quando anteriormente havia reconhecido a pertinência da audiência, o que acarreta cerceamento de defesa e nulidade da decisão.

 

Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos indenizatórios por danos morais, diante da presença de documentos que corroboram a versão fática apresentada, bem como dos efeitos psicológicos relatados pela autora e não infirmados pelo réu.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: 

 

1. ANULAR A SENTENÇA DE MÉRITO de ID502529207, retornando-se os autos à Vara de origem, para que se procedidaa inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas;

2. SUBSIDIARMENTE, REFORMAR a sentença prolatada, dando- se provimento à presente Apelação em todos os seus termos para seja julgado procedente a lide, para condenação da Requerente ao pagamento de Indenização por Danos Morais cujo valor também deve ser arbitrado por Vossa Excelência em quantia razoável que atenda aos reclames da Requerente, levando-se em consideração a dor e a angústia por ela sofridas, e que também cumpra a função de desestimular o Requerido à adoção de atitudes como esta, a ser corrigido desde a data do evento danoso

Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID.89673176).

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.89750458).

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador–BA, ___ de _____ de ______.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381911-89.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANI PEREIRA BOMFIM
Advogado(s):  
APELADO: Edson dos Santos Bomfim
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS

PJ08

VOTO

Em primeiro plano, verifica-se dos autos que, embora na origem tenha sido deferida a gratuidade da justiça à parte ré, ora recorrida (decisão saneadora, ID.89673160), não há expressa concessão da benesse à parte autora, não obstante requerida desde a petição inicial e renovada nesta instância.


A parte autora, ora recorrente, revela hipossuficiência nos termos da lei, estando, inclusive, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Por tais razões, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça à autora/recorrente. Consequentemente, dispensa-se o preparo recursal como requisito de admissibilidade no caso concreto. Presentes os demais requisitos, conheço do recurso.


Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada por Evani Pereira Bomfim em face de Edson dos Santos Bomfim, com fundamento em supostos episódios de agressões verbais e morais, reiteradas, praticadas pelo réu, seu vizinho e sobrinho. Alega a autora que tais condutas resultaram em abalos psicológicos e constrangimentos no âmbito familiar e comunitário, além de atitudes provocativas, como o depósito de lixo na parede de sua residência. Juntou aos autos boletins de ocorrência para amparar sua pretensão.


Em contestação, a parte ré negou os fatos, sustentando que as alegações decorrem de desavenças familiares e não configuram ato ilícito passível de indenização. Impugnou os documentos apresentados, asseverando a ausência de prova dos danos alegados e de nexo causal. Ressaltou, ainda, que se mudou de residência justamente para evitar conflitos.


O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao entendimento de que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito da autora. Fundamentou a sentença na ausência de elementos probatórios além dos boletins de ocorrência, os quais, apesar de revestirem-se de fé pública quanto ao registro, foram considerados insuficientes para demonstrar o dano alegado, a conduta ofensiva ou o nexo causal. Considerou também desnecessária a produção de outras provas, inclusive testemunhal, entendendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.


Renitente, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos relatados. 


Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito recursal.


Discute-se, no presente feito, a responsabilidade civil decorrente de supostos atos ilícitos praticados pelo apelado em face da apelante, consistentes em agressões verbais, morais e físicas, além de comportamentos provocativos reiterados que teriam causado abalos psicológicos à autora.


De início, é de se notar, que a insurgência recursal da parte autora, volta-se ao alegado erro in judicando, em vista que a fundamentação empregada pelo magistrado para julgar a improcedência do pleito, derivou-se, estritamente, pelo reconhecimento do julgador quanto a ausência de provas.

 

  Com efeito, da análise detida dos autos verifica-se que o Juízo de origem, por meio da decisão ID.89673160, deferiu a produção das provas requeridas, notadamente a prova testemunhal, para elucidar os pontos controvertidos na demanda sob análise. Como se vê:


[...] Defiro a gratuidade da Justiça em favor do réu nos moldes do Art. 98 do CPC.


Consoante Petições (ID n° 357354828 e 357354821) e, visando esclarecer os pontos controvertidos da demanda, DEFIRO a produção de provas requerida, razão pela qual determino ao cartório para incluir o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, a qual ocorrerá na sala de audiência desta vara. 


Intimações e diligências necessárias.


Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, nos termo do art. 357, § 4º do CPC.

[...]


Conforme se tem na certidão sob ID.89673165, não houve manifestação das partes quanto ao comando judicial acima.


Em razão disso, fora proferido novo despacho (ID.89673167), intimando as partes a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse no prosseguimento da audiência designada, advertindo que, em caso de concordância, seria cumprida a decisão anterior.


A parte autora, ora recorrente, manifestou-se tempestivamente (ID.89673169) pela necessidade da audiência e informou que o rol de testemunhas já se encontrava nos autos (ID.89673152). 


Não obstante, sobreveio sentença com julgamento antecipado, sob o fundamento de que a causa comportaria solução estritamente jurídica, dispensando-se a produção de prova oral. Como se vê: “[...] Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.[...]” — (ID.89673171)


Tal proceder, todavia, não se mostra razoável no caso concreto. Uma vez instaurada a fase instrutória pelo próprio Juízo, inclusive com deferimento expresso da prova testemunhal, e renovado o chamamento das partes para confirmar o interesse, não pode o magistrado, em momento posterior, ignorar o requerimento tempestivo e seguir ao julgamento antecipado, sem enfrentamento fundamentado sobre a utilidade, pertinência ou necessidade das provas pleiteadas.


 À luz do art. 5º do CPC (boa-fé processual), dos arts. 9º e 10 (contraditório e vedação às decisões-surpresa) e do art. 370 (poder-dever instrutório), o indeferimento de prova deve ser motivado, notadamente quando a própria sentença se ampara em insuficiência probatória.


Ocorre que o julgamento antecipado da lide, no caso em apreço, não se mostra razoável, isso porque uma vez que o magistrado indagou as partes acerca do interesse em produzir provas nos autos e, dado o princípio da boa-fé insculpido no art. 5º, do CPC, não pode o juiz, em momento subsequente ao requerimento da parte, ignorar o pedido de realização.


Com efeito, não se pode perder de vista que o direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, ignorando a produção de provas requeridas pelas partes e conclui pela procedência ou improcedência da demanda, com fundamento na falta de comprovação do direito alegado na inicial ou na peça defensiva, tal como ocorreu na espécie.


Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RETOMADA DA FASE DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que não ocorreu no caso em exame. 2. O direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requeridas pelas partes, e conclui pela procedência ou improcedência da demanda, com fundamento na falta de comprovação do direito alegado na inicial ou na peça defensiva, conforme verificado na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 


(STJ - AgInt no AREsp: 1058301 DF 2017/0036189-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018) — (grifei)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – Consoante assentado pelo STJ, ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas requeridas no curso do processo e julga antecipadamente a lide, concluindo pela procedência ou improcedência do pedido, sob o fundamento da falta de comprovação do direito alegado pela parte. II – Apelação conhecida e provida, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que sejam devidamente instruídos. 


(TJ-AM - AC: 06149634620188040001 AM 0614963-46.2018.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 30/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) — (grifei)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO LAUDO PERICIAL . QUESITOS SUPLEMENTARES. AUSÊNCIA APRECIAÇÃO. INDEFERIMENTO PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . SENTENÇA CASSADA. - Proferida sentença de improcedência do pedido inicial com base em laudo pericial, sem a análise da impugnação apresentada pelo requerente e sem a intimação do perito para complementar o laudo, resta caracterizado o cerceamento de defesa - Demonstrada a necessidade da prova testemunhal, já deferida anteriormente, para elucidar as questões de fato discutidas no feito, o indeferimento da sua produção acarreta o cerceamento de defesa da parte, devendo ser cassada a sentença, com regular produção da prova postulada.


(TJ-MG - Apelação Cível: 0025795-57.2011 .8.13.0172 1.0000 .24.173075-3/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) — (grifei)


Dessa maneira, viciada de nulidade é a sentença proferida sem que tenha sido oportunizada às partes a produção das provas que entenderem pertinentes, podendo o juiz indeferi-las quando reputar que não são pertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. Entretanto, não é isso o que se vislumbra dos autos.


Na mesma linha, esta Colenda Primeira Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou:


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO APRECIADO . PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. PROVAS REQUERIDAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA CASSADA. A decisão proferida na Ação Cautelar nº 0000202-18.2005.8 .05.0250 limita-se a reconhecer o dever da apelada de arcar, proporcionalmente, com os custos de funcionamento da fábrica, sem especificar quais os débitos, muito menos, os seus respectivos valores, de modo que tal matéria encontra-se ainda passível de enfrentamento pelo Judiciário. PRELIMINAR REJEITADA. Estando devidamente requerida a fase probatória e não sendo tais provas inúteis ou meramente protelatórias, deve ser facultada à parte interessada a sua realização, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida . O pedido de prova deve ser apreciado, deferido ou indeferido. Se indeferida a prova, a decisão que indefere deve ser devidamente fundamentada. Incorre em nulidade, por cerceamento de defesa, o julgamento da lide sem a produção de prova oral pericial necessária para a aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA E SENTENÇA ANULADA . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000331-67.1998.8.05 .0250, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/03/2014 )


(TJ-BA - APL: 00003316719988050250, Relator.: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2014) — (grifei)


Assim, ao deixar de apreciar o pedido de produção de prova, tempestivamente formulado pela parte autora, ora recorrente, a sentença guerreada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar o regime do art. 355, I, do CPC, que não autoriza o julgamento antecipado quando necessária a instrução probatória para a solução da controvérsia, reconhecida, inclusiva pela instância de origem, em decisões anteriores.


Pelas razões delineadas acima, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando às partes a produção de prova testemunhal deferida. 


É como voto.


Salvador–BA, ___ de _____ de ______.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR