PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-90.2008.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - O acórdão embargado enfrentou exaustivamente todas as questões controvertidas, rejeitando a ilegitimidade passiva com base no Tema 298 do STJ, afastando a prescrição nos termos do Tema 304, e reconhecendo o direito aos expurgos inflacionários conforme os Temas 302 e 303, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade das instituições financeiras depositárias para figurar no polo passivo de ações de cobrança de diferenças de correção monetária, independentemente da origem governamental dos planos econômicos.

IV - Os índices de 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89) e 84,32% (março/90) estão consolidados pela jurisprudência do STJ como devidos aos poupadores, sendo desnecessária perícia contábil para matéria eminentemente de direito.

V - A tentativa de rediscutir questões já decididas com base em jurisprudência pacificada, sob o pretexto de omissão inexistente, não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios.

VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000216-90.2008.8.05.0219, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A. e como Embargado MARIO PEREIRA DE SOUSA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-90.2008.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I.

O embargante alega a existência de múltiplas omissões no acórdão, suscitando as seguintes questões: ilegitimidade passiva da instituição financeira; regularidade de suas condutas por ter agido em estrito cumprimento da lei; excesso de execução nos cálculos apresentados; inaplicabilidade do índice de 84,32% para o Plano Collor I; questões relativas ao Plano Bresser; necessidade de designação de perícia contábil; termo inicial dos juros de mora; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; e limitação da incidência dos juros remuneratórios até o encerramento da conta poupança.

Ao final, requer sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão recorrida, bem como para fins de prequestionamento da matéria.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão no acórdão e requerendo a rejeição dos embargos de declaração. Argumenta que todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-90.2008.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, analisando detidamente o acórdão embargado, constata-se que todas as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas e decididas com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Recursos Repetitivos que pacificaram a matéria relativa aos expurgos inflacionários.

Quanto à alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira, o acórdão embargado enfrentou expressamente esta questão, rejeitando a preliminar com base no Tema Repetitivo nº 298 do STJ, que firmou a seguinte tese: " A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II". Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão foi devidamente apreciada e decidida em consonância com entendimento vinculante do STJ.

No que se refere à alegada regularidade das condutas da instituição financeira, o acórdão embargado também enfrentou esta questão, esclarecendo que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente da relação contratual estabelecida com os poupadores na qualidade de depositária dos valores. O argumento de que a instituição teria agido em estrito cumprimento da lei não afasta sua obrigação de restituir integralmente os valores depositados com a devida correção monetária, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Relativamente à alegação de excesso de execução, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a aplicação dos índices de 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89) e 84,32% (março/90), conforme os Temas 302 e 303 do STJ, bem como a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Tais critérios encontram-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em excesso.

Quanto à alegada inaplicabilidade do índice de 84,32% para o Plano Collor I, o acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 303 do STJ, que reconhece expressamente ser devido o percentual de 84,32% para março de 1990, fixado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 8.024/90, não se aplicando o disposto no art. 17, I, da referida Lei.

No tocante às questões relativas ao Plano Bresser, o acórdão embargado igualmente seguiu o entendimento do Tema 300 do STJ, que reconhece como devido o índice de 26,06% (IPC) para as cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87.

Sobre a alegada necessidade de designação de perícia contábil, o acórdão embargado fundamentou adequadamente que se trata de matéria eminentemente de direito, estando o conjunto probatório suficientemente instruído com documentos idôneos a embasar a convicção judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é prerrogativa do julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, sendo desnecessária quando os autos já se encontram aptos ao julgamento.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado fixou corretamente tal termo a partir da citação na ação individual, em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, não havendo omissão a ser sanada.

No que se refere à aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, o acórdão embargado reconheceu expressamente como devidos os índices consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, incluindo o percentual de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989, com base no Tema 302 dos Recursos Repetitivos, não havendo que se falar em omissão.

Por fim, quanto à limitação da incidência dos juros remuneratórios, o acórdão embargado estabeleceu corretamente a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento das diferenças apuradas, em consonância com a natureza do contrato de depósito e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Verifica-se, portanto, que o embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de existência de omissões inexistentes. Como demonstrado, todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que se encontra exaustivamente fundamentado com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Repetitivos sobre a matéria.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

 

Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelo embargante. O que se percebe, na verdade, é o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca de questões já apreciadas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.

No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pelo embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora