PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500074-34.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jefferson Santos Santana
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Seguro/BA, que, acolhendo o veredito condenatório do Conselho de Sentença, condenou o recorrente à pena de 59 (cinquenta e nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 69, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, o acusado, em comunhão de desígnios com corréu e terceiro não identificado, executou as vítimas mediante disparos de arma de fogo, em contexto de disputa entre facções criminosas rivais ligadas ao tráfico de drogas, após abordá-las, dominá-las sob ameaça armada e conduzi-las coercitivamente até a beira-mar, onde foram mortas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal seria manifestamente contrário à prova dos autos, autorizando a cassação do veredito do Tribunal do Júri; e (ii) saber se a pena-base foi fixada mediante fundamentação idônea, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.

III. Razões de decidir

3. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, impede a substituição da conclusão dos jurados pela interpretação subjetiva do Tribunal togado quando houver suporte probatório minimamente idôneo apto a sustentar a decisão do Conselho de Sentença. A cassação do julgamento popular somente é admissível quando o veredito se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

4. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstrou que as vítimas foram surpreendidas, dominadas mediante grave ameaça exercida por agentes armados e conduzidas coercitivamente até a beira-mar, local em que foram executadas mediante disparos de arma de fogo. O depoimento da testemunha presencial corroborou a dinâmica executória descrita na denúncia, enquanto os laudos necroscópicos evidenciaram múltiplas perfurações em regiões vitais do corpo das vítimas, circunstâncias que confirmam a incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa dos ofendidos.

5. O fato de as vítimas supostamente integrarem facção criminosa rival e viverem em contexto de risco não afasta a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, uma vez que o estado subjetivo de temor não neutraliza a concreta utilização de recurso apto a inviabilizar qualquer possibilidade efetiva de reação defensiva.

6. A dosimetria da pena observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, estando a exasperação da pena-base fundada em elementos concretos extraídos dos autos. A culpabilidade foi legitimamente valorada negativamente em razão da especial censurabilidade da conduta praticada em benefício de facção criminosa armada, no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de entorpecentes, circunstância que extrapola os elementos ordinários do tipo penal.

7. Não há configuração de bis in idem na utilização de uma qualificadora para caracterização do homicídio qualificado e da outra para exasperação da pena-base, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável.

8. Sobre a valoração negativa da conduta social, a sentença fundamentou tal valoração no efetivo descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, consistente na violação de monitoramento eletrônico. Tal circunstância constitui dado concreto revelador de desprezo às determinações judiciais e resistência ao cumprimento das medidas estatais de controle impostas no curso da persecução penal, legitimando a conclusão acerca da maior reprovabilidade da conduta social do agente.

9. A personalidade do agente foi adequadamente valorada a partir de elementos concretos extraídos da dinâmica criminosa, marcada por extrema violência, frieza executória, atuação coordenada em grupo armado e inserção voluntária em contexto de criminalidade organizada vinculada ao tráfico de drogas.

10. As circunstâncias do crime extrapolaram a normalidade inerente ao delito de homicídio qualificado, porquanto a execução foi perpetrada durante festividades de fim de ano, em local turístico de intensa circulação de pessoas, mediante ação coordenada de múltiplos agentes armados e vinculada ao domínio territorial de facção criminosa.

11. As consequências do delito revelaram-se mais gravosas do que aquelas ordinariamente decorrentes do crime de homicídio, diante da intensificação do clima de medo e insegurança social causado pela atuação ostensiva de organizações criminosas em região turística, submetendo a coletividade local à lógica de violência e intimidação típica do denominado “estado paralelo”.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. Não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que reconhece a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima quando amparada em prova testemunhal e pericial produzida sob o crivo do contraditório.”

“2. A violação de monitoramento eletrônico imposto como medida cautelar diversa da prisão constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social’’.

“3. A prática de homicídio em contexto de disputa entre facções criminosas, com domínio territorial vinculado ao tráfico de drogas, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, desde que amparada em fundamentação concreta.”

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, e XLVI; CP, arts. 59, 69 e 121, §2º, I e IV; CPP, art. 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada:

 

STJ, AgRg no HC 766049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1732773/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.644.423/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07.03.2017.

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0500074-34.2018.8.05.0201, sendo Apelante Jefferson Santos Santana e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data e assinatura constantes da certidão eletrônica de julgamento.





Presidente



Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500074-34.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jefferson Santos Santana
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

I - Trata-se de recurso de Apelação interposto por JEFFERSON SANTOS SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Seguro/BA, que, acolhendo o veredito condenatório do Conselho de Sentença, condenou o recorrente à pena de 59 (cinquenta e nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 69, ambos do Código Penal.

Conforme consta da denúncia, o apelante, em comunhão de desígnios com corréu e terceiro não identificado, no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2018, por volta das 2h30min, na localidade denominada Praia dos Nativos, próximo à Barraca do Barbudo, distrito de Trancoso, Município de Porto Seguro/BA, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas Kayk Oliveira Barbosa, vulgo “Dorme-Dorme”, e Everton Dhouglas Batista Santos, vulgo “DG”, causando-lhes a morte.

Narra a exordial acusatória que as vítimas foram surpreendidas pelos agentes, dominadas sob ameaça armada e conduzidas coercitivamente até a beira-mar, ocasião em que foram executadas mediante disparos à queima-roupa, em contexto relacionado à disputa entre facções criminosas rivais ligadas ao tráfico de drogas (ID. 99545607).

Após regular instrução criminal, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso material.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade delitivas, bem como acolheu as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas (ID. 99548211).

Em razões recursais, sustenta o apelante que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal seria manifestamente contrária à prova dos autos e que houve exasperação indevida da pena-base em razão da valoração negativa das vetoriais culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.

Contrarrazões ministeriais pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando haver lastro probatório mínimo a justificar a incidência da qualificadora reconhecida pelo corpo de jurados, afirmando que a sentença deve ser integralmente mantida (ID. 99548336).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo provimento parciak do recurso, somente para afastar a valoração negativa das modeladoras conduta social, personalidade do agente e consequências do crime, nos termos das razões fáticas e jurídicas acima declinadas (ID 102355594).

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador Eserval Rocha

Relator

AP

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500074-34.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jefferson Santos Santana
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Superada a análise dos requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.

A defesa sustenta haver decisão manifestativamente contrária a prova dos autos, especificamente quanto à qualificadora que dificultou a defesa das vítimas, sob a alegação de que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal não encontra amparo no conjunto probatório, razão pela qual requer sua exclusão.

A insurgência, contudo, não merece acolhimento.

Nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, somente é possível a cassação da decisão do Tribunal do Júri quando o veredito se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos.

A hipótese legal exige flagrante dissociação entre a conclusão dos jurados e o acervo probatório produzido, circunstância excepcional que não se verifica no caso concreto.

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXVIII, “c”, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia que impede a substituição da convicção dos jurados pela interpretação subjetiva do Tribunal togado, desde que exista suporte probatório minimamente idôneo a sustentar a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença.

No caso em exame, verifica-se a existência de sólido conjunto probatório apto a justificar o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas.

A testemunha presencial Luís Henrique Santos de Jesus, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que os acusados abordaram abruptamente as vítimas, puxando-as pelas roupas e conduzindo-as coercitivamente até a beira da praia, local em que efetuaram os disparos de arma de fogo. Segundo consignado em audiência (ID. 99547867):

[…] Que se recorda dos fatos narrados; que confirma o reconhecimento dos acusados; que levou as vítimas até a praça; que eles quiseram descer para uma praia mas depois não quiseram ficar mais lá; que voltaram para a praça; que houve uns disparos em um rapaz lá e eles quiseram retornar à praia; que eles tinham acabado de descer do carro; que inclusive um deles retornou ao carro para tirar os sapatos e pegar o chinelo; que nesse momento chegaram 3 rapazes atrás e puxaram eles pela camisa; que esses rapazes o mandaram ir embora; que arrastaram eles pela camisa até a beira da praia; que viu eles sendo puxados; que também presenciou os disparos; que presenciou Jefferson e Alisson e um terceiro cujo não se lembra; que todos os 3 participaram e estavam armados; que se recorda de ter mais uma pessoa que passou por um deles e teve uma rixa; que após isso os 3 retornaram e executaram a ação; que as vítimas estavam lá para curtir festas; que aparentemente a motivação do crime é de que eram de facções rivais, como dito pelo advogado de plantão; que segundo ele Jefferson dominava a localidade onde esses jovens moravam; que Jefferson foi expulso de lá pela facção que esses jovens pertenciam; que ele reconheceu os jovens para fazer a retaliação […].

O relato demonstra que as vítimas foram surpreendidas, dominadas e submetidas à completa impossibilidade de reação.

Além disso, os laudos necroscópicos corroboram integralmente a narrativa acusatória (ID. 99545608).

A vítima Kayk Oliveira Barbosa apresentava múltiplas perfurações por arma de fogo nas regiões craniana, cervical, clavicular, dorsal e abdominal.

Da mesma forma, a vítima Everton Dhouglas Batista Santos sofreu disparos em regiões vitais, inclusive na região parieto-occipital, cervical, peitoral e lombar.

A dinâmica executória, caracterizada pela superioridade numérica dos agentes, condução forçada das vítimas e disparos efetuados em contexto de total submissão, evidencia de forma inequívoca a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.

A alegação defensiva de que as vítimas, por integrarem facção criminosa rival, estariam constantemente em situação de risco não afasta a qualificadora.

O estado subjetivo de temor eventualmente experimentado pelas vítimas não neutraliza a utilização concreta de recurso que inviabilizou qualquer possibilidade de defesa.

Admitir entendimento diverso significaria legitimar a prática de execuções sumárias em contexto de criminalidade organizada, circunstância incompatível com os princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que somente se admite a cassação do veredito quando absolutamente dissociado da prova produzida:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS . SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843 .371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 766049 MT 2022/0266058 7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024).

Assim, havendo lastro probatório apto a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, deve prevalecer a soberania dos veredictos.

Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade quanto à qualificadora.

Sustenta o recorrente a necessidade de redução da pena-base, alegando ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.

Sem razão, contudo. Destaca-se da dosimetria (ID.99548211):



[...] Na primeira fase, a culpabilidade do acusado é superior, visto que agiu na defesa de interesse de facção criminosa, devendo a reprovação ser mais acentuada; os antecedentes não apresentam sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato aqui apurado; a conduta social e a personalidade demonstram maior reprovabilidade, visto que, conforme testemunha ouvida em juízo, pessoa voltada a prática de delitos, inclusive, já violou a cautelar de tornozeleira eletrônica; as circunstâncias são superiores à espécie, delito praticado por grupo de criminosos a serviço de facção, as consequências são graves, pois colocam terror em toda uma região, na figura do chamado estado paralelo; não há que se falar em comportamento da vítima […].

A irresignação, contudo, não comporta acolhimento.

Inicialmente, cumpre salientar que a individualização da pena constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, incumbindo ao magistrado, no exercício da jurisdição penal, analisar concretamente as circunstâncias do caso submetido a julgamento, observando os critérios previstos no art. 59 do Código Penal.

A pena-base não decorre de operação matemática automática ou vinculada ao mínimo legal abstratamente previsto para o delito, mas da apreciação fundamentada das circunstâncias judiciais legalmente estabelecidas.

Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a exasperação da pena-base é legítima quando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar maior censurabilidade da conduta.

No caso concreto, verifica-se que a sentença analisou individualmente as vetoriais do art. 59 do Código Penal, apresentando motivação idônea e suficiente para justificar a reprimenda fixada.

A culpabilidade foi valorada negativamente sob o fundamento de que o recorrente agiu em defesa de interesses de facção criminosa, no contexto de disputa territorial vinculada ao tráfico de drogas.

A fundamentação merece integral manutenção.

Como sabido, a culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, não se confunde com o juízo de imputação penal inerente ao conceito analítico de crime, mas representa o grau de reprovação social da conduta praticada, permitindo ao julgador aferir a intensidade do dolo, a frieza da execução e a maior censurabilidade do comportamento do agente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que:

[…] A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, enquanto circunstância judicial, não se confunde com a culpabilidade integrante do conceito analítico de delito. (STJ, AgRg no AREsp 1732773/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022).

No presente caso, o contexto fático demonstra inequívoca gravidade concreta da conduta.

Os autos evidenciam que o crime foi praticado em cenário de disputa entre facções criminosas rivais, visando manutenção de domínio territorial e fortalecimento da atividade ilícita relacionada ao tráfico de entorpecentes.

Trata-se de execução perpetrada não por motivo interpessoal isolado, mas em benefício de organização criminosa armada, circunstância que revela especial desprezo pela vida humana e acentuado grau de periculosidade social.

A atuação do recorrente transcende, portanto, os elementos ordinários inerentes ao tipo penal de homicídio qualificado.

Não se ignora que a motivação ligada à disputa entre facções foi utilizada para caracterizar o motivo torpe. Todavia, tratando-se de homicídio duplamente qualificado, é perfeitamente admissível que uma qualificadora seja utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, sem configuração de bis in idem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:

[…] No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o crime, enquanto as demais poderão ser utilizadas como circunstância judicial desfavorável.” (STJ, AgRg no REsp 1.644.423/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017).

Além disso, o dolo evidenciado nos autos revela elevado grau de frieza e determinação criminosa, uma vez que as vítimas foram abordadas, dominadas e conduzidas até o local da execução, demonstrando planejamento e absoluto desprezo à dignidade humana.

Logo, a valoração negativa da culpabilidade encontra-se adequadamente fundamentada.

No tocante à circunstância judicial da conduta social, igualmente não assiste razão à Defesa.

A sentença valorou negativamente referido vetor em razão de elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o fato de o acusado haver descumprido medida cautelar diversa da prisão anteriormente imposta, consistente em monitoramento eletrônico.

A sentença não utilizou a mera existência de processos em andamento para negativar a conduta social do recorrente.

Um dos fundamentos empregados pelo magistrado consistiu no efetivo descumprimento de obrigação cautelar judicialmente imposta, consistente na violação do monitoramento eletrônico, circunstância concreta que evidencia desprezo às determinações do Poder Judiciário e resistência ao cumprimento das medidas estatais de controle impostas no curso da persecução penal.

Trata-se, portanto, de dado fático autônomo, relacionado diretamente ao comportamento social e processual do agente, e não de presunção de culpabilidade fundada na existência de persecuções penais pendentes.

A conduta social, enquanto vetorial do art. 59 do Código Penal, destina-se justamente à análise do comportamento do agente perante o meio social e institucional, permitindo ao magistrado avaliar sua postura concreta diante das normas de convivência e das determinações legais.

Nesse contexto, o descumprimento deliberado de medida cautelar diversa da prisão revela comportamento incompatível com o mínimo esperado de observância às ordens judiciais, demonstrando maior reprovabilidade da conduta social do réu.

A violação da tornozeleira eletrônica não constitui mera irregularidade administrativa ou fato irrelevante sob o prisma penal, mas traduz inequívoca desobediência à fiscalização estatal e ruptura consciente das condições impostas judicialmente para manutenção da liberdade.

Tal circunstância evidencia maior desajuste social e reduzido comprometimento do agente com os deveres mínimos inerentes ao regular convívio em sociedade, legitimando, assim, a valoração negativa da vetorial.

Mantém-se, portanto, a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social.

Quanto à personalidade, igualmente não há ilegalidade na sentença.

A personalidade do agente pode ser aferida a partir de elementos concretos constantes dos autos que demonstrem inclinação acentuada à prática delitiva, frieza emocional, violência exacerbada ou periculosidade social diferenciada.

No caso em exame, a dinâmica criminosa revela elevada agressividade e acentuada periculosidade do recorrente. As vítimas foram surpreendidas, submetidas mediante grave ameaça armada, conduzidas coercitivamente até a beira-mar e executadas em sequência, circunstâncias que demonstram frieza incomum e elevado desprezo pela vida humana.

Além disso, a prática do crime em contexto de disputa entre facções evidencia inserção voluntária em estrutura criminosa organizada, circunstância apta a revelar personalidade voltada ao exercício sistemático da violência.

A jurisprudência admite a valoração negativa da personalidade quando existirem elementos concretos extraídos da dinâmica delitiva e da prova judicializada, como ocorre na hipótese.

As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas negativamente.

A execução foi praticada durante festividades de fim de ano, em local público de intensa circulação turística, mediante ação coordenada de múltiplos agentes armados, em contexto de domínio territorial por facção criminosa.

Tais circunstâncias extrapolam significativamente a normalidade inerente ao delito de homicídio qualificado.

A pluralidade de agentes, o contexto de execução ostensiva e o vínculo com disputa territorial criminosa demonstram maior audácia, organização e potencial lesivo da conduta.

Não se tratou de homicídio impulsivo ou circunstancial, mas de verdadeira execução planejada, praticada em demonstração de força e domínio criminoso.

Também não merece reparo a valoração negativa das consequências do delito.

A sentença destacou que os fatos contribuíram para intensificação do clima de medo e insegurança social na localidade, em razão da atuação de facções criminosas rivais disputando domínio territorial armado.

A motivação adotada pelo magistrado não se limitou ao sofrimento inerente ao resultado morte.

Ao contrário, evidenciou consequências concretas extraordinárias decorrentes da atuação de organizações criminosas em região turística, submetendo a coletividade local à lógica de violência e intimidação típica do denominado “estado paralelo”.

A execução pública de indivíduos em contexto de disputa armada entre facções ultrapassa os efeitos ordinários do homicídio consumado, produzindo abalo social relevante, sensação coletiva de insegurança e comprometimento da paz pública.

Trata-se de fundamento idôneo.

Desse modo, verifica-se que a pena-base foi fixada mediante fundamentação concreta, individualizada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso a ser reparado.

Mantém-se, portanto, integralmente a dosimetria realizada pelo Juízo sentenciante.



CONCLUSÃO



III - Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a) de Justiça