PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501045-47.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS DOURADO COMERCIO SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO

PJ06

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INSURGÊNCIA EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INAPROPRIADA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.




Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO nº 0501045-47.2013.805.0022, da comarca de BARREIRAS, em que figura como embargante CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS DOURADO COMERCIO SERVICOS LTDA – ME, e como parte embargada RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ___ de ________ de 2024.


Presidente



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator




Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501045-47.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS DOURADO COMERCIO SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO

PJ06

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 69220310, opostos por CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS DOURADO COM. E SERVIÇO LTDA., em face de acórdão (ID 68604337) proferido em recurso de apelação nº. 0501045-47.2013.805.0022, figurando como parte embargada RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A., tendo sido negado provimento ao recurso, cuja ementa constou os seguintes termos:


APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C MULTA E DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMODATADOS. POSTO DE GASOLINA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO EXAUSTIVAMENTE COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE DISTRATO NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PERPETRADO PELO POSTO REVENDEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU QUANTIDADE MÍNIMA MENSAL DE COMBUSTIVEL A SER ADQUIRIDO PELO POSTO REVENDEDOR. TESE AFASTADA. CONDIÇÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. GALONAGEM MÍNIMA QUE VISA GARANTIR A EXCLUSIVIDADE NA VENDA. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVEM SER RESPEITADAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPASSE FINANCEIRO DECORRENTE DO PRÓPRIO RISCO DO NEGÓCIO. MULTA COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS FORNECIDOS EM COMODATO A CARGO DO POSTO REVENDEDOR.  EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM  ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE.  FIXAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA.  IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. 


Alega a parte Embargante que o v. Acórdão incorreu em omissão “quanto a Uniformização de Precedentes e do dever de Coerência Externa, na forma do Art. 489, §1º, incisos V e VI c/c Art. 1.022 inciso II e Art. 926 c/c Art. 927, todos do Código de Processo Civil; da aplicação da Teoria da Supressio frente a sua natureza de Ordem Pública.


Prossegue sustentando que “o Acórdão incorre em omissão e violação aos Arts. 926 e 927, c/c Art. 489, §1º, incisos V e VI c/c Art. 1.022 inciso II ao momento em que deixa de observar os inúmeros precedentes do STJ que vem reiteradamente há mais de 15 (quinze) anos decidindo pela aplicação da Supressio quando o distribuidor deixa de exigir o cumprimento do quantitativo mínimo da galonagem no curso do contrato, sendo exatamente a hipótese destes autos, posto que a Embargada nunca cobrou o cumprimento do quantitativo mínimo por mais de 13 anos de execução do contrato.”


Assevera, também, que “desde 2015 até hoje, tanto a 3ª Turma como a 4ª Turma, Turmas de Direito Privado do STJ, em todos os casos julgados em situações análogas (inexigibilidade do cumprimento da cláusula de galonagem) foram na aplicação da teoria da supressio em desfavor do Distribuidor.”


Cita julgados em casos análogos.


Repete que “ainda incorre em omissão ao deixar de observar que a tese da supressio, que sequer foi apreciada e sequer levada em consideração, é um instituto decorrente do princípio da boa-fé objetiva, que apresenta natureza de ordem pública, podendo ser alegado pelas Partes a qualquer momento e inclusive deve ser cognoscível de ofício pelo Magistrado na forma na forma do Art. 278, parágrafo único do CPC, o que sequer foi observado, sendo uma verdadeira omissão a não inclusão da análise da Tese da supressio e dos inúmeros precedentes do STJ acerca do contrato de galonagem.”


Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados.


A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, ID 69897359.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).



Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501045-47.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS DOURADO COMERCIO SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO

PJ06

VOTO

 

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Pois bem.


Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante.


De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.


Ressalto a fundamentação utilizada no acórdão embargado:

“O exame dos autos evidencia celebração de contrato de promessa de compra e venda mercantil de produtos e de comodato de equipamentos entre os litigantes em 25/08/1999, além de aditivo, ID38481399 a ID38481405,  no qual consta cláusula de compra de quantidade predeterminada de combustível, pois o contrato possui prazo por tempo determinado.  Trata-se de contrato visando a exploração da atividade voltada à venda de combustíveis em posto de gasolina, comprometendo-se, a parte ré/recorrente, a constituir instalações adequadas à exploração da referida atividade e a autora/recorrida a fornecer o combustível, a preços e quantidades predeterminadas, colocando à disposição do réu os equipamentos e marca.  


Infere-se do contrato de promessa de compra e venda mercantil de produtos e de comodato de equipamentos e seu correspondente Termo Aditivo  exibido que a Distribuidora autora, ora recorrida, obrigou-se a vender produtos derivados de petróleo para a empresa Ré/Recorrente que, por sua vez, obrigou-se a comprá-los apenas e diretamente da requerente, bem assim revendê-los, ambos com exclusividade. Além disso, e conforme se depreende da cláusula 1ª do incluso contrato em análise, a empresa Ré se comprometeu a comprar uma quantidade predeterminada de produtos a serem comercializados em seu posto de gasolina.


Em razão da natureza do negócio de comercialização de combustíveis, a parte autora ainda cedeu à empresa Ré, ora recorrente,  o uso de equipamentos necessários ao comércio varejista de combustíveis: 4 (quatro) bombas quadruplas eletrônicas, 1 (um) oval com poste de oito metros. Todos deveriam ser utilizados exclusivamente para teste, guarda, medição, propaganda e, principalmente, venda dos produtos que a empresa Ré adquirisse da distribuidora demandante. Além dos diversos equipamentos que foram entregues em comodato pela autora à empresa Ré, esta também obteve a autorização para ostentar a marca da distribuidora em seu estabelecimento comercial, podendo explorar toda a configuração visual da marca ESSO na fachada do posto, em suas bombas ou em notas fiscais.


As provas constantes nos autos, inclusive testemunhal, se revelam hábeis a demonstrar o descumprimento do Contrato em tela pelo posto revendedor, ora recorrente, ao deixar de cumprir sua obrigação de aquisição mínima de combustíveis, sob a frágil alegação de que “o acúmulo das duas obrigações - aquisição de galonagem mínima com a de exclusividade - gera um desequilíbrio contratual muito grande, pois se a Apelante já está obrigada a adquirir todo o combustível que necessita da distribuidora, não há motivos para lhe impor ainda uma aquisição mínima de combustível.”




O posto revendedor, ora recorrente,  não logrou êxito em corroborar que o seu descumprimento contratual, consistente em “não aquisição da quantidade mínima; a quebra da exclusividade; a não devolução dos bens em comodato”, teria decorrido de prévios ilícitos contratuais supostamente praticados pela distribuidora, ora recorrida.


A estipulação da cláusula de galonagem mínima destina-se a evitar a comercialização de produtos que não tenham sido adquiridos da distribuidora cuja bandeira o posto de revenda ostenta. O estabelecimento da cota se faz por critérios mercadológicos relacionados, por exemplo, com a localização e rentabilidade do posto, de modo a assegurar que ele não complemente o estoque de combustível com produto de outra procedência.


Ao contrário do que alega o recorrente, nesse tipo de ramo, impera a liberdade de contratar das partes, o princípio da autonomia da vontade e a paridade existente entre ambos os polos da relação contratual, que livremente optaram pela assinatura do contrato e seus termos, sendo característico deste tipo de operação a estipulação de galonagem mínima pelo fornecedor ante o risco do negócio.


Por outro lado, o recorrente não trouxe aos autos qualquer meio de prova que demonstrasse a suposta venda de combustíveis por valor mais baixo aos seus concorrentes diretos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do CPC.



Bom frisar, ainda, que a diferença de valores de combustíveis praticados pelas diversas distribuidoras, perante postos bandeirados e não bandeirados é comum e legal, porquanto o mercado é concorrencial e amparado pelos ideais constitucionais de livre  iniciativa e concorrência (art. 170, inciso IV , da CF/88).


Nesse sentido: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA APENAS PARA FINS DO PREPARO RECURSAL. CONTRATOS DE CESSÃO DE MARCA, COMODATO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU QUANTIDADE MÍNIMA MENSAL DE COMBUSTIVEL A SER ADQUIRIDO PELO POSTO REVENDEDOR. TESE AFASTADA. CONDIÇÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. GALONAGEM MÍNIMA QUE VISA GARANTIR A EXCLUSIVIDADE NA VENDA. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVEM SER RESPEITADAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELADA TENHA PRATICADO PREÇOS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PADRONIZAÇÃO DOS PREÇOS. VARIAÇÃO QUE É BENÉFICA AO MERCADO E FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRATUAL QUE CONTINUAVA SENDO POSSÍVEL, MAS QUE, ANTE A PERDA DE INTERESSE DA ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA VENDA DOS COMBUSTÍVEIS DA FORNECEDORA, FOI ABREVIADA. QUEBRA DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE QUE REPRESENTA CAUSA SUFICIENTE AO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS BENS CEDIDOS EM COMODATO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE APENAS SE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 499 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. .(TJPR - 18ª C.Cível - 0026005-74.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.05.2021)



Inacolhível a mera alegação da parte ré, ora recorrente, no sentido de que o agravamento de sua situação deve ser imputado à política de preços praticados pela distribuidora, pois a opção por atuar em exclusividade e a assunção de obrigações contratuais estão atreladas ao próprio risco do negócio ao qual se expôs por livre e espontânea vontade, e cuja margem de lucratividade depende também de fatores outros alheios à relação contratual.



Se por um lado a empresa distribuidora investe no revendedor, cedendo equipamentos por meio de comodato e concedendo adiantamento de bonificação, essencialmente em razão da cláusula de exclusividade, de outro lado, o posto revendedor deve assumir as obrigações que se dispôs a cumprir, como, dentre outras, a aquisição de quantidade mínima de combustível contratada.


Ao contrário do que alega a recorrente, a prova testemunhal produzida, sobretudo o testemunho do Sr. Anderson Carlos Lindenberg (gerente de território executivo) não comprova ilícito praticado pela parte autora, in verbis:



“que saiu da companhia ESSO de 1986 a 2008, mas que a empresa continuou com o contrato. Que a parte ré sempre comprou combustíveis mensalmente, mas que não sabe dizer se a ré cumpria com a compra na quantidade de volume pactuado no contrato. Que até sua saída da companhia não soube se a parte ré retirou a marca do posto. Que ocorreram algumas vezes o inadimplemento com a elaboração de confissão de dívidas, as quais foram pagar, mas não sabe dizer quanto a parte de volume de combustíveis. Que antes de sua saída sabe que a ré procedeu a venda de dois postos de gasolina, um em Luís Eduardo Magalhães e outro em Cristópolis. Às perguntas da parte ré respondeu: que à época trabalhou como gerente de território executivo. Que tratava dos assuntos diretamente com o representante do réu. Que já procedeu negociações com o réu. Que em relação a sucessão recorda que o posto de Luís Eduardo Magalhães ocorreu um distrato e a elaboração de um novo contrato de compra e venda mercantil. Que no caso do posto de Cristópolis, houve um termo de sub-rogação de direitos e sucessões, sendo dispensado novo contrato, pois o novo sucessor assumiu todos os direitos e deveres constantes no contrato. Que no caso da sub-rogação, os novos proprietários assumiram os termos do contrato mantendo-se principalmente os volumes de combustíveis e os demais termos, ou seja, não houve a necessidade de elaboração de novo contrato. Que após o contrato de sucessão houve a liberação das dívidas em relação ao antigo proprietário, ora réu, mas não sabe se houve a baixa. Que o réu estava com as dívidas quitadas em relação a esses dois postos. Às perguntas da parte autora respondeu: que os contratos de distrato e de sucessão foram assinados e foram encaminhados por malote. Que sem assinar os contratos não se consegue efetivar a sucessão. Que ele mesmo assinou os contratos de PCVM de distrato e de sucessão, mas não se recorda se a companhia (autora) assinou os contratos. Acredita que os contratos foram realizados entre 2008 e 2010. Que não sabe quais são os contratos discutidos nessa rescisão. Que não sabe dizer se tinha dívidas em relação ao terceiro posto localizado em Barreiras – BA (Centro Automotivo Pneus Dourado). Que também trabalhava em Brasília e atendia também os postos de Barreiras – BA. Que sabia que o representante do réu vinha construindo novos postos com a bandeira Petrobrás.”




Outrossim, totalmente impertinente e descabida a alegação, aleatória, do embargante no sentido de ocorrência de “omissão” no tocante a suposta ausência de apreciação da “tese da supressio”, desconsiderando a apreciação e julgamento da matéria em sede de anterior recurso de Agravo Interno nº 0501045-47.2013.805.0022.1.AgInt.Civ., julgado não provido, pela colenda 1ª Câmara Cível, em sessão colegiada realizada em  14/03/2024, cujo Acórdão restou assim ementado:


“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO, INOPORTUNA, DA APELANTE/AGRAVANTE, APÓS INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO, NA QUAL BUSCA APLICAÇÃO DA TEORIA DA “SUPRESSIO”. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MANEJADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONFIRMAÇÃO   DA  DECISÃO  HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.”



Sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado na via de embargos de declaração.



Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações.


Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016).


Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019).


O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira:


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.)


E, ainda:


8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)


Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração.


III - CONCLUSÃO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GERAR ENGENHARIA LTDA – EPP, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


É como voto.




Sala das Sessões, __de ___ de 2024.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator