PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA E MULTA CONSOLIDADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. TESE DE RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA EM FORNECER DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA PROTELATÓRIA. CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento, mantendo a majoração de multa diária, e deu parcial provimento a outro agravo para reduzir multa consolidada. Os embargantes alegam contradição, sustentando que a demora na transferência do veículo decorreu de culpa da embargada por falta de envio de documentos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao não acolher a tese de que a inércia no cumprimento da obrigação de fazer (transferência de propriedade) seria imputável à parte contrária, e se cabe aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de exatidão do prazo e impossibilidade de cumprimento, consignando que os recorrentes já estavam em mora há semanas antes da decisão que renovou o prazo, sem demonstrar impedimentos reais. A fundamentação do julgado afastou a tese de falta de colaboração da parte embargada, evidenciando que a pretensão recursal visa apenas a rediscussão do mértito, o que é vedado na via aclaratória. A interposição dos embargos com o fim de prequestionamento, sem evidência de intuito manifestamente protelatório, afasta a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, sendo via inadequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A oposição de aclaratórios com o objetivo de prequestionamento, sem evidência de intuito protelatório, afasta a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 536, 537, 774, 931, 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; Código Civil, art. 884; Súmula 98 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento n. 8014981-09.2025.8.05.000, em que figuram como EMBARGANTES YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e, como Embargada GILZELENE PEREIRA TORRES ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014981-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: GILZELENE PEREIRA TORRES
Advogado(s):ALEXSANDRO CARVALHO TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 95376196), que, no Agravo de Instrumento nº 8014981-09.2025.8.05.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que majorou a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), e, no Agravo de Instrumento nº 8035414-34.2025.8.05.0000, deu parcial provimento para reduzir o valor da multa consolidada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões (ID 95855855), os Embargantes alegam que o Acórdão embargado padece de contradição, por não ter analisado a suposta resistência da parte Embargada em fornecer documentos essenciais para a transferência do veículo, o que teria inviabilizado e retardado o cumprimento da obrigação. Afirmam que essa omissão gera contradição lógica e jurídica, uma vez que o Colegiado reconheceu a desproporcionalidade da multa, mas manteve a penalidade como se o descumprimento fosse exclusivamente imputável aos Embargantes. Argumentam que a aplicação da multa pressupõe a possibilidade real de cumprimento da obrigação e que a mora não seria causada por eles, mas por circunstâncias alheias à sua atuação, violando os princípios da boa-fé objetiva, devido processo legal, contraditório, cooperação processual, causalidade e proibição de comportamento contraditório, além do artigo 884 do Código Civil e artigos 5º, LIV e LV da CF; artigos 6º, 536, 537 e 774 do CPC. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 95867038), nas quais defende a inexistência de contradição no Acórdão, argumentando que a questão da colaboração e da inércia dos Embargantes já foi devidamente analisada. Requereu a rejeição dos Embargos de Declaração e a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014981-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: GILZELENE PEREIRA TORRES
Advogado(s): ALEXSANDRO CARVALHO TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A análise dos requisitos de admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração demonstra que o recurso é cabível, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que se opõe a um Acórdão proferido por este Colegiado, que é uma decisão judicial de natureza colegiada. A legitimidade para a interposição do recurso pertence às partes Embargantes, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., devidamente representadas nos autos. O interesse recursal é evidente na busca pela reanálise e eventual integração ou modificação de pontos específicos do julgado, além do prequestionamento da matéria. Não se constata, ademais, a presença de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de interpor os presentes Embargos de Declaração. Quanto aos requisitos extrínsecos, a tempestividade do recurso é confirmada. De acordo com o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis. Os presentes Embargos de Declaração foram protocolados em 09/12/2025 (ID 95855855), dentro do prazo legal. O preparo é dispensado, conforme expressa disposição do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A regularidade formal também está presente. Preenchidos todos os requisitos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, os Embargantes alegam contradição, fundamentando que o Acórdão não teria considerado a suposta resistência da parte Embargada em fornecer documentos essenciais para a transferência do veículo, o que teria inviabilizado e retardado o cumprimento da obrigação. Contudo, esta alegação não se sustenta, pois o Acórdão embargado já abordou e refutou a argumentação central dos Embargantes sobre a demora no cumprimento da obrigação. Conforme expressamente consignado no julgado (ID 91980108): "As agravantes alegam que o prazo seria exíguo e a multa, desproporcional. A irresignação não merece prosperar. A tese da exiguidade do prazo, em especial, parte de uma premissa equivocada. O prazo de 05 (cinco) dias, fixado na decisão agravada de 23 de janeiro de 2025, não foi o marco inicial para o cumprimento da obrigação. Na verdade, tratou-se de uma renovação, uma última oportunidade concedida pelo juízo, após constatar que o prazo original, também de cinco dias, contado a partir da devolução do veículo em 26 de dezembro de 2024, conforme decisão de ID 479086750, já havia sido integralmente descumprido por quase um mês. Durante todo esse período, as agravantes, empresas de grande porte e especializadas no ramo automotivo, não adotaram qualquer providência para iniciar o procedimento de transferência, nem vieram a juízo comunicar qualquer impedimento real para tal. A complexidade dos trâmites burocráticos, embora existente, não pode servir de escudo para a inércia absoluta diante de uma ordem judicial expressa. O prazo concedido na decisão agravada não era para que as agravantes dessem início a um procedimento complexo a partir do zero, mas para que comprovassem o adimplemento de uma obrigação que já se encontrava em mora há semanas. Nesse contexto, o prazo de cinco dias mostrou-se inteiramente razoável." A fundamentação do Acórdão afasta, de forma clara, a tese de falta de colaboração da parte Embargada. Assim, não há omissão ou contradição no julgado que justifique a modificação do seu teor. Dessa forma, o que os Embargantes buscam, na verdade, é a rediscussão do mérito do recurso, por meio de um inconformismo com a conclusão adotada no Acórdão, o que não é possível nesta via. Os Embargos de Declaração não se prestam a reavaliar as provas ou a própria decisão, mas apenas a esclarecer eventuais pontos obscuros, contraditórios ou omissos, ou corrigir erros materiais, o que não se verifica no presente caso. Por fim, quanto ao pedido da parte Embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo que, embora as alegações não configurem os vícios do artigo 1.022 do CPC, a intenção dos Embargantes, neste momento, não se revela manifestamente protelatória, mas sim de buscar o prequestionamento, o que afasta a penalidade do artigo 1.026, §2º, do CPC, conforme Súmula 98 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014981-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: GILZELENE PEREIRA TORRES
Advogado(s): ALEXSANDRO CARVALHO TORRES
VOTO