PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-50.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ELANE VIANA DOS SANTOS
Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2008 E DÉCIMO TERCEIRO CORRESPONDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por Elane Viana dos Santos, servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento das verbas salariais relativas ao mês de dezembro de 2008 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano, acrescidas dos encargos legais.

2. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, sendo rejeitada a preliminar de inadmissibilidade suscitada nas contrarrazões, ante a ausência de manifesta improcedência das razões e de óbice legal ao seu conhecimento.

3. A autora apresentou documentos que evidenciam o vínculo funcional e a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, como contracheques, termo de posse e planilhas de débito, constituindo início de prova material do fato constitutivo do direito.

Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

4. De acordo com o art. 373, II, do CPC, caberia ao Município, ao alegar fato extintivo do direito, comprovar o adimplemento das verbas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu.

5. A mera alegação de dificuldades administrativas e financeiras não se presta à elisão do direito postulado, tampouco supre a ausência de documentação comprobatória de pagamento.

6. Havendo prestação de serviço e ausência de comprovação de quitação, impõe-se a condenação do ente público, sob pena de enriquecimento sem causa. Apelo desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0000650-50.2013.8.05.0075, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e apelado ELANE VIANA DOS SANTOS

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-50.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ELANE VIANA DOS SANTOS
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Encruzilhada em face da sentença de id. 79792719 da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Elane Viana dos Santos, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas salariais relativas ao mês de dezembro de 2008 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano, com incidência dos encargos legais.

Nas razões recursais de id. 79792723, alega o Município que a sentença não encontra respaldo probatório, tendo em vista a ausência de demonstração cabal por parte da autora acerca do valor efetivamente devido e da inexistência de prova hábil da inadimplência por parte do ente público. Sustenta que a parte autora não apresentou extratos bancários nem individualizou os valores reclamados, argumentando que as fichas financeiras gozam de presunção relativa de veracidade e que, não havendo prova em sentido contrário, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre a demandante. Alega também a aplicabilidade do duplo grau de jurisdição obrigatório, com efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de sentença contra a Fazenda Pública.

Em sede de contrarrazões (id. 79792728), a apelada aduz, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso de apelação, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente e em dissonância com jurisprudência pacífica dos tribunais, razão pela qual requer o não conhecimento do apelo. No mérito, sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto fundamentada em elementos concretos constantes dos autos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 15 de julho de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-50.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ELANE VIANA DOS SANTOS
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

Rejeito, desde logo, a preliminar suscitada nas contrarrazões quanto à inadmissibilidade do apelo, porquanto não se constata a manifesta improcedência das razões recursais nem a existência de óbice legal que impeça o conhecimento do recurso.

 

A argumentação contida no apelo, ainda que não acolhida, possui desenvolvimento suficiente para ensejar a apreciação de seu mérito, conforme garantido pelos artigos 994, inciso I, e 1.009 do Código de Processo Civil.

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência movida pelo Município de Encruzilhada, em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Elane Viana dos Santos, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas salariais relativas ao mês de dezembro de 2008 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano, com incidência dos encargos legais.

 

O Município de Encruzilhada sustenta, em suas razões recursais, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a autora não comprovou adequadamente a ausência de pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2008 e ao 13º salário do mesmo ano. Defende que a autora não apresentou documentos hábeis, como extratos bancários, capazes de demonstrar o alegado inadimplemento, sendo ônus da demandante provar o fato constitutivo de seu direito. Requer, assim, a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido inicial.

 

Entretanto, razão não assiste ao recorrente.

 

De acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu, ora apelante, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando de forma inequívoca a regularidade dos pagamentos questionados.

 

Observa-se que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar, de forma mínima, o vínculo funcional com o ente municipal e o período do inadimplemento, conforme documentação constante nos ids. 79790635, fls. 08/13 e 79790636. Dentre os documentos apresentados, constam contracheques, planilhas de débitos e o termo de posse, elementos suficientes para instruir a petição inicial e ensejar a cognição judicial.

 

Com efeito, caberia ao Município, como alegante de fato extintivo do direito, produzir prova apta a infirmar as alegações da autora, especialmente no tocante ao suposto pagamento das parcelas reclamadas. Todavia, mesmo instado em sede de contestação, o apelante não juntou qualquer documento que demonstrasse o pagamento das verbas discutidas, limitando-se a referir genericamente dificuldades administrativas e financeiras enfrentadas por gestões anteriores. Tal conduta revela inequívoco descumprimento do encargo processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC.

 

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios tem reiteradamente afirmado que, não sendo o réu capaz de produzir prova do fato extintivo que alega, e tendo o autor apresentado início de prova material do fato constitutivo, impõe-se o reconhecimento do direito afirmado na exordial.

 

A propósito:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA . ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2 . A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3 . Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC . Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - VERBAS SALARIAIS - REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC/73 - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado da prova testemunhal e da expedição de ofícios a instituições financeiras, quando a questão é passível de resolução mediante prova documental, cuja produção é de responsabilidade do próprio réu (art . 130 do CPC/73). 2. Nos termos do art. 333, I e II, do CPC/73, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos . 3. Havendo prestação de serviço pelo servidor, sem que a Administração Pública tenha comprovado o pagamento das verbas salariais em atraso, o ente municipal deve ser condenado a pagar os valores pleiteados, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Sentença mantida . 5. Recurso não provido”. (TJ-MG - AC: 10123140062217001 Capelinha, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

Ademais, destaca-se que o próprio Município, em sua contestação, chegou a reconhecer a existência de desorganização administrativa na gestão 2005/2008, o que teria dificultado o levantamento preciso dos pagamentos devidos, mas não requereu dilação probatória nem juntou os extratos ou fichas financeiras que poderiam elidir o direito da autora.

 

Dessa forma, não subsistem elementos que infirmem a conclusão do juízo de origem, que, com base no conjunto probatório, reconheceu a legitimidade do pedido e julgou procedente a ação de cobrança, com a consequente condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, cuja apuração se dará em sede de liquidação.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Ainda, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a manutenção da sentença, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a mesma base de cálculo fixada na origem.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

                Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora