PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171705-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORDANE DOS REIS ALMEIDA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Cancelamento unilateral de compra realizada em loja virtual. Ausência de abuso ou má-fé da fornecedora. Estorno do valor efetivado em prazo razoável. Inexistência de dano moral. Recurso desprovido.

I – Caso em exame

1. O recurso de apelação é interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em razão do cancelamento unilateral de compra de smart TV no valor de R$ 2.319,20, realizada junto à parte ré, sem aviso prévio e com reembolso não imediato. A parte autora sustenta que houve falha na prestação do serviço, violação à boa-fé objetiva e frustração da legítima expectativa de consumo. Requer a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da sucumbência.

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em verificar se o cancelamento unilateral da compra de produto pela fornecedora, com posterior estorno do valor pago, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a indenização por danos morais.

III – Razões de decidir

3. A configuração do dano moral exige demonstração de conduta que exceda o mero inadimplemento contratual e acarrete violação a direitos da personalidade do consumidor.

4. A empresa apelada comprova que o cancelamento da compra decorreu de falha operacional pontual, devidamente justificada, sem traço de abuso ou má-fé.

5. Os documentos dos autos evidenciam que o valor pago foi restituído em prazo razoável, não havendo mora excessiva que configure lesão relevante à esfera moral da consumidora.

6. A situação vivenciada, embora geradora de frustração, caracteriza dissabor cotidiano e não se reveste de excepcionalidade suficiente para justificar compensação por danos morais.

7. A banalização do instituto do dano moral compromete sua função reparatória e pedagógica, devendo ser afastada na ausência de elementos concretos que demonstrem abalo anímico de maior gravidade.

IV – Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso de Apelação improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8171705-09.2023.8.05.0001, em que é apelante JORDANE DOS REIS ALMEIDA e apelada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171705-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORDANE DOS REIS ALMEIDA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JORDANE DOS REIS ALMEIDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8171705-09.2023.8.05.0001, ajuizada em face da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. julgou nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

(ID.84299048)


Em suas razões recursais (ID.84299052), alega a parte autora que adquiriu uma smart tv no valor de R$ 2.319,20, tendo a compra sido cancelada unilateralmente pela ré, sem aviso prévio ou justificativa plausível, e sem que o valor pago lhe fosse imediatamente estornado. Sustenta que o reembolso, se efetivado posteriormente, não afasta o constrangimento e os transtornos vivenciados.

 

Aduz que a conduta da requerida violou os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, gerando legítima frustração à expectativa de consumo. Requer o reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

 Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como pela inversão do ônus de sucumbência.


Contrarrazões no ID.84299055.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171705-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORDANE DOS REIS ALMEIDA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:


Trata-se de ação proposta por Jordane dos Reis Almeida em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais. Alega que adquiriu uma smart TV pelo valor de R$ 2.319,20, e que o pedido foi cancelado unilateralmente pela parte ré, sem qualquer justificativa e sem que tivesse havido o estorno do valor pago. Alega ainda que tal conduta causou-lhe transtornos e frustração, ensejando a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação (ID 425535771), sustentando a inexistência de falha na prestação de serviços, alegando que o cancelamento ocorreu por motivos operacionais e que o reembolso do valor pago foi devidamente realizado. No mérito, refutou a ocorrência de qualquer dano moral, argumentando que o ocorrido, caso comprovado, configuraria mero dissabor cotidiano.


Pois bem.


Não se ignora, neste julgamento, a frustração vivida pela consumidora apelante. Situações como a narrada nos autos — em que uma compra de bem durável é cancelada sem aviso prévio e com estorno não imediato — são, de fato, desagradáveis e geram compreensível desconforto. É legítima a insatisfação diante de uma quebra na expectativa de consumo, sobretudo quando envolvido valor expressivo, como no caso da aquisição de uma smart TV.


Todavia, sob o prisma jurídico, o reconhecimento de dano moral indenizável exige que a conduta da parte ré ultrapasse o mero descumprimento contratual e atinja efetivamente a esfera da dignidade do consumidor, com lesão concreta a direitos da personalidade.


No caso em apreço, a empresa apelada demonstrou que o cancelamento da compra decorreu de falha operacional pontual, devidamente justificada, não se revelando, portanto, conduta abusiva ou revestida de má-fé. Ademais, restou comprovado nos autos que o valor foi efetivamente restituído à consumidora, ainda que de forma não imediata.


Entretanto, observa-se que não houve mora excessiva na devolução do montante, especialmente quando se confrontam os documentos que indicam a data da aquisição (ID.84299022) e a efetivação do reembolso (ID.84299037), os quais evidenciam um intervalo temporal razoável, que não extrapola os limites do que se pode considerar tolerável no âmbito das relações de consumo.


Assim, ausente demonstração de violação à dignidade da parte autora ou de qualquer circunstância excepcional apta a justificar a reparação por danos morais. O que se verifica é, tão somente, um dissabor pontual decorrente de adversidade operacional, insuscetível de ensejar compensação extrapatrimonial.


Por fim, ainda que se reconheça a existência de algum desconforto e perda de tempo útil, não se pode banalizar o instituto do dano moral, sob pena de enfraquecimento de sua função reparadora e pedagógica.


Dessa forma, à míngua de elementos que demonstrem o abalo anímico de maior gravidade, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório.


Diante do improvimento do recurso, mandatória a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça já concedida.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida.


É o voto.


Sala de Sessões,     de                    de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA