PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA CEDULAR. IMPOSSIBILIDADE NOS AUTOS DO PROCESSO EXTINTO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A extinção da execução por vício processual — consubstanciado na ausência de regularização do polo passivo após o falecimento de coexecutado — opera exclusivamente no plano formal, sem produzir efeitos materiais sobre a obrigação principal nem sobre as garantias reais a ela vinculadas. 2. A hipoteca cedular, constituída por escritura pública de confissão e composição de dívida e registrada na matrícula dos imóveis como direito real de garantia, não é ato processual, preexiste à execução e a ela não está juridicamente subordinada, subsistindo enquanto não ocorrer causa extintiva prevista no art. 1.499 do Código Civil. 3. A sentença terminativa, por não fazer coisa julgada material sobre a existência, validade ou exigibilidade do crédito, não constitui título hábil para o cancelamento de garantia real, cujo desfazimento exige ação própria com dilação probatória e contraditório pleno. Precedente do STJ (REsp 299.118/PI) e desta Câmara (AI 8015870-36.2020.8.05.0000). 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075743-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JAGUARIPE AGRO-INDUSTRIAL S.A. e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075743-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAGUARIPE AGRO-INDUSTRIAL S.A.
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAGUARIPE AGRO-INDUSTRIAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0301717-34.2015.8.05.0001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de cancelamento das garantias reais (hipotecas) incidentes sobre imóveis da agravante. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a impossibilidade de subsistência de penhoras e averbações judiciais vinculadas a processo definitivamente extinto, a natureza acessória da hipoteca em relação à obrigação principal, e a desproporcionalidade e abusividade da manutenção indefinida dos gravames. Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para determinação do cancelamento imediato das averbações e penhoras. Esta Relatora, por decisão de cognição sumária, indeferiu a antecipação da tutela recursal, reconhecendo que a sentença terminativa não atinge o vínculo obrigacional garantido e que a decisão agravada se encontrava alinhada à orientação dos tribunais superiores. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a subsistência do crédito e das garantias reais e ressaltando que a tese da agravante confunde a relação jurídica processual com a relação jurídica material. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075743-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAGUARIPE AGRO-INDUSTRIAL S.A.
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo de quinze dias úteis previsto nos arts. 1.003, §5º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. O preparo foi regularmente recolhido, consoante documento de Id. 95337452. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, a Relatora conhece do agravo. Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a extinção de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, em razão de vício processual consistente na não regularização do polo passivo após o falecimento de coexecutado, autoriza o cancelamento, nos próprios autos do processo extinto, das hipotecas cedulares constituídas como garantia real da obrigação subjacente. O recurso não merece provimento. O ponto de partida para o correto deslinde da controvérsia é a precisa identificação do objeto sobre o qual a decisão agravada se pronunciou. Ao contrário do que as razões recursais sugerem ao longo de extenso arrazoado, a MM. Juíza não indeferiu o levantamento de penhoras judiciais constituídas no curso da execução — ato processual que, por sua natureza instrumental, se desfaz com a própria extinção do processo. O que foi efetivamente negado foi o cancelamento das hipotecas cedulares, direitos reais de garantia constituídos por escritura pública de confissão e composição de dívida e registrados nas matrículas dos imóveis da agravante, preexistentes ao processo executivo e a ele não juridicamente subordinados. O próprio julgado do TJ-MG invocado pela decisão recorrida é elucidativo ao consignar que, "uma vez desconstituída a penhora pela extinção da execução, a baixa da hipoteca deve ser discutida pelos meios processuais adequados em ação autônoma", pressupondo já desfeitas as penhoras como consequência natural da extinção. Estabelecida essa distinção, a solução jurídica se impõe com clareza. A hipoteca cedular não é ato jurisdicional; não foi constituída pelo juízo executivo, nem existe em função do processo. Trata-se de direito real de garantia nascido de negócio jurídico voluntário — escritura pública de confissão e composição de dívida —, registrado no cartório de imóveis em momento anterior ao ajuizamento da execução, e dotado de eficácia erga omnes decorrente da publicidade registral. Sua vida jurídica está atrelada à obrigação principal que garante, e não ao instrumento processual eventualmente utilizado para sua cobrança. A sentença proferida nos autos de origem, com fundamento no art. 313, §2º, II, parte final, do CPC, extinguiu a execução por motivo estritamente processual: a ausência de regularização da representação processual do espólio do coexecutado falecido. Como bem delineado na decisão agravada, esse pronunciamento "limitou-se à análise de questões processuais, não atingindo o conteúdo material da obrigação". Não houve qualquer apreciação jurisdicional acerca da existência, validade, exigibilidade ou eventual prescrição do crédito. Trata-se, pois, de sentença terminativa que faz coisa julgada apenas formal, sendo inteiramente ineficaz no plano do direito material. Nesse contexto, a extinção processual não se enquadra em nenhuma das causas de extinção da hipoteca taxativamente previstas no art. 1.499 do Código Civil, cuja aplicação pressupõe, em seu inciso I, a extinção da obrigação principal — e não do processo executivo. A norma é clara: extingue-se a hipoteca pela extinção da obrigação principal, pelo perecimento da coisa, pela resolução da propriedade, pela renúncia do credor, pela remição, pela arrematação ou pela adjudicação. Nenhuma dessas hipóteses corresponde à extinção processual por vício formal. Enquanto subsistir a obrigação no plano do direito material, a garantia a ela acessória permanece íntegra e eficaz. A decisão agravada, ao rejeitar o pedido de cancelamento das hipotecas, está em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 299.118/PI, rel. Min. Nancy Andrighi, a Corte foi explícita: "CIVIL. HIPOTECA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO GARANTIDO POR HIPOTECA. AUSÊNCIA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ANULAÇÃO DO REGISTRO DA HIPOTECA. ART. 849 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DAS HIPOTECAS. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO ADIMPLIDA NO SEU TERMO. O provimento de recurso que acarreta a extinção do processo de execução, por vício formal, não extingue o crédito assegurado por hipoteca, que só pode ser desconstituída, no caso em concreto, pela utilização das vias ordinárias. Se a obrigação principal não foi completamente adimplida, devem subsistir os gravames hipotecários sobre os bens dados em garantia da dívida, de acordo com o inciso I do art. 849, CC, sendo incabível a declaração de extinção da hipoteca dos bens dados em garantia." (STJ — REsp 299.118/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/12/2001, DJ 03/06/2002) No mesmo sentido, esta Câmara já assentou, no Agravo de Instrumento n. 8015870-36.2020.8.05.0000, rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, que o cancelamento da hipoteca é impossível no bojo de execução de título extrajudicial, por se tratar de direito real de garantia que não se sujeita a desfazimento por mera decisão processual, sendo necessário o manejo de ação autônoma. A agravante invoca, em reforço de sua tese, o precedente do REsp 1.408.861/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que reconhece a extinção da hipoteca quando prescrita a pretensão de cobrança da obrigação principal, à luz do art. 1.499, I, do Código Civil. A situação fática é substancialmente distinta: naquele julgado, houve reconhecimento judicial da prescrição da obrigação principal, situação que se enquadra diretamente na causa extintiva do inciso I do art. 1.499, por importar na extinção da própria obrigação garantida. No caso dos autos, não houve qualquer pronunciamento sobre prescrição ou exigibilidade do crédito; a extinção decorreu de vício processual que não tocou o mérito. A tese pode ser juridicamente sólida em abstrato, mas a via adequada para seu exame é a ação autônoma de conhecimento, e não o processo executivo já arquivado. A pretensão de obter o cancelamento da hipoteca nos próprios autos da execução extinta também esbarra no princípio da congruência e no caráter estritamente processual do procedimento executivo. Uma vez extinta a execução, não mais comporta atos de natureza cognitiva, como o reconhecimento de extinção da obrigação principal ou a declaração de invalidade de garantia real. Como bem consignado na decisão agravada: "Tal orientação encontra amparo no princípio da congruência e da adstrição processual, segundo o qual a execução, uma vez extinta, não mais comporta atos de natureza cognitiva, como o reconhecimento de extinção da obrigação principal ou de nulidade de garantia real." Acrescente-se que o art. 250, II, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) exige, para o cancelamento de hipoteca, a apresentação de título hábil que comprove a quitação ou decisão judicial transitada em julgado que reconheça expressamente a extinção da obrigação principal. A sentença terminativa, que faz coisa julgada apenas formal, não preenche esse requisito, de modo que o cancelamento registral não poderia ser determinado ainda que se quisesse fazê-lo. Por fim, a argumentação calcada na proporcionalidade, na duração razoável do processo e na vedação ao abuso de direito não tem o condão de afastar a disciplina legal da hipoteca como direito real. Os precedentes do STJ sobre prescrição intercorrente e vedação a execuções "ad eternum" — REsp 1.340.553/RS e REsp 1.522.092/MS — tratam de situações em que o processo executivo ainda está em curso; não se aplicam a hipóteses em que o que se discute é a subsistência de garantia real de origem contratual, cujo regime é o do Código Civil, não o do Código de Processo Civil. O credor, ao preservar a hipoteca, não atua em descompasso com o ordenamento: conserva um direito real regularmente constituído e devidamente registrado, aguardando a oportunidade de exercê-lo pela via adequada, conforme expressamente assegurado pelo art. 486 do CPC. Em conclusão, a decisão agravada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, ao rejeitar o pedido de cancelamento das hipotecas cedulares nos autos da execução extinta e remeter a agravante à via autônoma adequada para a discussão de eventual extinção da obrigação principal. Não há ilegalidade ou abuso a corrigir. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075743-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAGUARIPE AGRO-INDUSTRIAL S.A.
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
VOTO