PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573322-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILSON DA SOLIDADE SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM GRAU RECURSAL. TRABALHO DO PATRONO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia em face de acórdão proferido em Apelação Cível interposta por Denilson da Solidade Santos, contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, com base no art. 332, III, do CPC/2015. Após a interposição do recurso, o Estado foi intimado a apresentar contrarrazões, resistindo à pretensão recursal do autor. A sentença foi mantida, mas não fixou honorários advocatícios, o que ensejou a interposição do presente recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, mesmo após improcedência liminar do pedido, quando este passa a integrar a relação processual apenas na fase recursal; (ii) determinar se a fixação de honorários pode ocorrer de ofício, mesmo na ausência de pedido específico, considerando sua natureza jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A improcedência liminar do pedido impede a fixação imediata de honorários sucumbenciais, por ausência de angularização da relação processual e da atuação técnica do patrono do réu na instância inicial.
A intimação do réu para apresentação de contrarrazões à Apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, instaura a participação efetiva do réu na relação processual, configurando resistência à pretensão do autor e caracterizando o trabalho técnico do patrono.
A atuação do réu em sede de contrarrazões aperfeiçoa a relação processual e atrai a aplicação do princípio da sucumbência, legitimando a condenação do autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios constituem pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, e podem ser fixados de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1847229/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE
De ofício, foi determinado a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento
A apresentação de contrarrazões à Apelação pelo réu supre a ausência de citação na instância de origem e legitima a condenação do autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
A fixação de honorários sucumbenciais pode ser feita de ofício pelo magistrado, em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal, ainda que ausente pedido expresso.
A atuação técnica do patrono do réu em sede recursal configura resistência válida à pretensão autoral, ensejando a incidência do princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º; 322, § 1º; 332, III; 1.010, § 1º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019; TJ-BA, EDcl no ApCiv 0555011-12.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 28.09.2021; TJ-BA, EDcl no ApCiv 0526889-86.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 20.09.2022.


A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0514822-60.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, DENILSON DA SOLIDADE SANTO.



Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões, de de 2025.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573322-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILSON DA SOLIDADE SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de id. 93501046 dos autos, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por DENILSON DA SOLIDADE SANTO, ora Agravado.

Em suas razões recursais, id. 93987631, o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, alegando violação ao art. 85, § 1º, do CPC/2015.

Sustentou que, com a interposição da Apelação pelo Autor e sua intimação para Contrarrazões, a lide foi perfectibilizada, devendo ser aplicada a sucumbência em favor do vencedor.

Argumentou que os honorários são pedidos implícitos, cuja condenação deve ocorrer de ofício.

O Agravado apresentou contrarrazões recursais no id. 94497340, pugnando pelo desprovimento do recurso.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 20 de novembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573322-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILSON DA SOLIDADE SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


I. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

A controvérsia reside na obrigatoriedade e no cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, quando a ação é julgada liminarmente improcedente (art. 332, III, CPC/2015), mas, após a interposição de Apelação pelo Autor, o Réu é intimado e apresenta Contrarrazões.

O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, agiu em conformidade com o regramento aplicável à época da prolação. A improcedência liminar do pedido, sem a prévia citação do réu, impedia a fixação de honorários de sucumbência, pois não havia ocorrido a angularização da relação processual nem, consequentemente, a constituição do trabalho técnico do patrono do réu.

Contudo, a situação se altera com a fase recursal.

O Autor interpôs Apelação, buscando a reforma da sentença. Em observância ao disposto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o Estado da Bahia, na qualidade de Apelado, foi intimado a apresentar Contrarrazões.

Com a apresentação das Contrarrazões, o Estado da Bahia, por meio de seu corpo técnico, passou a integrar formalmente a relação processual e a resistir à pretensão recursal do Autor. Houve, portanto, o trabalho do patrono e a efetiva resistência à demanda, configurando a perfectibilização da lide para fins sucumbenciais, devendo ser aplicando-se o princípio da sucumbência e da causalidade.

Os honorários advocatícios constituem pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser fixados de ofício pelo magistrado.

Segundo o entendimento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

Nesta linha de ideias, de ofício, imperiosa a reforma parcial da sentença para se arbitrar os honorários sucumbenciais no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa atualizada, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.

Nesse sentido:

ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. IMPROVIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA FIXAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA - ART. 98, § 3º DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os autos do Embargos de Declaração n. 0555011-12.2018.8.05.0001.1, em que é embargante o Estado da Bahia e embargado Josenei Alves de Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher os aclaratórios, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2021. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - ED: 05550111220188050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)

 

ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, NA SENTENÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA RESPONDER AO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A ausência de condenação do ora Embargado, pelo Juiz da causa, ao pagamento dos honorários advocatícios, deu-se em razão do julgamento de improcedência liminar do pedido, ocasião em que não havia o Estado da Bahia/Embargante composto a relação processual. 2. No entanto, com a interposição da Apelação pelo Autor, foi determinada a intimação do Réu, para apresentação de contrarrazões, a teor do disposto no § 1º do art. 1.010 do CPC/2015, momento a partir do qual o ente público estadual passou a integrar a lide. 3. Nesta ordem de raciocínio, o cabimento dos honorários advocatícios é medida que se impõe, uma vez que houve resistência à pretensão autoral, devendo-se aplicar o princípio da sucumbência. Precedentes do STJ. 4. O acórdão embargado realmente mostra-se omisso, uma vez que nada dispôs a respeito da condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o Embargado/Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa tal condenação, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao Autor, nos termos do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0526889-86.2018.8 .05.0001.1, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado FLORISVALDO SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.(TJ-BA - Embargos de Declaração: 05268898620188050001, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de, DE OFÍCIO, arbitrar os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

Salvador, Bahia, de 2025.

 

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora