PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 435, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE USUCAPIÃO PELA PARTE AUTORA/APELANTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO. PROVA DA POSSE. DEFICIÊNCIA. PLEITO INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE. JULGADO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0365639-20.2013.8.05.0001, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0365639-20.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ CARLOS BAHIA DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA OLIVEIRA DE MORAES, ANDRÉIA BAHIENSE COSTA
APELADO: JOÃO RAIMUNDO DO ROSÁRIO
Advogado(s): ENILDA FALCÃO LINS, ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 57972519, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça, acrescentando que José Carlos Bahia da Silva interpôs a presente apelação, ID 57972521, ressaltando que “celebrou um contrato de promessa de compra e venda com Alcides Barreto Fontes, comprovando que COMPROU e PAGOU pelo imóvel, recebeu quitação 'plena e irrevogável’ tendo sido imitido na posse, adquirindo direito, domínio, ação e pretensão”. Ponderou que “o fato de não ser visto diariamente dentro de um terreno não pode se sobrepor à existência de um contrato assinado e devidamente adimplido”. Destacou que em razão de problemas financeiros, deixou de cumprir obrigações tributárias relacionadas ao imóvel, mas defendeu que a inadimplência não pode ser confundida com falta de exercício da posse. Asseverou que jamais envolveu-se com qualquer operação fraudulenta e que é o possuidor real do imóvel objeto da lide, por mais de 30 (trinta) anos. Pugnou pelo provimento do recurso para que o pedido inicial seja julgado procedente. Juntou documentos. Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 57972539. O representante do Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso, ID 58855860. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 0365639-20.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ CARLOS BAHIA DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA OLIVEIRA DE MORAES, ANDRÉIA BAHIENSE COSTA
APELADO: JOÃO RAIMUNDO DO ROSÁRIO
Advogado(s): ENILDA FALCÃO LINS, ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se controvérsia acerca da existência dos requisitos, ou não, para a aquisição do imóvel sob análise, por usucapião. Inicialmente, cumpre destacar que o apelante colacionou documentos ao seu recurso, ID 57972522 e seguintes, sendo que a promessa de compra e venda, a certidão de registro de imóvel, a ficha de propriedade e o protocolo de recadastramento perante a Prefeitura Municipal de Salvador, já haviam sido juntados com a inicial. Todavia, o boletim de ocorrência carreado ao apelo não pode ser conhecido, de acordo com o art. 435, do CPC, haja vista que deveria ter sido apresentado no Juízo a quo, antes da prolação da sentença, pois não é documento novo e o apelante não demonstrou a impossibilidade de juntá-lo tempestivamente. Alega o apelante que exerce a posse, há mais de 10 (dez) anos, do imóvel da lide, remanescente da maior porção da Fazenda Mirante do Calabar, medindo dois mil cento e dez metros quadrados, situado na Rua Engenheiro Armando Carneiro da Rocha Filho, s/n, matrícula n. 32.396-A, Jardim Apipema, CEP 40.425-640, nesta Capital, enfatizando que a posse é mansa e pacífica, nunca havendo contestação por parte dos apelados ou qualquer outro terceiro ou suposto proprietário, e que os impostos não foram pagos durante todo este período em razão de dificuldades financeiras. A usucapião depende de um conjunto probatório que revele a posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal exigido legalmente; todavia, diante da ausência de um desses requisitos formais legalmente exigidos, o não acolhimento da pretensão aquisitiva é medida que se impõe. De acordo com o conjunto probatório acostado aos autos, os requisitos não restaram devidamente demonstrados, não tendo a parte recorrente logrado êxito em comprovar a ausência de oposição, considerando a prova produzida nos autos, como o depoimento de Cleriston Henry da Silva Santos, ID 57972379, gravado em meio audiovisual e utilizado na fundamentação da sentença, ID 57972519: “Ocorre que, a posse tem natureza fática, e os referidos documentos, por si só, não comprovam o exercício da posse pelo requerente da prescrição aquisitiva, principalmente porque não há nem mesmo a demonstração do pagamento regular dos tributos. Contrariamente, o confrontante Cleriston Henry da Silva Santos, em sede de audiência de instrução, aduziu que reside há onze anos ao lado do imóvel e nunca observou o autor exercer qualquer ato de posse no terreno, sequer a manutenção do mesmo, e que o autor é estranho ao local.” Por outro lado, conforme bem delineado no decisum hostilizado e no parecer do Ministério Público, as testemunhas do apelante não demonstraram o efetivo exercício da posse, além de haver nos autos elementos que indicam que o terreno usucapiendo encontra-se abandonado, como a foto de ID 57972300. Cabe transcrever outro trecho da sentença vergastada, ID 57972519, que bem aplicou o direito à espécie: "A título comprobatório, juntou recibo de IPTU e inscrição cadastral junto ao órgão Municipal, em seu nome (IDs 246195539, 246195670, 246196578, 246200294). Ocorre que, a posse tem natureza fática, e os referidos documentos, por si só, não comprovam o exercício da posse pelo requerente da prescrição aquisitiva, principalmente porque não há nem mesmo a demonstração do pagamento regular dos tributos." Ademais, cabe destacar excerto do parecer ministerial, ID 58855860: "Assim, a observação de que o imóvel objeto da demanda apresenta características de abandono, reforça a dúvida quanto à efetiva posse pelo apelante. A falta de investimento na conservação do terreno, somada à ausência de ocupação ou utilização evidente, contribui para a percepção de que o apelante não exerce controle efetivo sobre a porção de terra reclamada. (...) Importante ressaltar que falta de pagamento de tributos aliado ao descuido em que o terreno se encontra, são aspectos cruciais a serem considerados na análise da alegação de posse e subsequente pedido de usucapião do imóvel em questão. (...) A manifestação do próprio apelante, admitindo essa omissão em relação ao pagamento de tributos, evidencia uma fragilidade substancial em sua pretensão de usucapião. O não cumprimento dessa obrigação fiscal constitui indício de que o apelante não exerce uma posse legítima e contínua sobre o imóvel, contrariando um dos requisitos fundamentais para a configuração da usucapião." Sendo assim, as provas acostadas aos autos são suficientes a deflagrar a completa ausência de direitos da parte apelante sobre referido imóvel, e, ao contrário do que defende, é evidente que nenhuma dúvida surge quanto à ausência de cumprimento dos requisitos legais. Resulta de tal quadro, a confirmação da sentença objurgada, como já deliberaram em casos semelhantes os Egrégios Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - A usucapião constitui-se em modo de aquisição do domínio da coisa pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso de demais requisitos que a lei estabelece para esse fim - Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito ( CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência do seu pedido inicial. (TJ-MG - AC: 00318173120188130514, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 06/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA APTO À PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE REQUERIDA - REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS - PROVA TESTEMUNHAL - VALORAÇÃO COM AS DEMAIS PROVAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É possível a arguição de usucapião como matéria de defesa, cuja comprovação da presença dos requisitos necessários conduz à improcedência do pleito reivindicatório. 2- A prova do início da posse nas ações de usucapião deve ser isenta de qualquer dúvida. No caso concreto os réus não se desincumbiram do seu ônus, pois, até o momento da sentença não foi produzida qualquer prova robusta acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião. Em que pese a tentativa da parte autora de comprovar suas alegações, não é possível se alcançar a necessária certeza da sua pretensão amparando-se na narrativa frágil de algumas testemunhas ouvidas em juízo e fotos atuais do imóvel. 3- A prova testemunhal deve ser interpretada e valorada com as demais provas dos autos e não de modo isolado. Deve-se ponderar que, na espécie, para a valoração da prova testemunhal, ela deveria ter vindo acompanhada de outros elementos probatórios, que corroborassem as alegações iniciais, circunstância esta não verificada no caso. (TJ-MS - AC: 08017156320168120005 MS 0801715-63.2016.8.12.0005, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MERA DETENÇÃO DO BEM IMÓVEL PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002359-45.2011.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO – IMPROCEDÊNCIA – REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA (CPC, ART. 373, I)– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. (TJ-PR - APL: 00050682920118160064 Castro 0005068-29.2011.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 28/10/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021). Logo, se o recorrente estava na posse a título precário, não detinham o necessário ânimo de propriedade sobre o imóvel pretendido e não se desincumbido de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, não há como tutelar seu pleito. Deste modo, conclui-se que as teses recursais não conseguiram abalar a solidez dos fundamentos constantes da sentença, que analisou, de forma contundente, a matéria objeto dos autos. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação, ficando majorados os honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0365639-20.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ CARLOS BAHIA DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA OLIVEIRA DE MORAES, ANDRÉIA BAHIENSE COSTA
APELADO: JOÃO RAIMUNDO DO ROSÁRIO
Advogado(s): ENILDA FALCÃO LINS, ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
VOTO