PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação revisional de financiamento de veículo. O Agravante sustenta a abusividade da taxa de juros, fixada em 1,68% ao mês, e a ilegalidade da capitalização de juros por suposta violação ao dever de informação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato questionado; (ii) saber se a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, V, “b”, do CPC, por estar em consonância com entendimento consolidado do STJ em julgamento de recursos repetitivos. 4. A taxa de juros contratada, 1,68% ao mês, não se mostra significativamente superior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, de 1,51% ao mês, inexistindo discrepância relevante apta a caracterizar abusividade, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS. 5. A revisão contratual é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada abusividade concreta, o que não se verifica no caso. 6. A legalidade da capitalização de juros é confirmada pela aplicação da Súmula nº 541 do STJ, pois a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é considerado pactuação expressa e suficiente para a cobrança, afastando a alegação de violação ao dever de informação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A abusividade de juros remuneratórios em contratos de financiamento bancário deve ser aferida em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e o período do contrato, sendo a revisão medida excepcional, condicionada à demonstração de distorção significativa no caso concreto. 2. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para evidenciar a pactuação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça." _________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, art. 6º, V; CPC, art. 932, V, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no AREsp nº 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº 8019460-67.2023.8.05.0080, sendo Agravante Rivaldo Pinto Ribeiro e Agravado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvado/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8019460-67.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RIVALDO PINTO RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Rivaldo Pinto Ribeiro, inconformado com a decisão monocrática de id 96807427, proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. O Agravante sustenta, id 99357875, que a decisão monocrática merece reforma, pois considerou que a taxa de juros, embora 26% acima da média de mercado, não seria suficiente para configurar desvantagem exagerada ao consumidor. Argumenta que a diferença, embora reconhecida, foi indevidamente minimizada na decisão, resultando em onerosidade excessiva e prejuízos diretos ao consumidor, que foi onerado em mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao longo do contrato. Alega que a capitalização mensal de juros foi validada sem a devida observância ao princípio da transparência e do dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cláusula contratual não foi redigida de forma clara e ostensiva. Defende que a simples previsão de uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541 do STJ, não supre a falha no dever de informação, ferindo a boa-fé objetiva, especialmente por se tratar de contrato de adesão. Pleiteia a reforma da decisão monocrática para dar provimento à apelação, declarando abusiva a taxa de juros remuneratórios e nula a cláusula de capitalização, determinando o recálculo do contrato com aplicação da taxa média do BACEN, a restituição dos valores pagos a maior e a reforma integral da sentença. O Agravado apresentou contrarrazões, id 101337280, sustentando a correção da decisão monocrática, a legalidade das taxas aplicadas dentro dos parâmetros de mercado e a validade da capitalização de juros, que estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Defende, ainda, que a diferença da taxa de juros em relação à média não configura abusividade. Com este sucinto relato e nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando-se o não cabimento de sustentação oral pelas partes, conforme disposto no art. 937, caput e §3º, do CPC, e §2º do art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8019460-67.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RIVALDO PINTO RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Apesar das razões do agravo, não se vislumbra hipótese de reconsideração. Inicialmente, esclarece-se que a decisão monocrática recorrida se pautou na previsão constante no art. 932, V, “b”, do CPC, que prevê ser incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. No caso da apelação interposta, o Apelante, ora Agravante, reclama de alegada incidência de juros remuneratórios abusivos na Cédula de Crédito Bancário nº 004.844.917, firmada em 30/10/2019, para financiamento de veículo, bem como de capitalização de juros que reputa indevida. Não obstante, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas, restou decidido que: “(...) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o presente recurso legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre matéria de direito consolidada na jurisprudência, enquadrando-se na excepcionalidade disposta no art. 932, V, “b”, do CPC, bem como no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” O contrato firmado entre as partes é de adesão, o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora, ora Apelante. Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação, especialmente nos encargos incidentes. Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito através da incidência de encargos ilegais. Para aferir eventual abusividade de contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta a modalidade da operação e o período em que o contrato foi firmado, conforme registrado nas séries temporais disponibilizadas pela autoridade monetária. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI)” Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto. Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” No caso em foco, as partes celebraram uma “Operação de Crédito Direto ao Consumidor – Veículos”, em 30/10/2019, com incidência de juros remuneratórios de 1,68% ao mês e 22,13 % ao ano (id 95719882). Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), verifica-se que a taxa média para os contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”), em 10/2019, era de 1,51% ao mês e 19,65 % ao ano. Portanto, comparando os percentuais, e considerando que a revisão é excepcional, cabível apenas verificada abusividade no caso concreto, não há distorção entre eles que justifique o acolhimento do pedido de revisão dos juros remuneratórios. No que tange à capitalização dos juros, ela é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e, inclusive, em periodicidade inferior a um ano: MP 2.170-36/2001 “Art. 3º. Omissis. (...) Art. 5o. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição de Súmulas pelo STJ: “Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. É possível, assim, a capitalização em periodicidade inferior a anual, desde que haja previsão contratual expressa, com o percentual capitalizado, ou a capitalização possa ser extraída da comparação entre a taxa mensal e anual. Analisando o contrato anexado ao processo, id 95719882, verifica-se que a taxa de juros mensal é de 1,68% e a taxa de juros anual é de 22,13%. Como a taxa anual é superior ao duodécuplo, a capitalização foi expressa e se encontra em conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, §4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.” Conforme assentado na decisão monocrática, a taxa média de mercado para a modalidade "Aquisição de veículos — Pessoas físicas", apurada junto ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, era de 1,51% ao mês em outubro de 2019. Comparada com a taxa contratada de 1,68% ao mês, não se verifica distorção que configure abusividade no caso concreto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS. No que tange à capitalização de juros, a decisão agravada igualmente aplicou de forma correta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança é admitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Por meio das Súmulas 539 e 541, o STJ consolidou que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização e permitir a cobrança. No caso, o contrato prevê taxa mensal de 1,68% e taxa anual de 22,13% — sendo esta superior ao duodécuplo daquela —, o que evidencia a pactuação expressa da capitalização, em conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes, sem violação ao dever de informação ao consumidor. Como se vê, a decisão monocrática, proferida em observância ao permissivo do Código de Processo Civil, aplicou entendimento qualificado do Superior Tribunal de Justiça, que prevê ser excepcional a revisão de contrato de financiamento bancário, desde que comprovada a abusividade em concreto, bem como ser possível extrair a capitalização do comparativo entre a taxa de juros mensal e anual. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8019460-67.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RIVALDO PINTO RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN
VOTO