PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001551-08.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILANDIA ALVES DE SANTANA
Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: THIAGO DA SILVA NOVAES
Advogado(s):VANESSA BASTOS REIS SILVA

PJ03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora busca a rescisão de contrato de consórcio, alegando vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata, não cumprida. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e a ausência de vício de consentimento. A parte autora interpôs apelação, sustentando erro de julgamento. 

II. Questão em discussão 

2. Discute-se se houve induzimento em erro por parte da empresa administradora de consórcio durante a fase pré-contratual, e se a conduta caracteriza vício de consentimento apto a ensejar rescisão contratual e indenização por danos morais. 

III. Razões de decidir 

3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre consorciado e administradora. 

4. A promessa de contemplação imediata não ficou demonstrada por qualquer meio de prova documental ou indiciário. 

5. O contrato celebrado contém cláusulas claras, destacadas e inequívocas, afastando a tese de publicidade enganosa. 

6. Inexistência de dano moral, diante da ausência de ato ilícito e de demonstração de abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. 

7. Ônus da prova não cumprido pela parte autora quanto à demonstração do vício de consentimento alegado, conforme art. 373, I, do CPC. IV. 

Dispositivo e tese 

8. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: "1. A validade de cláusulas contratuais em contrato de consórcio, devidamente destacadas e claras quanto à ausência de garantia de contemplação imediata, afasta a alegação de vício de consentimento. A ausência de prova de promessa extracontratual de contemplação imediata inviabiliza a rescisão contratual e o pedido de danos morais."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL  nº 8001551-08.2023.8.05.0146, de Juazeiro, em que figura, como apelante, SILANDIA ALVES DE SANTANA, e, como apelado, LH SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões,    de      de  .


Presidente

 


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001551-08.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILANDIA ALVES DE SANTANA
Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: THIAGO DA SILVA NOVAES
Advogado(s): VANESSA BASTOS REIS SILVA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SILANDIA ALVES DE SANTANA (ID. 82962121), em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº. 8001551-08.2023.8.05.0146, demanda proposta em face de LH SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, em que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (ID. 82962111):


”(…)” De início, é necessário dizer que a relação jurídica travada entre os litigantes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da legislação específica, qual seja, Lei nº 11.795/2008 – Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. O tema em questão refere-se à validade de cláusulas contratuais referentes ao sistema de consórcios, o qual constitui instituto jurídico que visa movimentar a economia e proporcionar aos consorciados o acesso a produtos e serviços por meio da afetação de valores adimplidos pelos respectivos membros. Para proporcionar a viabilidade desse instituto o legislador ordinário determinou expressamente, por meio da Lei nº 11.795/2008, a incidência de normas cogentes fundadas na prevalência do interesse do grupo em detrimento do interesse individual do consorciado (art. 3º, § 2º), bem como a aplicação do princípio da isonomia entre os integrantes do consórcio (art. 2º). Neste contexto, considerando que o crédito atribuído aos consorciados são oriundos das quantias vertidas por cada consorciado, o desligamento de um membro do grupo representa um desfalque no poder financeiro do consórcio. Desta forma, com o objetivo de preservar a justa expectativa dos outros membros a previsão legal de que ao consorciado não serão restituídas de imediato as quantias adimplidas até o momento em que foi desligado do grupo, seja por desistência ou por exclusão, se adequa à tutela do interesse coletivo em face do interesse individual. Por outro lado, caso ao consorciado desistente ou excluído fossem restituídos de imediato os valores adimplidos, haveria clara violação ao princípio da isonomia visto que essa restituição equivaleria a uma contemplação antecipada, determinada exclusivamente pela vontade do próprio desistente ou excluído e, portanto, em desacordo com os critérios de sorteio e lance. Depreende-se dos autos que as partes firmaram um contrato de consórcio no qual prevê como objeto crédito no valor de R$ 79.655,27 (setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) para aquisição de um automóvel (vide ID 364987457). Segundo sustenta a autora, o preposto da ré, durante a fase de negociação, assegurou que a adquirente seria contemplada no mesmo mês da contratação, e que a garantia de contemplação foi o único fator que o motivou a assinar o contrato. De acordo com o Art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada acerca do produto ou serviço que se busca contratar, não demais transcrever:

[...]

Neste mesmo sentido, o CDC protege o consumidor das chamadas propagandas enganosas ou abusivas, vejamos:

[...]

Voltando os olhos ao caso em comento, sobretudo depois de analisar o instrumento contratual firmado entre as partes, entendo que a empresa ré cumpriu efetivamente o seu dever de informação, esclarecendo ao consumidor a natureza jurídica da relação contratual que ele estava prestes a pactuar. Não é demais mencionar um trecho da ligação do setor de qualidade do consórcio réu a autora, especificamente pela atendente, transcrita na peça de defesa e acostada aos autos em ID nº 383414309: “No minuto 0:39 da gravação quando foi perguntado se a autora estava ciente que estava aderindo a uma cota de consórcio não contemplada, foi respondido que sim. Observa-se no referido áudio, também, que foi perguntado à autora se houve alguma garantia de data de contemplação por parte do vendedor (1:08), pelo que ela respondeu que não. No minuto 2:27 é dito que o valor da parcela será de R$ 638,86 Logo após (2:42) é perguntado se a autora estava ciente do valor do crédito de R$ 79.655,27, ela respondeu que sim. Por fim, a partir do minuto 2:53 foi informado acerca da rescisão do contrato e reembolso, na forma da lei. Outrossim, na verificação gravada foi frisado acerca da necessidade da leitura integral do contrato (3:30)”. Entendo que a conduta da administradora de consórcio foi esclarecedora, satisfazendo o que se espera em relação aos contratos de consórcio, sendo que passou ao consumidor a certeza de que não existe garantia que seria contemplado em prazo determinado. De mais a mais, o consumidor já havia sido advertido no instrumento contratual firmado, o qual possui a seguinte advertência realçada em cor vermelha: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO.” Não há nos autos quaisquer elementos probatórios em sentido oposto, isto é, inexiste comprovação de que a ré realizou propaganda enganosa, pois em momento algum garantiu a consumidora uma data específica para fins de contemplação do contrato firmado. O contrato entabulado entre as partes possui cláusula (Capítulo XXVIII – DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO CONSORCIADO, cláusula quadragésima quarta) que preceitua que, caso o consorciado desista ou seja excluído do grupo de consórcio, os valores adimplidos serão restituídos apenas quando da contemplação de sua cota ou ao final do grupo – o que primeiro ocorrer – que é também a norma extraída da Lei 11.795/2008. Conforme a jurisprudência pátria, a determinação legal é de que os valores sejam restituídos dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da extinção do consórcio, observe-se:

[...]

Dos Danos Morais Passando ao pedido de indenização por danos morais feito pela demandante, é necessário realizar alguns comentários técnicos sobre o instituto antes de firmar um posicionamento. Pelo que se extrai do Art. 927 do Código Civil, aquele que causar prejuízo a outrem possui o dever de repará-lo. Em complemento, registre-se que a doutrina coloca quatro pressupostos/elementos básicos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa. Por seu turno, o Art. 14 do CDC assevera que o fornecedor é responsável, independentemente de comprovação de culpa, pela reparação dos danos causados pelo defeito na prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e dos riscos. Como se percebe, o microssistema de proteção do consumidor adotou a Teoria Objetiva da responsabilidade civil. Segundo Cristiano Chaves, o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil/4.Ed.Reve atual.- Salvador: Ed.Juspodivm. 2017). Voltando os olhos ao caso concreto, em harmonia com o posicionamento dos tribunais superiores, percebe-se que a pessoa jurídica ré não cometeu qualquer ilegalidade e também não incorreu em inadimplência contratual. No caso sob análise, não restou comprovada lesão a direito da personalidade compatível com dano moral sofrido pela consumidora. Nesse sentido, convém transcrever o Enunciado n. 159 da III Jornada de Direito Civil: "Art. 186. O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". Acompanhando a inteligência do verbete transcrito, entendo que a conduta da ré não gerou lesão extrapatrimonial ao demandante, de modo que julgo improcedente o pedido relacionado à indenização por danos morais. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente demanda, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do Art. 85, caput e §2º, CPC. Em razão do benefício processual da gratuidade judiciária outrora deferida a autora, a exigibilidade dos valores referidos terão sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por força do Art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, arquive-se.”


Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.


Em grau recursal, alega a parte recorrente, em breve síntese, que recebeu em sua residência a visita de um representante comercial da ré, o qual lhe apresentou proposta para aquisição de veículo automotor por meio do sistema de consórcio, mediante pagamento inicial de R$ 4.945,10, seguido de parcelas mensais de R$ 638,86, a fim de quitar o valor total de R$ 79.655,27, afirmando que a proposta foi acompanhada da garantia verbal de que a contemplação se daria já no mesmo mês da contratação, o que a motivou a firmar o negócio.


Sustenta que, embora tenha cumprido com as obrigações iniciais, a empresa ré não disponibilizou o bem prometido, tendo-se mantido inerte mesmo diante das reiteradas tentativas da autora de obter informações sobre a liberação do automóvel. Ressalta, ainda, que no momento da contratação o contrato foi preenchido com dados e cláusulas pelo próprio vendedor, sem a devida ciência prévia da contratante acerca de seu conteúdo, o que, segundo afirma, viciou o consentimento.


Defende que o decisum deve ser reformado, porquanto desconsiderou o teor probatório dos autos, especialmente os fatos narrados na inicial e a ausência de prova documental por parte da ré capaz de elidir a versão da autora. 


Alega que a conduta do preposto caracteriza vício de consentimento e prática de publicidade enganosa, ferindo diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.


Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada. 


Em ID. 82962126, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, 30 de junho de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001551-08.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILANDIA ALVES DE SANTANA
Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: THIAGO DA SILVA NOVAES
Advogado(s): VANESSA BASTOS REIS SILVA

PJ03

VOTO

O recurso da parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID. 82961066. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Na origem, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora objetiva a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre os litigantes, sob fundamento em suposto vício de consentimento.


A r. sentença concluiu pela improcedência da demanda, reconhecendo a regularidade do contrato de consórcio e afastando a alegação de vício de consentimento, no entanto, a parte autora, ora apelante, sustenta em sua peça recursal a ocorrência de erro de julgamento, sob o fundamento de que houve induzimento em erro por parte do preposto da empresa ré, ao assegurar contemplação imediata.


Inicialmente, destaco que o caso sub examine deve ser apreciado à luz do CDC, na medida em que se trata de típica relação de consumo, se encaixando perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC.


Reza o artigo 6º, inciso VI, também do CDC, que:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

Comentando o supracitado dispositivo do estatuto consumerista, James J. Marins de Souza pontua: 

 

“O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (...).” “Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição”. "(Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, "Código do Consumidor Comentado”, RT, 2ª tiragem, p. 47)”.

 

Não se pode olvidar ainda previsão do Código de Defesa do Consumidor no sentido de que:

 

Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

Por outro lado, o fato de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado à hipótese em questão não importa em automático acolhimento das alegações da consumidora, tornando imprescindível a análise e o correto emprego dos referidos dispositivos legais, restando ao Poder Judiciário, nos casos em que houver abusividade, promover a devida aplicação das normas consumeristas ao caso concreto.


Nesse sentido, é crucial para a obtenção dos contornos da relação material que, na fase das tratativas, todas as informações sejam prestadas de forma clara, precisa e objetiva, havendo, inclusive, previsão expressa do art. 30 do CDC de que a oferta vincula o fornecedor do produto e/ou serviços (Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado).


Vale registrar que, malgrado a facilitação da defesa esteja prevista em favor do consumidor, ex vi art. 6º, VIII, do CDC, tal regra não pode ser encarada como um salvo conduto para que ele deixe de apresentar provas mínimas do direito subjetivo invocado.


Colhe-se dos fólios que é inegável que a parte consumidora não nega a existência da relação jurídica, voltando-se, porém, contra o que qualificou como propaganda enganosa, sobretudo, quanto à possibilidade de contemplação imediata da carta de crédito contratada. 


Destaca-se que a tese suscitada pela Autora está calcada em “vício de consentimento”, fato jurídico que imprescinde de prova.


Por óbvio, trata-se de prova que deve ser feita pela parte consumidora, nos termos do art. 373, I, do CPC, com o fim de apontar quais os meios (ardil, fraude, dolo, etc.) foram empreendidos pelo fornecedor, na etapa das tratativas negociais, que levaram ao alegado vício de consentimento, ainda que por meio de prova indiciária.


Sucede que a parte autora, ora apelante, não logrou demonstrar, de forma minimamente consistente, a existência da alegada promessa de contemplação imediata, pois, ao se examinar a petição inicial e os documentos que a instruem, constata-se a ausência de qualquer elemento probatório que corrobore a versão apresentada, inexistindo qualquer referência documental que comprove o suposto compromisso assumido pelo preposto da ré nos moldes narrados.


Por outro lado, infere-se do “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO E REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO”, especificamente no ID. 82962078 - Pág. 6, que consta em linguagem clara e esclarecedora, as seguintes cláusulas: 

 

“Cláusula Octogésima Terceira - Com a finalidade precípua de resguardar interesses recíprocos e cabal observância dos normativos oficiais do sistema de consórcio, bem como em atendimento ao preceituado nos Artigos 46 e 54, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ADMINISTRADORA esclarece e alerta ao CONSORCIADO que, conforme previsto neste regulamento, as contemplações serão realizadas por meio de sorteios gerais, através de lances vencedores e por encerramento do grupo. Em função disso, a ADMINISTRADORA esclarece que não existe garantia de data de contemplação, uma vez que, conforme previsto no presente instrumento, estas poderão ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até ao término do grupo. Na oportunidade, a ADMINISTRADORÁ esclarece também ao CONSORCIADO que, qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento, não terá nenhuma validade. 

 

Cláusula Octogésima Quarta - O CONSORCIADO declara que nenhuma promessa ou proposta extracontratual e extra normativos do sistema de consórcios lhe foi feita. Informa que leu atentamente todas as cláusulas e condições do presente instrumento, obtendo assim, todas as informações necessárias para o perfeito conhecimento das regras de funcionamento do consórcio e que autoriza sua contabilização definitiva na empresa, sem nenhuma restrição. 

 

Cláusula Octogésima Quinta - ALERTA AO CONSUMIDOR: nenhum documento, promessa escrita, verbal ou gravada, feitas ou firmadas por terceiros, ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão, que não sejam os representantes legais da empresa, não terão nenhuma validade, prevalecendo somente as CLÁUSULAS CONTRATUAIS”.

 

Dessa forma, considerando que a parte consumidora não conseguiu comprovar que houve conduta abusiva do réu, ora recorrente, que fosse tendente a lhe induzir em erro, no momento da contratação, aliado ao fato de que ela própria juntou, com a petição inicial, documento alertando sobre a inexistência de garantias da contratação, verifica-se que a sentença objurgada foi prolatada em consonância com os elementos de prova produzidos nos autos.  


Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais supostamente experimentados em razão da alegada prática de publicidade enganosa, a pretensão não merece prosperar, diante da absoluta ausência de respaldo probatório nos autos que demonstre conduta ilícita por parte da empresa demandada capaz de atingir a esfera extrapatrimonial da autora.


É amplamente sabido que a configuração por dano moral decorre da violação de direito da personalidade, quando há ocorrência de transtorno severo capaz de provocar um abalo íntimo na vítima, com reflexos deletérios em seu estado psíquico e/ou emocional, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.


Para tanto, não sendo hipótese de dano moral presumível, é preciso a demonstração dos prejuízos de ordem moral. Contudo, da leitura dos autos, é evidente que não houve comprovação dos constrangimentos alegados, o que fulmina o pleito indenizatório da parte autora, a quem cabia o ônus, não desincumbido, de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC/15.

Desta forma, à vista do conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra qualquer conduta abusiva ou ilícita por parte da instituição demandada que pudesse justificar a rescisão do contrato ou a reparação por danos morais. Ao contrário, restou demonstrado que o instrumento contratual firmado entre as partes continha cláusulas claras, redigidas com destaque e de fácil compreensão, especialmente quanto à ausência de garantia de contemplação imediata, em conformidade com as exigências do Código de Defesa do Consumidor. 


A parte autora, embora amparada pela vulnerabilidade reconhecida nas relações de consumo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado vício de consentimento ou qualquer comportamento reprovável da parte ré, apto a ensejar a responsabilização civil. Diante disso, não se mostra possível acolher a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença de improcedência. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de ________ de _____.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator