PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-02.2020.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):  
APELADO: GILMARIA DE CARVALHO SANTOS BISPO
Advogado(s):EDSON VIEIRA DE LIMA, MARCIO TOMAZI

 

ACORDÃO

 

Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo do adicional de insalubridade. Inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo. Possibilidade de cumulação entre progressão horizontal e quinquênio. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000319-02.2020.8.05.0231; Recorrente: Município de São Desidério/BA; Recorrida: Gilmária de Carvalho Santos Bispo: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, com a ressalva de que a fixação definitiva dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, mantida a sentença em seus demais termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-02.2020.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):  
APELADO: GILMARIA DE CARVALHO SANTOS BISPO
Advogado(s): EDSON VIEIRA DE LIMA, MARCIO TOMAZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Desidério/BA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilmária de Carvalho Santos Bispo, servidora pública estatutária municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, com posse em 01/07/2010, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o Município de São Desidério-BA: a) a conceder à parte autora os quinquênios relativos a 01/07/2015 e 01/07/2020, com o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, em 12/09/2017, tudo com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez; b) a adotar o salário-base da autora como base de cálculo do seu adicional de insalubridade desde a propositura da ação, e a pagar à autora as respectivas diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo em 12/09/2017, tendo por base de cálculo de todos os valores a última remuneração percebida em exercício pela servidora, tudo com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez."— Sentença proferida pela MM.ª Juíza Bianca Pfeffer (Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Desidério/BA), datada de 09/05/2025. 

A sentença julgou improcedentes os pedidos de progressão funcional horizontal e de complementação salarial ao valor do salário mínimo, reconhecendo, entretanto, o direito aos dois quinquênios e à correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, por entender que o art. 156 da Lei Municipal nº 07/2000 — em sua redação originária — estabelece expressamente a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, sendo ilegal a utilização de parâmetro diverso, ainda que amparado em lei municipal posterior.

Irresignado, o Município de São Desidério interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: (i) que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não pode ser cumulado com a progressão horizontal em curso, pois ambos teriam natureza jurídica semelhante (tempo de serviço), configurando bis in idem vedado pelo ordenamento; que o ente público optou por pagar apenas a progressão horizontal por ser mais vantajosa, no importe de 4% a cada dois anos; (ii) que a Lei Municipal nº 010/09, de 06/07/2009, alterou o art. 156 da Lei Municipal nº 07/2000, estabelecendo que o adicional de insalubridade deve incidir percentualmente sobre o salário mínimo vigente; e que, havendo lei municipal expressa regulamentando a matéria, o Poder Judiciário não poderia substituir o critério legal por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Requereu o integral provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-02.2020.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):  
APELADO: GILMARIA DE CARVALHO SANTOS BISPO
Advogado(s): EDSON VIEIRA DE LIMA, MARCIO TOMAZI

 

VOTO

 

I — Admissibilidade

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e interesse recursal —, observada ainda a isenção do ente municipal do recolhimento de custas, conheço do recurso.

II — Da Impossibilidade de Cumulação entre Quinquênio e Progressão Horizontal

A controvérsia central neste ponto consiste em saber se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a progressão funcional horizontal constituem institutos de mesma natureza jurídica, de modo que a percepção simultânea configuraria enriquecimento indevido às expensas dos cofres públicos ou violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.

A argumentação do apelante não prospera. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) encontra previsão expressa nos arts. 147, VII, e 161, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 07/2000, bem como no art. 62, parágrafo único, da Lei Municipal nº 09/2004, o qual dispõe:

"Art. 62. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício na administração direta, exclusivamente sobre o vencimento base do cargo. Parágrafo Único — O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio e será pago automaticamente."— Lei Municipal nº 09/2004, Município de São Desidério/BA. 

Trata-se de vantagem pecuniária de caráter permanente e de concessão automática, devida pelo simples implemento do lapso temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, independentemente de qualquer outro requisito. O único pressuposto é o decurso do tempo de serviço público em sentido amplo.

A progressão funcional horizontal, por sua vez, encontra previsão nos arts. 28 a 34 da Lei Municipal nº 07/2000, e pressupõe não apenas o decurso do tempo de exercício no cargo (interstício de dois anos), mas também outros requisitos cumulativos: avaliação de desempenho favorável, participação em programas de capacitação, cumprimento de metas institucionais e inexistência de punições disciplinares. É, portanto, instrumento de valorização do mérito e do desenvolvimento funcional, vinculado ao aperfeiçoamento do servidor na carreira específica.

Embora ambos os institutos guardem relação com o elemento temporal, seus pressupostos, finalidades e fundamentos legais são inconfundíveis: o quinquênio remunera o servidor pelo simples tempo de serviço público em geral; a progressão horizontal reconhece o desenvolvimento do servidor naquela carreira específica, mediante o preenchimento de critérios qualitativos e quantitativos. Não há, pois, identidade de suportes fáticos ou de natureza jurídica que autorizasse falar em bis in idem.

Restou incontroverso nos autos que a servidora apelada é vinculada ao quadro estatutário do Município de São Desidério desde 01/07/2010, o que lhe garante o direito a dois quinquênios (01/07/2015 e 01/07/2020), cujo pagamento, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo de 12/09/2017, foi corretamente deferido pela sentença de primeiro grau. Não há reparo a fazer neste ponto.

III — Da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

O segundo ponto controvertido diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade. O Município apelante sustenta que a Lei Municipal nº 010/09 teria validamente alterado o art. 156 da Lei Municipal nº 07/2000, passando a vincular o adicional ao salário mínimo, e que, havendo lei regulamentando a matéria, o Poder Judiciário não poderia substituir o critério legal, sob pena de exercer função legislativa reservada ao Poder Público.

A argumentação não prospera. A tese municipal não leva em conta que a Lei Municipal nº 010/09, ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, incorreu em inconstitucionalidade manifesta, por violar frontalmente o art. 7º, IV, parte final, da Constituição Federal de 1988, que veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

No caso concreto, porém, não há omissão legislativa. O art. 156 da Lei Municipal nº 07/2000, em sua redação originária — anterior à alteração promovida pela Lei Municipal nº 010/09 —, já previa expressamente que o adicional de insalubridade deveria incidir sobre o "vencimento do cargo efetivo", critério plenamente válido e compatível com a ordem constitucional. A Lei Municipal nº 010/09 não veio preencher uma lacuna, mas substituir um critério constitucional por outro manifestamente inválido.

A existência de norma inconstitucional equivale, para fins jurídicos, à ausência de lei regulamentadora válida. Sendo assim, a decisão judicial que afasta a aplicação de norma inconstitucional e restabelece o critério legalmente previsto na redação originária do estatuto funcional não configura atuação como legislador positivo: trata-se, antes, de exercício do controle difuso de constitucionalidade, plenamente legítimo no âmbito do Poder Judiciário.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no mesmo sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. SÚMULA VINCULANTE Nº 04. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] A base de cálculo é expressamente pontuada como o 'salário base', não existindo qualquer possibilidade da regulamentação alterar este parâmetro legal. Ou seja, inexiste necessidade de regulamentação sobre a base de cálculo que já se encontra definida."— TJ-BA, APL nº 0503442-78.2016.8.05.0150, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2020. 

"RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXPRESSA. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. [...] RECURSO IMPROVIDO."— TJ-BA, Apelação nº 8000670-09.2019.8.05.0231, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 30.10.2025. 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO."— TJ-BA, Apelação nº 8000580-98.2019.8.05.0231, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2025. 

A solução adotada nestes autos prestigia tanto a ordem constitucional quanto a vontade originária do próprio legislador municipal, que, ao editar o art. 156 da Lei Municipal nº 07/2000, havia estabelecido o salário-base como base de cálculo. A posterior alteração promovida pela Lei nº 010/09 representou retrocesso incompatível com os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da vedação ao retrocesso social.

O argumento municipal de que teria havido precedente do próprio juízo de origem (Mandado de Segurança nº 8000260-09.2023.8.05.0231) denegando a segurança ao Sindicato dos Servidores, em razão da existência de lei municipal expressa, não tem o condão de vincular o presente julgamento: decisões de primeiro grau não constituem precedentes vinculantes, e o controle difuso de constitucionalidade exercido em casos concretos não impede que outros órgãos jurisdicionais realizem idêntico controle, afastando normas inconstitucionais.

IV — Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais

Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação (a cargo do Município) e em 10% sobre o valor da causa (a cargo da autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida). O regime da sucumbência recíproca foi adequadamente aplicado.

Considerando que se trata de causa com valor expressamente indicado (R$ 1.000,00) e que envolve Fazenda Pública municipal, e que o montante da condenação não foi integralmente liquidado nos autos, registra-se, de ofício, que a definição definitiva do percentual aplicável aos honorários sucumbenciais devidos pelo Município deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, matéria de ordem pública que pode ser revista a qualquer tempo, sem configurar reformatio in pejus — consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus."— STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.03.2019, DJe 28.03.2019. 

V — Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, com a ressalva de que a fixação definitiva do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de São Desidério deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

É como voto.

 

 

 

 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR