PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo do adicional de insalubridade. Inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo. Possibilidade de cumulação entre progressão horizontal e quinquênio. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000319-02.2020.8.05.0231; Recorrente: Município de São Desidério/BA; Recorrida: Gilmária de Carvalho Santos Bispo: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, com a ressalva de que a fixação definitiva dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, mantida a sentença em seus demais termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-02.2020.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):
APELADO: GILMARIA DE CARVALHO SANTOS BISPO
Advogado(s):EDSON VIEIRA DE LIMA, MARCIO TOMAZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Desidério/BA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilmária de Carvalho Santos Bispo, servidora pública estatutária municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, com posse em 01/07/2010, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o Município de São Desidério-BA: a) a conceder à parte autora os quinquênios relativos a 01/07/2015 e 01/07/2020, com o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, em 12/09/2017, tudo com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez; b) a adotar o salário-base da autora como base de cálculo do seu adicional de insalubridade desde a propositura da ação, e a pagar à autora as respectivas diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo em 12/09/2017, tendo por base de cálculo de todos os valores a última remuneração percebida em exercício pela servidora, tudo com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez."— Sentença proferida pela MM.ª Juíza Bianca Pfeffer (Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Desidério/BA), datada de 09/05/2025. A sentença julgou improcedentes os pedidos de progressão funcional horizontal e de complementação salarial ao valor do salário mínimo, reconhecendo, entretanto, o direito aos dois quinquênios e à correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, por entender que o art. 156 da Lei Municipal nº 07/2000 — em sua redação originária — estabelece expressamente a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, sendo ilegal a utilização de parâmetro diverso, ainda que amparado em lei municipal posterior. Irresignado, o Município de São Desidério interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: (i) que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não pode ser cumulado com a progressão horizontal em curso, pois ambos teriam natureza jurídica semelhante (tempo de serviço), configurando bis in idem vedado pelo ordenamento; que o ente público optou por pagar apenas a progressão horizontal por ser mais vantajosa, no importe de 4% a cada dois anos; (ii) que a Lei Municipal nº 010/09, de 06/07/2009, alterou o art. 156 da Lei Municipal nº 07/2000, estabelecendo que o adicional de insalubridade deve incidir percentualmente sobre o salário mínimo vigente; e que, havendo lei municipal expressa regulamentando a matéria, o Poder Judiciário não poderia substituir o critério legal por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Requereu o integral provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-02.2020.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):
APELADO: GILMARIA DE CARVALHO SANTOS BISPO
Advogado(s): EDSON VIEIRA DE LIMA, MARCIO TOMAZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I — Admissibilidade Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e interesse recursal —, observada ainda a isenção do ente municipal do recolhimento de custas, conheço do recurso. II — Da Impossibilidade de Cumulação entre Quinquênio e Progressão Horizontal A controvérsia central neste ponto consiste em saber se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a progressão funcional horizontal constituem institutos de mesma natureza jurídica, de modo que a percepção simultânea configuraria enriquecimento indevido às expensas dos cofres públicos ou violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. A argumentação do apelante não prospera. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) encontra previsão expressa nos arts. 147, VII, e 161, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 07/2000, bem como no art. 62, parágrafo único, da Lei Municipal nº 09/2004, o qual dispõe: "Art. 62. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício na administração direta, exclusivamente sobre o vencimento base do cargo. Parágrafo Único — O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio e será pago automaticamente."— Lei Municipal nº 09/2004, Município de São Desidério/BA. Trata-se de vantagem pecuniária de caráter permanente e de concessão automática, devida pelo simples implemento do lapso temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, independentemente de qualquer outro requisito. O único pressuposto é o decurso do tempo de serviço público em sentido amplo. A progressão funcional horizontal, por sua vez, encontra previsão nos arts. 28 a 34 da Lei Municipal nº 07/2000, e pressupõe não apenas o decurso do tempo de exercício no cargo (interstício de dois anos), mas também outros requisitos cumulativos: avaliação de desempenho favorável, participação em programas de capacitação, cumprimento de metas institucionais e inexistência de punições disciplinares. É, portanto, instrumento de valorização do mérito e do desenvolvimento funcional, vinculado ao aperfeiçoamento do servidor na carreira específica. Embora ambos os institutos guardem relação com o elemento temporal, seus pressupostos, finalidades e fundamentos legais são inconfundíveis: o quinquênio remunera o servidor pelo simples tempo de serviço público em geral; a progressão horizontal reconhece o desenvolvimento do servidor naquela carreira específica, mediante o preenchimento de critérios qualitativos e quantitativos. Não há, pois, identidade de suportes fáticos ou de natureza jurídica que autorizasse falar em bis in idem. Restou incontroverso nos autos que a servidora apelada é vinculada ao quadro estatutário do Município de São Desidério desde 01/07/2010, o que lhe garante o direito a dois quinquênios (01/07/2015 e 01/07/2020), cujo pagamento, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo de 12/09/2017, foi corretamente deferido pela sentença de primeiro grau. Não há reparo a fazer neste ponto. III — Da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade O segundo ponto controvertido diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade. O Município apelante sustenta que a Lei Municipal nº 010/09 teria validamente alterado o art. 156 da Lei Municipal nº 07/2000, passando a vincular o adicional ao salário mínimo, e que, havendo lei regulamentando a matéria, o Poder Judiciário não poderia substituir o critério legal, sob pena de exercer função legislativa reservada ao Poder Público. A argumentação não prospera. A tese municipal não leva em conta que a Lei Municipal nº 010/09, ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, incorreu em inconstitucionalidade manifesta, por violar frontalmente o art. 7º, IV, parte final, da Constituição Federal de 1988, que veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. No caso concreto, porém, não há omissão legislativa. O art. 156 da Lei Municipal nº 07/2000, em sua redação originária — anterior à alteração promovida pela Lei Municipal nº 010/09 —, já previa expressamente que o adicional de insalubridade deveria incidir sobre o "vencimento do cargo efetivo", critério plenamente válido e compatível com a ordem constitucional. A Lei Municipal nº 010/09 não veio preencher uma lacuna, mas substituir um critério constitucional por outro manifestamente inválido. A existência de norma inconstitucional equivale, para fins jurídicos, à ausência de lei regulamentadora válida. Sendo assim, a decisão judicial que afasta a aplicação de norma inconstitucional e restabelece o critério legalmente previsto na redação originária do estatuto funcional não configura atuação como legislador positivo: trata-se, antes, de exercício do controle difuso de constitucionalidade, plenamente legítimo no âmbito do Poder Judiciário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. SÚMULA VINCULANTE Nº 04. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] A base de cálculo é expressamente pontuada como o 'salário base', não existindo qualquer possibilidade da regulamentação alterar este parâmetro legal. Ou seja, inexiste necessidade de regulamentação sobre a base de cálculo que já se encontra definida."— TJ-BA, APL nº 0503442-78.2016.8.05.0150, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2020. "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXPRESSA. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. [...] RECURSO IMPROVIDO."— TJ-BA, Apelação nº 8000670-09.2019.8.05.0231, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 30.10.2025. "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO."— TJ-BA, Apelação nº 8000580-98.2019.8.05.0231, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2025. A solução adotada nestes autos prestigia tanto a ordem constitucional quanto a vontade originária do próprio legislador municipal, que, ao editar o art. 156 da Lei Municipal nº 07/2000, havia estabelecido o salário-base como base de cálculo. A posterior alteração promovida pela Lei nº 010/09 representou retrocesso incompatível com os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da vedação ao retrocesso social. O argumento municipal de que teria havido precedente do próprio juízo de origem (Mandado de Segurança nº 8000260-09.2023.8.05.0231) denegando a segurança ao Sindicato dos Servidores, em razão da existência de lei municipal expressa, não tem o condão de vincular o presente julgamento: decisões de primeiro grau não constituem precedentes vinculantes, e o controle difuso de constitucionalidade exercido em casos concretos não impede que outros órgãos jurisdicionais realizem idêntico controle, afastando normas inconstitucionais. IV — Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação (a cargo do Município) e em 10% sobre o valor da causa (a cargo da autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida). O regime da sucumbência recíproca foi adequadamente aplicado. Considerando que se trata de causa com valor expressamente indicado (R$ 1.000,00) e que envolve Fazenda Pública municipal, e que o montante da condenação não foi integralmente liquidado nos autos, registra-se, de ofício, que a definição definitiva do percentual aplicável aos honorários sucumbenciais devidos pelo Município deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, matéria de ordem pública que pode ser revista a qualquer tempo, sem configurar reformatio in pejus — consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus."— STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.03.2019, DJe 28.03.2019. V — Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, com a ressalva de que a fixação definitiva do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de São Desidério deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. É como voto. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-02.2020.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):
APELADO: GILMARIA DE CARVALHO SANTOS BISPO
Advogado(s): EDSON VIEIRA DE LIMA, MARCIO TOMAZI
VOTO