PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001029-67.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): 
APELADO: JOZIMAR ALVES LUZ
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS. COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ENTE PÚBLICO. DOCUMENTOS CONTÁBEIS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Rio de Contas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário de 2016 e adicional de 1/3 de férias (2016/2017) a servidora pública ocupante do cargo de professora. O Município alega preliminar de litispendência com ação civil pública movida por sindicato e sustenta que registros contábeis internos (CNAB 240 e notas de liquidação) comprovam a quitação das verbas. Subsidiariamente, requer a aplicação da Taxa SELIC conforme a EC nº 113/2021.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a coexistência de ação civil pública e ação individual gera litispendência ou continência; (ii) verificar se a servidora faz jus ao recebimento das verbas natalinas e de férias; (iii) estabelecer se registros contábeis unilaterais da Administração Pública são suficientes para provar o pagamento de salários; (iv) determinar os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A propositura de ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos não induz litispendência para as ações individuais, conforme a regra do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

O sistema do opt-out assegura ao titular do direito a autonomia de prosseguir com sua demanda particular independentemente da estratégia processual do sindicato em sede de substituição processual.

O direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de um terço de férias possui sede constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF) e natureza alimentar, sendo vedada sua supressão pela Administração quando comprovado o vínculo funcional e a prestação do serviço.

Incumbe ao ente público o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, consistente na efetiva quitação das verbas salariais (art. 373, II, do CPC).

Notas de empenho, liquidação e espelhos de arquivos de remessa bancária (CNAB 240) constituem documentos unilaterais que registram apenas o trâmite administrativo interno da despesa.

A prova de quitação válida exige a apresentação de recibos assinados ou comprovantes de depósito bancário individualizados que atestem o ingresso do numerário na esfera patrimonial do servidor.

A auditoria técnica do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), que concluiu pelo inadimplemento generalizado de verbas salariais no município no período em questão, afasta a presunção de veracidade dos registros contábeis internos do ente municipal.

As condenações contra a Fazenda Pública devem observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC, como índice único de correção e juros, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001029-67.2017.8.05.0153, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS e como apelada JOZIMAR ALVES LUZ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001029-67.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):  
APELADO: JOZIMAR ALVES LUZ
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora (ID 101531807 e ID 101531809), nos autos da Ação de Cobrança nº 8001029-67.2017.8.05.0153, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por JOZIMAR ALVES LUZ, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora.

Irresignado, o Município de Rio de Contas interpôs apelação (ID 101531812), reiterando a preliminar de litispendência ou continência deste processo com a demanda coletiva e defendeu a validade probatória do Espelho do Arquivo de Remessa Bancária (CNAB 240) (ID 15200680) como prova do pagamento das verbas pleiteadas.

Argumenta que o Judiciário não poderia ignorar os documentos técnicos referidos acima, sob o fundamento de independência das instâncias em relação ao TCM-BA.

Requer o provimento do recurso para suprimir a condenação ao pagamento das verbas salariais relativas ao décimo terceiro salário e as férias, acrescidas do terço constitucional.

Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para que constar os índices de atualização observem a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.

O recurso é próprio e foi interposto tempestivamente. O ente recorrente é isento do recolhimento de preparo por força de prerrogativa legal da Fazenda Pública.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 101531819), nas quais refutou a preliminar de litispendência e sustentou que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito autoral (Art. 373, II, do CPC).

Fundamentou que a prova do pagamento deve ser feita mediante recibo ou extrato bancário idôneo, o que não ocorreu nos autos, e pugnou pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001029-67.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):  
APELADO: JOZIMAR ALVES LUZ
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA


VOTO

De proêmio, cumpre analisar a ocorrência ou não das preliminares de litispendência entre a presente demanda individual e a Ação Civil Pública nº 8000035-50.2017.8.05.0214, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) – que assistiu a apelada quando da propositura da ação. O ente apelante argumenta que a coexistência das ações gera risco de decisões conflitantes e de pagamento em duplicidade , pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito ou a sua suspensão.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

Consabido pela doutrina que trata do microssistema da tutela coletiva que a propositura de ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos não induzem litispendência para as ações individuais.

Este entendimento ampara-se no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor ao dispor que a tramitação de demanda coletiva não impede o exercício do direito de ação individual, facultando ao autor apenas a suspensão do seu processo caso pretenda aproveitar os efeitos de eventual coisa julgada erga omnes.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado. 6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 1.387.022/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 25/4/2017.)


Ademais, não se verifica a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência ou da continência.

Enquanto na Ação Civil Pública o sindicato atua em legitimação extraordinária como substituto processual da categoria, na presente lide a servidora postula em nome próprio o reconhecimento de direito subjetivo individual, sendo assistenciada no primeiro momento, contudo, já tendo constituído outros patronos que não assistem relação com o sindicado, conforme os subestabelecimentos apresentados nos autos (ID’s 101531793 e 101531816).

A autonomia entre as instâncias é preservada pelo sistema do opt-out, que assegura ao titular do direito a prerrogativa de não se submeter à jurisdição coletiva, prosseguindo com sua demanda particular.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu em casos análogos, inclusive envolvendo o mesmo sindicato e a mesma matéria:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória e recurso adesivo da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação, em face de sentença proferida em Ação Civil Coletiva de cobrança ajuizada pelo sindicato, visando ao reconhecimento do direito de servidores públicos aposentados ao recebimento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. A sentença julgou parcialmente procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade para propor ação coletiva visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por seus filiados; (ii) verificar a ocorrência de continência ou litispendência com ações individuais correlatas; (iii) estabelecer o termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à pretensão de cobrança de tais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato possui legitimidade ativa para a propositura da presente ação coletiva na condição de substituto processual, conforme previsão constitucional (art. 8º, III, CF/1988), sendo desnecessária a autorização expressa dos substituídos ou a juntada de rol nominativo, tratando-se de direitos individuais homogêneos. A preliminar de continência não se sustenta, pois a jurisprudência dominante (art. 104, CDC) reconhece que ações coletivas não induzem litispendência em relação a ações individuais, tampouco ensejam extinção de processos individuais com fundamento na conexão ou continência. A conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é devida ao servidor público aposentado, nos termos do Tema 635 do STF, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. A prescrição quinquenal deve ser observada individualmente, tendo como termo a quo a data da aposentadoria do servidor substituído, conforme fixado no REsp 1.254.456/PE (STJ, Primeira Seção), sendo aplicável o prazo de cinco anos contados da interposição da ação coletiva (20/04/2021). O sindicato substitui processualmente todos os servidores públicos aposentados filiados à entidade até a data de ajuizamento da ação, sendo irrestrita sua legitimidade quanto ao grupo, não se limitando à lista exemplificativa apresentada na inicial. Não se admite a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à parte requerida em ação civil pública, quando ausente má-fé, por força do princípio da simetria e do art. 18 da Lei 7.347/1985. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: O sindicato detém legitimidade extraordinária para propor ação civil coletiva visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por seus filiados aposentados. A existência de ação coletiva não impede o prosseguimento de ações individuais com o mesmo objeto, inexistindo litispendência ou continência. A prescrição quinquenal da pretensão à conversão em pecúnia de licença-prêmio inicia-se na data da aposentadoria do servidor. Em ações civis públicas, não cabe condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, salvo em caso de má-fé. […] Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000628-13.2021.8.05.0223, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros e como apelada APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto e conhecer e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000628-13.2021.8.05.0223, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 17/06/2025)


Portanto, inexistindo obrigatoriedade de adesão à estratégia processual coletiva e estando ausente a identidade subjetiva entre as demandas, a rejeição da preliminar é medida que se impõe, mantendo-se a higidez da tramitação individual para o julgamento do mérito.

Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

A controvérsia material cinge-se a aferir o direito da servidora pública apelante ao recebimento de verbas salariais inadimplidas pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS, especificamente o décimo terceiro salário de 2016 e adicional de 1/3 de férias relativos ao período de 2016 e 2017.

O vínculo funcional entre a apelada e o Município é fato incontroverso nos autos. Conforme documentos de identificação e contracheques acostados à exordial (ID 101531007 e ID 101531009), a autora ingressou nos quadros municipais mediante concurso público no ano de 2001, exercendo o cargo de professora. A prestação de serviços no período objeto da cobrança também restou demonstrada, inexistindo qualquer prova de exoneração ou interrupção do vínculo laboral naquele exercício.

No ordenamento jurídico brasileiro, o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com o adicional de um terço se ampara no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”


Tais garantias são expressamente estendidas aos servidores ocupantes de cargo público por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna, que não admite restrições desarrazoadas ao seu implemento pela Administração Pública.

É imperativo destacar que as verbas ora pleiteadas ostentam inequívoca natureza alimentar, destinando-se à subsistência digna do trabalhador e de sua família. O inadimplemento de tais rubricas por parte do ente público configura grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos basilares da República.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao reconhecer que a ausência de pagamento por serviços regularmente prestados configura enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado pelo sistema jurídico.

Sobre a aplicação desses direitos sociais aos servidores, colhe-se o entendimento consolidado:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 663104 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Nilo Peçanha contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ex-servidor comissionado, condenando o ente ao pagamento de férias simples, terço constitucional e décimo terceiro salário, com exclusão das parcelas prescritas e dedução daquelas comprovadamente pagas. A sentença afastou o pedido de FGTS e multa de 40%. II. Questão em discussão 2. Discute-se se servidor nomeado para cargo em comissão tem direito ao pagamento de verbas salariais como décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço, ainda que ausente previsão em lei municipal específica, à luz do art. 39, §3º da CF/88. Questiona-se, ainda, a adequação da fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. Razões de decidir 3. A nomeação para cargo em comissão não afasta o direito às verbas salariais asseguradas constitucionalmente aos servidores públicos, conforme previsão expressa do art. 39, §3º da CF/88. 4. A ausência de lei municipal prevendo tais direitos não impede sua exigibilidade, dada sua previsão constitucional. 5. O não pagamento de tais verbas implica enriquecimento ilícito da Administração. 6. O ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas recai sobre o ente público, o qual não apresentou documentação comprobatória nos autos. 7. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Modificação de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O servidor comissionado faz jus ao recebimento de férias, com adicional de um terço, e décimo terceiro salário, conforme art. 39, §3º, da CF/88, independentemente de previsão em legislação municipal." "2. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000056-58.2021.805.0255, figurando como parte apelante MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA e, como parte apelada, EVANDRO MENEZES MARQUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000056-58.2021.8.05.0255, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 23/09/2025)


No âmbito local, a própria Lei Municipal nº 106/2009 (Estatuto do Magistério) corrobora as garantias constitucionais, prevendo o direito às referidas vantagens. Portanto, comprovado o vínculo e a prestação laboral, o direito subjetivo da servidora ao recebimento das verbas é impositivo, cabendo ao Município apenas a prova da efetiva quitação, matéria que será analisada no tópico seguinte sob a ótica do ônus probatório.

No que tange à comprovação do adimplemento das verbas pleiteadas, a controvérsia repousa na validade dos documentos apresentados pelo apelante para sustentar a tese de quitação.

O apelante colacionou aos autos o processo de pagamento nº 2648 (ID 101531779), notas de liquidação (ID 101531778) e espelhos de arquivos de remessa bancária (ID 15200680), alegando que tais registros, dotados de fé pública, seriam suficientes para demonstrar a saída dos recursos dos cofres municipais e o respectivo crédito na conta da servidora.

Entretanto, a distribuição do ônus probatório no processo civil é regida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais contra a Administração Pública, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a prova do pagamento incumbe exclusivamente ao ente devedor, o qual deve apresentar documentação idônea que ateste, de forma inequívoca, a efetiva disponibilidade financeira do valor em favor do credor.

Nesse contexto, os documentos apresentados pelo Município revelam-se manifestamente insuficientes.

As notas de empenho, liquidação e os espelhos de arquivos de remessa bancária (CNAB 240) constituem registros contábeis unilaterais, que demonstram apenas a tramitação administrativa interna da despesa pública. Tais expedientes comprovam que houve o planejamento e a ordem de pagamento, mas não possuem o condão de certificar que o numerário ingressou, de fato, na esfera patrimonial da servidora.

Para a quitação válida da obrigação, seria indispensável a juntada de comprovantes de depósito bancários individualizados ou extratos da conta municipal que demonstrassem a compensação efetiva do crédito, o que não ocorreu nos autos.

A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível reafirma a ineficácia de provas meramente contábeis para elidir a presunção de inadimplemento:


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL EM ATRASO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA INTEGRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. A prova do pagamento de verba salarial compete à Administração, nos termos do artigo 373, II, do CPC, de modo que cabia ao município réu comprovar a regularidade do pagamento, mediante correspondente extrato bancário, até porque detentor dos arquivos relativos aos vencimentos e vantagens de seus servidores. SENTENÇA INTEGRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Nº 8000707-80.2017.8.05.0142, em que é remetente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO e interessados o MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO E OUTRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO Á REMESSA NECESSÁRIA, integrando a sentença, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8000707-80.2017.8.05.0142,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 21/11/2022)


Reforça a convicção deste julgador o fato de que a apelada apresentou extratos bancários pessoais (ID 101531010) que não registram o recebimento das parcelas em questão nos períodos indicados pela defesa.

Somado a isso, o cenário fático é agravado pela decisão do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) no Processo nº 12074/16 (Denúncia), que, após auditoria técnica, concluiu pela falta de pagamento do 13º salário aos agentes públicos de Rio de Contas nos exercícios de 2014, 2015 e 2016.

A referida Corte de Contas identificou que as informações lançadas no sistema SIGA pela gestão municipal eram duvidosas e não correspondiam à realidade financeira, aplicando, inclusive, multa ao gestor da época. Tal constatação técnica goza de alta relevância probatória e corrobora a alegação de que os registros internos da Edilidade não espelham a efetiva quitação das dívidas alimentares.

Sobre o dever do Ente Público em conservar e apresentar prova robusta do pagamento, colhe-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 2020, FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE 2016 E SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 3º, DO CPC. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de décimo terceiro salário do ano de 2020, indenização das férias não usufruídas de 2016 acrescidas de 1/3 constitucional e salário referente ao mês de dezembro de 2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o servidor público municipal faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas; (ii) os honorários advocatícios foram fixados em patamar excessivo. III. Razões de decidir 3. Compete ao ente público o ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo servidor, conforme o art. 373, II, do CPC, não tendo o Município se desincumbido de tal ônus. 4. A alegação de que as verbas não estariam inscritas em restos a pagar não afasta o direito do servidor, configurando mera irregularidade administrativa que não exime o ente público da obrigação de pagar verbas reconhecidamente devidas. 5. A ausência de controle de jornada ou lista de presença constitui omissão do próprio Município, não podendo ser utilizada em seu desfavor, havendo presunção relativa de continuidade da prestação dos serviços pelo servidor efetivo. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, não se mostrando excessiva. 7. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento de custas processuais, conforme art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, com reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para excluir a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: "1. Compete ao ente público o ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo servidor público. 2. A alegação de ausência de inscrição das verbas em restos a pagar não afasta o direito do servidor ao seu recebimento. 3. A ausência de controle de jornada de trabalho pelo ente público não pode ser utilizada em seu favor para afastar o direito do servidor à remuneração." […] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000546-50.2021.8.05.0168, em que figura como apelante o Município de Monte Santo e como apelado José Mário Moura, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000546-50.2021.8.05.0168, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 26/05/2025 )


Portanto, ante a inexistência de recibos assinados ou comprovantes bancários idôneos, e diante das evidências de irregularidades contábeis apontadas pelo órgão fiscalizador, o Município não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual a manutenção da condenação ao pagamento do 13º salário de 2016 e do terço constitucional de férias de 2016/2017 é medida imperativa.

Superada a questão de mérito quanto à obrigação de pagar, impõe-se a adequação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. A sentença recorrida (ID 101531807) determinou a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

Contudo, promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu um novo regime jurídico para a atualização dos débitos fazendários. O artigo 3º da referida Emenda dispõe que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, o qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

Tratando-se de norma constitucional de aplicação imediata aos processos em curso, e considerando que a matéria é de ordem pública, este caso também deve adequar o julgado aos novos parâmetros. Assim, a atualização da dívida deve observar os seguintes marcos temporais: (i) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança; e (ii) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO, reformando a sentença tão somente para adequar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, determinando-se que o débito seja atualizado da seguinte forma: até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97); a partir de 09/12/2021, data da vigência da citada Emenda, deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)