PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010988-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MIRANDA GONCALVES
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s):SANDRA REGINA SBORZ FELIX, BRUNO LEITE DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. RELATIVIZAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA NA HIPÓTESE DE COMPROMETIMENTO PARCIAL DA CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA COTIDIANA. EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL QUE SE MOSTRA ABUSIVA FRENTE AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PATAMAR CORRESPONDENTE AO COMPROMETIMENTO EXPERIMENTADO PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Na forma do contrato ajustado entre as partes, observa-se que o risco coberto na hipótese, conforme a cláusula segunda do reportado instrumento (ID 54080968)) é o de invalidez funcional permanente total por doença.

2. Ou seja, para que faça jus ao pagamento da indenização securitária, necessário se faz que encontre-se o segurado totalmente incapacitado para a prática, de forma autônoma e independente, das atividades comumente reclamadas pelo seu cotidiano.

3. Não obstante a ausência de impugnação ao instrumento contratual firmado entre as partes, o caso concreto ora submetido à apreciação não apenas orienta, mas antes impõe que sejam relativizadas determinadas prescrições contratuais, com base, sobretudo, na função social do contrato.

4. De logo, esclareça-se que não pretende discutir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, o que atrairia a incidência da tese fixada pelo STJ no bojo do tema 1068 dos recursos repetitivos.

5. Mas, por outro lado, nada obsta que, sem perquirir-se acerca da legalidade de tal disposição, eventualmente, seja reconhecido o seu caráter abusivo frente a determinada circunstância concreta, como a ora submetida à apreciação.

6. Verifica-se, na espécie que a parte autora é pessoa de baixa renda, que vinha então, na profissão de auxiliar de produção, dedicando-se à atividade de “carregamento de palets”, tendo, em virtude do desempenho das atribuições ligadas a esse cargo, desenvolvido as moléstias incapacitantes que ora o acometem.

7. O laudo pericial produzido no curso do feito (ID 54081014) é categórico ao afirmar que a incapacidade funcional da parte autora, isto é, a sua autonomia e independência para o desempenho de tarefas e atividades habituais e cotidianas restou comprometida em 35% (trinta e cinco por cento) dos membros inferiores, e 65% (sessenta e cinco por cento) dos membros superiores.

8. Nesta linha de raciocínio, eventual cláusula contratual que estabelece o pagamento da indenização securitária tão somente na hipótese de incapacidade funcional total e permanente deve ser examinada em harmonia com o aspecto individual da função social do contrato, relativizando-se o seu caráter absoluto, frente às circunstâncias reais verificadas na situação concreta ora submetida à apreciação.

9. Aquiescer com a leitura fria das disposições contratuais e limitações por elas estabelecidas equivale a chancelar a ideia de que a indenização por incapacidade funcional permanente só seria exigível se o segurado estivesse prestes a morrer ou em estado vegetativo, o que não se coaduna com os imperativos da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do princípio da função social do contrato.

Assim, a cláusula contratual limitadora retromencionada deve ser relativizada, retirando-se o seu caráter absoluto para considerar as circunstâncias incapacitantes decorrentes das moléstias experimentadas pela parte autora, que conforme o laudo pericial, encontra-se com sua capacidade funcional comprometida em 35% (trinta e cinco por cento) dos membros inferiores, e 65% (sessenta e cinco por cento) dos membros superiores.

10. Nesse sentido, e considerando que categoricamente assentado o percentual incapacitante na ordem de35% (trinta e cinco por cento) dos membros inferiores, e 65% (sessenta e cinco por cento) dos membros superiores, é devida à parte autora a indenização securitária correspondente, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme os percentuais respectivos estabelecidos na apólice, constantes da “Tabela Para Cálculo Do Pagamento Do Capital Segurado Em Caso De Invalidez Permanente”.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Majoro para 20% sobre o valor da condenação os ônus sucumbenciais, promovo a sua redistribuição de maneira que sejam suportados 80% pela parte ré e 20% pela parte autora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010988-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MIRANDA GONCALVES
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX, BRUNO LEITE DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por FABIO MIRANDA GONCALVES em face da sentença de lavra do juiz primevo que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada na origem em desfavor de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.

Inconformado, sustenta o apelante a incorreção do pronunciamento atacado, aduzindo que “entendimento esposado é de que o Apelante, apesar de estar incapacitado não teria direito à indenização porque há a existência independente da parte Apelante, ou seja, pelo entendimento esposado pelo Nobre Magistrado é que o Apelante somente teria direito ao seguro contratado e pago, se estivesse vegetando ou totalmente dependente de outras pessoas.”.

Assevera que “Tal entendimento não encontra respaldo legal, até porque isso nunca foi explicado ou declarado às partes envolvidas e, sendo o Apelante, parte hipossuficiente e em se tratando de uma relação de consumo, em caso de dúvidas e omissões, a interpretação deve ser aquela mais benéfica em favor do segurado/consumidor”.

Defende nestes termos, que “Indeferir um direito fundamento do Apelante, com base em interpretação favorável a grande empresa de Seguro, fere um dos princípios básicos da Constituição Federal Brasileira, com previsão no art. 1º, inciso III, que trata da dignidade da pessoa humana, que pode ser entendido como a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. E neste caso, é vital, o Apelante encontra-se incapacitado por doença e merece receber a indenização da apólice contratada e paga por ele. Qualquer coisa diferente disso, é inaceitável. ”.

Dispendendo argumentos nesse sentido, pugna ao cabo pelo provimento do recurso, em ordem a que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da exordial.

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, no bojo das quais combateu a pretensão recursal, pugnando pela mantença da decisão recorrida.

Tempestivos, subiram os autos a esta superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Uma vez estando os autos em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.


Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


as12

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010988-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MIRANDA GONCALVES
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX, BRUNO LEITE DE ALMEIDA


VOTO



A questão submetida à apreciação cinge-se à verificação do direito da parte autora à indenização securitária contratualmente ajustada com o réu.


Nestes termos, na forma do contrato ajustado entre as partes, observa-se que o risco coberto na hipótese, conforme a cláusula 4.4 segunda do reportado instrumento (ID 54080968) é o de invalidez funcional permanente total por doença.


Com efeito, na esteira do que logrou fazer o magistrado primevo por ocasião da sentença, necessário distinguir-se as incapacidades (invalidez) laboral e funcional.


Nesse sentido, como bem logrou esclarecer o douto julgador, na Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há invalidez laborativa permanente total, para a atividade laborativa principal do segurado (aquela por meio da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais).


Lado outro, a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), se verifica quando sobrevém doença que cause a perda da existência independente do segurado, isto é, quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza, de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.


Pois bem, estabelecidas tais distinções e conceitos, no caso dos autos, conforme já exposto, a cobertura contratual prevê tão somente a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença.


Ou seja, para que faça jus ao pagamento da indenização securitária, necessário se faz que encontre-se o segurado totalmente incapacitado para a prática, de forma autônoma e independente, das atividades comumente reclamadas pelo seu cotidiano.


Na hipótese dos fólios, não obstante tenha o douto perito reconhecido a incapacidade laborativa total para atividades que requeiram utilização frequente de ombro ou “carga ou esforço que ultrapasse a linha dos 80 graus”, com relação à incapacidade funcional, atestou que esta é apenas parcial, acometendo 35% dos membros inferiores e 65% dos membros superiores, de maneira a não restar implementado o risco securitário que enseja o pagamento da indenização contratualmente prevista.


Todavia, não obstante a ausência de impugnação ao instrumento contratual firmado entre as partes, o caso concreto ora submetido à apreciação não apenas orienta, mas antes impõe que sejam relativizadas determinadas prescrições contratuais, com base, sobretudo, na função social do contrato.


De plano, tratando-se de pleito relativo a indenização securitária, inafastável o reconhecimento da aplicação, ao caso, das normas de proteção aos direitos do consumidor, nos exatos termos do quanto preveem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Na hipótese dos fólios, cuida-se, como visto, de contrato de adesão, no bojo do qual não foi dado ao apelante promover qualquer discussão quanto a seus termos.

De logo, esclareça-se que não pretende discutir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, o que atrairia a incidência da tese fixada pelo STJ no bojo do tema 1068 dos recursos repetitivos.


Mas, nada obsta que, sem perquirir-se acerca da legalidade de tal disposição, eventualmente, seja reconhecido o seu caráter abusivo frente a determinada circunstância concreta, como a ora submetida à apreciação.


De fato, as cláusulas contratuais de contrato de seguro podem ser consideradas abusivas, tendo por base os arts. 421 e 422 do Código Civil, já que resultam da própria da natureza jurídica do negócio firmado.


Isto decorre, outrossim, da nova abordagem empreendida pelo Direito Civil, que, ao flexibilizar o princípio do "pacta sunt servanda", estabelece uma interação entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do contrato.


Não por acaso, dispõe o Enunciado 370 do CEJ – Conselho da Justiça Federal:

“Nos contratos de seguro por adesão os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421,422,424, 759 e 799 do Código Civil, e 1º, inc. III, da Constituição Federal.”


Acerca do tema, ainda, confira-se elucidativo pronunciamento de lavra do Emitente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO:


"[...] A revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa- fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda "( AgRg no Ag 1383974/SC).


Pois bem. Firmada tal compreensão, verifica-se, na espécie que a parte autora é pessoa de baixa renda, que vinha então, na profissão de auxiliar de produção, dedicando-se à atividade de “carregamento de palets”, tendo, em virtude do desempenho das atribuições ligadas a esse cargo, desenvolvido as moléstias incapacitantes que ora o acometem.


Ademais, o laudo pericial produzido no curso do feito (ID 54081014) é categórico ao afirmar que a incapacidade funcional da parte autora, isto é, a sua autonomia e independência para o desempenho de tarefas e atividades habituais e cotidianas restou comprometida em 35% (trinta e cinco por cento) dos membros inferiores, e 65% (sessenta e cinco por cento) dos membros superiores.


Nesta linha de raciocínio, eventual cláusula contratual que estabelece o pagamento da indenização securitária tão somente na hipótese de incapacidade funcional total e permanente deve ser examinada em harmonia com o aspecto individual da função social do contrato, relativizando-se o seu caráter absoluto, frente às circunstâncias reais verificadas na situação concreta ora submetida à apreciação.


Aquiescer com a leitura fria das disposições contratuais e limitações por elas estabelecidas equivale a chancelar a ideia de que a indenização por incapacidade funcional permanente só seria exigível se o segurado estivesse prestes a morrer ou em estado vegetativo, o que não se coaduna com os imperativos da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do princípio da função social do contrato.


Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, aos quais filia-se esta relatoria:

CONTRATO DE SEGURO – INVALIDEZ PERMANENTE. Contrato de seguro de vida em grupo – risco coberto: invalidez funcional total e permanente por doença – segurado possui 72 anos, portador de cardiopatia grave, com limitação para esforço físico, que o impossibilita de exercer sua habitual atividade profissional (operador de bombas), realizada por mais de 20 anos – segurado portador de invalidez parcial e permanente – relativização da cláusula contratual que exclui a cobertura na hipótese de capacidade residual para o trabalho – aplicação do princípio da função social do contrato – obrigação da seguradora de pagamento da indenização securitária – Danos morais. Inexistência. Sentença mantida. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006375020178260288 SP 1000637-50.2017.8.26.0288 , Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 24/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020).


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. Prescrição. Inocorrência. Suspensão do prazo prescricional com o pedido administrativo formulado junto à seguradora. Súmula 229 do C. STJ. Segurado portador de doença que o impossibilita de exercer sua habitual atividade profissional. Relativização da cláusula contratual que exclui a cobertura na hipótese de manutenção das funções autonômicas do segurado que não caracterize a perda de sua existência independente. Exigência de invalidez total e definitiva por doença que se mostra abusiva frente às normas de proteção ao consumidor. Inteligência do art. 51, IV cc. § 1º, II, do CDC. Restrição do risco à hipótese fática extraordinária e incomum. Prevalência do interesse da parte hipossuficiente à época de conclusão do contrato securitário. Obrigação da seguradora de pagamento da indenização securitária. Mantida a r. sentença, por outro fundamento. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, com observação.

(TJ-SP - AC: 00023707920158260210 SP 0002370-79.2015.8.26.0210, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 24/09/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019)


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. Segurada portadora de doença que a impossibilita de exercer sua habitual atividade profissional. Relativização da cláusula contratual que exclui a cobertura na hipótese de capacidade residual para o trabalho. Exigência de invalidez total e definitiva por doença que se mostra abusiva frente às normas de proteção ao consumidor. Inteligência do art. 51, IV cc. § 1º, II, do CDC. Restrição do risco à hipótese fática extraordinária e incomum. Prevalência do interesse da parte hipossuficiente à época de conclusão do contrato securitário. Obrigação da seguradora de pagamento da indenização securitária. Reforma parcial da r. sentença, apenas para ajustar o termo inicial da correção monetária. RECURSO DE AGRAVO RETIDO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10175547720148260506 SP 1017554-77.2014.8.26.0506, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 23/07/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2019).



Assim, a cláusula contratual limitadora retromencionada deve ser relativizada, retirando-se o seu caráter absoluto para considerar as circunstâncias incapacitantes decorrentes das moléstias experimentadas pela parte autora, que conforme o laudo pericial, encontra-se com sua capacidade funcional comprometida em 35% (trinta e cinco por cento) dos membros inferiores, e 65% (sessenta e cinco por cento) dos membros superiores.


Nesse sentido, e considerando que categoricamente assentado o percentual incapacitante na ordem de35% (trinta e cinco por cento) dos membros inferiores, e 65% (sessenta e cinco por cento) dos membros superiores, é devida à parte autora a indenização securitária correspondente, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme os percentuais respectivos estabelecidos na apólice, constantes da “Tabela Para Cálculo Do Pagamento Do Capital Segurado Em Caso De Invalidez Permanente”.


Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença atacada, condenar o ora apelado ao pagamento de indenização securitária em valor proporcional ao comprometimento experimentado pelo autor em sua capacidade funcional, a ser apurado em liquidação de sentença nos termos da “Tabela Para Cálculo Do Pagamento Do Capital Segurado Em Caso De Invalidez Permanente” constante da apólice do seguro objeto da lide. Majoro para 20% sobre o valor da condenação os ônus sucumbenciais, promovo a sua redistribuição de maneira que sejam suportados 80% pela parte ré e 20% pela parte autora.

as12