PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE BARRAGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas, mas sim ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão da embargante, de reexaminar a matéria fática e jurídica já decidida, extrapola os limites do recurso. 2. Inocorrência de cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova (Art. 370, CPC), pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, especialmente quando o acervo documental, como a Nota Técnica do INEMA (ID 85400695), é considerado suficiente para a formação do convencimento judicial sobre a falha na operação da barragem. 3. O Acórdão embargado, ao fundamentar a decisão, considerou o conjunto probatório, conferindo especial relevância à Nota Técnica do INEMA (ID 85400695), que apontou falhas na gestão da vazão e na emissão de alertas prévios. A não menção expressa de todos os documentos apresentados pela parte não configura omissão, desde que a fundamentação seja clara e suficiente para a solução da controvérsia. 4. A conclusão de falha na prestação do serviço decorre da ineficácia da comunicação prévia e adequada à população sobre o risco iminente de liberação de vazões elevadas, conforme apontado pela Nota Técnica do INEMA (ID 85400695). A mera existência de comunicados genéricos não exime a concessionária da responsabilidade pela ausência de um alerta eficaz que permitisse a adoção de medidas preventivas pelos moradores. 5. A responsabilidade da concessionária de serviço público que opera barragens é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.334/2010. A tese de força maior foi devidamente analisada e afastada, uma vez que a cheia do Rio de Contas, embora intensa, era previsível, e a concessionária falhou em adotar medidas preventivas e de alerta adequadas, conforme a Nota Técnica do INEMA (ID 85400695). 6. Não há contradição na condenação por danos morais, mesmo com o indeferimento dos danos materiais por ausência de prova mínima. O dano moral possui autonomia e pode ser configurado pela gravidade do prejuízo extrapatrimonial, como a perda de bens essenciais, o impacto psicológico e a impossibilidade temporária de habitação da residência da autora, independentemente da quantificação dos danos materiais. 7. A responsabilidade primária e objetiva da concessionária pela operação da barragem não é afastada pela eventual omissão do Município em relação ao ordenamento territorial ou fiscalização de APPs. As obrigações municipais são complementares e não rompem o nexo de causalidade entre a conduta da CHESF e os danos sofridos. 8. Os dispositivos legais suscitados pela embargante foram devidamente analisados e considerados na fundamentação do voto, para fins de prequestionamento. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração (ID 90051633) opostos ao Acórdão (ID 89005862) proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8000178-45.2023.8.05.0144, da Comarca de Jitaúna, em que figuram como embargante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e como embargada LUCIANA CONCEIÇÃO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-45.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS
APELADO: LUCIANA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 90051633) opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF em face do Acórdão (ID 89005862) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, em julgamento de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao recurso da ré (CHESF) e deu provimento ao recurso da autora (Luciana Conceição da Silva). O Acórdão embargado manteve a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, e, no mérito, confirmou a responsabilidade objetiva da CHESF pelos danos morais, majorando a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, ao tempo em que manteve o indeferimento dos danos materiais por ausência de prova. Em suas razões recursais, a embargante CHESF alega a existência de omissões e contradição no Acórdão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Acórdão embargado deixou de analisar: (i) a imprescindibilidade da prova pericial e testemunhal para a apuração das causas da cheia do Rio de Contas em dezembro de 2022, configurando cerceamento de defesa; (ii) o teor do "Relatório de Fiscalização nº 32/2023-SFT/ANEEL – RF Operação da UHE Pedra no evento de cheia de dezembro/2022" (ID 85401025), que atesta a regularidade da operação da UHE Pedra e a ausência de negligência da CHESF; (iii) o "Parecer Técnico sobre a operação da UHE da Pedra em 12/2022" do Professor Jerson Kelman (ID 85401026), que corrobora a atuação diligente da CHESF e a mitigação dos danos; (iv) as diversas comunicações expedidas pela CHESF às autoridades públicas e à população (IDs 85400702, 85400701, 85401040, 85401038, 85401036, 85401029, 85401028, 85401027, 85401039, 85401042), que comprovam o cumprimento do dever de informação; (v) a inaplicabilidade da teoria do risco administrativo ao caso; (vi) a ausência de provas de que a parte embargada foi vítima da cheia, o que a própria sentença de primeiro grau reconheceu em relação aos danos materiais, e que deveria levar à improcedência total, inclusive dos danos morais, citando precedente da 4ª Câmara Cível do TJBA (Apelação nº 8000159-39.2023.8.05.0144 - ID 85401176); e (vii) a culpa exclusiva do Município de Jitaúna pela ocupação irregular das margens do Rio de Contas (APP), afastando o nexo causal da CHESF. A embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e, consequentemente, reavaliar o mérito da apelação da CHESF, resultando no não conhecimento da apelação da autora, afastando a majoração dos danos morais, e dando provimento à apelação da CHESF para julgar improcedentes os pedidos autorais. Adicionalmente, pugna pelo prequestionamento de diversos dispositivos legais. A parte embargada, devidamente intimada (ID 90056528, ID 90056529), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (ID 90785048). É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-45.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS
APELADO: LUCIANA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, da detida análise das raz razões recursais e do Acórdão embargado, verifica-se que a pretensão da embargante não se coaduna com as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se, em verdade, um inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. I. Da Ausência de Cerceamento de Defesa e da Suficiência da Prova Documental A embargante reitera a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que a complexidade técnica da matéria demandaria a produção de prova pericial e testemunhal, as quais teriam sido indevidamente indeferidas. O Acórdão embargado, ao manter a sentença de primeiro grau, fundamentou a rejeição do cerceamento de defesa na suficiência do acervo probatório já constante dos autos, em especial a Nota Técnica do INEMA (ID 85400695), e na natureza objetiva da responsabilidade da CHESF, que prescinde da demonstração de culpa (ID 85427257). Cumpre ressaltar que o magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme expressamente previsto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Juízo de primeiro grau, e posteriormente esta Câmara, consideraram que os elementos documentais já produzidos pelas partes eram aptos a formar o convencimento judicial sobre os fatos controvertidos. A Nota Técnica do INEMA (ID 85400695), documento público elaborado por órgão ambiental competente, apresentou uma análise técnica detalhada da operação da UHE Pedra, apontando falhas na gestão da vazão e na emissão de alertas prévios. Tal documento, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, foi considerado robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. A mera insatisfação da parte com a valoração da prova ou com a conclusão alcançada não configura cerceamento de defesa, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão fática e probatória, o que é estranho à via dos embargos. II. Da Análise dos Relatórios e Pareceres Técnicos A embargante alega omissão na análise do "Relatório de Fiscalização nº 32/2023-SFT/ANEEL" (ID 85401025) e do "Parecer Técnico sobre a operação da UHE da Pedra em 12/2022" do Professor Jerson Kelman (ID 85401026). O Acórdão embargado, ao fundamentar sua decisão, considerou o conjunto probatório, conferindo especial relevância à Nota Técnica do INEMA (ID 85400695), que apontou a subestimação dos volumes afluentes e a ausência de alertas prévios por parte da CHESF. Embora o Acórdão não tenha se debruçado exaustivamente sobre cada um dos documentos apresentados pela embargante, a fundamentação adotada demonstra que a Corte avaliou as teses defensivas, incluindo aquelas embasadas nos relatórios e pareceres técnicos da CHESF. A conclusão de que "a gestão da barragem foi deficiente, pois a CHESF não tomou medidas preventivas adequadas diante da previsibilidade do fenômeno climático" (ID 85427257) reflete uma ponderação entre as diferentes provas técnicas. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos essenciais para a formação de seu convencimento sejam expostos de forma clara e suficiente, como ocorreu no caso. A pretensão da embargante, neste ponto, visa a uma nova valoração da prova, o que não se admite em sede de embargos de declaração. III. Do Cumprimento do Dever de Informação A embargante sustenta que o Acórdão embargado omitiu a análise das diversas comunicações expedidas pela CHESF às autoridades e à população, que comprovariam o cumprimento do dever de informação. O Acórdão, contudo, ao afirmar que "a abertura repentina das comportas sem aviso prévio caracteriza falha na prestação do serviço" (ID 85427257), considerou a efetividade e a adequação da comunicação, e não apenas a sua existência formal. A Nota Técnica do INEMA (ID 85400695) foi explícita ao afirmar que "Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante" (ID 85400695, p. 5). A mera emissão de comunicados em canais específicos, sem a garantia de que a informação essencial sobre o risco iminente e a necessidade de evacuação chegou de forma clara e tempestiva à população diretamente afetada, não exime a concessionária de sua responsabilidade. A falha na comunicação efetiva, que impediu a adoção de medidas preventivas pelos moradores, foi um dos pilares da decisão, e a reiteração de que houve comunicações genéricas não infirma a conclusão de que faltou o aviso prévio e eficaz sobre a liberação de vazões superiores à capacidade da calha do rio. IV. Da Inaplicabilidade da Teoria do Risco Administrativo e a Configuração da Força Maior A embargante questiona a aplicação da responsabilidade objetiva e a rejeição da tese de força maior. O Acórdão embargado, ao reafirmar a responsabilidade objetiva da CHESF como concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada. A responsabilidade do operador de barragem é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Quanto à força maior, o Acórdão expressamente a afastou, com base na Nota Técnica do INEMA, que indicou a previsibilidade da cheia do Rio de Contas e a falha da concessionária em adotar medidas preventivas suficientes (ID 85427257). A previsibilidade do evento climático, ainda que de grande intensidade, descaracteriza a força maior como excludente de responsabilidade, pois a concessionária, ao operar uma barragem, assume o risco inerente à sua atividade, que inclui a gestão de eventos hidrológicos extremos. A alegação de que o evento foi "imprevisível e inevitável" foi devidamente analisada e rechaçada pelo Colegiado, não havendo omissão, mas sim uma conclusão desfavorável à tese da embargante. V. Da Ausência de Provas de Dano da Autora e da Contradição Apontada A embargante aponta uma suposta contradição no Acórdão ao majorar os danos morais, enquanto a sentença de primeiro grau (mantida pelo Acórdão quanto aos danos materiais) reconheceu a ausência de prova dos danos materiais. Não há contradição. O dano moral, por sua natureza, é autônomo e não se confunde com o dano material, podendo ser configurado independentemente da comprovação de prejuízos patrimoniais. O Acórdão embargado, ao majorar a indenização por danos morais, fundamentou-se na "gravidade do prejuízo, incluindo a perda de bens essenciais, do impacto psicológico e da impossibilidade temporária de habitação da residência da autora" (ID 85427257). A ausência de prova mínima dos danos materiais, que levou ao indeferimento deste pedido, não implica automaticamente na inexistência do dano moral, que decorre da violação a direitos da personalidade e do sofrimento experimentado pela vítima. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral pode ser presumido (in re ipsa) em situações de grave abalo à dignidade e ao bem-estar, como a perda da moradia e a angústia decorrente de uma inundação. O precedente da 4ª Câmara Cível do TJBA (Apelação nº 8000159-39.2023.8.05.0144 - ID 85401176), embora citado, não vincula esta Terceira Câmara Cível, que formou seu convencimento com base nas provas e na interpretação jurídica aplicáveis ao caso sub judice, considerando a autonomia do dano moral e a gravidade dos fatos narrados e comprovados nos autos. VI. Da Culpa Exclusiva de Terceiro (Município de Jitaúna) A embargante reitera a tese de culpa exclusiva do Município de Jitaúna pela ocupação irregular das margens do Rio de Contas. O Acórdão embargado, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF, implicitamente afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro, ao reafirmar a responsabilidade direta e objetiva da concessionária pela operação da barragem. As obrigações do Município em relação ao ordenamento territorial e à fiscalização de APPs são complementares e não excluem a responsabilidade primária da concessionária pela segurança e operação da barragem. A Lei nº 12.334/2010 impõe ao empreendedor a responsabilidade legal pela segurança da barragem e pelos danos decorrentes de seu mau funcionamento, independentemente da existência de culpa. Assim, a eventual omissão do Município não rompe o nexo de causalidade entre a conduta da CHESF e os danos sofridos pela autora, mas, no máximo, poderia configurar uma concausa, que não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária. A decisão do Colegiado, portanto, não incorreu em omissão, mas sim em uma interpretação jurídica que atribui a responsabilidade principal à operadora da barragem. Em suma, os Embargos de Declaração apresentados pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF não apontam qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão embargado, mas sim manifestam o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e buscam uma nova análise de questões já decididas. A fundamentação do Acórdão foi clara, coerente e suficiente para demonstrar as razões que levaram à manutenção da responsabilidade da CHESF e à majoração dos danos morais, com base nas provas e na legislação aplicáveis. Para fins de prequestionamento, e em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, ficam expressamente analisados os dispositivos legais suscitados pela embargante, nos termos da fundamentação exarada neste voto, que abordou as questões relativas ao cerceamento de defesa, à valoração das provas, à responsabilidade civil, à configuração da força maior, à autonomia do dano moral e à culpa de terceiro, demonstrando a inexistência dos vícios alegados e a correta aplicação do direito ao caso concreto. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-45.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS
APELADO: LUCIANA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO
Relatora