PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532322-08.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA COSTA CALMON e outros (7)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (7)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. ACUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE IMPLICARIA EM OFENSA AO ARTIGO 37, XIV, DA CF/88. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS. AMBAS AS APELAÇÕES IMPROVIDAS. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0532322-08.2017.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelantes/Apelados ADRIANA COSTA CALMON E OUTROS e Apelado/Apelante ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, pelas razões ora esposadas, constantes do voto de sua Relatora, que integra este acórdão.

 

                                     Sala das Sessões,       


 

Presidente


DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 14 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532322-08.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA COSTA CALMON e outros (7)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (7)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis simultâneas contra sentença (id. 20715837), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária, proposta por ADRIANA COSTA CALMON E OUTROS contra o ESTADO DA BAHIA, em razão da ausência de laudo pericial no processo, por entender que seria ônus da parte autora. Condenou, ainda, os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, ficando a exigibilidade suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Inconformados com a decisão, os autores apelaram (id. 20715842), requerendo a reforma da sentença. Sustentam que o direito ao adicional de remuneração por atividades perigosas para os policiais militares, previsto na Lei Estadual n. 7.990/2001, é devido na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, conforme Lei Estadual n. 6.677/1994 e Decreto 9.967/2006, portanto não se pode cogitar em ausência de regulamentação.

Assevera que “resta demonstrada a inadmissível conduta omissiva por parte do recorrido, que nega aos trabalhadores militares um direito legalmente previsto há quase 15 anos”. Aduz, por fim, que o Tribunal de Justiça vem decidindo em favor dos policiais militares, no sentido de determinar o pagamento da vantagem. Pugna pelo provimento do apelo.

Inconformado com a parte da sentença que fixou os honorários advocatícios, o Estado da Bahia também apelou (id. 20715846). Alega que o valor arbitrado foi irrisório, devendo a sentença ser reformada neste particular para que a verba honorária seja fixada com base no valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.

Contrarrazões não foram ofertadas pelo Estado da Bahia, conforme certidão de id. 20715853. 

Contrarrazões foram apresentadas pelos autores no id. 20715852.

Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, 02 de fevereiro de 2022.


DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 

Relatora


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532322-08.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA COSTA CALMON e outros (7)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (7)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

Trata-se de apelações cíveis simultâneas contra sentença (id. 20715837), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária, proposta por ADRIANA COSTA CALMON E OUTROS contra o ESTADO DA BAHIA, em razão da ausência de laudo pericial no processo, por entender que seria ônus da parte autora. Condenou, ainda, os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, ficando a exigibilidade suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, estando os autores dispensados do preparo, vez que são beneficiários da assistência judiciária gratuita, deferida no 1º grau, e sendo o Estado da Bahia isento de custas.

Verifica-se que o cerne da inconformidade dos autores, policiais militares, reside na negativa de implantação do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre os seus vencimentos.

Ë certo que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n.º 7.990/2001, prevê a possibilidade de concessão da supramencionada vantagem pecuniária aos policiais militares, em seu art. 92, V, “p”, elencando dentre os direitos destes o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”.

Com efeito, o próprio inciso do artigo mencionado, além de outros dispositivos da Lei supracitada, ratificam a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade, porém, condicionando tal concessão à existência de uma legislação específica que verse sobre o tema, a fim de viabilizar tal pagamento. Vejamos:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

[...]

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

[...]

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;


Art. 102 -A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...)

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

(...)

d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;


Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. (grifei)


Acerca do tema, a CF/88, em seu art. 37, X estabelece que:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifei)


Por outro lado, a Constituição Estadual em seu art. 34, §4º, dispõe que:


Art. 34. A administração pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:

[...]

§ 4º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (grifei)


Neste diapasão, cumpre salientar que por ser a edição de lei específica sobre o tema de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, caso o Poder Judiciário deferisse o pedido dos demandantes, estaria violando a harmonia e independência dos poderes, e a Súmula Vinculante 37 a qual preconiza que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.

Dessa forma, sucede que o adicional pretendido pelos autores necessita de regulamentação específica, que ainda não foi editada, o que impossibilita a concessão de tal benefício pecuniário, por absoluta ausência de critérios que definam os valores e as condições.

Em que pese os apelantes terem colacionado ementas dando conta da concessão do direito, a atual jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da necessidade da regulamentação a fim de atendimento do pleito, conforme se vê das ementas abaixo transcritas, relacionadas a recentes julgados, literis:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 7.990/01. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, afasta-se a alegada impossibilidade jurídica do pedido contida nas contrarrazões recursais uma vez que as postulações engendradas nos fólios não pretendem a majoração de remuneração dos militares, mas tão somente a garantia de percepção de enquadramento pecuniário a que, supostamente, fazem jus.

2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e o seu grau.

3. O direito à percepção do adicional de periculosidade pressupõe a comprovação de que o requerente efetivamente exerça suas funções em condições perigosas, circunstância que não foi verificada durante a instrução processual no Juízo de Origem e não pode ser feita nesta instância recursal”.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0563945-56.2018.8.05.0001, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/02/2020)


“APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.

1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado por Jaci Santos Aguiar Moraes e outros contra o Estado da Bahia, sob o fundamento de que a ausência de regulamentação impede o exercício do direito ao adicional de periculosidade/insalubridade assegurado pela legislação estadual.

2 - Preliminarmente, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o magistrado de piso agiu com acerto ao julgar antecipadamente o pedido, considerando a inutilidade da prova técnica pleiteada pelos apelantes, demonstrada no exame do mérito.

3 - Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o qual não poderia ser suprido por laudo pericial judicial ou mesmo por laudo produzido por junta médica comum. Apelação desprovida. Sentença mantida”.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0063731-06.2010.8.05.0001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 21/01/2020).


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A questão posta a acertamento revela-se de singelo desate, cingindo-se à análise do direito dos Autores, policiais militares, à percepção do pretenso adicional de periculosidade.

2. Depreende-se que a percepção do adicional de periculosidade será concedida ao policial nos mesmos termos para a concessão aos servidores civis, aplicando-se, portanto, na hipótese, o disposto no Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 6677/94).

3. No que concerne aos policiais militares, no entanto, a norma que prevê o adimplemento do adicional de periculosidade está pendente de regulamentação.

4. Os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que laboram em condições especiais que lhe assegurariam a possibilidade de percepção do adicional de periculosidade, restando obstaculizada à concessão de tal direito ante a inobservância de demonstração dos requisitos legais, mesmo porque, nem todas as atividades exercidas pela categoria são perigosas, haja vista, por exemplo, a possibilidade de desempenho de serviço de cunho administrativo, não podendo chancelar o deferimento da pretensão mediante a simples alegação genérica de labor em ambiente insalubre.

5. Recurso improvido. Sentença mantida”.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0561330-64.2016.8.05.0001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/09/2019).

Ademais, não se pode olvidar que os Policiais Militares já recebem a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, cujo pagamento é efetivado sob a mesma justificativa, ou seja, compensar o exercício das atividades policiais e os riscos dela decorrentes. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade implicaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”


De igual modo, não merece prosperar a irresignação recursal do Estado da Bahia, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais.

Quanto ao valor da verba honorária, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 373.835,79 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), o que corresponde a, aproximadamente, 358 salários mínimos, com base na quantia de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), que era o valor do salário mínimo à época da prolação da sentença (28/04/2020).

Considerando o critério de arbitramento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo de cada faixa cabível do art. 85, §3º, do CPC, a aludida verba sucumbencial, conforme pleiteia o ente estatal, equivaleria a, aproximadamente, R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), o que se revela em desacordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se, dessa forma, ajuste equitativo em atendimento às peculiaridades do feito, como ocorreu pelo magistrado a quo.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 85, §2º, parâmetros para a fixação dos honorários, que devem ser, necessariamente, levados em consideração. 

Na situação sob exame, o único ato realizado pelo Estado da Bahia, no curso do processo, antes da sentença, foi a contestação, além disso a causa trata de matéria de pouca complexidade e a demanda durou pouco mais de 03 (três) anos até ser julgada pelo Juízo de origem.

Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorizar expressamente a apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo, devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários, para que não haja incidência em ilegalidade por violação de princípios implícitos.

Nesse contexto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da vedação do enriquecimento sem causa, faz-se possível, excepcionalmente, a apreciação equitativa pelo Poder Judiciário, para valorar os honorários sucumbenciais, ainda que fora dos percentuais previstos na lei processual, mas de acordo com os critérios dos incisos do art. 85, §2º do CPC. 

Logo, a quantia de R$ 34.000,00 não se mostra razoável a remunerar o trabalho realizado nesta demanda, sob pena de representar evidente enriquecimento sem causa, devendo a verba ser mantida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Nesse sentido, cumpre observar também o artigo 8º do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 

Registre-se, por necessário, que, embora não se desconheça a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, não se pode olvidar que a Corte Cidadã ainda não possui uma jurisprudência consolidada ao derredor da matéria, inexistindo até o momento deste julgamento qualquer precedente obrigatório - havido em sede de incidente de assunção de competência ou de resolução de demanda repetitiva, nem em julgamento de recurso especial repetitivo (CPC, art. 927, III). Há, isto sim, a afetação dos Recursos Especiais nº 1.877.883 e 1.850.512 - e mais recentemente (24/03/2021) o REsp 1906623/SP - ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1076).

Todavia, à míngua de julgamento dos aludidos reclamos e da fixação de uma tese pela Corte Superior, mantenho hígida a minha orientação acerca da matéria – sem embargos da possibilidade de revisão, em casos futuros, notadamente diante da superveniência de eventual precedente obrigatório.

Ressalte-se, por fim, que é certo que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a teor do §2º do art. 98, do CPC.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Contudo, o §3º do mesmo dispositivo legal dispõe: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

Sendo assim, pode-se concluir que, tanto as despesas processuais, como os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, tem a sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de cinco anos, a não ser que a parte contrária comprove, efetivamente, que o devedor tem condições de arcar com os ônus de sucumbência.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo-se todos os termos da decisão recorrida.

 

Em face do não provimento do recurso dos autores, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), de acordo com o §11 do art. 85 do CPC, mantendo a suspensão de sua exigibilidade, a teor do quanto disposto na Lei n. 1.060/50 e no §3º do art. 98 do CPC.


 

Salvador,    de                  de 2022.


DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 

Relatora


A4