PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052971-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON RICARDO VINICIUS CARVALHO RAMOS
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DO VÍCIO CITATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial, na qual o agravante sustentou nulidade da citação, afirmando ter tomado ciência da demanda apenas após bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Requereu a declaração de nulidade dos atos executivos subsequentes ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade ou ausência de citação do executado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 239, §1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, iniciando-se a partir desse momento o prazo para apresentação de defesa.

4. A apresentação de exceção de pré-executividade por advogado regularmente constituído demonstra ciência inequívoca da execução e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

5. A finalidade da citação consiste em conferir ciência formal da demanda ao executado, de modo que, alcançado esse objetivo, eventual vício formal é superado pelos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a oposição de exceção de pré-executividade caracteriza comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade citatória, ainda que a manifestação tenha sido apresentada exclusivamente para arguir o vício processual.

7. O alegado comparecimento “forçado” em razão da constrição patrimonial não afasta a incidência do art. 239, §1º, do CPC, pois a atuação defensiva do executado revela inequívoca ciência da demanda executiva.

8. A tutela provisória anteriormente deferida possui natureza precária e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, especialmente após o aprofundamento do contraditório e análise exauriente da controvérsia pelo órgão colegiado.

9. A divergência entre decisão liminar e julgamento definitivo do recurso decorre da própria natureza das tutelas de urgência e não configura contradição ou nulidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 239, §1º, 277, 296 e 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.902.791/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8005581-68.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 05.12.2025; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8007413-39.2025.8.05.0000, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, pub. 28.08.2025; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8020640-96.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 17.06.2025; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8071979-31.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, pub. 22.10.2025; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052971-34.2025.8.05.0000, em que figura como agravante WELLINGTON RICARDO VINICIUS CARVALHO RAMOS e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052971-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON RICARDO VINICIUS CARVALHO RAMOS
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON RICARDO VINICIUS CARVALHO RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial n.º 8110876-62.2023.8.05.0001.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, especialmente no ponto relativo à nulidade da citação e seus efeitos.

 

Argumenta que “jamais foi regularmente citado. Teve ciência da execução somente após bloqueio de valores via SISBAJUD, o que o obrigou a constituir advogado e se manifestar nos autos. Portanto, não houve comparecimento espontâneo, mas sim comparecimento forçado por ato de constrição patrimonial.”.

 

Afirma que “a ausência de citação é causa de nulidade absoluta dos atos posteriores, inclusive da penhora efetivada”.

 

Aduz que tal medida afronta diretamente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), além de configurar violação ao procedimento legal de execução, conforme dispõe o art. 10 do CPC, que veda decisão-surpresa.

 

Defende que a constrição patrimonial prévia à citação, sem justificativa urgente e sem o contraditório, configura abuso de poder e nulidade, devendo ser imediatamente revertida.

 

Quanto aos requisitos para concessão de efeito suspensivo, defende que a probabilidade do direito “está evidenciada nos vícios formais do título executivo (ausência de assinatura das testemunhas e da parte credora), na nulidade da citação — que não se aperfeiçoou em razão da desatualização do endereço —, bem como na existência de ações revisionais em curso que discutem os mesmos contratos objeto desta execução, afastando a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.”

 

Quanto ao perigo de dano, afirma que “este é evidente diante da constrição de mais de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em contas bancárias do Agravante”

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a execução até o julgamento definitivo deste agravo. No mérito, requer seja o recurso conhecido e provido, para que seja reformada in totum a decisão do julgador “a quo”, reconhecendo a nulidade da citação, declarando-se, por consequência, a nulidade de todos os atos subsequentes; subsidiariamente, a reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução.

 

Em sede liminar, este Relator concedeu parcialmente o efeito suspensivo conforme decisão de Id. 97592394, para suspender o curso da execução e obstar a liberação de valores, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de nulidade citatória.

 

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões conforme Id. 99491885, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, sustentando a validade do arresto e a regularidade do título executivo.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052971-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON RICARDO VINICIUS CARVALHO RAMOS
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto cabível a insurgência contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON RICARDO VINICIUS CARVALHO RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial n.º 8110876-62.2023.8.05.0001.

 

A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da execução em razão da ausência de citação válida do executado, sustentando o agravante que somente tomou ciência da demanda após a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, circunstância que teria ensejado comparecimento “forçado” aos autos.

 

A irresignação, contudo, não merece acolhimento.

 

Isso porque o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual ausência ou nulidade da citação, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC:

 

Art. 239, § 1º. "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."

 

No caso concreto, verifica-se que o agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade nos autos originários (Id. 497344298), por intermédio de advogado regularmente constituído, demonstrando inequívoca ciência da execução e exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa.

 

A finalidade da citação consiste justamente em dar ciência formal à parte acerca da demanda ajuizada contra si, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa. Assim, alcançada a finalidade do ato processual, eventual vício formal resta superado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual, consagrados nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil.

 

Não prospera a alegação de que o comparecimento teria ocorrido de forma “forçada” em razão do bloqueio judicial de ativos financeiros. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade citatória, ainda que a manifestação tenha ocorrido exclusivamente para arguição do vício processual.

 

Sobre o tema, confira-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da agravada e dar-lhe provimento, a fim de cassar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que havia rejeitado exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.

2. O acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, reconheceu nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação de recebimento da comunicação enviada por correio eletrônico, anulando os atos processuais a partir do despacho citatório, ao entendimento de que o acesso à "aba de terceiros" não caracterizaria citação formal e de que o comparecimento da executada apenas para arguir a nulidade do ato citatório não supriria a necessidade de citação válida.

3. No agravo interno, a agravante sustenta nulidade da citação eletrônica por inobservância das formalidades legais e afirma que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório, bem como alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pela continuidade dos atos executórios sem nova citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da parte executada, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que para o fim exclusivo de arguir nulidade da citação, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a manutenção dos atos executórios, a partir desse comparecimento, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a apresentação de defesa.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a atuação do executado com finalidade defensiva - mediante oposição de embargos à execução, interposição de recursos ou apresentação de exceção de pré-executividade - configura manifestação inequívoca de ciência da demanda, suficiente para convalidar eventual irregularidade na citação, ainda que o advogado não detenha poderes específicos para receber citação.

7. No caso concreto, é incontroverso que a executada apresentou exceção de pré-executividade na execução, prática que demonstra inequívoca ciência da existência da demanda e da pretensão executiva deduzida, caracterizando comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.

8. A circunstância de a exceção de pré-executividade ter sido apresentada com o objetivo de arguir a nulidade da citação não afasta a incidência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a finalidade do dispositivo é evitar a invalidação do processo quando a parte já tomou ciência da demanda e exerceu, de alguma forma, o seu direito de defesa.

9. Uma vez suprido o vício citatório pelo comparecimento espontâneo da executada, os prazos processuais passam a fluir a partir dessa intervenção, inexistindo afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na preservação dos atos subsequentes.

10. Não havendo argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.902.791/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)”

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE O VÍCIO. DEFESA INCIDENTAL NÃO APRECIADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PRÉVIA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por W6 SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 8159762-92.2023.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador, que deferiu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. A Agravante alegou nulidade da decisão, por ausência de apreciação da exceção de pré-executividade, falta de citação válida, excesso de execução, ilegitimidade passiva do sócio, nulidade do processo administrativo e das CDA’s, além de violação aos princípios da ampla defesa e da vedação às decisões surpresas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o decisum, que determinou a penhora, é nula por ausência de apreciação da exceção de pré-executividade e por suposta inexistência de citação válida; e estabelecer se cabe ao Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, apreciar matérias não enfrentadas pelo Juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O comparecimento espontâneo da Executada, com apresentação de exceção de pré-executividade, supre a ausência ou nulidade da citação, conforme preceitua o art. 239, §1º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ.

4. A decisão agravada limitou-se a determinar a penhora de ativos, sem apreciar outras matérias, as quais devem ser analisadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

5. A oposição de exceção de pré-executividade não suspende, por si só, o curso da Execução Fiscal, nem impede a adoção de medidas constritivas para garantia do crédito tributário.

6. O Agravo de Instrumento é recurso de cognição restrita, secundum eventum litis, cabendo ao Tribunal examinar, apenas, a legalidade da decisão atacada, sem apreciar questões não enfrentadas em primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 239, §1º, e 1.022; CTN, arts. 145 e 163; Decreto nº 70.235/72, art. 23; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 2300850/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023.

(Agravo de Instrumento 8005581-68.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 05/12/2025)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVANTE. APRESENTAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, INOBSTANTE SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1º, DO CPC. ARRESTO EXECUTIVO. CONVERSÃO EM PENHORA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CARACTARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

(Agravo de Instrumento 8007413-39.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 28/08/2025)”

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA E DOS REGISTROS CADASTRAIS MUNICIPAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por JOAQUIM PINTO SAMPAIO contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na Ação de Execução Fiscal n.º 8001419-04.2022.8.05.0172, proposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, na qual o recorrente alegou: (i) prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU de 2018; (ii) impenhorabilidade de valores constritos por se tratarem de proventos de aposentadoria; (iii) nulidade da citação; e (iv) ilegitimidade passiva em razão de não ser proprietário dos imóveis executados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2018 está prescrito; (ii) estabelecer se os valores constritos são impenhoráveis por decorrerem de proventos de aposentadoria; (iii) determinar se houve nulidade na citação do executado; e (iv) averiguar se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional de cinco anos para cobrança do IPTU de 2018 iniciou-se em 01/04/2018 e foi interrompido em 09/08/2022, com o despacho que ordenou a citação na execução fiscal, conforme previsto no art. 174, § 1º, I, do CTN e entendimento do STJ no Tema 980, razão pela qual não há prescrição.

4. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial, conforme decidido no EREsp 1.874.222/DF; como não houve prova de prejuízo concreto à subsistência do agravante, a penhora se mostra legítima.

5. O comparecimento espontâneo do agravante ao processo, inclusive mediante oposição de exceção de pré-executividade, supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ.

6. A legitimidade passiva do agravante está respaldada na presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa e nos registros cadastrais municipais, não tendo o executado apresentado provas documentais idôneas que infirmem o vínculo com os imóveis tributados, nos termos do art. 34 do CTN e da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A interrupção do prazo prescricional do crédito tributário ocorre com o despacho que ordena a citação, desde que proferido dentro do quinquênio legal. 2. A impenhorabilidade de verbas alimentares pode ser relativizada se não demonstrado prejuízo ao mínimo existencial do devedor. 3. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação. 4. Presume-se legítimo o contribuinte indicado na CDA, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ilegitimidade passiva. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 174, §1º, I; CPC, arts. 239, §1º, e 833, IV; Código Tributário Municipal de Mucuri, art. 64, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA (Tema 980); STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJe 24/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 755.295/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/06/2015; STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 01/08/2011.

(Agravo de Instrumento 8020640-96.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/06/2025)”

 

A decisão agravada, portanto, agiu com acerto ao reconhecer que a manifestação espontânea do executado nos autos supriu eventual irregularidade das tentativas anteriores de citação, afastando a alegada nulidade dos atos subsequentes.

 

Ressalte-se que a decisão interlocutória de Id. 97592394, que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao presente agravo, foi proferida sob o manto da cognição sumária, pautada apenas em uma análise perfunctória dos elementos trazidos na inicial recursal. Naquele estágio processual, visando evitar prejuízo imediato ao patrimônio do agravante diante da alegação de ausência de citação, entendeu-se prudente obstar a liberação de valores. Todavia, é inerente ao sistema processual civil a transitoriedade das tutelas de urgência, as quais não vinculam o julgamento definitivo de mérito pelo órgão colegiado.

 

A possibilidade de modificação do entendimento anteriormente adotado encontra respaldo direto no Art. 296 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Com o amadurecimento do contraditório, após a apresentação de contrarrazões pelo agravado e a análise técnica exaustiva das provas pré-constituídas, o juízo de probabilidade que sustentou a liminar cede espaço à certeza jurídica necessária para o julgamento definitivo do recurso.

 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já assentou que eventual divergência entre decisão liminar e julgamento definitivo do recurso decorre da própria natureza das tutelas de urgência, não configurando contradição ou nulidade:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECISÃO LIMINAR E ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à fundação embargante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre a decisão liminar, que havia deferido o benefício, e o acórdão final do colegiado, que o negou, configura o vício da contradição sanável por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e o dispositivo, e não a existente entre uma decisão de natureza provisória (liminar) e o julgamento de mérito do recurso.

4. A decisão colegiada, por ser resultado de uma análise exauriente da matéria, substitui a deliberação liminar, proferida em cognição sumária, não havendo que se falar em contradição pela mudança de entendimento.

5. A pretensão da embargante de reexaminar o mérito da decisão que lhe foi desfavorável revela mero inconformismo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "A divergência entre o provimento liminar, de natureza provisória, e o julgamento de mérito do recurso pelo órgão colegiado, de natureza exauriente, não configura a contradição sanável pela via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8071979-31.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/10/2025 )”

 

Dessa forma, os fundamentos expostos demonstram que os pressupostos autorizadores da suspensão da execução não mais subsistem, uma vez que o suprimento da nulidade citatória pelo comparecimento espontâneo restou configurado como tema central e determinante deste julgamento. Portanto, a revogação da medida concedida em Id. 97592394 é medida impositiva que decorre da improcedência das razões recursais ora reconhecida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada de Id. 514550155.

 

Por conseguinte, determino a revogação integral da decisão liminar proferida em Id. 97592394, que havia suspendido parcialmente os efeitos da execução;

 

Custas pelo agravante, já recolhidas conforme Id. 94957081.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12