PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET/GCET. CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125% SOBRE O SOLDO DE 1º TENENTE PM. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET/GCET no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente PM, com o pagamento das diferenças vencidas desde a impetração. A autoridade coatora suscitou preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e de ausência de prova pré-constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos processuais para o conhecimento do mandado de segurança, especialmente quanto à gratuidade da justiça e à existência de prova pré-constituída; e (ii) estabelecer se a pensionista de policial militar possui direito à percepção da CET/GCET no percentual de 125%, em observância à regra da paridade remuneratória aplicável aos militares inativos e pensionistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A impetrante comprova sua hipossuficiência financeira por meio dos contracheques juntados aos autos, o que afasta a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. A documentação acostada aos autos demonstra de forma suficiente a condição de pensionista, a graduação do instituidor da pensão e a ausência de pagamento da CET, configurando prova pré-constituída apta à apreciação do writ. A certidão “Como Se Vivo Estivesse” e a certidão emitida pela Polícia Militar da Bahia comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da CET, restringindo-se a controvérsia ao percentual devido e à sua extensão à pensionista. A CET, prevista na Lei Estadual nº 7.990/2001, possui caráter geral, sendo paga indistintamente aos integrantes da ativa da mesma categoria funcional. A regra da paridade assegura a extensão aos inativos e pensionistas das vantagens remuneratórias de caráter geral concedidas aos servidores em atividade. A jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a natureza genérica da CET/GCET e assegura sua incorporação aos proventos de militares inativos e pensionistas. Os documentos dos autos demonstram que a pensão é calculada com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, sendo devido o pagamento da CET no percentual de 125% incidente sobre o respectivo soldo. As diferenças devidas devem ser pagas desde a impetração, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8017020-42.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante, MAURA SOUZA LOPES, e, como impetrado, ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017020-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURA SOUZA LOPES
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por MAURA SOUZA LOPES, contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125%, pago aos Oficiais. Em sua petição inicial (ID 100987982), a Impetrante, pensionista de Claudio Lins Lopes Filho, policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, falecido em 05/06/2010, narra que, na condição de pensionista, possui o direito de ter seus proventos de pensão calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente da Polícia Militar, conforme lhe assegura a legislação aplicável e o direito à paridade. Sustenta que, apesar dessa equiparação remuneratória para fins de inatividade, a Administração Pública deixou de lhe pagar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), que é o patamar devido aos oficiais ocupantes do posto de 1º Tenente. Alega que a conduta omissiva do Estado viola seu direito líquido e certo, além de ofender o princípio da isonomia, uma vez que percebe a referida pensão sem a devida implementação da referida gratificação. Argumenta que a expressão "remuneração integral" contida na lei abrange todas as vantagens do posto paradigma, incluindo a CET no seu percentual máximo. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata implementação da CET no percentual de 125% em seus proventos. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para confirmar o direito ao realinhamento da gratificação e condenar a autoridade impetrada ao pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração. Por meio da decisão de ID 101158989, foi deferido o benefício da justiça gratuita à Impetrante e indeferido o pedido de medida liminar. Devidamente notificado (ID 101391607), o Secretário de Administração do Estado da Bahia não prestou informações, conforme certificado nos autos. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 102177106), apresentando defesa na qual suscitou as seguintes preliminares: impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à Impetrante e ausência de prova pré-constituída, por não ter a Impetrante demonstrado o preenchimento dos requisitos para a incorporação da CET. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que as normas de regência apenas estabelecem a base de cálculo dos proventos, não implicando em promoção ao posto superior. Argumentou que a CET é uma gratificação propter laborem, cujo percentual é vinculado à graduação e à função efetivamente exercida na ativa, e que sua incorporação aos proventos segue regras específicas de tempo de percepção e média de percentuais, conforme o artigo 110-D do mesmo diploma legal. Por fim, alegou que o acolhimento do pedido violaria o artigo 169 da Constituição Federal. A parte impetrante manifestou-se acerca da intervenção do Estado por meio da petição de ID 107571190, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 107585869, opinando pela não intervenção no feito. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017020-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURA SOUZA LOPES
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento à impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM. Ab initio, cumpre registrar que a preliminar de impugnação à assistência judiciária não merece guarida, visto que restou comprovado através dos contracheques colacionados, a renda mensal percebida pela impetrante, o que demonstra sua hipossuficiência financeira, especialmente diante da sua idade de 88 anos e do rendimento líquido demonstrado (ID 100987985). A preliminar de ausência de prova pré-constituída não merece prosperar, pois a impetração foi instruída com documentação suficiente para comprovar as alegações do autor da ação mandamental. Neste aspecto, o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da CET à impetrante é constatado pela certidão "Como Se Vivo Estivesse" do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 100987985) e pela certidão de caráter genérico da vantagem emitida pela própria corporação (ID 100988011), restando claro e evidente o direito à percepção da CET, de modo que a discussão se restringe apenas ao percentual devido e à sua aplicação em favor da pensionista. Preliminares rejeitadas. Superadas estas questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração. No caso em comento, observa-se que o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, percebendo a impetrante, no entanto, pensão previdenciária sem a devida inclusão da CET, visto que os Oficiais percebem, indistintamente, a referida gratificação no percentual de 125%. A referida gratificação foi instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001 e posteriormente detalhada pelo artigo 110-B do mesmo diploma, que assim estabelece: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET. Nesse contexto, o entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a vantagem em questão ostenta natureza de caráter geral, razão pela qual sua extensão aos servidores inativos constitui decorrência lógica da regra da paridade. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) . MAJORAÇÃO PARA 125%. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ). SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER GERAL DAS GRATIFICAÇÕES. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. In casu, a impetração busca o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante, Delegado de Polícia aposentado, à majoração da CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – para o patamar de 125% sobre o vencimento base, bem como a substituição da GAP – Gratificação de Atividade Policial – pela GAJ – Gratificação de Atividade Jurídica, referência V . Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e omissão da Administração quanto ao pagamento das vantagens, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 85 e Tema 1.017). Nesta senda, insubsistente a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto o direito vindicado encontra respaldo em documentação acostada aos autos e a controvérsia se limita a aspectos jurídicos. Sendo assim, a CET, de natureza genérica e paga de forma linear a todos os Delegados de Polícia da ativa, deve ser estendida aos inativos por força do princípio da paridade, assegurado constitucionalmente . Deste modo, a GAJ, referência V, implementada em substituição à GAP, também possui caráter geral e impessoal, configurando vantagem extensível aos aposentados. Conclui-se pela concessão da segurança para determinar a majoração da CET ao percentual de 125% e a substituição da GAP pela GAJ nos proventos do Impetrante. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80384338220248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/09/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA. E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GCET . VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO A PARIDADE GARANTIDO. DIREITO A PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADAS AS PRELIMINARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Afastada a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês. 2. Afastada também a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo o impetrante apresentado todos os documentos necessários a comprovação do direito líquido e certo a percepção da gratificação no percentual requerido. 3 . Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que comprova o agravante os requisitos para concessão do benefício. 4. O cerne da questão aventada nos autos envolve o direito do impetrante, policial inativo ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). 5 . Esta Câmara Cível já consolidou o entendimento acerca do direito a percepção da GCET nestes casos, diante do comprovado caráter genérico da gratificação. A título exemplificativo o recente julgado n.º 8038281-05.2022 .8.05.0000. 6 . Considerando que o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, ocorre de forma indistinta, por todos os policiais militares da ativa, sem a instauração de processo administrativo prévio para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, faz-se necessário o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, da mesma forma como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos militares inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei n.º 7.990/2001) . 7. Desta forma, superando meu entendimento sobre o tema, curvo-me ao posicionamento majoritário desta Câmara Cível, no sentido de garantir a GCET também aos policiais inativos que não recebiam a gratificação quando da transferência para a reserva. 8. Quanto ao percentual da gratificação, este deve ser calculado nos termos do art . 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, levando em consideração a remuneração paga a patente superior, no caso em tela 125% . 9. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos até o dia 08/12/2021 com o IPCA-E com juros pela caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 a correção de débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. 10. Precedentes do TJ/BA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80344192620228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 15/06/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/07/2023) Desse modo, a Impetrante juntou aos autos a certidão de óbito e de pensão correspondente (ID 100987985), que comprovam de forma inequívoca sua condição de pensionista de Claudio Lins Lopes Filho, bem como que seus proventos são calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM. Por sua vez, os contracheques (ID 100987985) evidenciam a situação remuneratória atual, demonstrando que a pensão vem sendo paga sem a inclusão da CET, que é devida aos Oficiais no percentual de 125%. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao realinhamento dos seus proventos de pensão com a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente PM, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017020-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURA SOUZA LOPES
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO