PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055164-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUELE DA SILVA SANTANA
Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA
APELADO: AMORA AMORE LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ REVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais decorrente de não entrega de produto adquirido pela internet, fixou o valor da indenização em R$ 3.000,00, visando sua majoração.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da indenização civil.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhecimento da falha na prestação do serviço e do inadimplemento contratual, sendo incontroverso o dever de indenizar.

4. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando-se o grau de culpa, a extensão do dano e a situação das partes envolvidas.

5. Jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite valores entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00 para casos similares de ausência de entrega de produtos adquiridos em comércio eletrônico.

6. Diante das circunstâncias do caso, majorado o valor da indenização para R$ 5.000,00, em observância à jurisprudência da Corte e aos princípios aplicáveis.

 

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

### Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, arts. 186 e 927;

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14;

Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X.

 

### Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação Cível n.º 8104718-25.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, pub. em 02/12/2024.

TJBA, Apelação Cível n.º 8000601-91.2021.8.05.0138, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, pub. em 10/08/2022.

 

TJBA, Apelação Cível n.º 0000676-45.2014.8.05.0194, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, pub. em 13/08/2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055164-53.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EMANUELE DA SILVA SANTANA e como apelada AMORA AMORE LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055164-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUELE DA SILVA SANTANA
Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA
APELADO: AMORA AMORE LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMANUELE DA SILVA SANTANA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em face de AMORA AMORE LTDA. A parte apelante sustenta que a sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, merece reforma no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Alega que adquiriu, em 23 de abril de 2024, produtos da apelada no valor de R$ 566,39, optando por frete expresso via SEDEX, ao custo de R$ 60,28, dada a urgência na entrega, cuja previsão era para o dia seguinte. Todavia, apesar do pagamento pelo serviço mais caro e célere, a entrega não se deu no prazo indicado, o que ensejou diversos transtornos, frustração de expectativa e ausência de resposta por parte da fornecedora. Ressalta que a apelada sequer apresentou contestação, tendo sido revel nos autos.

Afirma que a sentença reconheceu o inadimplemento e condenou a ré à restituição do valor da compra e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Contudo, a apelante entende que esse valor é irrisório frente aos transtornos vivenciados e, principalmente, em razão da função pedagógica da indenização por dano moral. Argumenta que a reparação do dano moral deve cumprir funções compensatória, punitiva e social, sendo necessária a majoração do montante para que se evite a reiteração de condutas abusivas pela fornecedora.

Com base na teoria do desestímulo e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte apelante requer a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para quantia não inferior a R$ 10.000,00, de forma a assegurar reparação justa e adequada aos prejuízos suportados. Ao final, invoca violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, requerendo o provimento do recurso para a modificação da sentença nos termos pleiteados.

Devidamente intimado, o réu não se manifestou.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à minha relatoria, por sorteio.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.


 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055164-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUELE DA SILVA SANTANA
Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA
APELADO: AMORA AMORE LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

O objeto do recurso é a irresignação da autora com o valor fixado na sentença para indenização por danos morais, de R$ 3.000,00.

Por não ter havido recurso do réu, não se discute a existência ou não do débito e tampouco o dever ou não de indenizar, mas apenas o quantum devido.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido.

Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique exagero ou especulação.

Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado:

"A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001).

 

Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem excessivo, mas exercendo as funções reparadora do prejuízo íntimo ao autor e preventiva, da reincidência da ré na conduta lesiva.

No presente caso, ficou comprovado que a autora adquiriu produtos na loja virtual da ré, efetuou o pagamento mas não recebeu os produtos. Em casos similares, em que houve atraso na entrega do produto ou ele não foi entregue, as Câmaras Cíveis deste Tribunal tem fixado indenização por danos morais em valores entre R$ 4.000,00 e R$ 5.0000,00, sendo tais quantias proporcionais ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se acerca da majoração dos danos morais fixados na sentença no valor de R$ 4.000,00, diante da falha prestação dos serviços por parte do recorrido, que comercializou produtos através de venda on-line, no valor de R$ 78,68, no entanto, não realizou a entrega destes, tampouco restituiu os valores despendidos pela consumidora. 2. Considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, a condenação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, pois o valor se mostra equilibrado para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano extrapatrimonial em questão. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8104718-25.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, LIDIA SANTOS VIEIRA, e, como apelado, FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA,   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.   Sala das Sessões, de de 2024.     Des. Jorge Barretto Relator    

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8104718-25.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 02/12/2024 )

 

ACORDÃO   RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPRA PELA INTERNET. COMPRESSOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais, interposta pelo autor, ora apelado, vez que alega que realizou a compra de um Compressor de ar 9 pés 25 litros 2 hpCSI19/25- Schulz, através do número do pedido 02-807061021, pelo valor total de R$ 840,16 (oitocentos e quarenta reais e dezesseis centavos), com prazo para entrega em 07/01/2021, contudo, o produto não foi entregue. Sentença que julgou procedente o pedido do autor, determinando o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada (Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor). Aplicabilidade do CDC. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Situação que supera o mero dissabor. Quantum indenizatório proporcional e razoável. Sentença mantida. Recurso não Provido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000601-91.2021.8.05.0138, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 10/08/2022 )

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Versando a ação a respeito de pretensão de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço, confere-se legitimidade passiva ad causam a todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de produto, em especial à ré, com quem o autor firmou o contrato de compra e venda, realizado no site eletrônico que apresentava estampado o seu nome e sua marca. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não acolhida.

No mérito, verifica-se que, no caso concreto, restou configurado o dano moral sofrido pelo apelado, que adquiriu por meio do site do apelante mesas e cadeiras estampadas com a marca da apelante que, segundo o autor, jamais recebeu, mesmo tendo efetuado o pagamento (fls. 10/15). Nesse sentido vê-se que, o fornecedor é o responsável pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, devendo assumir o risco dessa conduta e arcar com o dever de indenizar.

Quanto à indenização moral arbitrada na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (um mil reais), esta se mostra razoável e proporcional, uma vez que cumpre com suas funções, compensatória e punitiva, bem como não caracteriza o enriquecimento ilícito. Logo, nenhum reparo há de ser feito na sentença recorrida.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000676-45.2014.8.05.0194,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 13/08/2018 )

 

Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor suficiente a reprimir a conduta da ré e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência desta corte.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

É como voto.

 

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

(assinado digitalmente)