PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Motorista de aplicativo excluído da plataforma em virtude da localização de "apontamentos criminais" a ele relativos. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reestabelecimento de acesso ao aplicativo, bem como os de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Nas relações privadas vige, dentre outros, o princípio da autonomia negocial, de modo que, em linha de princípio ninguém está obrigado a contratar ou deixar de contratar com quem quer que seja. Todavia, é igualmente incontroverso que o nosso ordenamento está plasmado por uma série de princípios outros que possuem assento constitucional, e que são oponíveis não apenas em face do Poder Público, mas entre os particulares entre si, mormente quando haja situação de assimetria de poderes: é a denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Assim, a autonomia negocial não pode ser posta como princípio único e isolado: todo e qualquer contrato deve deferência aos demais postulados constitucionalmente previstos. Sob esse prisma, é de se verificar que a exclusão de motorista de aplicativo – nada obstante se tratar de plataforma privada – deve ser precedida da possibilidade de exercer o direito à ampla defesa e contraditório, em especial tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes. No caso em análise, nota-se que a exclusão do apelante do aplicativo deu-se sem oportunidade defesa prévia ou esclarecimentos, lhe tendo sido apresentada, apenas posteriormente, plataforma para expor seus motivos. Outrossim, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LVII, o princípio da presunção de inocência, que dita que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No caso em análise, todavia, vê-se que, quanto ao “apontamento criminal” indicado pela apelada como motivador da exclusão do recorrente da plataforma, houve a extinção da punibilidade em virtude da prescrição, razão pela qual não houve a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do apelante. Assim, a sua exclusão da plataforma por este motivo equivaleria a aplicação de sanção – civil, é certo - para aquele que nem sequer foi formalmente condenado, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. Nesse particular, note-se que o que a Lei nº 12.587/2012 requer, para o oferecimento de serviço de transporte remunerado via aplicativo, é a ausência de antecedentes criminais do motorista, o que no caso se confirma, uma vez que o recorrente não foi condenado. Precedentes. De se constatar, portanto, que a exclusão do apelante da plataforma do aplicativo se deu em verdadeiro abuso de direito por parte da recorrida, a revelar ato ilícito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença de origem corretamente reconheceu a sua prescrição nos termos do artigo 206, §3º, do Código Civil, haja vista que transcorridos mais de 3 (três) anos entre o desligamento da plataforma e a propositura da presente demanda. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais na forma de lucros cessantes, para que isto aconteça é imprescindível a demonstração de que houve real expectativa de lucros que foram frustradas pela conduta da parte adversa. No presente caso, não se constata a comprovação de efetiva perda de valores, sendo os relatórios de ganhos anteriores insuficientes a demonstrarem sólida perspectiva de lucros, em especial dada a variabilidade que é ínsita à atividade. Para além disso, é de ser levado em consideração a necessidade de observância ao dever de mitigar o próprio prejuízo, como corolário do princípio da boa-fé objetiva. No caso em comento, nada obstante a suspensão do recorrente tenha ocorrido em 2020, apenas buscou discuti-la judicialmente aproximadamente 3 (três) anos depois, a evidenciar o descumprimento do mencionado dever. Assim, em virtude de tal postura, a determinação de pagamento de lucros cessantes se traduziria em chancela ao abuso do direito, na medida em que o recorrente não demonstrou ter adotado conduta para minorar ao máximo o prejuízo sofrido. Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142771-41.2023.8.05.0001, em que figura como apelante LUCIANO PORTUGAL LIMA JÚNIOR, e como apelada a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142771-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PORTUGAL LIMA JUNIOR
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO PORTUGAL LIMA JÚNIOR em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 8142771-41.2023.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais. LUCIANO PORTUGAL LIMA JÚNIOR apresenta recurso de apelação no ID 87538038. Em seu recurso, narra que "O Apelante prestava serviços como motorista parceiro na plataforma da Apelada, até que teve sua conta desativada unilateralmente. O motivo apresentado pela Apelada, conforme contestação e documentos anexados aos autos, foi a existência de um antigo processo criminal (nº 0004232-66.2004.8.17.0810), o qual, importante frisar, foi extinto pela prescrição da pretensão punitiva" Afirma que "A sentença recorrida incorre em grave equívoco jurídico ao validar a exclusão do Apelante da plataforma da Ré com base em mera consulta a sistema informatizado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (...), sem comprovação de que o feito mencionado constava em certidão criminal expedida pelos órgãos competentes, ignorando fundamentos constitucionais e legais essenciais que norteiam o Estado Democrático de Direito." Esclarece que "a mera existência de um processo penal extinto por prescrição não pode, em qualquer hipótese, ser equiparada a uma condenação transitada em julgado." Salienta que "A requerida procedeu ao repentino e unilateral bloqueio da conta de usuário do Apelante, utilizada para sua subsistência, embasando-se em processo sigiloso, que sequer poderia ser considerado antecedente criminal, mediante consulta a sistema informatizado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (...), sem comprovação de que o feito mencionado constava em certidão criminal expedida pelos órgãos competentes. Em razão disso, desde setembro/2020 (...), o recorrente se viu privado do acesso à sua conta de aplicativo, tendo presumida a piora em sua condição financeira em razão desse fato, além de ter sido obrigado a ajuizar ação judicial. Trata-se de fatos que transbordam os meros aborrecimentos do cotidiano, de forma que devem ser indenizados na esfera extrapatrimonial." Aduz que "No presente caso, resta plenamente configurada a hipótese de lucros cessantes, pois a atividade exercida pelo Apelante era contínua, habitual e economicamente relevante, conforme demonstrado pelos comprovantes de rendimentos juntados aos autos" Ao fim, requer a reforma da sentença para: "b) O reconhecimento da ilicitude da rescisão contratual promovida pela Apelada; c) à obrigação de fazer de reativar a conta de usuário do recorrente, permitindo seu acesso, no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da intimação, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação; e d) A condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor aproximado de R$20.000,00 (vinte mil reais), ou em valor a ser arbitrado por Vossas Excelências; d) A condenação da Apelada ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença." A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentou contrarrazões no ID 87538041. Preliminarmente alega violação ao princípio da dialeticidade recursal e impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante. Aponta que "o recurso interposto não conta com o mínimo sustento, uma vez que pela teoria geral dos contratos a Uber tem pleno direito de selecionar seus parceiros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa, uma vez que impera nas relações contratuais a vontade das partes, que impede a vinculação de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória, especialmente considerando que no caso em apreço houve justo motivo para a desativação. Nesse sentido, considerando que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, a conclusão inarredável a que se chega é a de que não há como impor à Uber a obrigação de reativar o cadastro do Apelante." Sustenta que "é uma plataforma que conecta o usuário e motorista para a realização de viagens, é dever da Uber preservar pela segurança dos seus usuários, não podendo permitir que uma motorista que foi denunciada pela prática de um crime continue realizando viagens com os usuários. Ressalta-se que o procedimento instituído pela Uber - de verificação de apontamentos criminais nos Tribunais de Justiça pátrios - tem como finalidade garantir a segurança de todos aqueles que utilizam o aplicativo, não podendo ser encarada como uma medida arbitrária ou ilegítima." Assevera que "em nova verificação realizada pela plataforma, foi identificado relatos relato desfavorável reportado por usuário sobre comportamentos inadequados do Apelante, o que viola os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia." Destaca que "a exigência imposta pela Lei 13.640/2018 possui a clara intenção de garantir uma prestação de serviço seguro. Partindo da mesma premissa, a Uber, por ser uma empresa privada e ter como prioridade a segurança dos usuários, possui seus próprios procedimentos de segurança. Assim, verificada existência de um apontamento criminal relacionado ao motorista, a Uber pode recusar o cadastro diante da sua liberdade contratual." Sustenta que "em última instância, caso a Uber, por qualquer que fosse o motivo e sem nenhuma necessidade de expor as razões, entendesse por rescindir os termos pactuados, o Apelante poderia prestar o serviço de transporte individual de usuários por apenas mais uma semana (07 dias). Logo, caso se entenda pela ausência de motivo para desativação do cadastro do Apelante, o que não se acredita, eventual conversão em perdas e danos deve respeitar o valor dos ganhos médios no período máximo de 07 dias." Obtempera que "o Apelante afirma que a decisão da plataforma foi arbitrária e não lhe foi permitido o contraditório e a ampla defesa. Importante destacar que o procedimento de revisão da decisão, apesar de garantido ao Apelante, consoante tópico retro, não garante que a conta efetivamente será reativada, pois no final do procedimento de verificação a Uber ainda poderá decidir pela reprovação do cadastro em razão da sua liberdade contratual como empresa privada. Todavia, essa ferramenta de revisão é importante para permitir uma segunda análise do caso e sanar eventuais equívocos." Destaca que "a conduta da Uber não foi arbitrária, vez que deu o Recorrente a oportunidade de buscar uma revisão da decisão que desativou a sua conta, contudo, impossível reabitá-la face ao grave apontamento criminal cuja documentação que o afastasse não fora enviada, razão pela qual a decisão foi mantida. Como se vê, a concessão de notificação prévia ao motorista desativado das plataformas de aplicativo de transporte é devida apenas nos casos de resilição unilateral, ou seja, de rompimento do contrato firmado entre tais partes sem justa causa – o que NÃO é a hipótese ora verificada, uma vez que o contrato celebrado entre o Apelante e a Uber foi rescindido pelo descumprimento, por parte deste, das regras da plataforma." Afirma que "para que esteja caracterizado o lucro cessante, é necessária a comprovação inequívoca do dano, o que não se verifica no caso concreto, pois não há mínimo prova de que os ganhos relatados na exordial de fato aconteceriam, na verdade, o pedido não passa de sofisma. Em verdade, a mera promessa de ganhos futuros não ensejaria o recebimento de indenização por lucros cessantes, pois se trata de uma situação hipotética que poderia ou não vir acontecer." Pontua que "o Apelante alega que sofreu ofensa aos seus bens de ordem moral, devido aos simples fatos narrados, requerendo, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor EXORBITANTE de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que beira o absurdo! Diz-se isso, principalmente, pois, como comprovado a desativação do Apelante foi devida. Deste modo, o locupletamento do Apelante através do judiciário não deve prosperar!" Com base em tais fundamentos, requereu que fosse negado provimento ao recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 10 de outubro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142771-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PORTUGAL LIMA JUNIOR
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que o apelante, em seu recurso, se reporta aos fundamentos da sentença. Já em relação a impugnação à gratuidade de justiça concedida, sabe-se que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas, quando formulada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC). Ainda que tal presunção não seja absoluta, a apelada não apresentou elementos que permitam desconstituí-la, razão pela qual deve permanecer hígida a concessão deste benefício, conforme determinado pela origem. Passa-se ao mérito. Conforme exposto, trata-se de demanda na qual o acionante, que atuava como motorista em aplicativo de corridas, teve sua conta subitamente suspensa em virtude de “apontamentos criminais” que haveriam sido identificados pela plataforma. Em virtude disto, veio a juízo requerendo o restabelecimento do seu acesso à conta, bem como a condenação da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pleitos que foram rejeitados pela origem. Com efeito, é cediço que nas relações privadas vige, dentre outros, o princípio da autonomia negocial, de modo que, em linha de princípio ninguém está obrigado a contratar ou deixar de contratar com quem quer que seja. Todavia, é igualmente incontroverso que o nosso ordenamento está plasmado por uma série de princípios outros que possuem assento constitucional, e que são oponíveis não apenas em face do Poder Público, mas entre os particulares entre si, mormente quando haja situação de assimetria de poderes. Foi o que se convencionou chamar de eficácia horizontal dos direitos fundamentais: "Os direitos fundamentais, mormente os conhecidos como direitos de defesa, foram inicialmente concebidos como poderes jurídicos outorgados aos indivíduos para se protegerem contra a opressão do Estado. Nesse sentido, a doutrina sempre se posicionou pela aplicação dos direitos fundamentais nas relações indivíduo e Estado. No entanto, com a complexidade das relações sociais, agravada pela crescente e lamentável desigualdade entre os homens, a doutrina dos direitos humanos começou a perceber que a opressão das liberdades não decorria apenas do Estado, mas também do próprio homem em sua relação com o seu semelhante. Daí a necessidade de se estender a eficácia dos direitos fundamentais às relações havidas entre os homens, com o fim de proteger o homem da prepotência do próprio homem, em especial de pessoas, grupos e organizações privadas poderosas" (CUNHA JR., Dirley da. Curso de direito constitucional. 9ª edição, revista, ampliada e atualizada p. 512-513) Assim, a autonomia negocial não pode ser posta como princípio único e isolado: todo e qualquer contrato deve deferência aos demais postulados constitucionalmente previstos. Sob esse prisma, é de se verificar que a exclusão de motorista de aplicativo – nada obstante se tratar de plataforma privada – deve ser precedida da possibilidade de exercer o direito à ampla defesa e contraditório, em especial tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da boa-fé objetiva: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AGRAVADO NA PLATAFORMA TECNOLÓGICA UBER, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão recorrida que determinou a reintegração do Agravado na plataforma, até o julgamento final da lide . II. Tratando-se de suspensão de uso de aplicativo, faz-se necessário a instauração do contraditório mínimo, bem como de comprovação por parte da empresa de que notificou previamente o motorista acerca da situação. III. Os autos demonstram que o Agravado foi sumariamente excluído da plataforma administrada pela Agravada, sem a exposição detalhada dos motivos, bem como sem oportunização da apresentação de defesa antes de excluí-lo, obstaculizando a ampla defesa e o contraditório, assegurados pelo art . 5º, inc. LV, da Constituição Federal." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80290862520248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifos aditados) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. 1. OBJETO RECURSAL . Insurgência do agravante contra decisão que indeferiu o pedido de recadastramento na plataforma Uber, sob o fundamento de inexistência de comprovação de ato arbitrário ou abusivo por parte da empresa. 2. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA O DESCADASTRAMENTO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. Configuração . Bloqueio unilateral da conta do agravante sem justificativa concreta, limitando-se a empresa a resposta genérica e padronizada. Aplicação de penalidade sem prévia oportunidade de impugnação, impossibilitando o agravante de exercer o contraditório e a ampla defesa. Justificativa posteriormente apresentada carece de verossimilhança. Violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao devido processo legal na imposição de sanções pela plataforma . 3. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. Configuração. Bloqueio abrupto que compromete a subsistência do agravante, motorista de aplicativo que depende exclusivamente da plataforma para sua renda . Risco de agravamento da situação financeira e impossibilidade de rápida reinserção na atividade. Determinação de recadastramento imediato do agravante na plataforma Uber, sob pena de multa diária, à critério do MM. Juízo "a quo". 4 . RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23935033120248260000 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 28/02/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DESATIVAÇÃO SUMÁRIA DE CONTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. A empresa de aplicativo de transporte (Uber) desativou sumariamente a conta do motorista parceiro sem prévia notificação e sem oportunizar-lhe a defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis às relações contratuais entre particulares. O Código Civil, interpretado à luz dos princípios constitucionais, exige a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo imperioso garantir o devido processo administrativo antes de rescisões unilaterais. A autonomia privada não é absoluta, estando sujeita ao controle judicial, sobretudo quando há impacto sobre o direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, conforme a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais . A rescisão do contrato sem justificativa ou defesa caracteriza abuso de direito (art. 187 do Código Civil), atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa, conforme o Enunciado 37 da CJF. Dano moral configurado pela frustração da expectativa do autor e pela privação abrupta de seu sustento, sendo cabível a indenização já fixada. Apelação desprovida . Sentença mantida em todos os seus termos." (TJ-PE - Apelação Cível: 00073424520228173590, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/01/2025, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC)) (grifos aditados) Assim, a liberdade de contratar não pode ser exercida de modo irrestrito, e sem a observância de outros princípios presentes em nosso ordenamento – dentre eles o do direito ao contraditório e ampla defesa, bem como o da boa-fé – sob pena de ser chancelado o abuso de direito. No caso em análise, nota-se que a exclusão do apelante do aplicativo deu-se sem oportunidade defesa prévia ou esclarecimentos, lhe tendo sido apresentada, apenas posteriormente, plataforma para expor seus motivos. Para além disso, no direito pátrio vige o princípio da presunção de inocência, constitucionalmente previsto: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; No caso em análise, todavia, vê-se que, quanto ao “apontamento criminal” indicado pela apelada como motivador da exclusão do recorrente da plataforma, houve a extinção da punibilidade em virtude da prescrição (ID 87537712 - Pág. 1), razão pela qual não houve a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do apelante. Assim, a sua exclusão da plataforma por este motivo equivaleria a aplicação de sanção – civil, é certo - para aquele que nem sequer foi formalmente condenado, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. Nesse particular, note-se que o que a Lei nº 12.587/2012 requer, para o oferecimento de serviço de transporte remunerado via aplicativo, é a ausência de antecedentes criminais do motorista, o que no caso se confirma, uma vez que o recorrente não foi condenado. Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente decidido que a mera existência de processo criminal em desfavor do motorista, sem a ocorrência de condenação, não pode servir de motivo para o desligamento deste de aplicativo de viagens: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. UBER. MOTORISTA PARCEIRO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO . APONTAMENTOS CRIMINAIS. PROCESSO QUE NÃO GEROU ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . A relação jurídica entre o motorista e a empresa UBER não é considerada de natureza consumerista. Isso porque o motorista utiliza do serviço com nítido caráter comercial, a fim de explorar atividade econômica, o que impede a aplicação das normas do CDC. 2. A empresa possui políticas claras para a desativação de motoristas parceiros, as quais constam nos “Termos e Condições da Uber”, anuídos pelos condutores quando do cadastro no negócio . 3. A Uber desligou o agravado, sob alegação de ter atuado em seu exercício regular de direito, com base nos princípios norteadores do direito contratual, sobretudo a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, pois havia um apontamento criminal em desfavor do agravado. 4. O processo indicado como causa do desligamento, não gerou antecedentes criminais . Colisão com o princípio da presunção de inocência. Prevalente deste último. 5. Recurso não provido à unanimidade ." (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00479360220248179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 08/05/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) (grifos aditados) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA UBER. APONTAMENTO CRIMINAL . I. Caso em Exame: Ação proposta por Josenildo Lima de Arruda contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., visando a reativação de sua conta na plataforma e indenizações por danos morais e lucros cessantes. O autor teve sua conta desativada sob a alegação de antecedentes criminais, apesar de ter apresentado certidão de extinção do processo . II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em analisar (i) a legitimidade do descredenciamento do autor da plataforma, (ii) o direito à reparação por danos morais e lucros cessantes, (iii) se o valor compensatório por danos morais merece modificação; (iv) se o critério de atualização monetária e acréscimo de juros de mora estão corretos e (v) se o período considerado para cômputo dos lucros cessantes foi justo. III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau foi mantida, pois a desativação da conta do autor foi considerada ilícita e abusiva . O apontamento criminal encontrado pela empresa ré para justificar o descredenciamento do autor representa uma hipótese de absolvição sumária, conforme preconizam as regras dos artigos 107, IV do CP e 397, IV do CPP. O quantum compensatório por danos morais foi considerado justo e proporcional, dado o constrangimento sofrido pelo autor ao ter seu nome indevidamente vinculado a um passado desabonador. Os lucros cessantes são devidos e o período de incidência considerado adequado, pois o autor foi impedido de operar na plataforma, o que interferiu em sua subsistência. A indenização deve ser calculada com base na média dos ganhos dos últimos trinta dias antes do descredenciamento . O critério de atualização monetária e acréscimo de juros de mora foi estabelecido de acordo com o artigo 405 do CC e o entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP) . Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A existência de apontamento criminal representado pela extinção da punibilidade pela prescrição impende absolvição sumária, o que torna ilícito e abusivo o descredenciamento do autor pela Uber, gerando os deveres compensatório por dano extrapatrimonial e reparatório por lucros cessantes. Legislação Citada: CF, art. 93, IX; CPC, art . 489, § 1º; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11º. CPP, 397, IV . CP, 107, IV. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1059; TJSP, Apelação Cível 1016599-62.2023.8 .26.0625, Rel. Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2024 ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10039017820238260704 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 13/05/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO UBER – SUPOSTO APONTAMENTO CRIMINAL – PUNIBILIDADE EXTINTA PELO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – APONTAMENTO PRÉ-EXISTENTE À ADMISSÃO DO AUTOR À PLATAFORMA MANTIDA PELA RÉ – CONDUTA CONTRADITÓRIA – FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 20 ANOS – INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – ABUSIVIDADE DA RÉ- RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Contraditória a conduta da ré que pretende amparar a exclusão do autor em apontamento criminal pretérito à admissão dele como motorista parceiro. No caso, avalizar o argumento da ré seria perpetuar a penalização do crime, o que não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico, principalmente porque no caso concreto houve a suspensão condicional do processo - o que evidencia se tratar de crime de menor portencial ofensivo, e porque foi declarada a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral das condições. Não bastasse, o suposto fato criminoso ocorreu há mais de 26 anos e diante da inexistência de qualquer outro antecedente criminal no histórico do autor não se constata repercussão direta à segurança dos passageiros . Ao descadastrar o recorrente de sua plataforma, sem qualquer notificação prévia ao motorista, usando tão somente do seu poder discricionário, a recorrida fere o princípio da boa-fé, mormente quando este, outrora, foi admitido na plataforma em razão de ter preenchido os requisitos necessários para tanto, já contando com mais de 6 anos de trabalho. Demonstrado pelo autor os ganhos que auferia ao desempenhar a atividade de motorista intermediado pelo aplicativo, são devidos os lucros cessantes. Dano moral configurado." (TJ-MS - Apelação Cível: 08198644120248120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 15/05/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2025) (grifos aditados) De se constatar, portanto, que a exclusão do apelante da plataforma do aplicativo se deu em verdadeiro abuso de direito por parte da recorrida, a revelar ato ilícito. Nesse contexto, o recorrente afirma ter direito à reparação por danos morais e materiais, estes últimos na forma de lucros cessantes. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, a sentença corretamente reconheceu a sua prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, do Código Civil: "A parte acionada arguiu prejudicial de mérito, com fundamento no art. 206, § 3.º, inciso V, do CC; em relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Prescreve: Em três anos: a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3.º, inciso V, do CC). Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 (art. 189 do CC). A parte autora informou na petição inicial que a violação do direito consumou-se em setembro de 2020. De acordo com o sistema SAJ, em DADOS DO PROCESSO, a presente demanda foi aforada em 23 de outubro de 2023. Entre a data da violação do direito e a data do aforamento da porfia judicial se verificou que a parte autora ultrapassou o prazo de três anos, portanto, consumando-se o instituto jurídico da prescrição extintiva para a pretensão de reparação civil. Neste diapasão a prejudicial de mérito deve merecer acolhida." No que se refere aos lucros cessantes, estão eles previstos no artigo 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim, para que haja condenação ao pagamento de danos materiais na forma de lucros cessantes, é imprescindível a demonstração de que houve real expectativa de lucros que foram frustradas pela conduta da parte adversa. No presente caso, não se constata a comprovação de efetiva perda de valores, sendo os relatórios de ganhos anteriores insuficientes a demonstrarem sólida perspectiva de lucros, em especial dada a variabilidade que é ínsita à atividade. Para além disso, é de ser levado em consideração a necessidade de observância ao dever de mitigar o próprio prejuízo, como corolário do princípio da boa-fé objetiva: "Outra modalidade específica do abuso do direito (ato ilícito objetivo) é o duty to mitigate the loss, ou, em vernáculo, o dever do credor de minorar as suas próprias perdas. Não há dúvidas de que o credor tem diversos direitos, dentre os quais, exigir o cumprimento integral da obrigação e o respectivo atendimento de seu interesse creditício. Todavia, se o credor se comporta de maneira excessiva, comprometendo e agravando a situação jurídica do devedor, estará caracterizado o abuso do direito. É aplicação efetiva e direta da boa-fé objetiva, impondo um comportamento ético ao credor, consistente em não prejudicar o devedor. Nesse passo, o Enunciado 169 da Jornada de Direito Civil é de clareza meridiana ao reconhecer que 'o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo' Certamente, o dever anexo de cooperação e lealdade impõe ao credor atuar, concretamente, para não agravar a situação do devedor. Por isso, quando o seu comportamento implica em agravamento da situação do devedor, haverá abuso do direito de ser credor, produzindo as consequências naturais do ato ilícito objetivo" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 602-603) No caso em comento, nada obstante a suspensão do recorrente tenha ocorrido em 2020, apenas buscou discuti-la judicialmente aproximadamente 3 (três) anos depois, a evidenciar o descumprimento do mencionado dever. Assim, em virtude de tal postura, a determinação de pagamento de lucros cessantes se traduziria em chancela ao abuso do direito, na medida em que o recorrente não demonstrou ter adotado conduta para minorar ao máximo o prejuízo sofrido. Desse modo, tanto em virtude da ausência de comprovação da ocorrência de lucros cessantes, quanto pela violação do dever de minorar o próprio prejuízo, deve ser rejeitado o pedido de condenação do apelado ao pagamento de danos materiais. Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar que o acesso do recorrente à plataforma ora em discussão seja reestabelecido. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo a apelada arcar com 1/3 desse valor e o apelante com os 2/3 remanescentes, verba cuja exigibilidade para ele restará suspensa tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142771-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PORTUGAL LIMA JUNIOR
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO