PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775427-85.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SERVAP REFORMAS E PINTURAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO (TFF). EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONTRIBUINTE INATIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO DE OFÍCIO PELO MUNICÍPIO. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NO DIÁRIO OFICIAL. GARANTIA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA PELA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MUNICÍPIO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

O artigo 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador estabelece que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. 

Verificado nos autos que a executada deixou de apresentar recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos antes dos exercícios cobrados, incumbia ao Município proceder ao cancelamento de sua inscrição, nos termos da legislação municipal. 

A exigência de intimação prévia através do Diário Oficial do Município constitui garantia instituída em favor do contribuinte, não podendo a omissão administrativa do Município ser invocada pelo próprio ente público para justificar a manutenção de cobrança tributária sobre contribuinte inativo. Aplicação do princípio que veda a alegação da própria torpeza. 

A norma municipal visa evitar que o Município continue a exigir tributos de empresas que, embora formalmente inscritas no Cadastro Geral de Atividades, encontram-se materialmente inativas, sem exercer qualquer atividade econômica que justifique a incidência tributária. 

O Decreto Municipal número 17.671/2007, em seu artigo 36, parágrafo 2º, estabelece que far-se-á a baixa da inscrição de ofício quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos por período superior a dois anos, caracterizando dever da Administração Pública, não faculdade. 

Precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de que o Município de Salvador dispõe de meios para proceder, de ofício, à baixa no Cadastro Geral de Atividades na hipótese do contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos. 

No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o princípio da causalidade indica que foi o Município quem deu causa à propositura da execução fiscal ao ajuizar demanda para cobrança de tributos de contribuinte que deveria ter tido sua inscrição cancelada por inatividade. 

A executada foi compelida a comparecer ao processo e a constituir advogado para defender-se de cobrança indevida, fazendo jus à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em dez por cento sobre o valor atualizado do débito, percentual adequado e proporcional nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 0775427-85.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado SERVAP REFORMAS E PINTURAS LTDA - ME. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775427-85.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SERVAP REFORMAS E PINTURAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Servap Reformas e Pinturas Ltda - ME, objetivando a cobrança de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento referente aos exercícios de 2011 e 2012, no valor de R$ 2.645,22. 


O Município ajuizou a execução fiscal visando satisfazer o crédito tributário da TFF dos exercícios indicados na exordial. Em cumprimento ao artigo 10 do Código de Processo Civil, o juízo intimou a Municipalidade para que se manifestasse quanto à possibilidade de aplicação do artigo 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador e do artigo 36, parágrafo 2º, do Decreto Municipal número 17.671/2007. 


O exequente apresentou petição sustentando a inaplicabilidade do artigo 234 do CTRMS, argumentando que o dispositivo trata de empresas que não apresentam recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por mais de dois anos, o que não se coadunaria ao caso concreto. Alegou, ainda, a não aplicação do artigo 36, parágrafo 2º, do Decreto número 17.671/2007, haja vista que não teriam decorrido os dois anos previstos na norma para realizar a baixa no cadastro, tampouco teria havido intimação prévia do contribuinte através do Diário Oficial do Município. 


A magistrada de primeiro grau extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Fundamentou que, segundo o artigo 234 da Lei número 7.186/2006, a empresa que não apresentar recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição. Consignou que tal norma, por força do princípio da isonomia e em interpretação sistemática, deve ser aplicada inclusive aos prestadores de serviços autônomos. Concluiu que, tendo o executado deixado de efetuar o pagamento desde antes de dois anos do primeiro exercício cobrado, incumbia ao Município proceder ao cancelamento de sua inscrição. A sentença condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de dez por cento sobre o valor atualizado do débito. 


Inconformado, o Município de Salvador apela sustentando a inaplicabilidade do artigo 234 do Código Tributário Municipal. Argumenta que a norma exige, como pressupostos de validade, a regular intimação no Diário Oficial e a existência de processo administrativo próprio, requisitos que não teriam sido cumpridos. Alega que, à míngua da comprovação dos requisitos legais, a executada permanecia ativa quando da ocorrência dos fatos geradores. 


Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade. Sustenta que caberia à contribuinte informar ao Fisco Municipal hipotética baixa de sua inscrição cadastral e que, assim não procedendo, teria dado ensejo à propositura da execução fiscal. Aduz, ademais, que a condenação em favor da Defensoria Pública seria indevida com base no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar estadual número 26/2006, que veda a percepção de honorários em face de pessoas jurídicas de direito público, e na Emenda Constitucional número 80/2014, que equiparou a Defensoria Pública à Magistratura e ao Ministério Público. 


Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775427-85.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SERVAP REFORMAS E PINTURAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 


A controvérsia cinge-se em verificar se é aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, que determina o cancelamento da inscrição de empresa considerada inativa quando não apresentar recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos, bem como analisar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 


O artigo 234 da Lei Municipal número 7.186/2006 estabelece que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. 


A análise dos documentos fiscais acostados aos autos demonstra que a executada, de fato, não apresentou recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos antes dos exercícios cobrados na presente execução fiscal. Conforme se verifica do extrato fiscal, a empresa declarou ausência de movimento econômico em fevereiro e março de 2011, permanecendo sem qualquer declaração ou recolhimento nos meses subsequentes daquele exercício e no exercício seguinte. 


O apelante sustenta que a aplicação do artigo 234 do CTRMS dependeria da prévia intimação da contribuinte através do Diário Oficial do Município e da instauração de processo administrativo próprio para apuração da inatividade. Argumenta que, não tendo sido cumpridos tais requisitos, a executada deveria ser considerada ativa quando da ocorrência dos fatos geradores. 


Tal argumentação não merece prosperar. 


Com efeito, a exigência de intimação prévia através do Diário Oficial do Município constitui garantia instituída em favor do contribuinte, permitindo-lhe a oportunidade de regularizar sua situação cadastral antes do cancelamento da inscrição. Trata-se de formalidade que visa assegurar o direito de defesa e o contraditório na esfera administrativa, evitando prejuízos ao contribuinte que eventualmente pretenda manter suas atividades regulares. 


Ocorre que a não observância de tal formalidade pelo Município não pode ser invocada pelo próprio ente público como fundamento para manter a cobrança de tributos de contribuinte que, na prática, já se encontrava inativo. Aplicar-se-ia aqui o princípio que veda o enriquecimento sem causa e, sobretudo, o princípio que impede a alegação da própria torpeza. 


Se o Município deixou de cumprir o procedimento administrativo previsto na legislação municipal para proceder ao cancelamento da inscrição de contribuinte inativo, não pode pretender beneficiar-se de sua própria inércia para cobrar tributos de quem não exercia atividade econômica. A intimação prévia via Diário Oficial constitui ônus da Administração Pública, não podendo sua omissão prejudicar o contribuinte ou justificar a manutenção de cobrança tributária sobre fato gerador inexistente.

 

A ratio essendi do artigo 234 do CTRMS é precisamente evitar que o Município continue a exigir tributos de empresas que, embora formalmente inscritas no Cadastro Geral de Atividades, encontram-se materialmente inativas, sem exercer qualquer atividade econômica que justifique a incidência tributária. A norma busca harmonizar a realidade fática com a situação cadastral, impedindo cobranças desprovidas de causa jurídica. 


Ademais, a interpretação sistemática da legislação municipal corrobora o entendimento adotado pela sentença recorrida. O Decreto Municipal número 17.671/2007, em seu artigo 36, parágrafo 2º, estabelece que far-se-á a baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades de ofício quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após sua intimação através do Diário Oficial do Município. 


A expressão "far-se-á" denota não uma faculdade, mas um dever da Administração Pública. Caracterizada a hipótese de inatividade prevista na norma, incumbe ao Município promover o cancelamento da inscrição, não podendo invocar a própria omissão administrativa para justificar a continuidade de cobranças tributárias. 


Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o Município de Salvador dispõe de meios para proceder, de ofício, à baixa no Cadastro Geral de Atividades na hipótese do contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos. Verificada tal situação, não pode o contribuinte ser compelido ao pagamento de tributos relativos a exercícios posteriores ao período que configuraria sua inatividade. 


Quanto à alegação do apelante de que não teriam decorrido os dois anos previstos na norma, a análise do extrato fiscal demonstra o contrário. A executada deixou de apresentar recolhimento de tributos desde os meses subsequentes a março de 2011, de modo que, quando da ocorrência dos fatos geradores dos exercícios de 2011 e 2012 ora cobrados, já havia transcorrido o período de inatividade previsto na legislação municipal. 


No tocante à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, melhor sorte não assiste ao recorrente. 


O princípio da causalidade, invocado pelo apelante, efetivamente orienta a fixação dos honorários advocatícios, determinando que deve arcar com tal verba aquele que deu causa à instauração do processo judicial. Todavia, no caso concreto, foi precisamente o Município quem deu causa à propositura da execução fiscal ao ajuizar demanda para cobrança de tributos de contribuinte que deveria ter tido sua inscrição cancelada por inatividade. 


Não se pode atribuir ao contribuinte o ônus de comunicar ao Fisco Municipal a cessação de suas atividades quando a própria legislação municipal estabelece que o cancelamento da inscrição far-se-á de ofício pela Administração Pública, verificada a inatividade por período superior a dois anos. Se o Município dispõe de meios para aferir a ausência de recolhimentos e declarações por parte do contribuinte, não pode transferir a este o dever de informar situação que já se encontra ao alcance do conhecimento da própria Fazenda Pública. 


A executada foi compelida a comparecer ao processo e a constituir advogado para defender-se de cobrança indevida, de modo que faz jus à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de violação ao princípio da causalidade que o próprio apelante invoca. 


Quanto à alegação de que seria indevida a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, verifica-se dos autos que não houve atuação de Defensor Público nos presentes autos. A sentença condicionou a condenação em honorários à existência de advogado do executado constituído, sem fazer qualquer referência à Defensoria Pública. Assim, a insurgência do apelante quanto a este ponto resta prejudicada por ausência de interesse recursal, uma vez que a situação concreta não se enquadra na hipótese por ele combatida. 


De todo modo, registro que o percentual de dez por cento fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se adequado e proporcional ao valor da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. 


A sentença recorrida, portanto, merece ser mantida em sua integralidade, por ter solucionado adequadamente a controvérsia, em consonância com a legislação municipal aplicável e com a jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça. 


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. 



Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX