PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO LEGAL ESSENCIAL NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. O § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil é expresso ao exigir a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A ausência desta formalidade configura vício processual insanável. O descumprimento da ordem judicial que determinou a intimação pessoal da parte, sendo a diligência realizada unicamente por meio de publicação no Diário Judicial Eletrônico, em nome do advogado. O ato não atinge sua finalidade legal de assegurar o interesse da parte na continuidade do feito. Reconhecida a nulidade do ato citatório, impõe-se a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da marcha processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0007021-76.2010.8.05.0223, em que figuram como apelante SAMIRA ROCHA MATOS E RAFAEL ROCHA MATOS e como apelado RAIMUNDO BATISTA MATOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007021-76.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ROCHA MATOS e outros
Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA, VANESSA DE JESUS QUEIROZ LIMA
APELADO: RAIMUNDO BATISTA MATOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85399589, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 85399593) interposta por SAMIRA ROCHA MATOS E RAFAEL ROCHA MATOS em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CÓDIGO 0223], que julgou EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Pelo exposto, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Os Apelantes insurgem-se contra a sentença, aduzindo que a extinção do feito não observou a exigência de intimação pessoal da parte para o cumprimento do disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Eles defendem que o ato de intimação, tal como realizado, ocorreu unicamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o que configura um vício insanável no procedimento. Outro ponto de irresignação é que o comando judicial (ID. 20281747) que determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, foi expressamente descumprido pelo Cartório. Os Recorrentes destacam que a Certidão de Intimação (ID. 20281748) atesta apenas a publicação para o advogado constituído e não a intimação pessoal da parte. Por fim, os Apelantes ressaltam que já havia um pedido anterior do próprio advogado, em Termo de Audiência (ID. 20281742), para que a intimação da parte ocorresse na forma pessoal, dada a dificuldade de contato. Argumentam que a desconsideração do pedido e do rito legal para a extinção por abandono impõe a cassação da sentença. O preparo não foi recolhido ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme registrado na autuação. Ausente contrarrazões, conforme se observa do ID. 85399597 Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007021-76.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ROCHA MATOS e outros
Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA, VANESSA DE JESUS QUEIROZ LIMA
APELADO: RAIMUNDO BATISTA MATOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia cinge-se em verificar a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, a teor do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende da leitura do CPC, para que o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito, a lei exige que seja a parte pessoalmente intimada para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. Isso significa dizer que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de trinta dias, após a imprescindível intimação pessoal da parte inerte, para que dê cumprimento ao determinado, no prazo de cinco dias. Como se sabe, o texto de lei é expresso no sentido de determinar a intimação pessoal do autor para casos em que se queira identificar o interesse da parte na continuidade do feito. A intenção do legislador é assegurar a efetiva situação de abandono, evitando-se a configuração do descompasso dos interesses da parte com a atuação do advogado. Portanto, mesmo entendendo a necessidade de intimação do causídico pelos atos praticados no curso do feito, não se pode levar em consideração que esta imposição é absoluta. Neste sentido, destaca-se o entendimento do STJ, conforme precedentes consolidados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785799 RJ 2015/0239270-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 680111 RS 2015/0062357-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015) A referida intimação foi feita diante de publicação no Diário Judicial Eletrônico, conforme certidão acostada no id. 85399587. Em assim sendo, não verifico a configuração dos motivos autorizadores da manutenção da sentença nos termos em que ela se encontra. Por essas razões, deve a r. decisão ser declarada nula, determinando o retorno dos autos ao cartório de origem para que seja reiniciada a marcha processual. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para cassar os efeitos de decisão vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reiniciada a sua marcha processual ordinária ante ao descumprimento do quanto determinado pelo Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007021-76.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ROCHA MATOS e outros
Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA, VANESSA DE JESUS QUEIROZ LIMA
APELADO: RAIMUNDO BATISTA MATOS
Advogado(s):
VOTO