PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000413-44.2009.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORNÉLIO LIMA DE GÓES
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: DEL DE FRANÇA
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, II DO CPC. PROCESSO PARADO POR MAIS DE 1(UM) ANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 485, § 1º DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Não sendo a parte autora intimada, pessoalmente, antes de extinção do feito, por ficar o processo parado por mais de 1 (um) ano, restou violado o comando do art. 485, § 1º do CPC, devendo ser anulado o decisum para dar prosseguimento ao feito.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000413-44.2009.8.05.0014, da Comarca de Araci, em que é apelante CORNÉLIO LIMA DE GÓES e apelado JOSÉ VALDO PEREIRA DOS SANTOS .

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto proferido por sua Relatora.

 

                              Sala das Sessões,       de                      de 2019.



Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Presidente /Relatora



Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2019.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000413-44.2009.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORNÉLIO LIMA DE GÓES
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: DEL DE FRANÇA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por CORNÉLIO LIMA DE GÓES em face da sentença (ID. 2202520) lançada na Ação de Reintegração de Posse nº 0000413-44.2009.8.05.0014 promovida contra JOSÉ VALDO PEREIRA DOS SANTOS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 6°, 8°, e 485, II, §§ 1° e 7° do Código de Processo Civil, em razão deste encontrar-se sem impulso pelo interessado há mais de um ano.

Inicialmente, requer os benefícios da gratuidade da justiça, bem assim, o juízo de retratação.

Sustenta o apelante, em síntese, que i) o procedimento que cabiam as partes fora concluído, restando apenas a resolução do mérito; ii) conforme o art. 485 do CPC, onde ressalta os casos em que não haverá resolução do mérito, o devido processo não se encaixa em nenhum dos requisitos; iii) “ainda que extinção ocorresse devido a quantidade de tempo sem qualquer manifestação, teria que haver uma intimação pessoalmente da parte,..”, nos termos do art. 485, parágrafo 1º, do CPC.

Defende o quanto disposto no art. 485, §7º, do CPC.

Nestes termos, requer seja julgado provido o recurso, para que seja reformada a sentença, dando prosseguimento ao feito.

Contrarrazões apresentada (ID. 2202523), pugnando pela manutenção da sentença.

Os autos vieram à superior instância, distribuídos para Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 Despacho (ID.2539373) para que o juízo se manifeste acerca da manutenção da sentença ou sua retratação, contudo, as informações não foram prestadas (ID.4167084).

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 28 de novembro de 2019.


DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000413-44.2009.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORNÉLIO LIMA DE GÓES
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: DEL DE FRANÇA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA

 

VOTO

 

A assistência judiciária gratuita já foi deferida pelo juiz de 1º grau, a qual permanece no 2º grau.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do disposto no art. 1.012 do CPC.

Trata-se de apelação em que se insurge o apelante contra o comando sentencial que extinguiu o feito sem previamente intimá-lo para manifestar interesse em seu prosseguimento, violando o princípio da não surpresa.

É cediço que o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 485, II, § 1º, c/c os artigos 9 e 10, que as partes devem ser intimadas a se manifestar previamente às decisões judiciais, senão vejamos:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


“Art.9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.

 

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.


As referidas normas consagram o “Princípio da Não surpresa”, segundo o qual o juiz deve expor às partes, antes da sentença, as questões de direito consideradas relevantes para que a justa decisão possa ser dada. Não pode surpreender as mesmas com comandos inesperados, pois não é um comportamento que se espera do Estado-Juiz; não há democracia no processo se a decisão advém de forma sorrateira e inadvertida.

Sobre o tema, oportuno citar os ensinamentos de Daniel Mitidiero, apenas como forma de ilustrar o ponto:

 

“Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes. Em outras palavras, veda-se o juízo de terza via. Há proibição de decisões-supresa (...) Nessa nova visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício.”


Este também é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Mérito. A questão dos autos cinge-se ao interesse de agir e para a solução do caso se observou as normas dos artigos 10 e 17 do Código de Processo Civil vigente. No caso concreto, fora preenchido os requisitos da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo apelante. (...) Desse modo, em sede de cognição sumária, há demonstração do interesse de agir. Ademais, a decisão vergastada vai de encontro ao princípio da não surpresa, visto que, mesmo se tratando de matéria que o juiz possa conhecer de ofício, não fora oportunizado o debate com a parte apelante. DERAM PROVIMENTO AO APELO E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70073717134, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/03/2018).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO BASEADA EM SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO AUTOR, PARA MANIFESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A nova sistemática processual civil consagrou o princípio da não surpresa, segundo o qual não pode o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2. Proferida sentença com base em informação sobre a qual não foi dado conhecimento ao interessado, caracterizada está a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação do julgado. 3. Apelo ao qual dá-se provimento, para o fim de anular a sentença hostilizada. (TJ/Ba. Apelação nº 0535152-49.2014.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018).


No presente caso, o magistrado a quo, por entender que o processo se encontrava paralisado por mais de um ano, presumiu a falta de interesse da parte autora em sua continuidade, extinguindo-o sem julgamento do mérito, sem sua prévia intimação.

Comentando o referido artigo, doutrina o jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que “A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome seu curso normal”. (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 2002, p. 280).

No caso dos autos, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal intimação, razão pela qual não resta caracterizado o desinteresse na causa por parte do autor, ora apelante.

Segundo o comando legal, pois, a parte deveria ter sido intimada, pessoalmente, antes de ter sido extinto o feito. Assim não sendo, é clara a violação à ordem processual, ensejando a nulidade da sentença.

Colhe-se da jurisprudência:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES - PROCESSO PARADO DURANTE MAIS DE 1 ANO (ART. 485, INCISO II, CPC)- - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 485, § 1º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO A regra do § 1º, do art. 485, do Novo CPC exige a intimação pessoal da parte para os casos previstos nos incisos II e III, do mesmo diploma, vale dizer, quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. (TJ-MT - APL: 00013809020058110102 70764/2017, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/07/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PROCESSO PARADO POR MAIS DE ANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081056939 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 02/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019)

EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, II, § 1º, CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Conforme o disposto no art. 485, II, § 1º do CPC, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. (TJ-MG - AC: 10702100493254001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)


Desta forma, não há dúvida quanto à nulidade do decisum que inobservou o comando legal, infringindo o direito da parte à prestação jurisdicional, sobretudo, porque não demonstrado seu intuito de abandonar a causa.

A sentença de extinção do processo, portanto, foi proferida em desalinho ao quanto previsto no supra citado art.485, § 1º, do CPC, o que não pode prevalecer.

Entendo que houve violação ao Princípio da Não Surpresa, acima exposto, uma vez que a parte autora não foi intimada pessoalmente, antes da sentença extintiva, para manifestar-se.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

 

                           Sala de Sessões,       de                         de 2019.


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora