PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA EXTRAÍVEL DO CAPUT DO ART. 101 C/C O ART. 1.015, V, E ART. 1.009, §§ 1º E 3º, TODOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça por decisão interlocutória anterior. A embargante/apelante sustentou o cabimento da benesse e pugnou pela reforma da sentença para o reconhecimento da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante poderia, em sede de apelação, rediscutir o indeferimento da gratuidade da justiça anteriormente decidido em decisão interlocutória não agravada; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em razão da triangularização processual ocorrida na instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão interlocutória que indefere o benefício da gratuidade da justiça é impugnável, de imediato, por meio de agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 101, caput, e o art. 1.015, V, do CPC. A ausência de interposição do recurso cabível implica preclusão temporal, obstando a rediscussão da matéria em apelação, consoante interpretação sistemática dos arts. 1.009, §§ 1º e 3º, do CPC e da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Constatado que a apelante não comprovou os pressupostos legais para a concessão da gratuidade nem interpôs o agravo adequado, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo não pagamento das custas processuais. Ainda que a sentença tenha sido proferida in limine, a triangularização processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões pelo apelado, atraindo a incidência do princípio da causalidade, que impõe a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. O arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como a orientação do Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que indefere o benefício da gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão da matéria. É incabível rediscutir o indeferimento da gratuidade em sede de apelação quando não interposto o recurso adequado no momento oportuno. Configurada a triangularização processual com a apresentação de contrarrazões, aplica-se o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários de sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8006548-11.2024.8.05.0110, da Comarca de Irecê/Bahia em que figuram como apelante, MALANE APOLÔNIO DA SILVA e apelado, BANCO BRADESCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença a quo, com o arbitramento dos ônus da sucumbência em desfavor da embargante, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006548-11.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MALANE APOLONIO DA SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela embargante MALANE APOLÔNIO DA SILVA, em desfavor da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, nos autos dos Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo, tombados sob o n. 8006548-11.2024.8.05.0110, ajuizados contra o BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 91036354, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem condenação em custas, por ausência de citação válida da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”. Em suas razões recursais do ID n. 91036356, a autora, em breve síntese, discorreu o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça foi equivocado e desprovido de fundamentação adequada, pois o juízo de origem não levou em consideração a atual situação financeira da embargante, nem o pedido de dilação para juntada dos documentos necessários. Aduziu a simples declaração de pobreza era suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária comprovar o contrário, conforme o entendimento consolidado pelo STJ. Explicitou reter o direito à justiça de uma pessoa claramente hipossuficiente foi inadmissível e contrariou o princípio do mínimo existencial, especialmente em um contexto de dificuldades socioeconômicas. Citou dados do DIEESE, segundo os quais o salário mínimo ideal em julho de 2023 deveria ser de R$6.528,93, para ilustrar a desproporção entre o custo de vida e a renda média do cidadão brasileiro, reforçando sua impossibilidade de arcar com despesas processuais. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para “para reformar a sentença e assim conceder o benefício de justiça gratuita ao apelante.” Foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte ré, conforme ID n. 91036360, oportunidade em que pugnou pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos com o não provimento do recurso. No ID n. 91088711, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 25.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 04 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006548-11.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MALANE APOLONIO DA SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero sendo o objeto da insurgência recursal a matéria gratuidade da justiça, descabida a imposição prévia do preparo recursal como pressuposto de admissibilidade recursal. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo na sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não recolhimentos das custas processuais, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da embargante/apelante em anterior decisão interlocutória. Debulha-se dos fólios que na peça inicial dos Embargos à Execução foi formulado pela embargante/apelante o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, consoante ID n. 91036338. Na sequência, foi a embargante/apelante instada, pelo juízo de origem, a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou proceder ao recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho do ID n. 91036346. Em resposta ao despacho do ID n. 91036346, a embargante/apelante protocolizou o petitório do ID n. 91036349 requerendo a dilação do prazo de resposta. Para mais, sob o entendimento de não comprovação dos pressupostos legais ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça por parte da embargante/apelante, foi proferida decisão interlocutória de indeferimento, autorizando, contudo, o recolhimento das custas processuais em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, a primeira no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos da decisão interlocutória ID n. 91036351, que foi disponibilizada no DJEN de 25.03.2025. Ademais, pertinente destacar que a embargante/apelante não procedeu ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais de ingresso, no prazo fixado, dando azo à prolação da sentença ora recorrida. Noutro giro, há de se assinalar, de acordo com a norma que se debulha do caput do art. 101 c/c o art. 1.015, V, e com o art. 1.009, §§ 1º e 3º, todos do Código de Ritos Pátrios, a decisão interlocutória que indefere o benefício da gratuidade da justiça, salvo se a questão for solvida na sentença, é de logo impugnável por meio da interposição do Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão temporal. “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.” “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. […] § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.” Por consequência, não tendo a embargante/apelante interposto o recurso cabível em desfavor da decisão interlocutória do ID n. 91036351, preclusa encontra-se a matéria gratuidade da justiça, não podendo, em sede de Apelo, insurgir-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nesta toda, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1) Inconformada com o indeferimento da justiça gratuita, caberia à parte autora interpor agravo de instrumento para reforma da decisão (art. 1.015, V, do CPC/2015). 2) Ausente a interposição de recurso, há de se reconhecer a preclusão do direito à impugnação da denegação da benesse, impondo-se o pagamento das custas processuais determinadas pelo Juízo. 3) No caso, tendo o Juízo indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o recolhimento das custas iniciais, impõe a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão da inércia da parte autora em atender ao comando judicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015). 4) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00045349320188030002 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2019, Tribunal). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Constata-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo a quo à fl. 73, em 26/11/2020, sendo certo que não houve interposição do competente recurso, apesar da regular intimação do decisum, índex 76. 2. Nesta linha, ao tomar ciência do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, a autora deveria ter procedido ao recolhimento das custas, conforme determinado pelo juízo, doc. 73, ou interposto agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC/15. Diante da inércia da autora em interpor o recurso competente, restou irrecorrida a decisão e, portanto, ocorreu a preclusão. 3. Neste diapasão, correta a sentença do juízo de 1º grau que determinou o cancelamento da distribuição em 19/02/2021, índex 78. Precedentes. 4. O pedido para homologação do pedido de desistência da ação também não socorre a autora, ora apelante, pois ainda que tivesse sido apreciado e homologado pelo juízo a quo, a recorrente não estaria isenta do pagamento das despesas processuais, eis que devidas na forma do art. 90 do NCPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00083271320208190006, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/05/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O magistrado de origem, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu prazo para ...Ver ementa completa que o autor, ora apelante emendasse a inicial e recolhesse as custas, sob pena cancelamento da distribuição. 2. Embora tenha emendado a inicial e alterado o valor da causa, o recorrente não recolheu as custas judiciais, ao contrário, formulou pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade sem apresentar qualquer comprovação ou justificativa que garantisse seu suposto direito. 3. Não houve interposição de agravo de instrumento quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4. Após o decurso de prazo para recolhimento de custas ou interposição de recurso, sobreveio sentença extintiva determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5. O eventual acerto da decisão que indeferiu a assistência judiciária deveria ter sido discutido através (TJ-PA 00020852820188140077, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ENFRENTADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. 1 Insurge-se a parte apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de recolhimento das custas iniciais do processo, arguindo tão somente o seu direito ao benefício da justiça gratuita, requerendo ao final que lhe seja garantido tal benefício. 2 Em decisão anterior no processo, o juízo de primeiro grau, indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais, contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem cumprir a exigência, nem interpôs agravo de instrumento.. 3 Verifica-se, pois, a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que a parte autora deixou de apresentar no momento oportuno o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, dessa forma, não pode em sede de apelação rediscutir tal matéria. 4 - Nesse sentido, as razões recursais invocadas para ter a sentença hostilizada reformada são impossíveis de serem acolhidas por este Sodalício, pois pretende a parte recorrente que seja revista matéria já enfrentada em decisão anterior contra a qual não houve a interposição do respectivo recurso. 5 - Apelo não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do apelo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01015737220158060112 CE 0101573-72.2015.8.06.0112, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021). Grifos acrescidos. À vista das considerações acima, nenhuma censura merece a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, com o não provimento do Apelo. Em arremate, indubitável da verificação do caderno processual que, inobstante o juízo a quo não tenha arbitrado honorários advocatícios de sucumbência por conta do julgamento, in limine, pela extinção do processo sem resolução do mérito, em sede recursal, concretizou-se a triangularização da relação processual, com apresentação de contrarrazões (ID n. 91036360) pelo embargado/apelado. Com efeito, perfazendo-se a triangularização da relação processual e negado provimento ao Apelo interposto pela embargante/apelante, tem incidência o princípio da causalidade, com a obrigatoriedade da condenação da recorrente sucumbente a arcar com a verba honorária. Nesta trilha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 285-A DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante à alegada violação do art. 285-A, § 2º, do CPC/1973, não se pode conhecer da irresignação, porque o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. 2. O princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando há a improcedência da apelação interposta pelo autor, após o reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/1973, nos casos em que foram ofertadas contrarrazões pelo réu. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1790788 RJ 2019/0002464-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELOS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 955 (RESP. N. 1.312.736/RS) EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDOS. ART. 1.036 DO CPC QUE EXIGE APENAS A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS OU ESPECIAIS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ALEGAÇÃO ARREDADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 955 (RESP. N. 1.312.736/RS) EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. AÇÃO QUE VISA DIFERENÇAS SALARIAIS QUE AINDA NÃO FORAM DEFINITIVAMENTE RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE NELAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO QUE, SE EXISTENTE, SERIA INCABÍVEL, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICA A HIPÓTESE DO ART. 313, V, A, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DATA DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA QUE, NO CASO CONCRETO, IMPOSSIBILITA O RECÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS TESES APRESENTADAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO IMPOSIÇÃO NA ORIGEM. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA COM A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE DEMANDADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGOS 85, §§ 1º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03143870520188240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0314387-05.2018.8.24.0023, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 27/05/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) Por conseguinte, pontuando-se a sucumbência total da embargante/apelante, nos termos do caput e § 2º do art. 85 do CPC e do Tema n. 1076 do Colendo STJ, e considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Patrono da parte ex adversa e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa – Embargos à Execução - a ser suportado exclusivamente pela embargante/apelante, a qual, ainda, arcará com as custas processuais pertinentes (inclusive do preparo recursal). Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença a quo, com o arbitramento dos ônus de sucumbência em desfavor da embargante/apelante. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006548-11.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MALANE APOLONIO DA SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
VOTO