PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A EFETIVA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8059946-72.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e, como embargado, JP INDUSTRIA DE MADEIRAS IMUNIZADAS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059946-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JP INDUSTRIA DE MADEIRAS IMUNIZADAS LTDA
Advogado(s):SILVIA SANTANA SOUZA
ACORDÃO
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra o acórdão (ID 102927176), que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde. Nas razões do recurso (ID 104052551), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da comprovação da notificação prévia da agravada, requisito essencial para a validade do cancelamento contratual. Argumentou, ainda, que houve efetiva comunicação por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço correto da agravada, conforme documento “Comunicado de cancelamento com AR”, bem como por meio de termo de alteração de endereço constante dos autos originários. Aduziu que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao considerar inexistente a notificação válida, sustentando que foram preenchidos os requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, quais sejam, inadimplência superior a 60 dias e notificação prévia do consumidor. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão e reformar o acórdão, reconhecendo a validade do cancelamento do plano de saúde. Recurso próprio e tempestivo. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 104950846), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059946-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JP INDUSTRIA DE MADEIRAS IMUNIZADAS LTDA
Advogado(s): SILVIA SANTANA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte agravada. Consabido os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta ausência de análise quanto à comprovação da notificação prévia da agravada, bem como na alegação de que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao considerar inexistente comunicação válida, apesar dos documentos juntados (AR e termo de alteração de endereço). Todavia, da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. Com efeito, a questão relativa à notificação prévia foi expressamente enfrentada no acórdão, que concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência da prova apresentada pela agravante, consignando que: “A correspondência apresentada pela agravante não comprova a regular notificação do consumidor, pois foi enviada para endereço diverso daquele informado nos autos, gerando dúvida razoável quanto à validade da comunicação. A ausência de comprovação da notificação prévia invalida o cancelamento do plano de saúde [...]” Verifica-se, portanto, que o acórdão não se omitiu quanto ao ponto indicado, tendo apreciado diretamente a documentação invocada pela embargante e concluído, em juízo de cognição sumária, pela fragilidade da prova de comunicação. A pretensão da embargante, ao sustentar que o endereço utilizado seria correto e que o AR comprovaria a notificação válida, revela mera discordância com a valoração das provas realizada pelo colegiado, o que não se confunde com omissão. Do mesmo modo, não procede a alegação de que o acórdão deixou de analisar o cumprimento dos requisitos do art. 13 da Lei nº 9.656/98. Ao contrário, a decisão enfrentou a matéria ao reconhecer que, embora alegada a inadimplência, a ausência de comprovação inequívoca da notificação prévia impede a validade do cancelamento contratual, fundamento suficiente para manutenção da tutela de urgência. De igual modo, inexiste omissão quanto ao exame dos documentos apresentados (comunicado com AR e termo de alteração de endereço), os quais foram considerados, porém reputados insuficientes para demonstrar ciência inequívoca da parte agravada, especialmente diante da dúvida acerca da efetiva entrega e regularidade da comunicação. Ademais, o acórdão deixou claro que a análise realizada no âmbito do Agravo de Instrumento limita-se à verificação da presença dos requisitos da tutela de urgência, sendo incabível cognição exauriente acerca do mérito da controvérsia, o que afasta, por si só, a pretensão de rediscussão aprofundada da prova documental nesta via recursal. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Cumpre ressaltar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059946-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JP INDUSTRIA DE MADEIRAS IMUNIZADAS LTDA
Advogado(s): SILVIA SANTANA SOUZA
VOTO