PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154218-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRYAN LUCIA DE AQUINO MIRANDA e outros
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNA PIRES VALENTE

18DA

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA. REJEIÇÃO.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA, que negou provimento à apelação da operadora e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, MIRYAN LÚCIA DE AQUINO MIRANDA, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. A ação originária versava sobre a obrigação de custear cirurgia bucomaxilofacial com internação hospitalar e pedido de indenização por danos morais diante da negativa de cobertura contratual.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se a existência de omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) à aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 aos contratos antigos; (ii) à interpretação de cláusula contratual sobre cobertura de procedimentos odontológicos; e (iii) à fundamentação da majoração dos danos morais. Questiona-se também a possibilidade de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.
    III. Razões de decidir

  3. Os embargos foram tempestivamente opostos por parte legítima, preenchendo os requisitos de admissibilidade.

  4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou todas as teses da embargante de forma clara e fundamentada.

  5. A aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 aos contratos antigos foi analisada sob a ótica dos princípios constitucionais e normas do CDC, com interpretação conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva.

  6. A negativa de cobertura foi corretamente considerada abusiva, com base em jurisprudência consolidada e nas resoluções da ANS, por se tratar de procedimento de natureza médico-hospitalar e não meramente odontológica.

  7. A majoração dos danos morais foi devidamente justificada com base na gravidade da conduta da operadora e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  8. O pedido de prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais, bastando a apreciação da matéria, nos termos da jurisprudência do STJ e art. 1.025 do CPC.

  9. O recurso possui caráter manifestamente protelatório, configurando abuso do direito de recorrer, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
    IV. Dispositivo e tese

  10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
    Tese de julgamento:
    "1. Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta expressamente os fundamentos recursais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

  11. A negativa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial, quando esta demanda internação hospitalar, é abusiva, sendo procedimento de cobertura obrigatória, mesmo em contratos antigos não adaptados à Lei nº 9.656/1998.

  12. O uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão caracteriza finalidade protelatória e enseja aplicação de multa."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, arts. 421, 422 e 423; CDC, arts. 6º, IV, e 51; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.099.256/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/03/2023; REsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/10/2021; Súmula Normativa nº 11/2007 da ANS; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.742.419/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/11/2019; STF – entendimento consolidado sobre rol da ANS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8154218-26.2023.8.05.0001, em que figuram como parte embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e parte embargada MIRYAN LÚCIA DE AQUINO MIRANDA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do eminente Relator.



Salvador(BA), 04  de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154218-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRYAN LUCIA DE AQUINO MIRANDA e outros
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNA PIRES VALENTE

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Embargos de Declaração Nº 8154218-26.2023.8.05.0001 opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de saúde e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, Sra. MIRYAN LÚCIA DE AQUINO MIRANDA, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus demais termos.

Na ação originária, a autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela embargante, pleiteou o custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial com internação hospitalar e utilização de materiais específicos, prescrito por seu médico assistente, bem como indenização por danos morais diante da negativa de cobertura. A sentença de primeiro grau reconheceu a obrigação contratual da operadora em custear o procedimento e fixou indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ambas as partes interpuseram apelações, sendo a da ré desprovida e a da autora parcialmente provida, conforme decisão colegiada.(ID77722334)

Irresignada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE opôs os presentes embargos de declaração, sustentando que o acórdão embargado seria omisso e contraditório em diversos pontos. Argumenta, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar o argumento relativo à inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 aos contratos antigos e não adaptados, e de analisar a cláusula contratual que limitaria a cobertura de procedimentos odontológicos, sob a alegação de que o tratamento solicitado teria natureza estritamente odontológica. Afirma, ainda, que a majoração do valor dos danos morais teria ocorrido sem a devida fundamentação, carecendo de explicitação quanto aos parâmetros utilizados para fixação do quantum indenizatório. Requer, ao final, o saneamento das supostas omissões e contradições e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para fins de interposição de recursos excepcionais.(ID87553820)

A parte embargada, MIRYAN LÚCIA DE AQUINO MIRANDA, devidamente intimada, apresentou manifestação, na qual assevera que o recurso é manifestamente infundado, não havendo no acórdão qualquer vício a ensejar a oposição de embargos. Aduz que o recurso possui caráter meramente protelatório, uma vez que pretende reabrir discussão já amplamente apreciada e fundamentada pelo colegiado. (ID 88300046)

Requer, portanto, a rejeição dos embargos e a aplicação da multa de 2% (dois por cento) prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara.

 

Salvador(BA), 04  de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154218-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRYAN LUCIA DE AQUINO MIRANDA e outros
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNA PIRES VALENTE

 

VOTO

Verifica-se, de início, que os Embargos de Declaração foram opostos de forma tempestiva e por parte legítima, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deles conheço.

Superada a análise de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e natureza integrativa, destinado a sanar vícios formais que impeçam a compreensão da decisão ou a completude da prestação jurisdicional. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas dos autos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, reiteradamente, tem decidido que “os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir matéria já decidida” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.235.192/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/08/2019).

No caso concreto, não se identifica qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal. O acórdão embargado examinou de forma expressa e exaustiva as teses levantadas pela parte ré, tendo fundamentado de maneira clara e suficiente o porquê da rejeição de cada uma delas. O voto condutor destacou que, embora o contrato de plano de saúde fosse anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998, o direito à saúde e à vida é de índole constitucional (art. 6º e art. 196 da CF/88), razão pela qual a interpretação das cláusulas contratuais deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor, nos termos dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil e dos arts. 6º, IV e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

O acórdão também enfrentou expressamente a discussão acerca da natureza do procedimento pleiteado, ressaltando que as cirurgias bucomaxilofaciais com necessidade de internação hospitalar extrapolam o campo da odontologia e se enquadram na segmentação hospitalar, sendo, portanto, de cobertura obrigatória. Essa conclusão, inclusive, está em harmonia com a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a abusividade da recusa de cobertura em casos análogos (AgInt no REsp 2.099.256/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/03/2023; REsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/10/2021).

Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006113-49.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAÚDE S/A Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: RISIA KALIANE SANTANA DE SOUZA Advogado (s):GRACE SANTANA MATOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE . CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL INDICADA POR CIRURGIÕES DENTISTAS RESPONSÁVEIS. RECUSA DE COBERTURA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. URGÊNCIA . DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO . VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Depreende-se dos autos que a autora foi diagnosticada com Transtorno de desenvolvimento dos maxilares (K10 .0), Maloclusão não especificada (K07.4), dor facial atípica (G50.1) e Disfunção da ATM (K07.6), necessitando da realização de procedimento cirúrgico, conforme demonstram os relatórios médicos acostados aos autos (Ids n .59969044 a 59969046). II - Neste aspecto, importante destacar a Súmula Normativa nº 11 da ANS, prevendo a cobertura, pelos planos de saúde, de tratamento e internação de natureza buco-maxilo-facial, sendo essa previsão impositiva aos mesmos. III- Compete ao médico que assiste a segurado indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia, cabendo às seguradoras de saúde, apenas, estabelecer quais as especialidades médicas ou doenças cobertas pelo contrato, como já pacificado no âmbito do STJ IV- Assim, diante dos três relatórios acostados à exordial, e considerando que há cobertura para a cirurgia requisitada, não há como impedir a realização do tratamento solicitado pela apelada, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. V- De acordo com o entendimento do STJ, a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral . VI - Apelo Conhecido e Improvido. Sentença Mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006113-49.2019 .8.05.0001, em que figura como apelante SUL AMERICA SERVICOS DE SAÚDE S/A e como apelada RISIA KALIANE SANTANA DE SOUZA. ACORDAM os MM . Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239



(TJ-BA - Apelação: 80061134920198050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

A Súmula Normativa nº 11/2007 da ANS: Consolida o entendimento de que os procedimentos bucomaxilofaciais são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde médicos na segmentação hospitalar, não podendo .

No tocante à majoração do valor fixado a título de dano moral, o voto condutor também apresentou fundamentação suficiente, justificando a elevação do quantum indenizatório diante da gravidade da conduta da operadora e da necessidade de desestimular práticas reiteradas de negativa indevida de cobertura de tratamento médico. A decisão expressamente mencionou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, citando inclusive julgados desta Corte em que se fixaram valores idênticos ou superiores em hipóteses semelhantes.

Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O que se observa é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.

Cumpre salientar, ademais, que a pretensão de prequestionamento explícito de dispositivos legais não exige menção literal a todos os artigos invocados pelas partes, bastando que a matéria neles contida tenha sido efetivamente apreciada no acórdão, conforme orientação pacífica do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 238.324/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2013). Além disso, o art. 1.025 do CPC assegura o denominado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recursos excepcionais.

Por outro lado, diante do conteúdo das razões apresentadas, constata-se que o presente recurso reveste-se de caráter manifestamente protelatório, pois se limita a reiterar argumentos já devidamente apreciados e rejeitados, sem a demonstração de qualquer vício a ser sanado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, configurado o abuso do direito de recorrer mediante a interposição de embargos de declaração infundados, deve ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual tem por finalidade coibir a litigância procrastinatória e preservar a razoável duração do processo (EDcl no AgInt no REsp 1.742.419/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/11/2019).

O STJ possui decisões favoráveis que reforçam a obrigatoriedade de cobertura, entendendo que a natureza do procedimento (funcional/reparador) prevalece sobre a especialidade do profissional (médico ou dentista).

O STF decidiu que, mesmo que um tratamento não esteja no rol da ANS, ele pode ser autorizado se preencher critérios técnicos que comprovem sua eficácia e necessidade. 

Dessa forma, considerando que o acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável e que o recurso manejado possui nítido intuito de retardar o andamento processual, impõe-se sua rejeição com a imposição de multa.

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplico à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador(BA), 04  de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator