PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8001327-04.2018.8.05.0063, figurando como embargante CLARO S.A. e como embargado AMELIA DA SILVA LIMA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001327-04.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
EMBARGADO: AMELIA DA SILVA LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA
ACORDÃO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por CLARO S.A. em face de AMELIA DA SILVA LIMA, inconformado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso. Em suas razões, no id. 88604179, aduz que o acórdão mencionou critério da ponderação para fixação do quantum indenizatório, em que pese a ausência de lastro probatório acerca da existência de qualquer prejuízo em razão do ocorrido. Defende que o acórdão não poderia fixar indenização por dano moral presumido, em razão da ausência de prova em relação a qualquer intercorrência em razão do fato. Alega que se não há prova do abalo ou do prejuízo, não se tem como aferir a extensão do dano ainda que presumido e que a interrupção do serviço de telefonia não se enquadra entre as hipóteses que dispensaria o embargado do ônus de comprovar minimamente a existência de algum dano a direito da personalidade. Aponta tratamento jurisprudencial não uniforme. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 89311434. Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001327-04.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
EMBARGADO: AMELIA DA SILVA LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA
RELATÓRIO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199) À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que não existe contradição entre a conclusão do julgado e sua fundamentação, tendo sido fixada indenização por dano moral in re ipsa, por se considerar que houve interrupção indevida de serviço de telecomunicação (telefonia e uso de dados) essencial por tempo irrazoável. Assim, o presente recurso manifesta mera pretensão de reapreciação de matéria já enfrentada, quando da análise do recurso de apelação, o que absolutamente vedado, refletindo muito mais o inconformismo do embargante no que tange ao convencimento do Órgão Julgador. Acerca do tema, apresentou o mesmo entendimento o STJ como pode ser constatado nesse aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001327-04.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
EMBARGADO: AMELIA DA SILVA LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO