PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501529-41.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES POSTERIORES ALEGADAS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT e de reparação por danos morais. A decisão de primeiro grau baseou-se na conclusão do laudo pericial, que não estabeleceu o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as sequelas na coluna lombar alegadas pela autora.

            II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos adicionais da perita judicial; e (ii) se a apelante comprovou o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 2014 e as lesões na coluna vertebral, de modo a justificar a complementação da indenização e a condenação por danos morais.

            III. Razões de decidir
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências probatórias consideradas desnecessárias pelo juiz, destinatário final da prova (art. 370 do CPC). No caso, a perita judicial prestou os devidos esclarecimentos por escrito (ID 82265740), sanando os questionamentos da parte e tornando desnecessária sua oitiva em audiência.
4. A concessão da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. O laudo pericial judicial (ID 82265711) foi categórico ao afirmar que não era possível estabelecer a ligação entre o sinistro e as lesões na coluna da autora, apontando para uma origem degenerativa, possivelmente agravada por comorbidades (diabetes mellitus). A autora não produziu prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
5. A improcedência do pedido principal de complementação da indenização acarreta, por consequência, a improcedência do pedido de danos morais, uma vez que não restou configurada a prática de ato ilícito por parte da seguradora.

IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0501529-41.2017.8.05.0113, em que figuram como Apelante DANIELA SANTANA DOS SANTOS e, como Apelado, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501529-41.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

            Trata-se de Recurso de Apelação (ID 82265774) interposto por DANIELA SANTANA DOS SANTOS contra a sentença (ID 82265771) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA. A decisão julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT cumulada com Danos Morais, movida em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma que o juízo de primeiro grau indeferiu seu pedido de esclarecimentos por parte da perita judicial, o que, segundo alega, violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando a sentença nula.

            A recorrente também contesta o mérito do laudo pericial (ID 82265711), argumentando que as conclusões da perita são contraditórias e que sua qualificação técnica seria inadequada para a análise do caso. Insiste que as sequelas que apresenta, notadamente na coluna lombar, possuem nexo de causalidade direto com o acidente automobilístico sofrido em 30 de janeiro de 2014, razão pela qual faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT até o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como a uma indenização por danos morais.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, que seja reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

            A Apelante não recolheu o preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, benefício requerido na petição inicial (ID 82264785, p. 2) e implicitamente concedido ao longo do processo.

            Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 82265777). Em sua manifestação, refuta a tese de cerceamento de defesa, defendendo que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere inúteis. Sustenta a validade e a clareza do laudo pericial, que concluiu pela ausência de nexo causal entre o sinistro e as lesões na coluna da Apelante, e pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Não houve manifestação da Procuradoria de Justiça.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501529-41.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar duas questões principais: primeiro, a ocorrência de suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos da perita judicial; e, segundo, no mérito, se a Apelante faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT e à reparação por danos morais, o que depende da comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 2014 e as lesões alegadas posteriormente.

De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. A Apelante alega que a ausência de intimação da perita para prestar esclarecimentos em audiência teria violado seu direito à ampla defesa. Contudo, tal argumento não se sustenta. O juiz, como destinatário final da prova e dirigente do processo, possui a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada prova requerida, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

            No caso em análise, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial (ID 82265711), a parte autora apresentou impugnação, e a perita judicial foi intimada a se manifestar, o que fez por meio da petição de ID 82265740. Nesse documento, a expert não apenas ratificou suas conclusões anteriores, como também respondeu detalhadamente aos questionamentos técnicos levantados pela Apelante, explicando as razões pelas quais não foi possível estabelecer o nexo causal. Portanto, os esclarecimentos foram devidamente prestados por escrito, fornecendo ao juízo elementos suficientes para a formação de seu convencimento. A realização de audiência para oitiva da perita seria, nesse contexto, uma medida redundante, e o seu indeferimento não configura qualquer nulidade.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de complementação de indenização do seguro DPVAT e de danos morais. A sentença fundamentou-se, essencialmente, na conclusão da prova pericial, que não estabeleceu o nexo de causalidade entre o acidente e a totalidade das lesões reclamadas.

            É fato incontroverso que a Apelante foi vítima de acidente de trânsito em 30 de janeiro de 2014 e que, em decorrência disso, recebeu administrativamente da seguradora o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 03 de abril de 2014 (ID 82264785, p. 3; ID 82265623, p. 15). Esse pagamento, conforme parecer técnico da própria seguradora (ID 82265623, p. 14), correspondeu a uma lesão de grau médio no joelho direito. A presente ação foi ajuizada buscando a complementação desse valor, sob a alegação de que o acidente também teria causado lesões permanentes em sua coluna lombar.

A prova do nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez é requisito indispensável para o pagamento da indenização do seguro DPVAT. O ônus de comprovar tal fato constitutivo de seu direito recaía sobre a autora, ora Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, foi produzida prova pericial médica em juízo.

            O laudo pericial, elaborado pela Dra. Dione Glaura Japiassu de Almeida Nunes (ID 82265711), foi claro e conclusivo ao afastar a vinculação causal pretendida pela Apelante. A perita, após exame clínico e análise da documentação médica, concluiu que:

A autora apresenta incapacidade funcional Parcial, Incompleta e Permanente. Todavia não pode ser afirmada que seja decorrente do acidente narrado pela parte autora. A protusão discal apresentada na ressonância nuclear magnética (fl. 283 dos autos) é própria de doença degenerativa da coluna vertebral, que pode ter sido agravada pelo próprio diabetes mellitus apresentado pela autora (informado por ela, no momento da entrevista médica judicial) e suas complicações. (ID 82265711, p. 6, grifos nossos).

            A especialista ainda ressaltou a ausência de documentação que comprovasse um acompanhamento médico contínuo e regular para as lesões da coluna imediatamente após o acidente, o que fragiliza a tese de que tais problemas decorreram do sinistro. Na sua manifestação complementar (ID 82265740), a perita reforçou que a hérnia discal tem forte componente genético e degenerativo, e que os achados em exames de imagem, por si sós, não selam o diagnóstico de invalidez decorrente de trauma.

As alegações da Apelante contra a qualificação da perita e a coerência do laudo são genéricas e não encontram respaldo em qualquer elemento técnico concreto. A simples discordância da parte com o resultado desfavorável da perícia não é suficiente para invalidá-la, especialmente quando não se apresenta nenhuma contraprova técnica robusta, como um parecer de assistente técnico divergente e fundamentado.

O juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, agiu em conformidade com o artigo 479 do CPC, que, embora desvincule o magistrado das conclusões do laudo pericial, exige que a decisão que o desconsidera seja devidamente fundamentada. No caso, o juiz acolheu as conclusões periciais por considerá-las coerentes e bem fundamentadas, formando seu convencimento de que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal entre o acidente e as lesões na coluna.

Dessa forma, não havendo prova do liame causal, a pretensão de complementação da indenização securitária é improcedente. O valor pago administrativamente, referente à lesão no joelho direito, mostra-se adequado para a única lesão cuja origem no acidente restou comprovada à época. Por consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, pois não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela seguradora que tenha se negado a complementar a indenização com base em uma justificativa técnica plausível, posteriormente confirmada por perícia judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

            Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora