PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES POSTERIORES ALEGADAS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT e de reparação por danos morais. A decisão de primeiro grau baseou-se na conclusão do laudo pericial, que não estabeleceu o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as sequelas na coluna lombar alegadas pela autora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0501529-41.2017.8.05.0113, em que figuram como Apelante DANIELA SANTANA DOS SANTOS e, como Apelado, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501529-41.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos adicionais da perita judicial; e (ii) se a apelante comprovou o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 2014 e as lesões na coluna vertebral, de modo a justificar a complementação da indenização e a condenação por danos morais.
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências probatórias consideradas desnecessárias pelo juiz, destinatário final da prova (art. 370 do CPC). No caso, a perita judicial prestou os devidos esclarecimentos por escrito (ID 82265740), sanando os questionamentos da parte e tornando desnecessária sua oitiva em audiência.
4. A concessão da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. O laudo pericial judicial (ID 82265711) foi categórico ao afirmar que não era possível estabelecer a ligação entre o sinistro e as lesões na coluna da autora, apontando para uma origem degenerativa, possivelmente agravada por comorbidades (diabetes mellitus). A autora não produziu prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
5. A improcedência do pedido principal de complementação da indenização acarreta, por consequência, a improcedência do pedido de danos morais, uma vez que não restou configurada a prática de ato ilícito por parte da seguradora.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal.A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 82265774) interposto por DANIELA SANTANA DOS SANTOS contra a sentença (ID 82265771) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA. A decisão julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT cumulada com Danos Morais, movida em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma que o juízo de primeiro grau indeferiu seu pedido de esclarecimentos por parte da perita judicial, o que, segundo alega, violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando a sentença nula. A recorrente também contesta o mérito do laudo pericial (ID 82265711), argumentando que as conclusões da perita são contraditórias e que sua qualificação técnica seria inadequada para a análise do caso. Insiste que as sequelas que apresenta, notadamente na coluna lombar, possuem nexo de causalidade direto com o acidente automobilístico sofrido em 30 de janeiro de 2014, razão pela qual faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT até o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como a uma indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, que seja reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. A Apelante não recolheu o preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, benefício requerido na petição inicial (ID 82264785, p. 2) e implicitamente concedido ao longo do processo. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 82265777). Em sua manifestação, refuta a tese de cerceamento de defesa, defendendo que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere inúteis. Sustenta a validade e a clareza do laudo pericial, que concluiu pela ausência de nexo causal entre o sinistro e as lesões na coluna da Apelante, e pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Não houve manifestação da Procuradoria de Justiça. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501529-41.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar duas questões principais: primeiro, a ocorrência de suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos da perita judicial; e, segundo, no mérito, se a Apelante faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT e à reparação por danos morais, o que depende da comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 2014 e as lesões alegadas posteriormente. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. A Apelante alega que a ausência de intimação da perita para prestar esclarecimentos em audiência teria violado seu direito à ampla defesa. Contudo, tal argumento não se sustenta. O juiz, como destinatário final da prova e dirigente do processo, possui a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada prova requerida, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial (ID 82265711), a parte autora apresentou impugnação, e a perita judicial foi intimada a se manifestar, o que fez por meio da petição de ID 82265740. Nesse documento, a expert não apenas ratificou suas conclusões anteriores, como também respondeu detalhadamente aos questionamentos técnicos levantados pela Apelante, explicando as razões pelas quais não foi possível estabelecer o nexo causal. Portanto, os esclarecimentos foram devidamente prestados por escrito, fornecendo ao juízo elementos suficientes para a formação de seu convencimento. A realização de audiência para oitiva da perita seria, nesse contexto, uma medida redundante, e o seu indeferimento não configura qualquer nulidade. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de complementação de indenização do seguro DPVAT e de danos morais. A sentença fundamentou-se, essencialmente, na conclusão da prova pericial, que não estabeleceu o nexo de causalidade entre o acidente e a totalidade das lesões reclamadas. É fato incontroverso que a Apelante foi vítima de acidente de trânsito em 30 de janeiro de 2014 e que, em decorrência disso, recebeu administrativamente da seguradora o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 03 de abril de 2014 (ID 82264785, p. 3; ID 82265623, p. 15). Esse pagamento, conforme parecer técnico da própria seguradora (ID 82265623, p. 14), correspondeu a uma lesão de grau médio no joelho direito. A presente ação foi ajuizada buscando a complementação desse valor, sob a alegação de que o acidente também teria causado lesões permanentes em sua coluna lombar. A prova do nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez é requisito indispensável para o pagamento da indenização do seguro DPVAT. O ônus de comprovar tal fato constitutivo de seu direito recaía sobre a autora, ora Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, foi produzida prova pericial médica em juízo. O laudo pericial, elaborado pela Dra. Dione Glaura Japiassu de Almeida Nunes (ID 82265711), foi claro e conclusivo ao afastar a vinculação causal pretendida pela Apelante. A perita, após exame clínico e análise da documentação médica, concluiu que: A autora apresenta incapacidade funcional Parcial, Incompleta e Permanente. Todavia não pode ser afirmada que seja decorrente do acidente narrado pela parte autora. A protusão discal apresentada na ressonância nuclear magnética (fl. 283 dos autos) é própria de doença degenerativa da coluna vertebral, que pode ter sido agravada pelo próprio diabetes mellitus apresentado pela autora (informado por ela, no momento da entrevista médica judicial) e suas complicações. (ID 82265711, p. 6, grifos nossos). A especialista ainda ressaltou a ausência de documentação que comprovasse um acompanhamento médico contínuo e regular para as lesões da coluna imediatamente após o acidente, o que fragiliza a tese de que tais problemas decorreram do sinistro. Na sua manifestação complementar (ID 82265740), a perita reforçou que a hérnia discal tem forte componente genético e degenerativo, e que os achados em exames de imagem, por si sós, não selam o diagnóstico de invalidez decorrente de trauma. As alegações da Apelante contra a qualificação da perita e a coerência do laudo são genéricas e não encontram respaldo em qualquer elemento técnico concreto. A simples discordância da parte com o resultado desfavorável da perícia não é suficiente para invalidá-la, especialmente quando não se apresenta nenhuma contraprova técnica robusta, como um parecer de assistente técnico divergente e fundamentado. O juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, agiu em conformidade com o artigo 479 do CPC, que, embora desvincule o magistrado das conclusões do laudo pericial, exige que a decisão que o desconsidera seja devidamente fundamentada. No caso, o juiz acolheu as conclusões periciais por considerá-las coerentes e bem fundamentadas, formando seu convencimento de que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal entre o acidente e as lesões na coluna. Dessa forma, não havendo prova do liame causal, a pretensão de complementação da indenização securitária é improcedente. O valor pago administrativamente, referente à lesão no joelho direito, mostra-se adequado para a única lesão cuja origem no acidente restou comprovada à época. Por consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, pois não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela seguradora que tenha se negado a complementar a indenização com base em uma justificativa técnica plausível, posteriormente confirmada por perícia judicial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501529-41.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO