PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007975-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): 
AGRAVADO: FLAVIO DE BARROS SANTOS
Advogado(s):RHANT MASTT ROCHA NOGUEIRA

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. TUTELA LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a nomeação e posse imediata de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público municipal, sob alegação de preterição por contratações temporárias.  

II. Questão em discussão 
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva em razão da indicação da “Prefeitura Municipal”; (ii) saber se a decisão é nula por ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública; (iii) saber se é vedada a concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública; (iv) saber se subsiste discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação durante a validade do concurso; (v) saber se há prova pré-constituída de preterição; (vi) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência. 

III. Razões de decidir 

3. A indicação da “Prefeitura Municipal” não enseja ilegitimidade passiva, tratando-se de impropriedade formal sanável, diante da identificação inequívoca da autoridade responsável pelo ato impugnado. 
4. Não há nulidade pela concessão de liminar sem prévia oitiva da Fazenda Pública, pois o mandado de segurança admite medida liminar inaudita altera parte, conforme disciplina específica. 

5. A decisão agravada possui conteúdo satisfativo, antecipando os efeitos do provimento final, o que exige demonstração robusta e inequívoca do direito invocado. 
6. Embora o candidato aprovado dentro das vagas possua direito subjetivo à nomeação, a Administração detém discricionariedade quanto ao momento da convocação durante o prazo de validade do concurso, salvo comprovada preterição arbitrária. 
7. A caracterização de preterição exige prova pré-constituída de que contratações temporárias ocorreram para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo. 
8. No caso, não há prova documental suficiente, em cognição sumária, que demonstre identidade funcional entre os temporários contratados e o cargo pretendido. 
9. Ausentes a probabilidade qualificada do direito e a reversibilidade da medida, não se justificava a concessão de tutela de urgência para nomeação imediata. 

IV. Dispositivo  

10. Agravo de instrumento provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 300 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º, e art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STF, ARE nº 649.046, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.08.2012; STJ, AgInt no RMS nº 65.441, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29.11.2021. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8007975-14.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CARINHANHA e como agravado FLAVIO DE BARROS SANTOS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE CARINHANHA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, no sentido de determinar a nomeação e posse imediata do impetrante/agravado em cargo público, sob pena de multa diária. 

  

Em suas razões recursais (ID 98631448), o ente agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja indeferida a liminar concedida na origem, bem como reconhecida a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação, além da vedação de concessão de tutela antecipada para inclusão em folha de pagamento. 

  

Aduz, preliminarmente, matéria de ordem pública consistente na ilegitimidade passiva ad causam e na incapacidade processual do ente indicado no polo passivo da ação originária, ao argumento de que a “Prefeitura Municipal” não possui personalidade jurídica, sendo mero órgão administrativo, o que violaria o art. 485, VI, do CPC, bem como o art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.  

 

Sustenta, nesse contexto, a necessidade de extinção do feito originário, sem resolução de mérito, mediante aplicação do efeito translativo do recurso. 

 

 

 Alega, ainda, nulidade da decisão agravada, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, afirmando que a liminar foi concedida sem prévia oitiva da Fazenda Pública, em afronta ao art. 2º, da Lei nº 8.437/92, especialmente diante do impacto financeiro da medida. 

 

Sustenta a vedação à concessão de liminar de natureza satisfativa, nos termos do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 4, argumentando que a decisão agravada esgota o objeto da demanda ao determinar a imediata nomeação e inclusão em folha de pagamento. 

 

Defende que o concurso público permanece vigente até o ano de 2028, razão pela qual a Administração Pública detém discricionariedade quanto ao momento da nomeação, conforme entendimento firmado pelo STF, no Tema 161, da repercussão geral (RE 598.099). 

 

Afirma inexistir prova pré-constituída de preterição, requisito indispensável ao mandado de segurança, asseverando que as contratações temporárias indicadas não guardam identidade funcional com o cargo para o qual o agravado foi aprovado, inexistindo demonstração de ocupação irregular da vaga. 

 

Argumenta, por fim, que a manutenção da decisão agravada ensejaria grave lesão à ordem econômica e administrativa, diante do potencial “efeito multiplicador”, com risco de ajuizamento de diversas demandas semelhantes e impacto nas finanças públicas. 

 

Nestes termos, pugna que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada; e, no mérito, o provimento total do recurso, para reformar a decisão e indeferir a liminar concedida na origem, reconhecendo a discricionariedade administrativa e a vedação de tutela antecipada para inclusão em folha de pagamento. 

 

Por intermédio da decisão de ID 98661038, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para sobrestar os efeitos da decisão guerreada. 

 

Intimado, o agravado apresentou as contrarrazões de ID  98861946, sustentando, em síntese, a inexistência de ilegitimidade passiva, afirmando que a autoridade coatora foi devidamente indicada, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a extinção do feito via agravo de instrumento. 

 

Alega que não houve violação ao contraditório, uma vez que o mandado de segurança admite a concessão de liminar inaudita altera parte (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), sendo inaplicável ao caso o art. 2º, da Lei nº 8.437/92. 

 

Defende a possibilidade de concessão de tutela provisória, sustentando que o art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97 não impede a concessão de liminar em mandado de segurança, mas apenas veda a execução definitiva de vantagens antes do trânsito em julgado. 

 

Assevera que há prova pré-constituída de preterição, consubstanciada em documentos oficiais que demonstram a contratação de servidores temporários para funções administrativas na Secretaria de Saúde, evidenciando identidade funcional com o cargo para o qual foi aprovado. 

 

Argumenta que, diante da preterição arbitrária, não subsiste discricionariedade administrativa, nos termos da jurisprudência do STF, sendo devido o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. 

 

Por fim, rebate a alegação de efeito multiplicador, afirmando tratar-se de direito individual, cuja análise deve ocorrer caso a caso, não sendo possível negar tutela jurisdicional com base em argumentos genéricos de impacto financeiro. 

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou o parecer de ID 99813125, manifestando-se pelo provimento do recurso interposto.  

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.  

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. 

  

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por candidato aprovado em concurso público promovido pelo Município de Carinhanha, por meio do qual se pretende o reconhecimento do direito à nomeação, sob o fundamento de que, embora aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, teria sido preterido pela contratação de pessoal temporário para o desempenho de atividades, que reputa compatíveis com o cargo objeto do certame. 

  

O MM. Juízo de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada, determinando a nomeação e posse imediata do impetrante, sob pena de multa diária, ao fundamento, em síntese, de que a documentação apresentada evidenciaria, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado. 

 

Irresignado, o Município agravante sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva e a incapacidade processual do ente indicado no polo passivo da impetração originária; (ii) a nulidade da decisão agravada por ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública, em afronta ao art. 2º, da Lei nº 8.437/92; (iii) a vedação à concessão de liminar de natureza satisfativa, nos termos do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; (iv) a subsistência da discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação, uma vez que o concurso permanece válido até 2028; (v) a inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a alegada preterição; e (vi) a ocorrência de grave lesão à ordem econômica e administrativa, diante do potencial efeito multiplicador da medida. 

 

Passa-se ao exame das questões devolvidas. 

 

Inicialmente, o ente agravante sustenta que a ação originária teria sido proposta em face da “Prefeitura Municipal”, órgão despersonalizado, razão pela qual deveria ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 

 

O argumento, porém, não comporta acolhimento. 

 

Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.  

 

Em mandado de segurança, portanto, a identificação da autoridade coatora deve ser examinada à luz da realidade administrativa do ato impugnado, e, não, a partir de excessivo formalismo nominativo, sobretudo quando a leitura da impetração permite, de forma inequívoca, compreender qual a autoridade pública responsável pela prática ou omissão impugnada. 

 

A jurisprudência, de modo geral, tem adotado compreensão menos rígida quanto a falhas formais na indicação do polo passivo ou da autoridade coatora, notadamente quando ausente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa e quando o conteúdo da inicial permite individualizar, sem dificuldade, o ente público e a autoridade administrativa a quem se atribui a ilegalidade. 

 

É a hipótese dos autos.

 

 

No caso concreto, a insurgência veiculada na ação mandamental dirige-se, inequivocamente, à Administração Municipal de Carinhanha, em razão da ausência de nomeação do candidato aprovado.  

 

A discussão, portanto, gravita em torno de ato imputado à estrutura administrativa municipal, não havendo dúvida material quanto ao sujeito responsável pela prática do ato impugnado.  

 

Nessas circunstâncias, a menção à “Prefeitura Municipal”, em vez de “Município”, quando muito configura impropriedade formal sanável, insuficiente para conduzir, de plano, à extinção do writ. 

 

A primazia da resolução de mérito e os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais recomendam, em hipóteses como a presente, interpretação que prestigie a efetiva tutela jurisdicional, desde que preservadas as garantias processuais da parte contrária, o que efetivamente ocorreu. 

 

Rejeita-se, pois, a preliminar. 

 

Sustenta, ainda, o ente recorrente que a decisão objurgada seria nula, por ter deferido liminar contra a Fazenda Pública, sem a sua prévia oitiva, em afronta ao art. 2º, da Lei nº 8.437/92. 

 

Também aqui não lhe assiste razão, ao menos nos moldes em que deduzida a insurgência. 

 

Dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.437/92 que, “no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”. 

 

Já o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê, no âmbito específico do mandado de segurança, que o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 

 

O sistema normativo, portanto, não estabelece vedação absoluta à concessão de liminar inaudita altera parte em mandado de segurança.  

 

Ao revés, a própria disciplina específica do writ admite providência urgente, desde que presentes seus requisitos autorizadores. 

 

É certo que a jurisprudência, notadamente quando se trata de providências com impacto financeiro ou forte carga satisfativa em face do Poder Público, recomenda cautela redobrada.  

 

Inobstante, daí não decorre nulidade automática da decisão concessiva, impondo-se verificar, em cada caso, se a medida se amparou em juízo fundamentado acerca da plausibilidade do direito e do risco de ineficácia da prestação jurisdicional final. 

 

Assim, a alegação de ofensa ao contraditório, tal como deduzida, não conduz, por si só, à invalidação do decisum.

 

 

A controvérsia deve ser solucionada à luz do acerto, ou não, da tutela de urgência concedida, o que remete ao exame do mérito recursal. 

 

Afasta-se, desta forma, a preliminar de nulidade. 

 

O Município agravante invoca, ainda, a vedação legal à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, especialmente em face do Poder Público. 

 

A questão reclama exame atento. 

 

O art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97 dispõe que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 

 

Além disso, o art. 1º, da mesma lei, em diálogo com o regime das tutelas contra a Fazenda Pública, revela a preocupação do legislador em evitar providências de urgência que importem, desde logo, irreversível alteração da situação jurídica, financeira ou funcional da Administração. 

 

No caso concreto, a decisão agravada determinou não apenas a reserva de situação jurídica, mas a própria nomeação e posse imediata do impetrante, com cominação de multa diária.  

 

Trata-se, inegavelmente, de tutela de nítido conteúdo satisfativo, porquanto antecipa, em grande medida, quase em sua totalidade, o resultado útil pretendido na própria ação mandamental. 

 

É certo que a jurisprudência, em situações excepcionalíssimas, tem mitigado a incidência dessa vedação quando o direito líquido e certo se apresenta evidenciado de maneira absolutamente segura e a ilegalidade administrativa se revela ostensiva.  

 

Contudo, justamente por se tratar de mitigação excepcional, exige-se prova firme e robusta, apta a afastar qualquer dúvida relevante acerca da presença do direito invocado. 

 

E é precisamente nesse ponto que a tutela deferida na origem não se sustenta. 

 

A manutenção ou revogação da medida deferida na origem depende da verificação cumulativa dos pressupostos da tutela de urgência. 

 

O art. 300, do Código de Processo Civil dispõe, em seu caput, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  

 

Já o § 3º, do mesmo dispositivo estatui que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 

 

No campo específico do mandado de segurança, como já referido, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige “fundamento relevante” e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. 

 

Portanto, tanto sob a ótica do Código de Processo Civil, quanto sob a disciplina própria do mandado de segurança, a concessão da liminar dependia da demonstração simultânea de três ordens de requisitos: (a) probabilidade qualificada do direito invocado; (b) perigo de dano ou inutilidade da tutela final; e (c) ausência de irreversibilidade desproporcional dos efeitos da medida. 

 

No caso em exame, tais pressupostos não se revelaram presentes de modo suficiente para justificar a imposição, desde logo, da nomeação e posse do agravado.  

 

Isto posto, é incontroverso que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS, sob o regime da repercussão geral, reconheceu que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.  

 

Contudo, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação. 

 

O mesmo julgado consignou, ainda, que a publicação do edital com número certo de vagas cria, para a Administração, “um dever de nomeação” e, para o candidato aprovado dentro desse quantitativo, um “direito à nomeação”, assentando que o princípio da segurança jurídica e a proteção à confiança impedem frustração arbitrária das regras do certame.  

 

Destarte, longe de impor nomeação imediata e automática em qualquer tempo e circunstância, o precedente preserva expressamente a esfera de discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação, desde que observado o prazo de validade do concurso. 

 

E é justamente esse o ponto central da controvérsia.  

 

Não se discute aqui a existência, em tese, de direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas.

 

 

Debate-se se, antes do esgotamento do prazo de validade do certame e sem prova cabal de preterição arbitrária, pode o Poder Judiciário, em cognição sumária, compelir o ente público à imediata nomeação e posse do candidato. 

 

A resposta, a meu juízo, é negativa. 

 

Conforme consta do parecer ministerial, o concurso foi homologado em 03/04/2024, teve sua validade prorrogada pelo Decreto nº 14/2026 e permanece em vigor até abril de 2028.  

 

Em tal cenário, subsiste para a Administração margem legítima para definir o cronograma de convocações, segundo critérios de conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e organização do serviço público, desde que não se evidencie comportamento arbitrário ou fraudulento.  

 

A determinação liminar de imediata nomeação, portanto, somente seria juridicamente admissível se o conjunto probatório já evidenciasse, de maneira segura e inequívoca, situação excepcional apta a reduzir a discricionariedade administrativa ao “patamar zero”. 

 

De mais a mais, é certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em hipóteses específicas, que a contratação temporária de pessoal durante a vigência do concurso possa caracterizar preterição arbitrária e, por conseguinte, legitimar a nomeação imediata do candidato aprovado. 

 

Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente da Corte Superior: 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, inclusive sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação. 2. Por outro lado, não se desconhece a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, a administração pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade. 3. Todavia, em que pese ao prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, o caso em análise se revela como exceção a esse entendimento, uma vez que a contratação de temporários configura a preterição da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame público, o que implica o direito líquido e certo de ser nomeada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no RMS: 65441 PR 2021/0003944-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (destaque meu) 

 

Também o C. Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 649.046/MA, consignou: 

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010). III- A realização de processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado, representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, especificamente do inciso VII do seu art. 2º. IV- Com efeito, a disposição acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. V- A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. VI- Segurança concedida. 3. Agravo regimental não provido. 

(STF - ARE: 649046 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) (destaque meu) 

 

Esses precedentes, todavia, não autorizam conclusão automática em todo e qualquer caso de contratação temporária.  

 

Ao contrário, ambos partem de pressuposto fático decisivo: a demonstração de que os vínculos precários foram utilizados para o exercício das mesmas atribuições próprias do cargo efetivo objeto do concurso, revelando inequívoca necessidade de provimento e burla ao art. 37, II, da Constituição. 

 

Em sede de mandado de segurança, tal circunstância deve estar amparada por prova pré-constituída.  

 

Não basta a mera suspeita de correspondência funcional, tampouco a simples notícia de existência de temporários na estrutura administrativa.  

 

É indispensável que os documentos revelem, de forma suficientemente clara, que as contratações temporárias recaem exatamente sobre o espaço funcional que deveria ser ocupado pelos candidatos aprovados no certame. 

 

No caso presente, essa demonstração não se mostra segura, ao menos nesta fase processual. 

 

Traz-se à baila, neste sentido, excerto do parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido de que “...não há nos fólios, ao menos nesta via estreita, provas – menos ainda contundentes – da preterição arbitrária pela defendida contratação de servidores temporários no quadro do município, bem assim para o mesmíssimo cargo pretendido pelo demandante...”, acrescentando que “...a alegação de contratação de 13 servidores temporários não socorre o agravado, uma vez que o Município demonstrou, com indícios, que tais vínculos possuem natureza jurídica diversa e destinam-se a funções distintas das atribuições do cargo”.  

 

Frise-se, neste ponto, que não se ignora que o agravado tenha juntado documentos com o propósito de evidenciar a existência de contratações temporárias na estrutura administrativa municipal.  

 

Ocorre que, para o deferimento de tutela liminar de natureza satisfativa, a mera existência de temporários não basta. Era necessário que o conjunto documental demonstrasse, de forma objetiva e sem necessidade de investigação probatória ampliada, a identidade ou equivalência funcional entre as contratações precárias e o cargo de auxiliar administrativo da Secretaria de Saúde. 

 

Essa correlação, contudo, não se apresenta de modo incontroverso nos elementos até então trazidos aos autos.

 

 

Ao contrário, o Município afirma que as admissões temporárias possuem natureza e funções diversas, amparadas por legislação específica, e essa afirmação não foi infirmada, de plano, por prova documental suficientemente categórica em sentido contrário.  

 

Nessas circunstâncias, a via mandamental, sobretudo em fase liminar, não comporta antecipação satisfativa fundada em juízo de mera possibilidade ou inferência ampliativa. Exige-se probabilidade forte, consistente e documentalmente demonstrada. 

 

À vista de todo o exposto, tenho que a solução juridicamente mais adequada é aquela já apontada na decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, bem como inserta do parecer da d. Procuradoria de Justiça. 

 

Com efeito, embora o agravado tenha sido aprovado dentro do número de vagas e, em tese, titularize direito subjetivo à nomeação, o concurso público ainda se encontra em plena vigência até abril de 2028, de sorte que a Administração mantém discricionariedade quanto ao momento da convocação.  

 

A superação dessa esfera de discricionariedade exigiria prova pré-constituída robusta de preterição arbitrária, consistente na utilização de vínculos precários para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo.

 

 

Essa demonstração, contudo, não se mostra suficientemente evidenciada nos autos nesta fase de cognição sumária.  

 

De igual modo, a medida deferida na origem apresenta conteúdo satisfativo relevante, com potencial irreversibilidade e concreta ingerência na organização administrativa e orçamentária do ente municipal, circunstâncias que afastam a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. 

 

Nessas condições, a manutenção da decisão agravada não se mostra juridicamente possível. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte voto no sentido de conhecer do recurso interposto, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento, para confirmar a decisão monocrática de ID 98661038, nos termos acima lançados.

 

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator