PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049193-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSEMAR DE SOUZA ARANTE e outros (3)
Advogado(s): ISABELLA PIOVESAN RAMOS, PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO, VINICIUS ANDRE DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AGRESSÕES MEDIANTE MARRETA. VÍTIMA ENCONTRADA SEM VIDA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PACIENTE LOCALIZADO COM VESTES ENSANGUENTADAS APÓS TENTATIVA DE EVASÃO PELO TELHADO. APREENSÃO POSTERIOR DE MARRETA E LUVA COM VESTÍGIOS DE SANGUE OCULTADAS NO IMÓVEL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1. HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado por PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO, VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA e ISABELLA PIOVESAN RAMOS, em favor de JOSEMAR DE SOUZA ARANTE, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da vara criminal da comarca de Santana/Ba, que manteve a prisão preventiva do paciente. Consta da denúncia que o paciente, motivado por ciúmes, teria desferido sucessivos golpes de marreta na cabeça da vítima, causando-lhe traumatismo cranioencefálico e morte no interior de sua residência. Após o fato, foi localizado por policiais militares deixando o imóvel pelo telhado, trajando roupas com manchas de sangue. Dias depois, o irmão da vítima encontrou, ocultadas sob uma tábua no quintal da residência, uma marreta e uma luva com vestígios de sangue, posteriormente apreendidas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se houve perda da contemporaneidade dos fundamentos cautelares; (iii) determinar se a duração da prisão preventiva configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar os fins do processo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade específica da conduta, no modus operandi do delito, na intensidade da violência empregada e nos elementos probatórios que evidenciam a necessidade de preservação da ordem pública.

4. A materialidade delitiva encontra amparo no laudo necroscópico, enquanto os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos dos policiais militares, da localização do paciente com vestes ensanguentadas e da apreensão da marreta e da luva com vestígios de sangue ocultadas no local dos fatos.

5. A garantia da ordem pública permanece suficientemente demonstrada por circunstâncias concretas que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, reveladas pela forma de execução do crime e pelo contexto fático delineado nos autos.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela permanência do periculum libertatis, e não pela mera proximidade temporal entre os fatos e a decisão judicial, permanecendo íntegros os fundamentos cautelares após sucessivas reavaliações previstas no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

7. A revisão periódica da prisão preventiva foi efetivamente realizada pelo Juízo de origem, que reexaminou o estágio processual, as condições pessoais do acusado, as diligências pendentes e concluiu pela persistência da necessidade da custódia cautelar.

8. O alegado excesso de prazo não se caracteriza quando o processo apresenta tramitação regular, com conclusão da instrução criminal, prolação da decisão de pronúncia, julgamento do recurso em sentido estrito, trânsito em julgado da pronúncia e início da fase preparatória do Tribunal do Júri, inexistindo mora injustificada imputável ao Poder Judiciário.

9. As diligências probatórias complementares deferidas em favor da defesa não evidenciam desídia estatal, tampouco autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, devendo o prazo necessário à sua realização ser considerado na aferição da razoabilidade da duração do processo.

10. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade de garantia da ordem pública.

11. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados, diante da gravidade específica da conduta e da periculosidade extraída do modo de execução do delito.

12. Recomenda-se ao Juízo de origem que acompanhe o cumprimento das diligências probatórias determinadas e promova, concluídas as providências necessárias, a designação da sessão do Tribunal do Júri com a maior brevidade possível, em observância ao princípio da razoável duração do processo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Ordem denegada, com recomendação de que o Juízo da Vara Criminal da comarca de Santana/Ba fiscalize o cumprimento dos prazos fixados para a realização das diligências complementares e, concluídas tais providências, assegurado o contraditório, promova, com a maior brevidade possível, a designação da sessão do Tribunal do Júri, evitando delongas incompatíveis com o princípio da duração razoável do processo.

 

Tese de julgamento:

“A prisão preventiva permanece válida quando fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias específicas do delito e destinados à garantia da ordem pública.”

“A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da permanência atual do periculum libertatis, e não do simples decurso do tempo entre os fatos e a decisão judicial.”

“O excesso de prazo da prisão preventiva somente se configura diante de demora desarrazoada e imputável ao Estado, aferida segundo as peculiaridades do caso concreto.”

“A conclusão da instrução criminal, a confirmação da pronúncia e o regular prosseguimento do procedimento do Tribunal do Júri afastam, em regra, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.”

“Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando persistem os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.”

“Medidas cautelares diversas da prisão não substituem a custódia preventiva quando se mostram insuficientes para resguardar concretamente a ordem pública.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXVIII, LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, 316, parágrafo único, e 319; CP, art. 121, § 2º, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900375/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, HC 427154/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018; STJ, AgRg no HC 756968/MT, Quinta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no RHC 167672/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STF, ADI 6.581; Súmulas 21 e 52 do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8049193-22.2026.8.05.0000, em que figura como impetrantes os Bels. PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO, VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA e ISABELLA PIOVESAN RAMOS, e como paciente JOSEMAR DE SOUZA ARANTE, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, e RECOMENDANDO-SE que o Juízo da Vara Criminal da comarca de Santana/Ba fiscalize o cumprimento dos prazos fixados para a realização das diligências complementares e, concluídas tais providências, assegurado o contraditório, promova, com a maior brevidade possível, a designação da sessão do Tribunal do Júri, evitando delongas incompatíveis com o princípio da duração razoável do processo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Pedro Machado. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049193-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSEMAR DE SOUZA ARANTE e outros (3)
Advogado(s): ISABELLA PIOVESAN RAMOS, PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO, VINICIUS ANDRE DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado por PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO, VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA e ISABELLA PIOVESAN RAMOS, em favor de JOSEMAR DE SOUZA ARANTE, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da vara criminal da comarca de Santana/Ba, que manteve a prisão preventiva do paciente.

 

A exordial acusatória, ID 109633692, narra o seguinte fato delituoso:

 

“No dia 30 de julho de 2024, por volta das 22h40min, na rua João de Oliveira Fagundes, n°. 54, município de Canápolis/BA, o ora denunciado, com animus necandi, matou a vítima Valdirez Araújo de Souza, mediante golpes com uma marreta, recurso este que dificultou e tornou impossível sua defesa.

 

Consta da peça informativa que a Guarnição estava em rondas de rotina na cidade de Canápolis, quando recebeu informações de transeuntes de que havia uma briga em uma residência na localidade. Ao averiguarem a informação, avistaram um indivíduo saindo pelo telhado, o qual veio ao encontro da guarnição. (fl. 36)

 

Ao revistarem o indivíduo, notaram marcas de sangue em sua camisa, o qual informou que se envolveu numa briga com o morador da referida residência, motivado por ciúmes. Ao adentrarem no imóvel, a vítima já se encontrava sem vida, ensanguentada e caída no chão, com informação de laudo pericial que a lesão na região da cabeça foi provocada por instrumento contundente. (fl. 08)

 

Ressalta-se que há informação do Sr. Evanilson Araújo de Souza, irmão da vítima, que foi orientado a fechar a residência no momento dos acontecimentos, após orientação da polícia. Após três dias dos acontecimentos, retornou à residência para efetuar uma limpeza, quando encontrou uma marreta e uma luva sujas de sangue, embaixo de uma tábua no quintal da residência, anexadas ao procedimento em fl. 73/74.”

 

Nas razões impetradas, ID 109633683, os impetrantes defendem a necessidade de revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a custódia cautelar se prolonga por aproximadamente dois anos, sem previsão concreta para a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, e de que não subsistem os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, subsidiariamente, cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.

 

Narram que o paciente foi preso em flagrante em 31 de julho de 2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia e mantida desde então. Afirmam que, encerrada a instrução criminal, sobreveio decisão de pronúncia, posteriormente mantida por este Tribunal de Justiça em sede de Recurso em Sentido Estrito, com o retorno dos autos à origem para preparação do julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Os impetrantes aduzem que, já na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, a atual defesa técnica reiterou e complementou requerimentos probatórios reputados imprescindíveis ao exercício da ampla defesa, consistentes no espelhamento do aparelho celular apreendido com o paciente, na apresentação de esclarecimentos complementares ao laudo necroscópico e na juntada do laudo de confronto genético mencionado na denúncia. Desta forma, asseveram que o acesso ao conteúdo do aparelho celular já havia sido requerido pela defesa anteriormente constituída desde a resposta à acusação, sem apreciação durante a instrução criminal.

 

Sendo assim, sustentam que tais diligências foram deferidas pelo Juízo de origem apenas após quase dois anos de segregação cautelar, tendo sido fixados prazos de 20 dias para o espelhamento do aparelho celular, 30 dias para a apresentação de laudo complementar pelo perito e 20 dias para localização e juntada do laudo de confronto genético, além da posterior manifestação das partes. Diante deste cenário, a defesa argumenta que a necessidade de cumprimento dessas providências impede a designação imediata da sessão plenária e prolongará a custódia por período ainda indeterminado.

 

Os impetrantes defendem, nesse contexto, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, afirmando que a demora não decorre de comportamento defensivo nem de especial complexidade probatória, mas da necessidade de suprir omissões ocorridas durante a tramitação da persecução penal. Pontuam que a aferição do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso, a complexidade da causa, a atuação das partes e a condução do processo pelo Estado-Juiz, invocando, em reforço, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e o julgamento do HC nº 1.058.359/PE, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 

Segue argumentando que a manutenção da segregação por aproximadamente dois anos, sem julgamento pelo Tribunal do Júri e diante da necessidade de realização de novas diligências, desnatura a finalidade cautelar da prisão preventiva e a converte em antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência e ao direito fundamental à duração razoável do processo. Citam, ainda, precedente da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, proferido no HC nº 0027191-15.2017.8.05.0000, no qual teria sido reconhecido excesso de prazo em hipótese de acusado de homicídio preso preventivamente por mais de dois anos sem designação do julgamento em plenário.

 

Ademais, asseveram a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Neste aspecto, afirmam que a autoridade coatora justificou a necessidade de resguardo da ordem pública na gravidade concreta do homicídio qualificado e na alegada utilização de uma marreta, reputada instrumento de alto poder lesivo, sem, contudo, indicar elemento fático contemporâneo e individualizado capaz de demonstrar efetivo risco decorrente da liberdade do paciente.

 

Alegam que a mera natureza do delito e o instrumento supostamente utilizado não constituem fundamentos suficientes para a custódia cautelar, sob pena de se inviabilizar, abstratamente, a liberdade provisória de qualquer acusado por crime doloso contra a vida. Defendem que o fato imputado constituiria episódio isolado, inexistindo elementos indicativos de habitualidade criminosa ou risco concreto de reiteração delitiva.

 

Pontuam que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, conta com 45 anos de idade e jamais teria se envolvido anteriormente com a Justiça Criminal. Acrescentam que a instrução processual já foi encerrada, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, sem registro de intimidação, ameaça ou tentativa de interferência na produção probatória, razão pela qual não subsistiria risco à instrução criminal. Afirmam, ainda, que o paciente possui residência fixa no distrito da culpa, onde reside seu núcleo familiar, composto, inclusive, por dois filhos menores, além de exercer atividade lícita como pedreiro, circunstâncias que, segundo sustentam, afastariam o risco de fuga e de comprometimento da aplicação da lei penal.

 

Defendem que se reconhecesse algum risco cautelar, este poderia ser neutralizado por medidas menos gravosas, notadamente o monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca. Alegam que a decisão impugnada não explicitou as razões pelas quais as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes, em desatenção às exigências de fundamentação previstas nos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, II, do Código de Processo Penal.

 

No tocante à tutela de urgência, sustentam a presença do fumus boni iuris, consubstanciado no alegado excesso de prazo e na ausência de fundamentos concretos para a continuidade da prisão preventiva, bem como do periculum in mora, diante da manutenção diária da privação da liberdade sem perspectiva concreta de julgamento. Acrescentam que o paciente seria o principal responsável pelo sustento da esposa e dos dois filhos menores e que sua ausência vem impondo severos prejuízos ao núcleo familiar.

 

Com isso, pedem, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requerem seja concedida a ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva em razão do alegado excesso de prazo e da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pugnam pela substituição da prisão pelas cautelares do art. 319 do CPP.

 

O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 109698369.

 

A autoridade coatora prestou informações ao ID 110736498.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 111289833, opinou pela denegação da ordem.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 29 de julho de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049193-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSEMAR DE SOUZA ARANTE e outros (3)
Advogado(s): ISABELLA PIOVESAN RAMOS, PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO, VINICIUS ANDRE DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado por PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO, VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA e ISABELLA PIOVESAN RAMOS, em favor de JOSEMAR DE SOUZA ARANTE, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da vara criminal da comarca de Santana/Ba, que manteve a prisão preventiva do paciente.

 

A exordial acusatória, ID 109633692, narra o seguinte fato delituoso:

 

“No dia 30 de julho de 2024, por volta das 22h40min, na rua João de Oliveira Fagundes, n°. 54, município de Canápolis/BA, o ora denunciado, com animus necandi, matou a vítima Valdirez Araújo de Souza, mediante golpes com uma marreta, recurso este que dificultou e tornou impossível sua defesa.

 

Consta da peça informativa que a Guarnição estava em rondas de rotina na cidade de Canápolis, quando recebeu informações de transeuntes de que havia uma briga em uma residência na localidade. Ao averiguarem a informação, avistaram um indivíduo saindo pelo telhado, o qual veio ao encontro da guarnição. (fl. 36)

 

Ao revistarem o indivíduo, notaram marcas de sangue em sua camisa, o qual informou que se envolveu numa briga com o morador da referida residência, motivado por ciúmes. Ao adentrarem no imóvel, a vítima já se encontrava sem vida, ensanguentada e caída no chão, com informação de laudo pericial que a lesão na região da cabeça foi provocada por instrumento contundente. (fl. 08)

 

Ressalta-se que há informação do Sr. Evanilson Araújo de Souza, irmão da vítima, que foi orientado a fechar a residência no momento dos acontecimentos, após orientação da polícia. Após três dias dos acontecimentos, retornou à residência para efetuar uma limpeza, quando encontrou uma marreta e uma luva sujas de sangue, embaixo de uma tábua no quintal da residência, anexadas ao procedimento em fl. 73/74.”

 

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

  

Em razões, sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva desde 31 de julho de 2024, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando excesso de prazo decorrente de omissões estatais na produção de provas requeridas pela defesa, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da decisão que manteve a custódia, bem como a presença de condições pessoais favoráveis — tais como primariedade, residência fixa, atividade profissional lícita e constituição de núcleo familiar —, razões pelas quais requerem a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Primeiramente, ao contrário do que sustentam os impetrantes, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida com observância das exigências constitucionais e legais previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o qual estabelece:

  

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

Nessa perspectiva, o decreto constritivo, ID 109633691, encontra-se devidamente fundamentado, lastreado em elementos concretos extraídos do contexto fático e processual, conforme se verifica:

 

“DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

A defesa postula, na petição de ID 558679436, a revogação da prisão preventiva do acusado Josemar de Souza Arante, argumentando, em síntese: (i) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) condições pessoais favoráveis — réu primário, casado, pai de dois filhos menores (de 9 e 11 anos, conforme certidões de nascimento juntadas como documentos de comprovação, ID 558679443), com residência fixa e exercício de atividade profissional lícita (pedreiro); (iii) ausência de qualquer incidente durante o curso do processo que indique tentativa de interferência na instrução criminal ou intimidação de testemunhas; (iv) excesso de prazo da custódia cautelar, que se aproxima de dois anos; e (v) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico.

 

O pedido não comporta acolhimento, pelas razões que passo a expor.

 

A prisão preventiva do acusado Josemar de Souza Arante foi decretada por ocasião da audiência de custódia realizada em agosto de 2024, sendo mantida sucessivamente ao longo do processo. Em decisão de 24/01/2025 (ID 482851858), a prisão foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. O pedido de revogação apresentado pela defesa anterior foi indeferido em decisão de 20/10/2025 (ID 525315865), proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Santana, mantendo-se a custódia cautelar. A decisão de pronúncia (ID 94450086) também manteve a prisão preventiva, fundamento este que foi ratificado em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão proferido em 09/12/2025 (ID 541055744), que por unanimidade negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa.

 

No mencionado acórdão (ID 541055744), a Colenda Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do TJBA assentou expressamente que "a decisão de manutenção da prisão preventiva está fundamentada em dados objetivos relacionados à gravidade concreta do crime, à forma de sua execução e ao risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos legais do art. 312 do CPP e não se caracterizando excesso de prazo injustificado." Esse acórdão transitou em julgado em 02/02/2026 (ID 541055751).

 

Em cumprimento ao dever de revisão periódica da medida cautelar imposto pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico, no presente momento, que os fundamentos que ensejaram e mantiveram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros. Não se vislumbra qualquer fato novo que altere o panorama anteriormente traçado.

 

O réu responde por homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2.º, IV, do CP). A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo laudo necroscópico que atestou lesão cranioencefálica causada por instrumento contundente (conforme referenciado no acórdão do TJBA, ID 541055744). A autoria está lastreada em robusto quadro probatório, composto pelos depoimentos dos policiais militares SD/PM Lucas Viana de Sales e SD/PM Bruno de Souza Paiva, que encontraram o réu saindo pelo telhado da residência com vestes ensanguentadas, e pelas declarações do irmão da vítima, Evanilson Araújo de Souza, que localizou a marreta e a luva sujas de sangue, escondidas no quintal da residência da vítima, três dias após o crime — elementos todos suficientemente examinados pela sentença de pronúncia e referendados pelo acórdão do Tribunal de Justiça.

 

A alegação de excesso de prazo da custódia cautelar, embora constitua argumento relevante sob a perspectiva dos princípios da razoabilidade e da presunção de inocência, não prospera no caso concreto. Com efeito, o processo tramitou de forma regular e célere: o réu foi denunciado em setembro de 2024, citado, ofereceu resposta à acusação por meio de defensora dativa nomeada, teve instrução criminal realizada em audiência designada, houve apresentação de alegações finais por ambas as partes, prolatação da sentença de pronúncia, interposição e julgamento do Recurso em Sentido Estrito pelo Tribunal de Justiça, trânsito em julgado da pronúncia e inauguração da segunda fase do procedimento do júri — tudo dentro de um período inferior a dois anos, o que, considerando a complexidade e a gravidade do delito, além das diligências necessárias (intimações por carta precatória para réu preso em outra comarca, interposição de recurso em sentido estrito etc.), evidencia tramitação regular e sem mora imputável ao Judiciário.

 

Ademais, conforme sedimentado na jurisprudência dominante, o simples decurso do tempo, desacompanhado de mora injustificada do Judiciário, não autoriza por si só o reconhecimento de excesso de prazo em crimes de tamanha gravidade. O prazo para o encerramento da instrução criminal não é peremptório e fatal, devendo ser sopesado segundo as peculiaridades de cada caso.

 

As condições pessoais favoráveis do acusado — primariedade, vida familiar estruturada, atividade laborativa —, embora se constituam em circunstâncias relevantes para o exame do pedido, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, bons antecedentes e condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando concretamente demonstrada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.

 

No que tange ao requerimento subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico, entendo que tais medidas não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito apurado. A natureza da infração — homicídio qualificado, com uso de instrumento de maior poder lesivo (marreta) —, a forma de execução e o contexto dos fatos demonstram que medidas alternativas não atingiriam a finalidade de prevenção da reiteração delitiva e de preservação da ordem pública.

 

Ressalto que o processo se encontra agora na fase pré-plenária, que, uma vez concluídas as diligências ora determinadas, deverá ser encerrada brevemente, com a designação da data do julgamento pelo Tribunal do Júri. O término da fase cautelar tende a ocorrer em curto espaço de tempo, com a eventual prolação de sentença condenatória pelo Conselho de Sentença ou com a absolvição do acusado.

 

Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSEMAR DE SOUZA ARANTE, mantendo a custódia cautelar pelos seus próprios fundamentos, que permanecem válidos e atuais, com fundamento nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.”

 

Na espécie, conforme se verifica da leitura do decisum, a custódia cautelar não se encontra fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito de homicídio qualificado. Ao contrário, a decisão proferida na origem consigna elementos concretos extraídos da dinâmica delitiva e do acervo probatório reunido nos autos, aptos a evidenciar a necessidade da medida para garantia da ordem pública.

 

Consoante consignado na decisão impugnada, o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que teria dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima. Neste aspecto, pontua-se que a materialidade delitiva encontra respaldo no laudo necroscópico, o qual constatou lesão cranioencefálica provocada por instrumento contundente. Os indícios de autoria, por sua vez, não decorrem de meras conjecturas, mas dos depoimentos dos policiais militares, que afirmaram ter encontrado o acusado saindo pelo telhado da residência, com as vestes ensanguentadas, bem como das declarações do irmão da vítima, que relatou a localização de uma marreta e de uma luva com vestígios de sangue ocultadas no quintal do imóvel.

 

A forma de execução descrita nos autos, consistente, em tese, na produção de lesões cranianas mediante instrumento contundente e na subsequente ocultação dos objetos relacionados ao fato, revela circunstâncias concretas que extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal. Assim, a referência ao emprego de uma marreta não foi utilizada de forma isolada ou abstrata, mas inserida no contexto fático-probatório da imputação, considerado o modo de execução, a intensidade da violência supostamente empregada e os indícios de posterior ocultação dos objetos relacionados ao delito.

 

Portanto, não prospera a alegação de que a manutenção da custódia esteja amparada exclusivamente na natureza do delito ou na potencial lesividade do instrumento utilizado. A decisão impugnada correlacionou a gravidade concreta da conduta às circunstâncias específicas do caso, em observância ao dever de fundamentação previsto nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

 

Cumpre registrar, ademais, que a idoneidade desses fundamentos já foi apreciada por esta Corte quando do julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. Naquela oportunidade, a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal reconheceu a subsistência da prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da necessidade de preservação da ordem pública, sobrevindo o trânsito em julgado do respectivo acórdão em 2 de fevereiro de 2026.

 

Embora a superveniência de fatos novos ou de alteração relevante do quadro fático-processual possa ensejar a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, não se verifica, na hipótese, qualquer circunstância apta a infirmar as razões que justificaram a manutenção da custódia. Isso porque o simples encerramento da instrução criminal e o avanço do procedimento para a fase preparatória do Tribunal do Júri não afastam, por si sós, a necessidade da medida, quando esta permanece igualmente justificada pela garantia da ordem pública.

 

Assim, o fato de já não subsistirem riscos relevantes à instrução criminal não conduz, automaticamente, à revogação da prisão preventiva, uma vez que os fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal possuem natureza autônoma e alternativa, de modo que a demonstração concreta da necessidade de garantia da ordem pública é suficiente para legitimar a manutenção da medida extrema.

 

Igualmente não merece acolhimento a alegação de ausência de contemporaneidade. Isso porque a contemporaneidade exigida para a decretação ou manutenção da prisão preventiva não se confunde com mera proximidade cronológica entre o fato investigado e a decisão judicial, já que o que se exige é que o periculum libertatis permaneça atual e que a custódia não esteja amparada em circunstâncias superadas ou dissociadas do quadro processual vigente.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a contemporaneidade deve ser aferida à luz da permanência dos riscos que justificaram a prisão cautelar, e não pelo simples decurso do tempo, especialmente em delitos graves, nos quais subsistem elementos concretos reveladores da necessidade de preservação da ordem pública. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 A segregação cautelar do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois "o acusado supostamente praticou o delito a ele imputado em concurso com mais dois agentes, mediante o uso de arma de fogo para atemorizar as vítimas e com emprego de agressão física, denotando grau considerável de periculosidade", o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 3. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o paciente "é reincidente específico e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando da suposta prática do delito ( ...). A reincidência específica do acusado é elemento concreto que indica substancial receio de reiteração delitiva, uma vez que mesmo uma primeira condenação e reprimenda, medidas mais fortes que a prisão cautelar, foram insuficientes para inibir a reiterada violação da norma penal. Por isso, revela-se não recomendável a restituição da liberdade". 4 . É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 6 . O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. Na hipótese, apesar do crime ter ocorrido 1 ano antes do pedido de decretação da custódia, a prisão preventiva foi decretada no momento em que a denúncia foi recebida, ante a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 900375 SP 2024/0099247-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)

 

Assim, o lapso temporal apontado pela defesa não se revela suficiente, por si só, para afastar a contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que os fundamentos cautelares permanecem hígidos, atuais e aptos a justificar a manutenção da medida extrema.

 

Insta consignar ainda que o Juízo de origem, ao reavaliar a custódia em 17 de junho de 2026, por ocasião da apreciação dos requerimentos formulados na fase de preparação do plenário, concluiu que permaneciam íntegros os fundamentos que a justificaram. Verifica-se, portanto, renovação expressa e contemporânea da análise cautelar, com apreciação do estágio processual, das condições pessoais do acusado, das diligências requeridas e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

 

Assim, a decisão não se limitou à mera reprodução dos fundamentos anteriormente adotados quando da conversão da prisão em flagrante. Ao revés, consignou que, embora a ação penal tivesse avançado, não sobreveio fato novo capaz de alterar o panorama cautelar anteriormente delineado, notadamente quanto à gravidade concreta da conduta e à necessidade de preservação da ordem pública.

 

Também não merece acolhimento a alegação de excesso de prazo.

 

Em linhas gerais, a aferição da razoabilidade da duração da prisão preventiva não se submete a critério exclusivamente aritmético. Ao contrário, deve considerar as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da causa, a quantidade e a natureza dos atos processuais praticados, a atuação das partes, a interposição de recursos, a necessidade de realização de diligências e a efetiva condução do feito pelo Poder Judiciário.

 

Somente a demora injustificada, desarrazoada e imputável ao Estado-Juiz é apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. A mera superação dos prazos legais, considerada de forma isolada, não conduz, automaticamente, à revogação da prisão preventiva.

 

É inegável que a custódia cautelar se prolonga por período significativo, circunstância que impõe rigoroso controle jurisdicional acerca da persistência dos fundamentos que a legitimam. Todavia, a duração da prisão deve ser examinada em conjunto com a marcha processual. No presente, verifica-se que a denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2024; a resposta à acusação foi apresentada em 3 de novembro de 2024; a audiência de instrução e julgamento realizou-se em 13 de maio de 2025; após a apresentação das alegações finais, sobreveio a decisão de pronúncia.

 

Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi regularmente processado e julgado pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que lhe negou provimento. O trânsito em julgado ocorreu em 2 de fevereiro de 2026. Na sequência, iniciou-se a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, com a apresentação dos róis de testemunhas e de requerimentos probatórios complementares.

 

A sequência dos atos processuais evidencia regular andamento do feito, não se constatando período prolongado de paralisação injustificada ou abandono do processo imputável ao Juízo. Ou seja, durante o período de custódia cautelar, foram concluídas a instrução criminal, a fase de alegações finais, a decisão de pronúncia e o julgamento do recurso defensivo.

 

Nesse contexto, incidem, como vetores interpretativos, as Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça. A primeira estabelece que, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução; a segunda dispõe que, encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Embora tais enunciados não impeçam o reconhecimento de mora superveniente em situações excepcionais, especialmente quando constatada demora injustificada para a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, afastam a pretensão de computar todo o período processual como se a formação da culpa ainda permanecesse paralisada.

 

No entanto, a situação dos autos não se confunde com aquelas em que o acusado permanece preso por longo período sem que tenha sido encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Na hipótese em exame, a instrução criminal foi concluída, a decisão de pronúncia foi proferida e confirmada em grau recursal, encontrando-se o processo em fase de preparação para julgamento pelo Conselho de Sentença.

 

A defesa sustenta que a demora decorre de omissões estatais, ao argumento de que o acesso ao aparelho celular foi requerido desde a apresentação da resposta à acusação e somente apreciado após a constituição dos atuais patronos. Aduz, ainda, que o laudo de confronto genético mencionado na denúncia não foi oportunamente juntado aos autos.

 

As alegações defensivas merecem exame, mas não evidenciam, no estágio atual do processo, constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar.

 

O espelhamento do aparelho celular, os esclarecimentos complementares ao laudo necroscópico e a localização do laudo de confronto genético foram requeridos, ou reiterados, pela defesa já na fase de preparação do plenário. O Juízo de origem não indeferiu tais providências nem permaneceu inerte após a formulação dos respectivos pedidos. Ao contrário, examinou os requerimentos, reconheceu sua pertinência e determinou a sua realização, inclusive fixando prazos específicos para o respectivo cumprimento.

 

Tais providências deferidas e determinadas evidenciam atuação jurisdicional voltada à plena efetivação do direito de defesa, garantia que assume especial relevo no procedimento do Tribunal do Júri. O deferimento de provas potencialmente úteis à tese defensiva não pode ser interpretado, por si só, como evidência de desídia estatal apta a tornar ilegal a prisão cautelar.

 

É verdade que o pedido de acesso ao aparelho celular já havia sido formulado em momento anterior. Ainda assim, eventual demora na apreciação de providência probatória não conduz, automaticamente, à revogação da prisão preventiva, sobretudo quando o processo, considerado em sua integralidade, apresentou tramitação regular, a primeira fase do procedimento foi concluída, o recurso defensivo foi julgado e a diligência acabou sendo deferida, com prazo determinado para seu cumprimento.

 

Também não é possível imputar exclusivamente ao Estado o tempo necessário à realização de diligências expressamente requeridas pela própria defesa. Não se trata de atribuir à defesa qualquer responsabilidade pelo legítimo exercício de suas prerrogativas processuais, mas de reconhecer que a aferição da razoabilidade do prazo deve considerar, igualmente, a necessidade objetiva de produção das provas por ela postuladas.

 

A defesa não pode ser prejudicada por formular diligências relevantes; todavia, o período razoavelmente necessário à sua realização também não pode ser qualificado como paralisação estatal arbitrária. Impõe-se, portanto, uma análise equilibrada, capaz de compatibilizar o direito à liberdade com a necessidade de assegurar que o julgamento pelo Tribunal do Júri seja realizado à vista de todos os elementos probatórios reputados pertinentes pelas partes.

 

A alegação de que a decisão proferida em 17 de junho de 2026 ainda não havia sido publicada duas semanas depois igualmente não evidencia, por si só, demora processual intolerável. O intervalo mencionado, embora não seja desejável, não revela, isoladamente, paralisação excessiva ou intenção de procrastinar o andamento do feito. Além disso, não há notícia de que as diligências determinadas tenham sido abandonadas ou de que o Juízo de origem tenha se recusado a impulsionar regularmente o processo.

 

Ademais, o procedimento do Tribunal do Júri possui estrutura bifásica e envolve atos processuais próprios da fase preparatória do plenário. Na hipótese dos autos, houve instrução criminal, decisão de pronúncia, interposição e julgamento de recurso em sentido estrito, trânsito em julgado, apresentação de róis de testemunhas, correção de dados de testemunha arrolada e determinação de produção de provas técnicas complementares. Esse contexto processual afasta a conclusão de que o lapso temporal decorra de simples inércia judicial.

 

Destaca-se, neste ponto, que a aferição do excesso de prazo para fins de relaxamento da prisão cautelar não se realiza mediante simples operação matemática ou contagem linear dos dias de encarceramento.

 

Ao contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a razoabilidade da duração da prisão cautelar deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando-se, entre outros aspectos, a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais praticados, a existência de recursos e incidentes processuais, bem como a atuação das partes e do órgão jurisdicional.

 

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. O excesso de prazo da prisão somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica. 2. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 427154 RS 2017/0311948-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022).

 

Assim, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se evidencia constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.

 

O precedente deste Tribunal de Justiça invocado pelos impetrantes, relativo a acusado que permanecia preso há mais de dois anos sem designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, não possui aplicação automática à hipótese dos autos. Isso porque a configuração do excesso de prazo demanda análise casuística, à vista das circunstâncias específicas de cada processo. Na hipótese examinada naquele precedente, segundo a própria transcrição constante da impetração, o paciente já se encontrava custodiado por período superior a dois anos. No presente caso, diversamente, quando da impetração do writ, esse marco temporal ainda não havia sido alcançado, além de o processo encontrar-se em regular tramitação, com diligências probatórias recentemente deferidas.

 

De igual modo, não se aplica integralmente o precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado na inicial, no qual a prisão preventiva perdurava por aproximadamente cinco anos e sete meses sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. A distinção entre as hipóteses é manifesta, tanto sob o aspecto temporal quanto processual. Na espécie, a instrução criminal foi concluída, a decisão de pronúncia foi confirmada em grau recursal, transitou em julgado e o feito já ingressou na fase preparatória para a realização da sessão plenária.

 

É certo que a prisão cautelar não pode subsistir por tempo indeterminado nem ser utilizada como forma de antecipação da pena. Todavia, essa premissa não conduz à conclusão de que toda custódia de duração elevada seja, automaticamente, ilegal. A aferição da legalidade da medida exige a verificação da permanência dos fundamentos cautelares e da razoabilidade da marcha processual, requisitos que, na hipótese, permanecem presentes.

 

A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não impede a decretação ou a manutenção da prisão processual quando esta se encontra amparada em finalidade cautelar legítima, lastreada em elementos concretos e submetida à reavaliação periódica prevista na legislação processual penal. A custódia do paciente não decorre de juízo definitivo de culpabilidade, mas da necessidade cautelar reconhecida nas sucessivas decisões proferidas ao longo da persecução penal.

 

Também não se verifica violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O direito à duração razoável do processo não se traduz na imposição de prazo rígido e uniforme para todos os feitos, especialmente em procedimento de competência do Tribunal do Júri, que, na hipótese, envolveu recurso, produção de prova pericial e diligências complementares requeridas pelas partes para instrução da fase preparatória do julgamento.

 

Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

 

O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será imposta quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. Por sua vez, o art. 319 do mesmo diploma prevê providências menos gravosas, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico. A adoção dessas medidas, contudo, pressupõe que se revelem suficientes e adequadas para neutralizar o risco concretamente identificado, não havendo preferência automática por sua aplicação.

 

No caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública extraído das circunstâncias concretas da imputação. Referidas medidas destinam-se, precipuamente, ao controle da localização do acusado e ao acompanhamento do cumprimento de suas obrigações processuais, não se revelando, na hipótese, igualmente eficazes para resguardar a ordem pública.

 

O Juízo de origem justificou a insuficiência das medidas cautelares diversas com fundamento na gravidade concreta da infração, no modo de execução do delito e nas circunstâncias específicas do caso. Embora sucinta, a fundamentação deve ser analisada em conjunto com todo o histórico decisório da prisão preventiva, inclusive com o acórdão proferido por esta Corte no julgamento do recurso em sentido estrito, no qual foi reconhecida a permanência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.

 

Não se exige que o magistrado examine, de forma individualizada e exaustiva, cada uma das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Basta que demonstre, mediante fundamentação idônea e vinculada às circunstâncias concretas dos autos, a inadequação das cautelares diversas para o atingimento da finalidade perseguida, o que se verifica na espécie.

 

A prisão também observa o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, porquanto a imputação recai sobre crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Além disso, subsistem prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, reconhecidos na decisão de pronúncia, posteriormente confirmada por este Tribunal, bem como elementos concretos indicativos da necessidade de garantia da ordem pública.

 

A defesa invoca a primariedade, a ausência de antecedentes, a residência fixa, o exercício de atividade lícita e a constituição de núcleo familiar. Embora tais circunstâncias sejam favoráveis ao paciente e devam ser consideradas na análise da necessidade da custódia, elas não asseguram, por si sós, o direito de responder ao processo em liberdade.

 

A primariedade e os vínculos pessoais não são suficientes para afastar, automaticamente, a periculosidade concreta extraída da forma pela qual o delito teria sido praticado. Da mesma forma, a residência fixa e o exercício de atividade lícita podem reduzir o risco de evasão, mas não afastam, necessariamente, a necessidade de preservação da ordem pública.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado utilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que vinham de moto à sua frente . Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4 . "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário .Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 5. O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 167672 BA 2022/0214602-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). Grifos nossos.

 

A defesa sustenta, ainda, que o fato imputado constituiria episódio isolado, sem indicativos de inserção do paciente em contexto de criminalidade habitual. Todavia, embora a ausência de antecedentes deva ser valorada favoravelmente, a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública não exige demonstração de reiteração delitiva efetivamente consumada. Em hipóteses excepcionais, a periculosidade concreta pode ser extraída do próprio modus operandi, desde que a fundamentação não se limite à gravidade abstrata do tipo penal, como ocorre no presente caso.

 

Por fim, a alegação de que as provas complementares poderão enfraquecer a imputação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva. O resultado do espelhamento do aparelho celular, do laudo complementar e do confronto genético ainda é desconhecido, não sendo possível presumir, neste momento, que tais elementos favoreçam a defesa ou reforcem a acusação. Além disso, eventual superveniência de fato novo apto a alterar os indícios de autoria ou os fundamentos cautelares deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.

 

No cenário atual, não se verifica fundamentação abstrata, excesso de prazo imputável ao Estado, ausência de contemporaneidade ou suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A custódia permanece amparada em elementos concretos, foi recentemente reavaliada e subsiste em processo com regular andamento.

 

Nada obstante, recomenda-se ao Juízo de origem que fiscalize o cumprimento dos prazos fixados para a realização das diligências complementares e, concluídas as providências e assegurado o contraditório, promova, com a maior brevidade possível, a designação da sessão do Tribunal do Júri, evitando-se delongas incompatíveis com o princípio da duração razoável do processo.

 

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo a cautelar impugnada, e RECOMENDO ao Juízo de origem que fiscalize o cumprimento dos prazos fixados para a realização das diligências complementares e, concluídas tais providências, assegurado o contraditório, promova, com a maior brevidade possível, a designação da sessão do Tribunal do Júri, evitando delongas incompatíveis com o princípio da duração razoável do processo.

 

Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

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