PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-11.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: TAXIMAR TRANSPORTE LTDA
Advogado(s):JOAO PAULO MATOS DE SANTANA SACRAMENTO, EROMIR BARRETTO DO SACRAMENTO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM MOTOR DE VEÍCULO. MATÉRIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão de defeito no motor de caminhão. A autora alega vício de fabricação, enquanto a montadora ré sustenta mau uso por sobrecarga excessiva. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, indeferindo implicitamente a prova pericial e invertendo o ônus da prova apenas na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial de engenharia mecânica para identificar a causa do defeito no motor, configura cerceamento de defesa, especialmente quando a inversão do ônus da prova é operada somente na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A identificação da origem de defeito em motor de veículo é matéria de natureza eminentemente técnica, cuja prova depende de conhecimento especial, nos termos do art. 464 do CPC.

4. O julgamento antecipado da lide, quando os fatos não estão suficientemente esclarecidos e há pedido expresso de prova técnica para dirimir versões antagônicas (vício de fabricação versus mau uso), viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento ou em momento que permita à parte onerada a produção de provas, sendo vedada a surpresa de sua aplicação apenas no momento da sentença, concomitantemente ao indeferimento de provas.

6. A prova documental (notas fiscais e recibos) comprova o gasto, mas não possui o condão de demonstrar a etiologia do defeito, tornando indispensável a perícia.

IV. DISPOSITIVO 

5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para abertura de instrução probatória.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000165-11.2009.8.05.0004, em que figuram como apelante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e como apelada TAXIMAR TRANSPORTE LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-11.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: TAXIMAR TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO MATOS DE SANTANA SACRAMENTO, EROMIR BARRETTO DO SACRAMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes que lhe move TAXIMAR TRANSPORTE LTDA – ME, também figurando no polo passivo NORAUTO CAMINHÕES LTDA, objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.

O Juíz a quo julgou procedentes os pedidos e condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 2.200,00 a título de danos materiais, R$ 24.663,70 de lucros cessantes e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, interpostas em 18/09/2025, a apelante Ford sustenta, em síntese: (a) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a produção de prova pericial de engenharia requerida na contestação e reiterada após o saneamento; (b) inexistência de prova do vício de fabricação, com alegação de desgaste por sobrecarga; (c) ausência de prova documental robusta dos lucros cessantes, devendo ser abatidos custos operacionais (30%); (d) incabimento de danos morais a pessoa jurídica no caso. 

Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir as condenações.

Contrarrazões no id. 97801929. 

É o relatório.

Salvador/BA, data do sistema


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-11.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: TAXIMAR TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO MATOS DE SANTANA SACRAMENTO, EROMIR BARRETTO DO SACRAMENTO


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia, na presente apelação, abrange matérias de natureza processual e de mérito. Todavia, a análise da questão processual relativa ao cerceamento de defesa precede e prejudica o exame do mérito, razão pela qual a ela me dedico primeiramente.

I – DO CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA

A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial de engenharia mecânica, configurou cerceamento de defesa. Razão lhe assiste.

A questão central desta demanda reside na identificação da origem do defeito apresentado no motor do caminhão Ford, modelo 2006/2006, placas JMZ 7031. A autora alega que se trata de vício de fabricação. A ré Ford, por sua vez, sustenta que o defeito decorreu de sobrecarga no uso do veículo, que "era sempre utilizado com sobrecarga excessiva, já que ele era utilizado como reboque".

A aferição da causa do defeito em motor de veículo automotor constitui matéria de natureza eminentemente técnica, que escapa ao conhecimento ordinário do julgador e das partes. Somente perícia de engenharia mecânica poderia, com rigor técnico, determinar se o dano ao motor decorreu de defeito de fabricação, de desgaste natural pelo uso ou de mau uso e sobrecarga – hipóteses mutuamente excludentes que demandam análise especializada.

A ré Ford requereu expressamente a produção de prova pericial em dois momentos processuais distintos: primeiro, na contestação , ao requerer "provar o alegado... em especial prova pericial ante a necessidade de se comprovar a inexistência de vício do produto" e ao afirmar que a origem do defeito "somente poderá ser comprovada por prova técnica – pericial"; e, segundo, em petição de 21/12/2020 (id. 97801904), após a decisão saneadora, quando reiterou o pedido de perícia e solicitou a produção de contraprova.

O Juízo de origem, entretanto, procedeu ao julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, considerando a causa madura para julgamento. Ao assim proceder, indeferiu implicitamente o pedido de prova pericial formulado pela ré, sem fundamentação específica para o indeferimento dessa prova.

O art. 370 do CPC confere ao juiz poderes instrutórios para determinar a produção de provas de ofício, especialmente quando a matéria é de natureza técnica. O art. 464 do mesmo diploma dispõe que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, cabendo sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. Esses dispositivos não facultam ao juiz prescindir da prova pericial quando a matéria é eminentemente técnica e há controvérsia fática sobre a causa do defeito.

Acresça-se que a decisão saneadora de 01/12/2020 não distribuiu o ônus da prova nem deliberou sobre a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a despeito do pedido expresso da Ford para que tal definição ocorresse na fase instrutória. A inversão do ônus da prova somente foi determinada na própria sentença, circunstância que inviabilizou o exercício pleno do contraditório pela ré, que foi privada da oportunidade de produzir a prova pericial necessária para se desincumbir do ônus que lhe seria redistribuído.

A inversão do ônus da prova, quando determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser operada preferencialmente na fase de saneamento ou em momento que permita à parte onerada a efetiva produção de provas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A postergação dessa definição para a sentença, conjugada com o indeferimento implícito da prova pericial, criou situação processual em que a ré foi simultaneamente onerada com o ônus de provar fato negativo – inexistência de vício de fabricação – e privada do meio de prova apto a essa demonstração.

Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa. A matéria controvertida – origem do defeito no motor – não estava suficientemente elucidada pela prova documental, composta essencialmente por notas fiscais, comprovantes de recolhimento e alegações unilaterais das partes. A existência de versões antagônicas sobre a causa do defeito – vício de fabricação versus desgaste por mau uso – exigia a produção de prova técnica para dirimir a controvérsia.

A prova documental juntada aos autos não é apta a suprir a perícia técnica. As notas fiscais e recibos comprovam a materialidade do conserto e das despesas, mas não demonstram a causa técnica do defeito. Igualmente, o fato de o veículo ter sido encaminhado à concessionária e ali permanecido por cerca de quatro meses (de 12/05/2008 a 09/09/2008) prova a existência do defeito, mas não a sua etiologia – se congênito ao produto ou superveniente por mau uso.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem, com abertura de instrução probatória para a produção de prova pericial de engenharia mecânica, assegurado o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes.

II – DA PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES

O reconhecimento do cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença prejudicam o exame das demais matérias devolvidas no recurso – existência e extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais –, cuja apreciação depende da adequada instrução probatória.

Registre-se, todavia, que a instrução que se determina deverá também atentar para a controvérsia relativa aos lucros cessantes. Conforme apontado pela apelante (Doc. 9) e verificado na auditoria dos autos, a Ford impugnou especificamente os documentos de fls. 38/78 juntados pela autora para comprovar a paralisação e o faturamento cessante, alegando que tais notas fiscais "referem-se a períodos absolutamente diversos daquele em que o veículo ficou parado" (Doc. 5). A sentença, por sua vez, afirmou que o valor de R$ 24.663,70 "não foi impugnado pelas rés de forma eficaz" (Doc. 8), o que diverge do conteúdo da contestação. Essa questão deverá ser adequadamente enfrentada pelo Juízo de origem após a regular instrução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes nº 0000165-11.2009.8.05.0004, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem – 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Alagoinhas – para regular instrução probatória, observando-se:

a) a definição prévia acerca da distribuição do ônus da prova, inclusive quanto à eventual inversão com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em decisão fundamentada que preceda a fase instrutória, assegurando-se às partes ciência e oportunidade para a produção de provas;

b) a produção de prova pericial de engenharia mecânica para aferição da origem do defeito no motor do veículo, se decorrente de vício de fabricação ou de desgaste por mau uso/sobrecarga, facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos;

c) a produção das demais provas que o Juízo reputar pertinentes, assegurado o contraditório.

Prejudicada a análise das demais questões recursais. 

Sem condenação em custas e honorários recursais, ante a anulação da sentença.


Salvador/BA, data do sistema.


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator

 

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