PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008966-80.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: B&O AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração simultâneos opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação cível para reconhecer a validade do título executivo, limitar os juros remuneratórios incidentes sobre recursos do FNE a 12% ao ano, afastar a cobrança de comissão de permanência, limitar os juros moratórios a 1% ao ano e reconhecer a sucumbência recíproca. A primeira embargante apontou contradição quanto à manutenção de taxa de juros superior a 12% ao ano sobre parcela lastreada em recursos internos (RECIN) e omissão sobre a descaracterização da mora. O segundo embargante alegou omissão quanto à necessidade de garantia do juízo (art. 919, § 1º, CPC) e à demonstração do perigo de dano, sustentando a ausência de enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar taxas distintas de juros remuneratórios sobre diferentes fontes contratuais (FNE e RECIN); (ii) verificar se houve omissão quanto à caracterização da mora e à exigência de garantia do juízo e demonstração do perigo de dano para concessão de efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC pressupõe proposições inconciliáveis no próprio julgado, o que não se verifica, pois o acórdão distinguiu de forma clara os regimes jurídicos aplicáveis às parcelas do contrato: FNE (limitação legal) e RECIN (livre pactuação com base na taxa média de mercado).

4. A alegada omissão quanto à mora não se sustenta, pois o acórdão expressamente manteve sua caracterização, consignando que a dívida foi efetivamente inadimplida, afastando a tese de descaracterização por revisão parcial de encargos.

5. Quanto ao efeito suspensivo, não houve omissão, pois o acórdão não concedeu tutela provisória, mas reformou a sentença em julgamento de mérito, tornando desnecessária a análise dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.

6. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração é incabível, constituindo mero inconformismo com a decisão.

7. Consideram-se incluídas no acórdão as matérias apontadas pelas partes para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008966-80.2022.8.05.0080, em que figuram como embargantes e embargados, simultaneamente, B&O AGRONEGOCIOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR os embargos de declaração opostos tanto por B&O AGRONEGOCIOS LTDA (ID. 90621031) quanto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID. 90655734) - Unânime

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS, opostos por B&O AGRONEGÓCIOS LTDA (ID. 90621031) e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID. 90655734), em face do acórdão (ID. 89974777) que deu provimento parcial à apelação cível, reconhecendo, em síntese, a validade do título executivo, limitando os juros remuneratórios incidentes sobre recursos do FNE a 12% ao ano, afastando a cobrança de comissão de permanência e limitando os juros moratórios a 1% ao ano, bem como reconhecendo a sucumbência recíproca.

A primeira embargante – B&O AGRONEGÓCIOS LTDA sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado (art. 1.022, I e II, do CPC). 

Alega, em síntese, que, embora o acórdão tenha reconhecido que as cédulas de crédito comercial se submetem à limitação legal dos juros remuneratórios quando inexistente regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, manteve a exigibilidade de juros superiores a 12% ao ano quanto à parcela do contrato lastreada em recursos internos do banco (RECIN), o que configuraria contradição interna do julgado.

Sustenta, ainda, omissão quanto ao afastamento da mora, afirmando que o reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual implicaria sua descaracterização, nos termos da jurisprudência do STJ.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, bem como o expresso enfrentamento dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento.

O segundo embargante – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. aponta a existência de omissões no acórdão recorrido (art. 1.022, II, do CPC). 

Alega que o julgado reconheceu a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução com fundamento nos requisitos do art. 300 do CPC, sem, contudo, enfrentar a exigência expressa contida no art. 919, §1º, do mesmo diploma legal, que condiciona a atribuição do efeito suspensivo à prévia garantia do juízo.

Sustenta, ainda, omissão quanto à efetiva demonstração do perigo de dano, afirmando que o acórdão deixou de analisar, de forma concreta, os riscos decorrentes da suspensão da execução, bem como omissão quanto a dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de prequestionamento.

Requer, assim, a integração do julgado, com o suprimento das omissões apontadas.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando, em síntese, pelo não conhecimento ou pelo desprovimento dos aclaratórios, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

 Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Conheço de ambos os recursos (ID. 90621031 e ID. 90655734), visto que presentes os requisitos de admissibilidade.  

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.

Assim estabelece o Código de Processo Civil: 


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.


A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: 


“Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485.


A primeira embargante – B&O AGRONEGÓCIOS LTDA sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado (art. 1.022, I e II, do CPC). 

Já o segundo embargante – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. aponta a existência de omissões no acórdão recorrido (art. 1.022, II, do CPC). 

De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem:  

 

“A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.”  BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627.


Nesse sentido, a primeira embargante suscita a ocorrência de omissão em relação à necessidade de afastamento da mora, argumentando que, uma vez reconhecida a abusividade de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), impõe-se a descaracterização da mora debendi, tema sobre o qual o acórdão teria silenciado, a despeito da jurisprudência do STJ invocada.

Enquanto o segundo embargante alega que o julgado incorreu em omissão ao conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem enfrentar a exigência legal de prévia garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC, bem como por deixar de analisar de forma concreta o perigo de dano e os princípios constitucionais suscitados.

Com efeito, verifico que não subsiste nenhuma omissão (art. 1.022, II, do CPC) no acórdão embargado (ID. 89974777) isso porque o órgão julgador enfrentou expressamente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses das partes.

Quanto à alegação da primeira embargante (B&O AGRONEGÓCIOS LTDA), não há silêncio sobre a mora. O acórdão foi taxativo ao consignar que "Fica mantida, portanto, a caracterização da mora, porque a dívida foi efetivamente inadimplida". O fato de o colegiado não ter aplicado o entendimento de descaracterização da mora em virtude da revisão parcial dos encargos reflete o livre convencimento motivado do julgador e a interpretação do caso concreto, não constituindo lacuna a ser suprida, mas sim nítido inconformismo com o mérito da decisão.

No que tange ao segundo embargante (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.), a alegada omissão parte de uma premissa equivocada. O acórdão não proferiu decisão interlocutória concedendo efeito suspensivo sob a ótica da tutela de urgência (art. 300 do CPC), mas sim realizou o julgamento de mérito do recurso de apelação, dando-lhe provimento parcial para reformar a sentença e revisar cláusulas contratuais definitivas. Logo, não havia obrigatoriedade de o julgado enfrentar requisitos de garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC) ou perigo de dano, pois tais matérias são estranhas à natureza do provimento final de mérito exarado, que se limitou a definir a legalidade dos encargos.

Dessa forma, percebe-se que ambos os embargantes pretendem, pela via estreita dos embargos de declaração, o reexame da causa e a modificação do julgado, o que é vedado nesta sede processual.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III . Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados . 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa .IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)


A contradição (art. 1.022, I, do CPC), conforme a técnica jurídica, refere-se à incompatibilidade entre fundamentos e conclusões no mesmo julgado.  

Nesse sentido, a doutrina é pertinente:


A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.369. ISBN 9786553624627.


No caso em análise, o embargante B&O AGRONEGÓCIOS LTDA suscita a ocorrência de contradição por entender que, ao reconhecer a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano para as Cédulas de Crédito Comercial em virtude da ausência de fixação pelo CMN, o acórdão deveria ter aplicado tal teto à integralidade do contrato. 

Segundo a recorrente, haveria incoerência lógica em limitar os juros apenas para a parcela oriunda do Fundo Constitucional (FNE) e, simultaneamente, manter a taxa de 18,86% a.a. para a parcela de recursos internos (RECIN).

Todavia, a contradição apontada não se verifica. O vício da contradição que autoriza os embargos é aquele intrínseco, ou seja, existente entre as proposições da própria decisão (fundamentação versus fundamentação ou fundamentação versus dispositivo). Não se confunde com a contrariedade à lei ou à jurisprudência, tampouco com o inconformismo da parte quanto à tese jurídica adotada.

No acórdão embargado, houve distinção clara e expressa quanto à natureza dúplice dos recursos que compõem o crédito, justificando a aplicação de regimes jurídicos distintos para cada parcela. O voto condutor consignou expressamente que:


“A natureza empresarial do crédito, somada à sua dupla fonte de recursos (FNE e RECIN), define o regime jurídico aplicável ao caso. Dessa forma, a relação contratual é regida, em primeiro plano, pelas normas da Lei nº 7.827/1989... no que tange à parcela do crédito oriunda do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Simultaneamente, aplicam-se as regras do Código Civil brasileiro à parcela do empréstimo proveniente de recursos internos do Banco (RECIN).”


E prosseguiu concluindo que, para os recursos internos, deve prevalecer a taxa média de mercado, afastando a limitação da Lei de Usura aplicada ao FNE:


“No que diz respeito às parcelas adquiridas com recursos internos do banco (RECIN), sobre esses recairá o entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que os parâmetros aplicáveis para as referidas operações serão os cobrados pelas instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional.”


Portanto, a conclusão do julgado (aplicação de taxas distintas) decorre logicamente da premissa adotada (existência de regimes jurídicos distintos para FNE e RECIN). 

Neste aspecto, não há, portanto, quaisquer omissões ou contradições, mas sim discordância dos embargantes com as conclusões do acórdão, pretendendo apenas rediscutir a matéria já decidida.

Esclarece-se, ao final, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos tanto por B&O AGRONEGOCIOS LTDA (ID. 90621031) quanto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID. 90655734), salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator