PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DISTINTOS DA DEFESA – ART. 157, § 2º, II, DO CP - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO SEGUNDO APELANTE NÃO CONHECIDO POR TER SIDO CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU – ABSOLVIÇÃO PLEITEADA PELO APONTADO RECORRENTE AFASTADA – ALEGAÇÕES ENVOLVENDO O MODUS OPERANDI - EXISTÊNCIA DO CRIME E CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADOS, INCLUSIVE, ATRAVÉS DA CONFISSÃO DOS RÉUS EM JUÍZO - APLICAÇÃO DO GOLPE “MATA-LEÃO” DEVIDAMENTE EVIDENCIADA COM BASE NA PALAVRA DA VÍTIMA – DOSIMETRIA DAS PENAS DISCUTIDA EM AMBOS OS RECURSOS – PENA-BASE REDUZIDA – CÁLCULO EXACERBADO –IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE - PENA DEFINITIVA DO PRIMEIRO APELANTE REDUZIDA E MANTIDA A DO SEGUNDO QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO APONTADO PATAMAR MÍNIMO NA SEGUNDA FASE - AMBAS APELAÇÕES PROVIDAS PARCIALMENTE. I – Os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal brasileiro, fixando-lhes, respectivamente, após a detração, as penas de 04 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a serem cumpridas as penas privativas de liberdade no regime inicial semiaberto, por terem, mediante a simulação de arma de fogo, além da aplicação de um golpe conhecido como “mata-leão”, subtraído um automóvel, dois aparelhos celulares e a quantia aproximada de R$ 200,00 (duzentos reais), pertencentes a vítima. II – Falta interesse ao segundo apelante quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que tal pretensão foi acolhida na sentença ora impugnada, razão pela qual tal pleito não pode ser conhecido nesta oportunidade. III - Conforme se depreende dos autos, os acusados confessaram a prática delitiva tanto perante os policiais que os prenderam em flagrante, quanto em Juízo, os quais, inclusive, foram reconhecidos pela vítima, logo após o crime, quando encontravam-se fazendo um lanche, oportunidade em que esta acionou a polícia militar que os apreendeu portando um dos celulares roubados e, ainda, indicaram onde o veículo também roubado encontrava-se estacionado. IV - Não há qualquer controvérsia neste processo acerca da autoria e materialidade delitivas, mas, discussão, apenas, sobre o modus operandi referente a aplicação na vítima de um golpe conhecido como “mata-leão”, cuja existência é negada pelo primeiro apelante, o qual indicou em suas razões a falta de perícia médica para comprovação das “marcas” e “escoriações” na vítima. Entretanto, como se sabe, o mencionado golpe consiste em uma pressão no pescoço que leva a vítima a desmaiar porque reduz a circulação de sangue até o cérebro, sem que, necessariamente, tal força seja muito intensa, bastando que haja uma certa compressão nas artérias carótidas. Assim, embora seja um golpe grave, pois a depender da força empregada pode conduzir a sérias consequências, como derrames, convulsões, sequelas cardíacas e neurológicas e até a morte da vítima, o estrangulamento não fatal não deixa marcas físicas duradouras, e, geralmente, ao contrário de outras formas de violência, sequer deixa vestígios, o que, entretanto, não significa que não seja grave, mas, apenas que a alegada perícia médica não é imprescindível para sua comprovação, principalmente quando não há sinais externos capazes de evidenciar a aplicação de tal golpe. V - Não assiste razão ao primeiro apelante em asseverar que a não realização da prova pericial conduz à ausência da aludida violência, até porque, em tais situações que não se constata a presença de vestígios, a sua existência pode ser comprovada através de outros elementos de convicção, como ocorreu no caso ora analisado em que a tal fato está ancorado na palavra da vítima. VI - Tratando-se do delito de roubo, rotineiramente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, sendo de grande importância, ainda mais quando inexistem motivos para falsa acusação. VII - No caso sub examine há provas suficientes acerca da existência de violência ou grave ameaça, consistente na palavra da vítima quanto aplicação do golpe conhecido como “mata-leão”, devendo ser afastado o pleito absolutório formulado pelo recorrente. VIII - Quanto à causa de aumento correspondente ao concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2°, inciso II do CP, observa-se que o primeiro recorrente pleiteia a sua exclusão de forma genérica, sem apresentar qualquer fundamentação específica a respeito, havendo, ao contrário disto, prova suficiente acerca da pluralidade de agentes, tanto através das declarações da vítima, quanto na própria confissão judicial do mencionado réu que narrou a participação do outro acusado, que, inclusive, teria anunciado o “assalto”. IX - O a quo na primeira fase da dosimetria considerou desfavorável apenas as circunstâncias do crime, ante a aplicação do golpe conhecido como mata-leão que levou a vítima ao desmaio, cuja existência restou devidamente evidenciada, o que, por si só, afasta o pleito do primeiro apelante de fixação da pena-base no mínimo legal. X – Considerando o critério adotado objetivamente em todos os casos de subtrair o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato e dividir pelo número de circunstâncias judiciais (oito), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais que corresponde a 9 (nove) meses. Assim, a pena base de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão adotada pelo a quo para ambos os apelantes é exacerbada, pois operou um aumento de 10 (dez) meses o acima do mínimo legal que é de 4 (quatro) anos. XI - A maioria dos Desembargadores integrantes deste órgão julgador entendem ser cabível a aplicação da súmula nº 231 do STJ, no sentido de que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, aplicada a pena no patamar mínimo, a qual não pode ser diminuída abaixo deste valor na segunda fase da dosimetria, deve a pena ser mantida nesta etapa. XII - Tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante para o primeiro recorrente e duas para o segundo, as penas na segunda fase da dosimetria deve ser fixada para ambos em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. XIII - Por fim, aumentando a reprimenda no percentual mínimo aplicado na sentença, correspondente a 1/3, em face da qualificadora do concurso de agentes, torna-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias multa, este no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, restando, para ambos os acusados, após a detração, 4 (quatro) anos 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias da pena de reclusão a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além da pena de multa acima estabelecida. APELOS DE AMBOS OS RECORRENTES PROVIDOS PARCIALMENTE. AP. 0500423-41.2020.805.0080 – FEIRA DE SANTANA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500423-41.2020.805.0080, da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelantes CLEIFERTON DOS SANTOS CONCEICAO E PAULO SERGIO MINEIRO DOS SANTOS JUNIOR e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso do segundo apelante, e dar provimento parcial a ambos os apelos, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500423-41.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO SERGIO MINEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL registrado(a) civilmente como ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou CLEIFERTON DOS SANTOS CONCEICAO, PAULO SERGIO MINEIRO DOS SANTOS JUNIOR E EDUARDA RODRIGUES DE ANDRADE REGO, pela prática dos delitos descritos nos arts. Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e do Art. 244-B da Lei 8.069/1990 (ECA), (ID nº 32750337) narrando os seguintes fatos: […] no dia 15 de março de 2020, por volta das 04h25min, próximo a base da CIA 66, nesta cidade, os Denunciados, em comunhão de desígnios com a adolescente K.S.S, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, um veículo marca Chevrolet, modelo Ônix, cor vermelha, placa ODJ4E00, além de dois aparelhos celulares e uma quantia aproximada de R$ 200,00 (duzentos reais), todos de propriedade de Matheus de Almeida dos Santos. Detalha o caderno probatório que, na data, local e horário acima declinados, o Sr. Matheus, que trabalhava no momento do assalto como motorista de aplicativo, havia deixado alguns passageiros numa festa no Bairro Papagaio, quando os denunciados e a adolescente supra mencionada lhe solicitaram uma corrida até o Bairro Baraúnas, o que foi prontamente atendido pelo mesmo. Durante o trajeto, o denunciado CLEIFERTON aplicou um golpe tipo “mata-leão” na vítima, ordenando-lhe que parasse o carro, ao mesmo tempo em que o denunciado PAULO SÉRGIO, que estava no banco do passageiro, simulou estar portando uma arma de fogo. A denunciada EDUARDA e a menor K.S.S. ajudaram na execução do roubo, segurando o motorista, enquanto CLEIFERTON o enforcava. Ato contínuo, a vítima, já desmaiada, foi jogada fora do carro; quando retomou a consciência, percebeu que estava sendo revistada pelos Denunciados, que fugiram, a bordo do veículo roubado, sob a posse de dois aparelhos celulares e a quantia de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais). A vítima, então, na companhia do seu cunhado, saiu em busca do referido carro, quando avistou os assaltantes na praça de alimentação da Getúlio Vargas, nesta cidade, momento em que acionou a Polícia Militar. Com a chegada da guarnição, os Policiais procederam à abordagem dos Increpados e da adolescente K.S.S, sendo encontrado sob a posse do denunciado CLEIFERTON um dos aparelhos celulares de propriedade da vítima, marca Samsung. Questionados acerca do veículo roubado, os Denunciados confessaram que haviam abandonado o mesmo na Rua da Barra, no bairro Jardim Cruzeiro, sendo localizado pela Polícia Militar. Em sede de interrogatório, perante a Autoridade Policial, os denunciados PAULO SERGIO e CLEIFERTON confessaram a prática do roubo, negando a utilização da arma de fogo. A denunciada EDUARDA e a menor K.S.S, por sua vez, negaram a participação no crime. A res furtiva foi restituída à vítima, conforme termo de declaração de fl. 08/09 e auto de restituição de fl. 41. Encerrada a instrução criminal, a ré EDUARDA RODRIGUES DE ANDRADE REGO foi absolvida de todas as imputações, sendo os demais acusados absolvidos apenas da prática do crime previsto no art. 244-B, do ECA, tendo, ainda, sido condenados for infringência ao art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas), do Código Penal, fixando ao réu Cleiferton dos Santos Conceição a pena de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, restando à pena privativa de liberdade, após a detração, 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e quanto ao réu, Paulo Sergio Mineiro dos Santos Junior, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, restando à pena privativa de liberdade, após a detração, 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial semiaberto, fixando o valor da pena pecuniária de ambos os condenados em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos, além de conceder-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Irresignado com a referida sentença, Cleiferton dos Santos Conceição interpôs Apelação (ID nº 32750737), pugnando pela sua absolvição “por inexistência de provas”, “uma vez que, apesar de ter confessado espontaneamente o ilícito, não foi como está descrito nos autos”. Assim, aponta que “a respeito da prática de violência ou grave ameaça, só se tem a palavra da vítima, que alega ter sido enforcada através de um golpe ‘mata – leão’ e ficado inconsciente, sendo ‘jogada’ para fora do veículo”. Entretanto, aduz que não foi realizada perícia médica para comprovação das “marcas” e “escoriações” na vítima, bem como que “um processo que utiliza apenas a prova testemunhal corre um grave risco de cometer um erro judicial”. Por outro lado, tecendo comentários acerca do princípio da individualização da pena, destaca que o outro acusado “agiu como mandante do ilícito penal e o Sr. Cleiferton apenas o seguiu tomado por um pico de adrenalina”, tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, moradia fixa e em que pese não tenha emprego, fazia faculdade de administração, “numa clara tentativa de mudar de vida”. Em seguida, afirma que na hipótese de ser mantida a “condenação do réu, roga-se para que não seja na forma prevista no artigo 157, §2°, inciso II do CP, mas que seja do roubo na sua forma simples, aplicando a pena base em seu mínimo legal de 04 anos e incidindo à atenuante de confissão espontânea e a posterior detração da pena, excluindo-se a agravante”. Com efeito, pugna pelo provimento do presente recurso nos termos acima delineados. O acusado PAULO SÉRGIO MINEIRO DOS SANTOS JÚNIOR também apelou (ID nº 32750732), pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita, além de questionar o cálculo utilizado para fixação da pena-base, tendo em vista que foi considerado uma elevação correspondente a 10 (dez) meses para cada circunstância Judicial, mas partindo da “pena mínima” abstratamente prevista na lei penal, o mencionado acréscimo corresponderia a 6 ou 8 meses, apontando, ainda, como critério, “que se promova a divisão do produto (6 anos) da subtração da pena máxima (10 anos) pela mínima (4 anos) pelo número correto de circunstâncias judiciais previstas, ou seja, por 8, resultando na elevação de 9 meses pela valoração das circunstâncias do crime”. Por outro lado, assevera que o Juiz sentenciante reconheceu a presença das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, mas reduziu a reprimenda em apenas 9 (nove) meses, o que considera insuficiente em face da alegada possibilidade de a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria abaixo do mínimo legal “com o consequente afastamento da Súmula 231/STJ”. Com efeito, prequestionando os arts. 5º, XLV, XLVI, LVII, LXVI e art. 93, IX da CF, bem como o art. 59 do CP e os arts. 315, 321 e 387. §1º do CPP, pugna pela redução da pena nos termos acima delineados com a consequente fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda. Em contra-razões (ID nº 32750745), o Ministério Público procurou refutar as alegações dos Apelantes, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau, além de prequestionar os arts.14, I, 32, III, 49, 50, 51, 59, 60, 64, I, 67, 68, 71 e 157, §2º, II, todos do Código Penal, bem como o art. 386, do CPP e do arts. 93, IX, e 134, da CF. Subindo os autos a esta instância, a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer acostado ao ID nº 54588246, da lavra da Dra. Lícia Maria de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento parcial dos apelos, e na extensão, pelo improvimento ao recurso de Cleiferton dos Santos Conceição e provimento parcial ao apelo de Paulo Sérgio Mineiro dos Santos Junior, para reformar a fração aplicada na primeira fase da dosimetria da pena, com extensão ao corréu. Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500423-41.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO SERGIO MINEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL registrado(a) civilmente como ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II - Da análise dos autos, observa-se, de logo, que o recurso interposto por PAULO SERGIO MINEIRO DOS SANTOS JUNIOR deve ser conhecido apenas parcialmente, pois falta interesse ao recorrente quanto ao pedido visando a concessão de assistência judiciária gratuita, considerando que tal pleito foi acolhido na sentença ora recorrida Com efeito, não conhecendo da matéria acima referida, passo ao exame do mérito dos recursos, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade em relação às demais questões suscitadas além de não terem sido argüidas preliminares. III – Analisando, inicialmente, o recurso interposto por Cleiferton dos Santos Conceição, vê-se que a materialidade do crime de roubo encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como do Auto de Exibição e Apreensão do veículo de marca Chevrolet, modelo Onix, cor vermelha, placa policial ODJ-4E00 e um aparelho celular Samsung da vítima, além do Auto de Restituição, tudo constante do ID nº 32750336, e em consonância com as declarações colhidas na fase de investigações policiais e em Juízo. Quanto a autoria delitiva, colhem-se as seguintes declarações transcritas na sentença, referente ao depoimento prestado em juízo pela vítima: Que estava numa festa deixando o passageiro, quando os acusados estavam na frente e pediram a corrida, no meio do trajeto pediram para urinar, os dois rapazes saem do carro e retornam, a viagem seguiu, perto da Baraúna um ficou "cutucado" o outro, o moreno puxou a garganta e enforcou ele junto com as meninas estavam atrás; quem estava armado foi o garoto da frente, mas ele não viu arma, o rapaz não mostrou, apenas afirmou que tinha uma arma, enquanto isso um enforcava ele, aí ele apagou; no momento em que foi enforcado, o que estava armado puxou ele, as moças começaram a puxar a camisa dele para evitar que ele se mexesse (indica a forma como teria sido puxado, pela região do ombro, pela parte de trás), quando acordou estava sendo puxado do asfalto, eles já tinham roubado o carro e largado ele ali na estrada; se encaminhou até a delegacia; registrou na delegacia o fato, e por conta própria saiu buscando os acusados, e na praça de alimentação encontrou os quatro comendo; como o carro estava com pouca gasolina no momento do assalto, ele sabia que teriam que parar o carro, pois isso saiu em busca dos acusados e do veículo ali próximo, subindo para o centro da cidade, pois devido o horário, seria o único lugar próximo com posto aberto; ele sentou próximo, chamou a viatura, informou a situação aos policiais e acompanhou todo o trabalho da guarnição; levaram dois aparelhos celulares dele, a carteira dele um rapaz de moto localizou ele e foi entregar dizendo que havia encontrado, o celular encontrado ele não sabe se estava com os acusados ou se estava dentro do carro; durante a abordagem, eles não queriam informar onde estava o carro, os policiais chamaram outros policiais, e os que chegaram identificaram o magrinho, que havia sido preso a uma semana, ao ouvir o relato do policial eles informaram onde estava o carro; ao localizar o veículo constatou-se que ele ainda tinha gasolina; não tem dúvidas que os quatro foram os participantes do fato, ele reconheceu na abordagem e ainda falou com eles depois; quando ingressaram no veículo ele percebeu que eles não estavam nervosos no carro, nem bêbados, estavam normal; depois do fato, teve que ir no médico, pois ficou com parte da garganta prejudicada, devido o "mata leão", teve que tomar uns remédios; o único celular que recebeu foi um antigo, só para ligação, o que ele utilizava para o aplicativo era um Samsung do modelo mais novo; quem alegou estar armado era o magrinho, que ameaçou matar; não viu a arma de fato, pois o moreno o enforcou e levantou a cabeça, então não tinha nem como ver; quem desceu do carro para urinar foi apenas os homens, as moças ficaram no carro; ele sabia que as moças puxavam a camisa, pois, o moreno o estava aplicando o "mata leão", mas não viu ao certo qual puxou a camisa; ele ligou para o 190 de dentro da delegacia, por um celular do policial, pois os policias estavam atendendo outra demanda, e o orientaram como proceder, ele estava agoniado, e depois que ligou saiu buscando o carro; não chamaram ele para realizar o exame de corpo de delito, as dores ele sentiu no outro dia, quando começou a ficar rouco; ele recuperou o celular antigo (Nokia 1100, salvo engano), por causa de não ter o outro celular, não pôde falar com a UBER; na hora do assalto, ele sentiu todas as mãos o puxando; quem sentou atrás dele foi o moreno, do lado dele as duas meninas, ao lado do motorista estava o magrinho; em tentativa de reconhecimento, a vítima reconheceu Paulo, como um dos autores do fato do qual foi vítima, e nessa esteira, também reconheceu o acusado Cleiferton; em relação a Eduarda, reconheceu ela da ação, ela estava no carro, mas não lembra da posição em que estava; enquanto os observava na praça de alimentação, eles só comiam e conversavam com as pessoas que chegavam por ali (Vítima Matheus de Almeida Santos) Os policiais que prenderam os ora recorridos declararam em Juízo que: Que se recorda da diligência. Estavam em ronda pelo centro comercial, próximo à praça de alimentação, encontraram com a vítima e um conhecido, informou que era uber e dois jovens acompanhados de duas jovens o chamaram para uma corrida, chegando em determinado local mostraram uma arma, anunciando o assalto e uma jovem deu um "mata leão" nele; logo após, uma pessoa socorreu ele, e caiu em si sobre o roubo; foi a vítima que abordou a viatura e informou o fato, dizendo que tinha visualizado os suspeitos na praça de alimentação, e encontraram o celular dele na posse de um dos indivíduos; na praça estavam dois casais; o celular estava na posse do "mais escuro" deles; ao verificar que o celular era o mesmo que a vítima havia descrito, pediram para desbloquear o celular e identificaram que era da vítima, e após conversar, indicaram onde estava o veículo, este estava abandonado numa rua do Jardim Cruzeiro, próxima a delegacia em que foram apresentados; não conhecia nenhum dos réus de passagens anteriores; não localizaram nenhuma arma; colocaram dois indivíduos na viatura para mostrar onde estava o veículo, mandaram a vítima se deslocar até a delegacia, assim que localizado o veículo foram para delegacia; a vítima, em delegacia, fez questão de informar que quatro participaram, incluindo uma menor de idade, e mesmo indagado sobre a participação de todos, ele foi categórico em informar que todos participaram; não ofereceram resistência em relação a abordagem; informou que acredita que o celular estava com o acusado Cleiferton (após visualizá-lo melhor); a princípio as moças negaram participação, entretanto, uma delas começou a chorar dizendo "eu falei, eu falei", mas não afirmou categoricamente a participação; com os acusados no momento da abordagem, encontraram apenas o celular, salvo engano a chave do veículo estava dentro do carro; após a moça começar a chorar, houve um diálogo e um deles informou onde estava o carro; a vítima foi categórica em dizer que foi uma arma utilizada; a vítima não teve que ser encaminhada para atendimento médico; a vítima disse que as mulheres, uma enforcou ele e a outra segurou o braço dele, os rapazes estavam um ao lado e outro apontando a arma, ou seja, ficaram três atrás dele e um na frente. (SGT/PM Gesiel Silva Santana). Que se recorda da diligência; estavam em ronda e foram acionados pela vítima, que informou ter localizados os autores do assalto na praça de alimentação, ela narrou que estava fazendo o transporte dos indivíduos e no trajeto foi anunciado o assalto, apontando uma arma, uma das meninas deu uma gravata nele, afirmou que eram dois homens e duas mulheres; levaram dele uma quantia em dinheiro, celular e o carro; a vítima informou que as quatro pessoas estavam lanchando na praça, eles realizaram a abordagem, a princípio ele reconheceu como autores do fato, ele reconheceram, tanto que indicaram onde estava o veículo, localizado no Jardim Cruzeiro, o carro estava normal, mas não se recorda com quem ou onde estava a chave; os indivíduos falaram que estavam numa festa e pegaram o veículo, largaram lá e foram lanchar, não deram maiores informações segundo a vítima todos os quatro participaram, foram os rapazes que os levaram até o carro; o celular estava com um dos rapazes; não apreenderam arma nenhuma, apenas relato da vítima; no momento da abordagem a vítima estava presente e reconheceu eles como os autores do fato; segundo a vítima, um dos rapazes estava com a arma e as meninas auxiliaram segurando o rapaz para que os outro pegassem o celular e dinheiro; as moças, de início, negaram participação, teve choro, mas posteriormente afirmaram que a situação havia acontecido; na abordagem não foi encontrada nenhuma arma com os réus; eles informaram que ocorreu o roubo e que participaram, mas as moças não disseram nada sobre premeditação ou algo assim; segunda a vítima, as duas mulheres seguraram ele, para que os rapazes pegassem o celular e dinheiro; segundo a vítima, os indivíduos estavam com uma arma, mas não deu maiores detalhes; a princípio, os rapazes negaram, mas logo após (Paulo e o outro) confirmaram a participação, e colaboraram indicando o local do veículo; quanto a violência física, a vítima informou que foi uma das meninas que deu o "mata leão" e a outra segurou, mas maiores detalhes ele são se recorda; com as meninas não se lembra de ter encontrado nada. (SD/PM Sadax Silva Matos) Nos interrogatórios dos ora apelantes, foi narrado que: Em relação ao assalto, este ocorreu, mas a corrupção de menor não; o assalto foi algo de momento, o Paulo deu a voz e mandou a vítima deitar no chão, ele assumiu a direção; conhece o Paulo há pouco tempo, não tinha nem uma semana; Eduarda não fez nada; disse que as meninas não participaram do fato; Eduarda é ex-ficante, não conhecia a adolescente antes da festa; eles moravam próximo um do outro; se arrependeu de ter cometido o crime, nunca tinha feito isso antes; está no 4º semestre da faculdade, quando foi preso não estava estudando mais não, tinha trancado a faculdade. Em relação as perguntas do Ministério Público, disse que estuda na Pitágoras, era presencial, mas tinha matéria EAD, trancou por motivos financeiros, estava sem trabalhar; foram expulsos da festa, o segurança chegou dizendo que haviam encontrado drogas e botaram os dois para fora; disse que não usou droga, apenas bebeu, se Paulo usou droga ele não viu; não houve mata leão; após anunciar o assalto a vítima desceu e deitou no chão; a Defensoria pública disse não ter perguntas; Em relação as perguntas da defesa de Eduarda, disse que Eduarda conheceu a adolescente e Paulo na festa; em relação as perguntas de sua advogada, disse que em delegacia ninguém leu seu interrogatório para ele, apenas o mandaram assinar. (Cleiferson dos Santos Conceição) Só parte da acusação é verdadeira, ocorreu o fato, mas não foi nada planejado, estavam no uso de droga e bebidas, bateu a ideia, isso foi decidido por ambos no trajeto; não houve arma nenhuma, ele apenas simulou que estava armado; a namorada dele estava passando mal, e Eduarda estava ajudando, elas não participaram do fato; quando começou o fato a adolescente passou mal, e Eduarda começou a ajudá-la, deixaram a vítima na rua e levaram o carro, deixando o carro no Jardim Cruzeiro; desceram para casa dele, a adolescente estava com fome, pegaram um carro e foram para praça de alimentação; se arrepende do fato, tanto por ter cometido o ato quanto por ter sido preso. Em relação as perguntas do Ministério Público disse que foi algo ocorrido de repente; estavam sobre o uso de cocaína; foram expulsos da festa porque rolou uma confusão e disseram que eles estavam envolvidos, e foram colocados para fora; consumiram bebida alcoólica; beberam e usaram drogas bastante só nesse dia, não era algo rotineiro; não houve enforcamento na vítima; ele empurrou a vítima para fora; roubaram, pois haviam gastado todo dinheiro na festa; Paulo anunciou o roubo e Cleiferton assumiu o volante; a adolescente desmaiou no momento do assalto; as meninas não sabiam do assalto, nem mesmo ele, a iniciativa partiu dos dois, Cleiferton deu a voz e ele empurrou a vítima, ou seja, auxiliou no roubo; não foi encontrado nenhum pertence com eles, eles não levaram nada; não estavam lanchando com o dinheiro da vítima, passaram em casa, pegaram o dinheiro e foram lanchar; a adolescente conseguiu andar com dificuldade; são uns 10/15 min do local onde abandonaram o carro para casa dele; o rapaz que os assaltou estava junto com a polícia, reconheceu eles na hora; tiraram a vítima do caro puxando pelo braço, assim que saiu do carro ele deitou no chão; só levaram o carro, nada de objetos pessoais ou documentos; os telefones apresentado pela polícia na delegacia eram deles; A defesa de Cleiferton disse não ter perguntas; No que diz respeito a defesa de Eduarda, respondeu que não conhecia Eduarda antes desta festa, conheceu a mesma na festa; ambas as garotas se conheceram na festa; Eduarda não sabia da idade da adolescente; nunca participou de outro assalto; já não estava muito bem em seu relacionamento, depois do fato então o desentendimento aumentou; Eduarda levou a adolescente para casa dele e eles foram acompanhando; em relação às perguntas da Defensoria Pública disse que o roubo não foi previamente combinado; as garotas estavam no banco de trás, e a adolescente já vinha passando mal; do momento deles na praça, a polícia chegou logo em seguida.( Paulo Sérgio Mineiro dos Santos Junior) Conforme se depreende dos autos, os acusados confessaram a prática delitiva tanto perante os policiais que os prenderam em flagrante, quanto em Juízo, os quais, inclusive, foram reconhecidos pela vítima, logo após o crime, quando encontravam-se fazendo um lanche, oportunidade em que esta acionou a polícia militar que os apreendeu portando um dos celulares roubados e, ainda, indicaram onde o veículo também roubado encontrava-se estacionado. Verifica-se, portanto, que não há qualquer controvérsia nos presentes autos acerca da autoria e materialidade delitivas, mas, discussão, apenas, acerca do modus operandi referente a aplicação na vítima de um golpe conhecido como “mata-leão”, cuja existência é negada no apelo do réu Cleiferton dos Santos Conceição, o qual indicou em suas razões a falta de perícia médica para comprovação das “marcas” e “escoriações” na vítima. Entretanto, como se sabe, o mencionado golpe consiste em uma pressão no pescoço que leva a vítima a desmaiar porque reduz a circulação de sangue até o cérebro, sem que, necessariamente, tal força seja muito intensa, bastando que haja uma certa compressão nas artérias carótidas. Assim, embora seja um golpe grave, pois a depender da força empregada pode conduzir a sérias consequências, como derrames, convulsões, sequelas cardíacas e neurológicas e até a morte da vítima, o estrangulamento não fatal não deixa marcas físicas duradouras, e, geralmente, ao contrário de outras formas de violência, sequer deixa vestígios, o que, entretanto, não significa que não seja grave, mas, apenas que a alegada perícia médica não é imprescindível para sua comprovação, principalmente quando não há sinais externos capazes de evidenciar a aplicação de tal golpe. Logo, não assiste razão ao apelante em asseverar que a não realização da prova pericial conduz à ausência da aludida violência, até porque, em tais situações que não se constata a existência de vestígios, a sua existência pode ser comprovada através de outros elementos de convicção, como ocorreu no caso ora analisado. Sabe-se que, tratando-se do delito de roubo, rotineiramente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, sendo de grande importância, ainda mais quando inexistem motivos para falsa acusação. A propósito: A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação. (Apelação Crime Nº 70058179755, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014). Corroborando esse entendimento, ensina Mirabete: Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas […] São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. [...] Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3". (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280). Com efeito, diferentemente do que sustenta o apelante, no caso sub examine há provas suficientes acerca da existência de violência ou grave ameaça, consistente na palavra da vítima quanto aplicação do golpe conhecido como “mata-leão”, devendo ser afastado o pleito absolutório formulado pelo recorrente. Por outro lado, quanto à causa de aumento correspondente ao concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2°, inciso II do CP, observa-se que o ora recorrente pleiteia a sua exclusão de forma genérica, sem apresentar qualquer fundamentação específica a respeito, havendo, ao contrário disto, prova suficiente acerca da pluralidade de agentes, tanto através das declarações da vítima, quanto na própria confissão judicial do mencionado réu que narrou a participação do outro acusado, Paulo, que, inclusive, teria anunciado o “assalto”. No que se refere à dosimetria da pena, colhe-se da sentença: Culpabilidade: o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie dos delitos; Antecedentes: segundo o que consta nos autos o acusado também não possui antecedentes criminais, sendo tecnicamente primário; Conduta social: não há notícias nos autos para uma melhor análise; Personalidade: também não há nos autos elementos para uma melhor análise; Motivos do crime: pelo que consta dos autos a busca pelo ganho material fácil e desprovido de qualquer esforço laboral; Circunstâncias do crime: estas se mostraram gravosas, uma vez que este acusado foi o responsável por aplicar na vítima o golpe conhecido como mata-leão, levando-a ao desmaio, demonstrando um nível de violência desnecessário e impondo um maior temor, um maior sofrimento psicológico à vítima; Conseqüências do crime: estas não foram de maior gravidade, uma vez que a vítima recuperou parte da res furtiva, especialmente aquele de maior valor, que foi o seu veículo; Comportamento da vítima: não há que se dizer que a vítima tenha contribuído de qualquer forma para a ação do réu, pelo contrário, constitui-se em mais uma vítima dessa violência extrema e desregrada pela qual passa o país, que parece andar de mãos dadas com esse sentimento de impunidade reinante. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, tendo valorado 01 (uma) delas negativamente, de forma a possibilitar o aumento da pena mínima, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, dividindo o montante remanescente da pena entre o mínimo e o máximo legal, que resulta da subtração da pena mínima à máxima, dividido por 07 (sete), o que resulta em10 (dez) meses para cada circunstância, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstância(s) atenuante(s) e agravante(s) da pena: Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CPB), razão pela qual reduzo a pena base em 06 (seis) meses, passando-a para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstancias agravantes a serem consideradas. Causa(s) de diminuição e de aumento de pena: Não há a causa de diminuição da pena. Causa de aumento de pena: Há a causa de aumento de pena a ser considerada, qual seja, o concurso de agentes, devendo a pena base ser aumentada no montante de 1/3 até a metade. Assim, exaspero a reprimenda no mínimo legal previsto de 1/3, totalizando a pena final em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estabelecendo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO PENAL: A legislação alterou o momento do cálculo da detração penal para se estabelecer, de forma mais efetiva, o regime inicial de cumprimento da pena, já quando da prolação da sentença condenatória. No caso, o acusado CLEIFERTON DOS SANTOS CONCEIÇÃO foi preso em flagrante no dia 15/03/2020, perfazendo, até o dia de hoje, exatos 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias custodiado. Dessa forma, restam 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias da pena de reclusão a ser cumprida pelo mesmo, além da pena de multa acima estabelecida em 13 (treze) dias-multa. Por outro lado, a quantidade da pena pendente de cumprimento é a 08 (oito) anos, e atentando-se para os circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estabeleço o regime inicial de cumprimento da pena do réu, o SEMIABERTO. Destarte o a quo na primeira fase da dosimetria considerou desfavorável apenas as circunstâncias do crime, ante a aplicação do golpe conhecido como mata-leão que levou a vítima ao desmaio, cuja existência restou devidamente evidenciada conforme demonstrado acima, o que, por si só, afasta o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. Com efeito, buscando um critério objetivo a ser adotado em todas as situações, observo o seguinte para encontrar o índice valorativo: No caso do delito de roubo, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato (10 anos - 4 anos = 6 anos), converte-se o resultado em meses (72 meses) e divide-se pelo número de circunstâncias judiciais (72/8= 9 meses), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais. Assim, a pena base de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão é exacerbada, pois operou um aumento de 10 (dez) meses o acima do mínimo legal que é de 4 (quatro) anos. Destarte, em face da apontada circunstância desfavorável, a pena-base deve ser reduzida para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses. Passando-se à 2ª (segunda) fase da dosimetria, vê-se que o juiz sentenciante aplicou a atenuante referente à confissão prevista no art. 65, III, ‘d’ CP, e, nada obstante inexista na legislação penal qualquer indicação específica da fração a ser agregada à pena, frente a constatação da incidência de atenuantes ou agravantes, a orientação predominante neste egrégio Tribunal de Justiça e nas demais Cortes do país é no sentido de adotar-se, no cálculo, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, a incidir sobre a pena-base. Nesta senda, com a incidência da aludida circunstância atenuante a pena do apelante passa a ser fixada nesta segunda fase da dosimetria no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista, inclusive, que esta Turma Julgadora já firmou posicionamento no sentido de que, em virtude da fixação da reprimenda no piso legal, não pode ser adotada a atenuante na aludida fase, em obediência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que registrou interpretação a respeito, por meio da súmula nº 231, de 22 de setembro de 1999, in verbis: Súmula 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por fim, aumentando a reprimenda no percentual mínimo aplicado na sentença, correspondente a 1/3, em face da qualificadora do concurso de agentes, torna-se a pena definitiva do mencionado crime em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias multa, este no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em face da detração referente a 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias custodiado, restam 4 (quatro) anos 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias da pena de reclusão a ser cumprida no regime semiaberto, além da pena de multa acima estabelecida em 13 (treze) dias-multa. Ademais, cumpre ressaltar que a redução da pena ora efetivada, não conduz a qualquer outra mudança na condenação, mantendo-se inalterados, portanto, os demais termos da sentença. Apreciando-se a apelação do acusado PAULO SERGIO MINEIRO DOS SANTOS JUNIOR, constata-se que o aludido réu insurge-se, exclusivamente, quanto a dosimetria da pena no que se refere ao percentual utilizado para fixação da pena-base, além do montante da diminuição da reprimenda na segunda fase considerando o reconhecimento de duas atenuantes e da alegada possibilidade de redução aquém do mínimo legal. Colhe-se da sentença: Culpabilidade: o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie dos delitos; Antecedentes: segundo o que consta nos autos o acusado não possui antecedentes criminais, sendo tecnicamente primário; Conduta social: não há notícias nos autos para uma melhor análise; Personalidade: também não há nos autos elementos para uma melhor análise; Motivos do crime: pelo que consta dos autos a busca pelo ganho material fácil e desprovido de qualquer esforço laboral; Circunstâncias do crime: estas se mostraram gravosas, uma vez que o acusado, após o seu comparsa ter aplicado um golpe mata-leão que levou a vítima a desmaiar, a arrastou para fora do veículo e a abandonou no local onde iniciou a ação criminosa; Conseqüências do crime: estas não foram de maior gravidade, uma vez que a vítima recuperou parte da res furtiva, especialmente aquele de maior valor, que foi o seu veículo; Comportamento da vítima: não há que se dizer que a vítima tenha contribuído de qualquer forma para a ação do réu, pelo contrário, constitui-se em mais uma vítima dessa violência extrema e desregrada pela qual passa o país, que parece andar de mãos dadas com esse sentimento de impunidade reinante. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, tendo valorado 01 (uma) delas negativamente, de forma a possibilitar o aumento da pena mínima, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, dividindo o montante remanescente da pena entre o mínimo e o máximo legal, que resulta da subtração da pena mínima à máxima, dividido por 07 (sete), o que resulta em10 (dez) meses para cada circunstância, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstância(s) atenuante(s) e agravante(s) da pena: Verifica-se a presença das atenuantes da idade menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato e a da confissão espontânea (art. 65, incisos II e III, “d”, do CPB), razão pela qual reduzo a pena base apenas em 10 (dez) meses, passando-a para 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa para 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstancias agravantes a serem consideradas. Causa(s) de diminuição e de aumento de pena: Não há a causa de diminuição da pena. Causa de aumento de pena: Há a causa de aumento de pena a ser considerada, qual seja, o concurso de agentes, devendo a pena base ser aumentada no montante de 1/3 até a metade. Assim, exaspero a reprimenda no mínimo legal previsto de 1/3 (um terço), totalizando a pena final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estabelecendo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO PENAL: A legislação alterou o momento do cálculo da detração penal para se estabelecer, de forma mais efetiva, o regime inicial de cumprimento da pena, já quando da prolação da sentença condenatória. No caso, o acusado PAULO SÉRGIO MINEIRODOS SANTOS JUNIOR foi preso no e flagrante no dia 15/03/2020, perfazendo, até o dia de hoje (04/03/2021), exatos 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias custodiado. Dessa forma, restam 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias da pena de reclusão a ser cumprida pelo mesmo, além da pena de multa acima estabelecida em 13 (treze) dias-multa. Por outro lado, a quantidade da pena pendente de cumprimento é a 08 (oito) anos, e atentando-se para os circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estabeleço o regime inicial de cumprimento da pena do réu, o SEMIABERTO. Com efeito, buscando um critério objetivo a ser adotado em todas as situações, observo o seguinte para encontrar o índice valorativo: No caso do delito de roubo, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato (10 anos - 4 anos = 6 anos), converte-se o resultado em meses (72 meses) e divide-se pelo número de circunstâncias judiciais (72/8= 9 meses), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais. Assim, a pena base de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão é exacerbada, pois operou um aumento de 10 (dez) meses o acima do mínimo legal que é de 4 (quatro) anos. Destarte, em face da apontada circunstância desfavorável, a pena-base deve ser reduzida para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, conforme, inclusive, entende o ora apelante. Entretanto, na 2ª (segunda) fase da dosimetria, vê-se que o juiz sentenciante aplicou a atenuante referente à confissão prevista no art. 65, III, ‘d’, e da menoridade relativa prevista no art. 65, I, ambas do CP e, nada obstante inexista na legislação penal qualquer indicação específica da fração a ser agregada à pena, frente a constatação da incidência de atenuantes ou agravantes, a orientação predominante neste egrégio Tribunal de Justiça e nas demais Cortes do país é no sentido de adotar-se, no cálculo, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, a incidir sobre a pena-base. Nesta senda, com a incidência das aludidas circunstâncias atenuante a pena do apelante passa a ser fixada nesta segunda fase da dosimetria no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista, inclusive, que esta Turma Julgadora já firmou posicionamento no sentido de que, em virtude da fixação da reprimenda no piso legal, não pode ser adotada a atenuante na aludida fase, em obediência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que registrou interpretação a respeito, por meio da súmula nº 231, de 22 de setembro de 1999, in verbis: Súmula 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por fim, aumentando a reprimenda no percentual mínimo aplicado na sentença, correspondente a 1/3, em face da qualificadora do concurso de agentes, torna-se a pena definitiva do mencionado crime em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias multa, este no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em face da detração referente a 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias custodiado, restam 4 (quatro) anos 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias da pena de reclusão a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além da pena de multa acima estabelecida em 13 (treze) dias-multa. Assim, em que pese a redução da pena-base, a pena definitiva deve ser mantida em face da impossibilidade de redução aquém do mínimo já fixado pelo a quo na segunda fase da dosimetria. Destarte, não restam dúvidas de que a sentença recorrida merece reforma apenas parcial para reduzir a pena-base de ambos os apelantes e reduzir a pena definitiva do recorrente CLEIFERTON DOS SANTOS CONCEICAO, não existindo ofensa aos arts. 5º, XLV, XLVI, LVII, LXVI e art. 93, IX e 134, todos da CF, bem como o arts. 14, I, 32, III, 49, 50, 51, 59, 60, 64, I, 67, 68, 71 e 157, §2º, II, todos do CP e os arts. 315, 321, 387. §1º, e 386, todos do CPP, ora prequestionados. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, conhecido parcialmente o recurso do primeiro apelante, dou provimento parcial à ambas as Apelações. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500423-41.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO SERGIO MINEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL registrado(a) civilmente como ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
MÉRITO
[…] nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios (STJ, 5ª Turma AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).