PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011592-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: JOEMILE SANTOS RAMOS
Advogado(s):CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA, THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de transporte rodoviário contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio integral e imediato de tratamento médico, fisioterápico e psicológico para passageira vítima de grave acidente de ônibus. A transportadora sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da medida, alegando, principalmente, que os documentos médicos que embasaram o pedido seriam antigos e desatualizados, não comprovando a necessidade atual do tratamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a decisão de origem, que determinou o custeio do tratamento médico, pode subsistir diante da alegação da Agravante de que a documentação médica é pretérita; e (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), com base nos indícios de responsabilidade da transportadora e na necessidade de garantir a saúde da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento não é a via adequada para uma análise exauriente do mérito, cabendo apenas o exame dos requisitos da tutela de urgência.

4. A alegação de que os documentos médicos são antigos é refutada pela análise cronológica dos autos, que demonstra uma sequência contínua de prescrições e laudos desde a data do acidente, evidenciando a persistência do quadro clínico e a necessidade ininterrupta do tratamento.

5. A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, o que reforça a probabilidade do direito da agravada. O perigo de dano à saúde da vítima, que pode sofrer com o agravamento de suas lesões e a cronificação da dor, prevalece sobre o dano puramente patrimonial e reversível para a empresa.

6. Agravante que não demonstrou a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) nem o perigo da demora (periculum in mora) que justificassem a suspensão da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011592-79.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA, e, como agravada, JOEMILE SANTOS RAMOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011592-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: JOEMILE SANTOS RAMOS
Advogado(s): CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA, THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 99373929), interposto por VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA contra decisão interlocutória (ID 538829835 do processo de origem), proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito c/c Indenização por Danos Morais nº 8006482-96.2026.8.05.0001, ajuizada por JOEMILE SANTOS RAMOS, ora agravada.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por JOEMILE SANTOS RAMOS, determinando que a ora agravante providenciasse e/ou custeasse, de forma integral e imediata, no prazo de 05 (cinco) dias, todo o tratamento médico indicado à autora, conforme prescrição médica juntada aos autos, incluindo consultas, exames, procedimentos e sessões terapêuticas necessárias à sua reabilitação, em rede privada, enquanto perdurasse a necessidade clínica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta que o pedido liminar não foi acompanhado de prescrição médica atual, laudo recente ou relatório técnico contemporâneo que comprovasse a necessidade imediata dos tratamentos pleiteados, sustentando que a decisão agravada se fundamentou exclusivamente em documentos antigos, como ressonância que registraria lesões pretéritas e relatórios médicos ultrapassados. A agravante aduz, ainda, a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a agravada, em face da ausência de relatório médico recente atestando agravamento do estado de saúde ou necessidade imediata de tratamento, e o risco de irreversibilidade da medida imposta, que a obriga a custear tratamentos futuros e indeterminados, de natureza contínua e potencialmente onerosa, além da multa diária.

Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e afastar a obrigação de custear os tratamentos e a incidência da multa diária. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão de primeiro grau.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 99373937 e ID 99373938).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 91713823 – p. 491/499), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

Contrarrazões (ID 101878313), rechaçando as alegações da agravante, pugnando pela manutenção integral da decisão combatida e improvimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011592-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: JOEMILE SANTOS RAMOS
Advogado(s): CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA, THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravada, determinando que a empresa de transporte agravante custeie, de forma imediata e integral, o tratamento médico necessário à sua recuperação, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido durante viagem.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial na Ação de Reparação de Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito c/c Indenização por Danos Morais de origem, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade da decisão, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que a decisão agravada deve subsistir.

A empresa agravante sustenta, em suma, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, centrando sua argumentação na premissa de que a documentação médica apresentada pela Agravada seria antiga e insuficiente para comprovar a necessidade atual e imediata dos tratamentos.

Contudo, a decisão impugnada apresenta fundamentação alinhada aos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, especialmente ao reconhecer, com acerto, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, a justificar a concessão da tutela de urgência.

Conforme se extrai dos documentos que instruem o processo principal (nº 8006482-96.2026.8.05.0001), a alegação da agravante de que os laudos são “ultrapassados” não corresponde à realidade. Pelo contrário, a documentação revela uma linha do tempo coesa e contínua da condição de saúde da agravada e da necessidade do tratamento desde o evento danoso. O sinistro ocorreu em 21 de junho de 2025, conforme Boletim de Ocorrência (ID 538455862). No mesmo dia, a Agravada foi atendida no Hospital Geral Prado Valadares, com prescrição de medicamentos para dores intensas (ID 538455867).

Posteriormente, em 13 de agosto de 2025, novas prescrições médicas solicitaram tratamentos específicos como RPG, fisioterapia, e indicaram a necessidade de consulta com psiquiatra por “estresse pós-traumático”, além de exames de imagem (ID 538455867). Em 08 de setembro de 2025, o laudo da Ressonância Magnética da Coluna Cervical (ID 538455866) apontou achados relevantes, como hérnia discal posteromediana em C4-C5.

Por fim, o Relatório Médico de 21 de outubro de 2025 (ID 538455865) atesta a persistência de dor de caráter crônico e reforça a necessidade de tratamento fisioterápico para a melhora completa dos sintomas.

Essa sequência documental, somada à prova de que uma consulta chegou a ser cancelada por falta de pagamento pela seguradora (ID 538455864), demonstra de forma inequívoca não apenas a contemporaneidade da condição de saúde da vítima com o acidente, mas também a necessidade persistente e ininterrupta do tratamento, o que confere robusta probabilidade ao direito invocado.

Ademais, a própria natureza da relação jurídica – contrato de transporte de passageiros – atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva da transportadora, que tem o dever de garantir a incolumidade de seus passageiros (art. 734 do Código Civil e art. 14 do CDC).

Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido:

 

CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO. TRATAMENTOS MÉDICO E FISIOTERÁPICO. CUSTEIO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I - O deferimento da tutela antecipada exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do risco de dano qualificado, caracterizado pela provável inocuidade da medida, se deferida apenas no deslinde do feito. II - A liminar que autoriza o pagamento de pensão mensal provisória, e o custeio dos tratamentos médico e fisioterápico da vítima de atropelamento, como forma eficaz de minorar as consequências de ato ilícito, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao seu direito, guarda conformidade com as normas que regem a responsabilidade civil. III - Não havendo prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação à empresa de transportes, confirma-se a medida concedida em antecipação de tutela. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0014060-80.2011.8.05.0000, Relatora: Desª. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012)

 

De igual modo, a jurisprudência de outros tribunais pátrios corrobora a correção da medida deferida:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus integrante de consórcio de transporte coletivo, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal e o custeio integral de tratamento médico contínuo à vítima, diante de lesões graves com incapacidade laborativa. [omissis] 6. O boletim de ocorrência e os relatórios médicos apresentados constituem elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a verossimilhança das alegações quanto à ocorrência do acidente, à gravidade das lesões e à incapacidade laborativa. 7. O risco de dano revela-se no comprometimento da subsistência da vítima e na necessidade de tratamento médico contínuo, circunstâncias que justificam a manutenção da tutela provisória. 8. Não se verifica ilegalidade, teratologia ou abuso na decisão recorrida que autorize sua reforma, inexistindo risco concreto de irreversibilidade capaz de afastar a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. [...] 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mantém-se a tutela de urgência que determina o pagamento de pensão e o custeio de tratamento médico à vítima de acidente. [...] (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 4309651-04.2025.8.13.0000, Relator: Desª. IVONE GUILARDUCCI, Data de Julgamento: 13/03/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2026) (grifei)

 

ACIDENTE DE VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO COMPELIR OS RÉUS A ARCAR COM TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA EM CLÍNICA PARTICULAR - DIREITO À VIDA ASSEGURADO - REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, IMPROVIDO. Presentes, em concurso, os pressupostos viabilizadores para a concessão da tutela de urgência, deve ser deferido o pagamento do tratamento de saúde da autora, mesmo porque incumbe ao juiz sobrelevar o princípio que mais atenda o direito à vida consagrado pelo texto constitucional. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2042165-38.2017.8.26.0000, Relator: Des. RENATO SARTORELLIM, 26ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/06/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Passageira que sofreu lesões em grave acidente envolvendo o ônibus da ré. Pedido de tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento psicológico e realização de exames. Requisitos autorizadores da medida pleiteada vislumbrados em sede de cognição sumária. Reversibilidade da medida. Tutela deferida. Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2249789-86.2019.8.26.0000, Relator: Des. MILTON CARVALHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)

 

O perigo de dano para a agravada é evidente e prepondera sobre qualquer risco financeiro para a agravante. A interrupção ou o não início do tratamento prescrito pode levar ao agravamento irreversível de sua condição de saúde, à cronificação da dor e à perda de capacidade funcional, comprometendo sua dignidade e subsistência, especialmente considerando sua profissão de babá. O dano à saúde é, por natureza, de difícil ou impossível reparação.

Não se constata, pois, a presença do fumus boni iuris em favor da recorrente, ante a fragilidade de seus argumentos e a robustez da prova documental da agravada. Também não há elementos suficientes para reconhecer o periculum in mora inverso, pois a manutenção da liminar não implica, para a agravante, dano irreparável ou de difícil reparação, sendo a medida financeira plenamente reversível caso, ao final do processo, a ação seja julgada improcedente.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 99808062), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)