PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. CITAÇÃO EQUIVOCADA POR ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. HOMONÍMIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca, Cíveis e Comerciais de Santa Rita de Cassia, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante de citação equivocada de homônimo, por erro na expedição de carta precatória pelo Poder Judiciário, reconhecendo a inexistência de ilicitude por parte da ré. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação indevida da autora, decorrente de homonímia, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se houve prova de dano moral relevante a justificar a responsabilização civil da parte ré. 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença simultânea de conduta dolosa ou culposa, dano e nexo causal, sendo imprescindível a demonstração de ato ilícito por parte do réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O erro na citação decorreu de falha do próprio Poder Judiciário, ao expedir carta precatória para pessoa diversa da parte originalmente indicada, não havendo indícios de má-fé ou negligência imputável à ré. 5. A correção do equívoco ocorreu em tempo hábil e sem imposição de ônus concreto à autora, não se verificando prejuízo patrimonial ou abalo relevante à honra ou imagem, elementos indispensáveis à configuração de dano moral. 6. A mera alegação de constrangimento social, sem demonstração de repercussões concretas, não ultrapassa o limiar do dissabor cotidiano e, portanto, não enseja reparação civil. 7. Os tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de que equívocos de citação por homonímia, quando corrigidos tempestivamente e sem consequências lesivas relevantes, não geram dever de indenizar. 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0210315-39.2015.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 15/12/2020; TJRS, Apelação Cível nº 70083042309, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, j. 28/05/2020; TJMG, Apelação Cível nº 10223130270414001, Rel. Des. Audebert Delage, j. 31/01/2017; TJPR, Apelação Cível nº 0000566-87.2020.8.16.0175, Rel. Des. Alexandre Kozechen, j. 20/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000659-50.2013.8.05.0224, em que figuram como apelante RITA DE CASSIA MACEDO DOS SANTOS e como apelada ONE WAY COMERCIO LTDA. Salvador, . JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000659-50.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: ONE WAY COMERCIO LTDA
Advogado(s):OTAVIO LIMA MARTINS DA COSTA, TATIANA LIMA MARTINS DA COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Rita de Cássia Macêdo dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca, Cíveis e Comerciais de Santa Rita de Cássia, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Perdas e Danos tombada sob o n° 0000659-50.2013.8.05.0224, movida em face de One Way Comercio LTDA – ME, julgou impo procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “(...)Nesse contexto, analisando detidamente o conjunto probatório, imperioso concluir que a prova não aponta para cometimento de ilícito pela ré, mormente porque restou demonstrado que o equívoco se deu pelo poder judiciário, ao emitir carta precatória para pessoa diversa da apontada na inicial do processo primitivo. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, atribuindo à parte autora o pagamento das despesas processuais, mais honorários ao procurador da parte demandada, que fixo no valor de R$1.000,00, corrigido pelo IGP-M a contar desta data, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da decisão, observados os critérios definidos no art. 85, §§ 8º e 16, do CPC. A exigibilidade da sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte vencida estar litigando sob o manto da gratuidade da justiça. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se”. Em suas razões (ID 81460239), alega, em síntese, que “(...) é membra de cidade do interior, em que, o recebimento de citação por oficial de justiça é um grande evento na cidade, e comentado por toda a população (...)”. Aduz que “(...) embora se entenda o magistrado que seja comum o comparecimento judicial, de fato, para a cidade e cultura da apelada, é condição de extrema vergonha e prejuízo”. Registra que “outras cobranças foram realizadas, de forma que atentou à honra individual da autora, conforme relatado na exordial”, argumentando, ainda, que “que tal constrangimento decorre diretamente da parte ré, que deveria se atentar aos processos judiciais que maneja, inclusive sob número de Carta Precatória, para evitar citação processual de quem não é parte, ou mover o judiciário em desfavor de pessoa sem falta”. Com essas considerações, ao final, requer a modificação da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos imateriais, acolher todos os pedidos da exordial e condenar os apelados ao pagamento de honorários advocatícios por equidade, com base na tabela da OAB/BA. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ID 81460240. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000659-50.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: ONE WAY COMERCIO LTDA
Advogado(s): OTAVIO LIMA MARTINS DA COSTA, TATIANA LIMA MARTINS DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, valendo registrar que a apelante é beneficiária da justiça gratuita deferida por meio do despacho constante da fl. 02 do ID n° 81460122. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da configuração de danos morais em razão da parte autora ter sido indevidamente citada para responder a processo judicial no qual não figurava como parte legítima, por erro na expedição de carta precatória. Com efeito, a reparação moral possui lastro constitucional (art. 5º, V e X, da CF/88), estando regulada por meio dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Assim, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, para que suja o dever de indenizar, necessária se faz a presença concomitante de ação ou omissão, dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. A ausência de um desses elementos faz ruir a pretensão reparatória. In casu, consoante se extrai do contexto probatório dos autos o equívoco quanto à citação decorreu de erro material cometido pelo Poder Judiciário, ao expedir carta precatória para pessoa diversa daquela indicada como parte na petição inicial do processo de n° 9914208.18.2008.813.0024, em trâmite na comarca de Belo Horizonte. Ressalte-se que, embora possuam nomes idênticos, a autora do presente feito e a pessoa apontada como ré na referida ação de cobrança possuem CPFs distintos e residem em comarcas distintas, conforme se verifica das cópias juntadas à fl. 8/9 do ID n° 81460121. Isso evidencia que o erro não decorreu de má-fé ou conduta culposa da parte adversa, ora apelada, mas sim de um engano do próprio sistema judiciário no momento da expedição da precatória. Para mais, verifica-se que o erro foi identificado e corrigido em tempo hábil, não tendo havido desenvolvimento processual que lhe impusesse ônus relevante, tampouco dano efetivo. Inclusive, como bem pontuado em contestação, o referido equívoco poderia ter sido sanado por meio da simples comunicação ao Oficial de Justiça de que a autora era pessoa diversa da procurada, mediante comprovação por meio do documento de identificação. Nesse contexto, insta ressaltar que não são quaisquer aborrecimentos ou inconvenientes que ensejam a reparação civil por dano moral, mormente quando inexiste conduta reprovável por parte da parte ré. A mera alegação de constrangimento social, sem demonstração de repercussões concretas, não ultrapassa o limiar do dissabor cotidiano e, portanto, não enseja reparação civil. Acresça-se que tendo o erro decorrido de falha do próprio Poder Judiciário, não se configura o dever de indenizar ante a ausência de ato ilícito imputável à demandada, nos termos do artigo 186 do Código Civil. À propósito, os tribunais pátrios têm se posicionado pela inexistência de danos morais quando existente equívoco na citação, conforme se infere dos julgados a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO EQUIVOCADA POR HOMONÍMIA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria de Fátima Souza Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais contra Embracon Administradora de Consórcio LTDA. A recorrente alegou ter sido citada de forma equivocada em ação de execução devido à homonímia, fato que lhe teria causado abalo moral. A sentença concluiu que o equívoco na citação não configura ato ilícito indenizável, sendo este devidamente corrigido no curso do processo de execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se o equívoco na citação, decorrente de homonímia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (ii) se há comprovação de danos morais relevantes para justificar a condenação da parte recorrida. III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil subjetiva requer a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, além da comprovação de culpa ou dolo, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos afasta a pretensão indenizatória . 4. O dano moral, para ser configurado, deve ultrapassar o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, representando grave lesão à honra, à dignidade ou ao bem-estar psíquico do indivíduo. 5. O equívoco na citação foi devidamente corrigido pela parte recorrida no âmbito da própria ação de execução, sem maiores repercussões à esfera pessoal ou patrimonial da recorrente, o que caracteriza mero dissabor não indenizável . 6. O ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, recai sobre a parte autora quanto à comprovação do ilícito e do dano sofrido, o que não foi demonstrado nos autos. 7 . A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios entende que equívocos formais, como erros de citação por homonímia, quando sanados tempestivamente e sem prejuízos graves, não configuram ato ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido mas desprovido . Tese de julgamento: 1. O mero equívoco de citação por homonímia, devidamente corrigido no processo judicial, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2. O dano moral requer comprovação de grave lesão à honra, dignidade ou bem-estar psíquico, não sendo caracterizado por meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos . 3. O ônus da prova sobre os elementos constitutivos do direito alegado recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 186 e 927; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação cível nº 0210315-39.2015 .8.06.0001, Rel. Des . Raimundo Nonato Silva Santos, j. 15/12/2020; TJRS, Apelação cível nº 70083042309, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, j . 28/05/2020; TJMG, Apelação cível nº 10223130270414001, Rel. Des. Audebert Delage, j. 31/01/2017; TJPR, Apelação cível nº 0000566-87 .2020.8.16.0175, Rel . Des. Alexandre Kozechen, j. 20/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora . Fortaleza, 27 de novembro de 2024. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02307448020228060001 Fortaleza, Relator.: VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMÔNIMO. CITAÇÃO . ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE. A parte autora foi citada de forma equivocada porquanto homônimo do verdadeiro requerido. A parte ré no presente feito, tão logo tomou conhecimento da situação, reconheceu o equívoco e informou ao Juízo . Inocorrência de ilícito.Do conjunto probatório infere-se que o autor não sofreu prejuízos além do mero dissabor de receber uma citação equivocada, esclarecendo nos autos a situação de homônimo, com a qual a então autora concordou. Não houve restrição de crédito, afetação de propriedade ou ofensa à dignidade a justificar o pleito indenizatório.Sentença de improcedência mantida . RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083042309 RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) Destarte, não verificado ato ilícito praticado pela acionada não há que se falar em dever de indenizar, de modo que manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. À vista da manutenção do comando sentencial, majoro a verba honorária para R$ 1.100,00 em favor do apelado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000659-50.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: ONE WAY COMERCIO LTDA
Advogado(s): OTAVIO LIMA MARTINS DA COSTA, TATIANA LIMA MARTINS DA COSTA
VOTO