PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA. SEGURADORA. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. PLEITO. VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. OMBRO ESQUERDO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. DEDO DE MÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. REPERCUSSÕES EXPRESSADAS. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O seguro de DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74 e a teor do disposto no seu art. 3º, §1º, a invalidez permanente se classifica em total ou parcial, sendo que esta última sub classifica em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. II – A invalidez permanente parcial incompleta pode ter repercussão intensa, média, leve ou apenas residual. III – Comprovado está, mediante laudo pericial válido, porquanto ausente condição que o invalide, in casu, que o acidente noticiado nos autos, resultou em lesões cumuladas no ombro esquerdo e dedo da mão esquerda, parcial e incompleta, grau leve em ambas as lesões e que houve pagamento administrativo da indenização em valor superior ao devido, razão da manutenção da sentença que, com propriedade, julgou improcedente a ação. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0502334-39.2014.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, em que figura como Apelante HELBER SOUSA SANTOS e como Apelada a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502334-39.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELBER SOUSA SANTOS
Advogado(s): CAIO FRAGOSO MODESTO, LEONARDO SOUZA DE SANTANA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA HELBER SOUSA SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. processo em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública de Santo Antônio de Jesus, sob o nº 0502334-39.2014.8.05.0229, e pleiteou a diferença de indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT, que alega ter recebido a menor. Pediu gratuidade da Justiça. Alegou que foi vítima de acidente de trânsito aos 21.12.2013, por volta das 12:00h, na BR101, Alto do Santo Antônio, Santo Antônio de Jesus, no qual sofreu politraumatismo com fratura do colo do úmero esquerdo e luxação do segundo metacarpo falange da mão esquerda, sendo realizado tratamento cirúrgico. Afirmou que em decorrência do acidente permanece com limitações de movimentos e sente dores. Sustentou que a ora demandada pagou indenização no patamar de R$2.362,50, inferior ao devido, e pediu a diferença que entende lhe ser devida, de R$ 12.353,18 (doze mil trezentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), além do pagamento de indenização, a título de dano moral, no patamar de R$10.000,00. Foi deferida a gratuidade da Justiça (id.78779090) e determinada a intimação para a audiência de conciliação e também a citação do Réu. A tentativa de conciliação foi inexitosa (ID.7877103). A Seguradora demandada apresentou contestação (id.78779107), suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir; afirmou que pagou administrativamente ao Requerente a quantia de R$ 2.362,50 e que aplicou corretamente a tabela que gradua a invalidez; impugnou documentos acostados à peça vestibular e alegou devido apenas a que efetivamente foi paga, asseverando a improcedência da demanda. Sucessivamente, sustentou que eventual condenação deduza o valor já pago e receba incidência de correção monetária a partir da data do evento danoso, nos moldes da Súmula 580/STJ, e juros de mora a partir da citação. Pediu a realização de perícia no Autor. A réplica foi apresentada no id. 78779820, refutou as argumentações da defesa e reiterou as teses expressadas na peça vestibular. Julgador primevo proferiu decisão saneadora (id.78779821), rejeitou as preliminares suscitadas, deferiu a prova técnica, nomeou perito judicial e determinou a apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes. A pericia foi feita em audiência e o Laudo pericial foi acostado juntamente com o termo daquela (id. 78780024). Adveio a sentença (id.78780042), julgou improcedente a demanda. Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação. Requereu a integral reforma da sentença, sustentou a nulidade do laudo pericial e a necessidade do acolhimento de suas pretensões. As contrarrazões foram apresentadas, sem suscitar preliminares (id.78780062). Os autos vieram-me às mãos. Recurso apto a julgamento, os encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 30 de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502334-39.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELBER SOUSA SANTOS
Advogado(s): CAIO FRAGOSO MODESTO, LEONARDO SOUZA DE SANTANA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. de reformar integralmente a sentença de improcedência do pedido de pagamento indenizatório de diferença do seguro DPVAT. Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. O seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194, de 19/12/1974, objetivando garantir às vítimas de acidentes causados por veículo automotivo o pagamento de indenizações, por morte ou por invalidez permanente total ou parcial, e a cobertura das despesas efetuadas com a assistência médica. O artigo 3º da referida legislação, modificado pela Lei nº 11.482, de 31/05/2007, vigente à época do acidente que vitimou o Apelante, estabelece que, nos casos de invalidez permanente, a indenização securitária deve ser paga até o valor máximo de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), in litteris: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” Grifei. Em razão do referido dispositivo legal apontar o limite máximo do valor da indenização, mostra-se necessário aquilatar o grau das lesões sofridas, a fim de possibilitar o pagamento do percentual correspondente. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". (Súmula 474) Neste contexto, o parágrafo 1º do dispositivo legal acima mencionado, introduzido pela Lei nº 11.945/2009, já em vigor quando ocorreu o sinistro com o Recorrido, classificou a invalidez permanente em total ou parcial, sendo que esta última sub classificada em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, in verbis: “Art. 3º [...] § 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Na hipótese em análise, conforme demonstram laudo pericial de id. 78780024 e o prontuário médico (id. 78779080), o Segurado sofreu acidente de trânsito, em 21/12/2013. Válido e suficiente o laudo pericial, bem assim o exame que aquele descreve, bem como as conclusões a que chegou o experto, porquanto trouxe todos os elementos importantes para a formação do convencimento do magistrado, bem relatando as lesões encontradas e elas coadunam-se com as descritas pelos médicos que atenderam o Autor, conforme documentação acostada à exordial. O laudo pericial comprova a existência das lesões no ombro esquerdo e dedo indicador da mão esquerda. Referenciou, o perito, em sua conclusão, que, “Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, documentos médicos, exames complementares analisados e demais documentos constantes nos autos do processo, concluo: que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta em grau leve do ombro esquerdo e também, parcial incompleta em grau leve do segundo dedo da mão esquerda”. O laudo também graduou a invalidez e, desta forma, viabilizou perfeitamente possível o seu enquadramento para fins de cálculo do valor indenizatório. É que, repita-se uma vez mais, segundo o laudo pericial, o Segurado sofreu i) invalidez permanente parcial incompleta em grau leve do ombro esquerdo; ii) invalidez parcial incompleta em grau leve do segundo dedo da mão esquerda. Comprovada está a existência da invalidez permanente incompleta parcial nos moldes retro referenciados, porquanto laudo médico acostado aos autos, evidencia-se compatível com as sequelas definitivas apresentadas durante a perícia em juízo. Aquela demonstrou expressamente o nexo causal entre as lesões periciadas e as identificadas imediatamente após o acidente e o grau de repercussão pela relativa dificuldade de deslocamento. Confira-se o texto legal acerca da espécie de lesão e repercussão constatada pelo expert: ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual da Perda Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; 100 (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre (d)deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Em sendo assim, enquadrada a invalidez no inciso II, do §1º, do artigo 3º, da Lei nº 11.945/2009, o quantum a ser fixado em favor do Apelado deve ser apurado mediante o cálculo: R$13.500,00 X 25% X 25% (= R$843,75) pela lesão no ombro esquerdo de grau leve; acrescido de R$13.500,00 X 10% X 25% (R$337,50), relativo à perda funcional parcial e incompleta, de natureza leve, do segundo dedo da mão esquerda. O total seria R$1.181,25. A complementação requerida é indevida porquanto o valor disponibilizado foi maior do que o que faria jus o Autor, motivo da confirmação da sentença de improcedência Majoro de 15% para 20% sobre o valor da causa, a verba honorária, em atendimento à norma inserta no artigo 85, §11, do Código de Ritos, ressaltada a condição de beneficiário da Justiça do Apelante. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502334-39.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELBER SOUSA SANTOS
Advogado(s): CAIO FRAGOSO MODESTO, LEONARDO SOUZA DE SANTANA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO