PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Caso em exame. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de TOI e a inexistência de débito, fixando honorários sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido. Questão em discussão. Verificar a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Razões de decidir. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, o acórdão embargado fixou expressamente os honorários com base no proveito econômico obtido, consistente na desobrigação do pagamento do débito declarado inexigível, no valor de R$13.877,70. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Sendo mensurável o benefício econômico, correta a sua utilização como base de cálculo. Inexiste, portanto, omissão. O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Dispositivo. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação e Jurisprudência: Art. 1.022 e art. 85, §2º, do CPC; TJ-BA, ED 0570603-96.2018.8.05.0001; STJ, AgInt no REsp 1767869/ES. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível n. 8152889-13.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante VILMA SOUZA DOS SANTOS e como embargado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152889-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILMA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MARCOS PINTO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILMA SOUZA DOS SANTOS contra o acórdão (ID 91121140) que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI nº 044551 e a inexistência do débito a ele relacionado. Por derradeiro, condeno a parte ré, ora apelada, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte autora.” Em suas razões (ID 91335394), aduz a embargante que “no dispositivo do acórdão o Nobre Julgador arbitrou honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte autora. Contudo, não existe qualquer valor de danos morais arbitrados para ter como base para aplicação dos honorários advocatícios. Dessa forma, necessário a correção da contradição/erro material, para fazer constar no dispositivo que os honorários sucumbências terão como base de cálculo o valor da causa.’’ Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar as alegadas contradições e o erro material. O embargado apresentou contrarrazões ao ID. 98247880, sustentando a ausência de contradição, obscuridade ou omissão, bem como, pugnando pela manutenção do acórdão em todos os seus termos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 25 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152889-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILMA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MARCOS PINTO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) RC Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que os Embargos de Declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC e são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Analisando o caso concreto, verifica-se que não assiste razão à Embargante quanto à existência de vícios no acórdão embargado. Torna-se imperioso esclarecer que, o acórdão de ID 91121140, proferido nos autos da Apelação Cível, ao dar parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do TOI nº 044551 e a inexistência do débito a ele relacionado, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico auferido pela embargante. A recorrente sustenta que a fixação de honorários advocatícios somente seria possível na hipótese de efetiva percepção de valores oriundos da demanda. Ocorre que, no caso em apreço, embora não tenha havido condenação pecuniária, o proveito econômico consiste na declaração de inexistência do débito, sendo, portanto, cabível a fixação dos honorários com base no benefício econômico obtido. Conforme dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […]. §2. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR, CONSISTENTE NO VALOR TOTAL DAS FATURAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Embargos de Declaração 0570603-96.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/03/2022) Portanto, é certo que, tendo sido acolhido o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do valor de R$ 13.877,70 (treze mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta centavos), este corresponde ao proveito econômico obtido pela embargante, que se viu desobrigada do pagamento da referida quantia. Nesse passo, sendo mensurável o proveito econômico, será esse a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Diversamente do quanto alegado pela Embargante, não se verifica o vício de omissão apontado. O que se observa é a tentativa do recorrente de rediscutir matéria já devidamente apreciada, utilizando-se dos embargos de declaração, porquanto, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas, com fundamentação lógica e juridicamente adequada. Ressalte-se, ainda, que eventual inconformismo da parte com a interpretação conferida aos dispositivos legais invocados não configura omissão ou contradição, mas mero dissenso interpretativo, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Por isso, dou por prequestionados os principais pontos do recurso delineados neste decisum, de modo que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese." (STJ - AgInt no REsp: 1767869 ES 2018/0243151-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Posto isso, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152889-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILMA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MARCOS PINTO DA SILVA (OAB:BA41390-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Voto