PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023476-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BETANIA MARIA DA SILVA
Advogado(s):ISAQUE MIRANDA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado e conta bancária desconhecida da autora, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8. 000,00.

  2. A autora, pensionista do INSS, alegou nunca ter contratado o empréstimo, tendo sido surpreendida com descontos mensais de R$ 611,76 em seu benefício previdenciário, bem como afirmou desconhecer a conta bancária pela qual se deu a movimentação. Informou ainda ter recorrido a órgãos administrativos e policiais para solucionar a questão, sem êxito.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e abertura da conta bancária indicada; e (ii) saber se o desconto indevido no benefício previdenciário enseja indenização por dano moral.

III. Razões de decidir

  1. Incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), notadamente quando alegada a existência de relação jurídica e sua regularidade formal.

  2. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato regularmente firmado, tampouco apresentou documentos que demonstrem a efetiva ciência e anuência da autora quanto à abertura da conta e à contratação do empréstimo.

  3. A inexistência de assinatura em contrato válido, associada à ausência de prova inequívoca da liberação dos valores à autora, autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e impõe a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ, diante da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.

  5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes da Corte em situações semelhantes.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral in re ipsa.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.753.260/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.04.2021; TJBA, APL 8000368-05.2021.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 12.01.2022; TJBA, APL 8001022-58.2017.8.05.0191, Rel. Desª Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 14.11.2019; TJBA, APL 0302972-56.2014.8.05.0229, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2017.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001438-65.2023.8.05.0110, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S.A, e como Apelada BETÂNIA MARIA DA SILVA. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, o fazem nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.   

PRESIDENTE

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023476-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BETANIA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ISAQUE MIRANDA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por BETÂNIA MARIA DA SILVA.

A sentença impugnada julgou procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 171367998 e do vínculo contratual relacionado à conta corrente nº 44.895-8, da agência 2971-8 do Banco do Brasil; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido; bem como ao pagamento de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da liminar, no valor de R$ 1.000,00 por mês de desconto indevido.

Em suas razões recursais (ID. 94020064), o apelante alegou, preliminarmente, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, requerendo sua revogação, à luz do art. 300, §3º, do CPC. 

Aduziu que a parte autora não comprovou a verossimilhança de suas alegações nem o risco de dano, além da existência de perigo de irreversibilidade da medida. Sustentou também a necessidade de limitação da multa cominatória, caso mantida a liminar, para evitar enriquecimento ilícito.

No mérito, o recorrente defendeu que houve equívoco no julgamento da demanda, porquanto estaria caracterizado o exercício regular do direito do credor ao promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a existência de relação jurídica válida e inadimplemento contratual. 

Argumentou que os documentos acostados à contestação comprovam a contratação regular do empréstimo, realizado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal, além de disponibilização do crédito na conta da autora, devidamente identificada.

Sustentou, ainda, que a sentença desconsiderou a aplicação do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece excludente de responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Asseverou que a autora era correntista do banco desde 2024, que já havia contratado outros produtos e serviços, e que os elementos probatórios demonstram que houve consentimento para a operação.

Impugnou a condenação ao pagamento de danos morais, por ausência de prova do abalo aos direitos da personalidade da parte autora, ou, subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

A autora apresentou contrarrazões ao ID. 94020067, pugnando pelo improvimento do recurso. 

Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a função de Relator.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, date registrada pelo sistema.  

Des. Josevando Andrade 

Relator 

 

 A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023476-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BETANIA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ISAQUE MIRANDA TEIXEIRA

 

VOTO

 

Estando presentes os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.  

Cuida-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado n.º 171367998 e à conta bancária nº 44.895-8, agência 2971-8, do Banco do Brasil, e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, multa cominatória por descumprimento de tutela provisória e multa por litigância de má-fé.

A autora, beneficiária de pensão por morte do INSS, alegou que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 611,76 (seiscentos e onze reais e setenta e seis centavos) em seu benefício previdenciário, valores esses decorrentes de contrato de empréstimo que afirma jamais ter contratado. 

Narrou, ainda, que desconhecia a existência da conta bancária por meio da qual se deu a movimentação financeira e que todos os esforços empreendidos na via administrativa restaram infrutíferos, inclusive com registro de ocorrências no PROCON e na Delegacia de Polícia.

Verifica-se, assim, que não se está diante de simples negativa de débito, mas da própria relação jurídica que o ensejou. 

De acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, apresentar provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que dispõe.  

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 Na situação em tela, considerando que a Requerente sustentou que teve descontado valores, indevidamente, do seu benefício previdenciário por conta de suposta fraude, resta impossível a produção de prova negativa por sua parte, cabendo ao Réu, produzir as provas em contrário. 

O Demandado limita-se a defender a legalidade da operação, alegando que a contratação teria se dado por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha pessoal da autora. Afirmou, ainda, que a autora seria correntista da instituição desde 2024, tendo, inclusive, se beneficiado dos valores oriundos do empréstimo, os quais foram creditados em sua conta. Para tanto, anexou imagem supostamente capturada no momento da transação, bem como documentação referente à abertura da conta e à formalização do contrato.

Com efeito, apesar das alegações promovidas pelo Apelante, não foram acostados aos autos o contrato ensejador dos descontos, tampouco a prova da transferência do valor contratado, não se desincumbindo o Acionado do ônus processual que lhe competia. 

Destarte, não se vislumbrando nenhuma prova efetiva da contratação com a aposição de assinatura pela demandante, imperioso concluir pela nulidade do ato negocial, a declaração de inexistência de débito, com a consequente repetição do indébito, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, que preceitua, in verbis: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Quanto ao dano moral, com efeito, restou comprovado o desconto indevido do benefício previdenciário da parte demandante por dívida relativa aos contrato declarado inexistente, restando evidente a falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA 

  1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 

 

2. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o dano moral em R$ 3.000,00, considerando a quantia razoável para não gerar enriquecimento sem causa e reparar o abalo sofrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 

 

3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 

 

4. A análise da extensão da sucumbência proporcional revela-se inviável na instância excepcional, haja vista demandar o reexame de matéria fática, motivo por que tal procedimento deve ocorrer em liquidação de sentença. 

 

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1753260/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). 

 

No que tange à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado o entendimento de que o valor da indenização deve observar o princípio da proporcionalidade em relação às peculiaridades do caso concreto, além da situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. 

Da detida análise das mencionadas circunstâncias, pode-se concluir que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, não é desarrazoado, sendo suficiente para reparar o sofrimento do demandante e não causar graves prejuízos à ré. 

A quantia arbitrada está de acordo com o quantum que tem sido aplicado por esta E. Corte em situações análogas: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-05.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ARROLADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, na qual a apelada alega que foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária, no montante de R$ 3.068,28 (três mil sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a um empréstimo consignado, o qual jamais teria contratado. II – Apelante que se requer o reconhecido da licitude da contratação do suposto empréstimo consignado discutido, bem como a inexistência de danos morais, ou, alternativamente, que seu montante seja reduzido a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Aplicabilidade do CDC. Presença do contrato firmado entre as partes. Autor que se insurge face a autenticidade do documento. Ônus da prova da instituição financeira. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Não ocorrência. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar configurado. Precedentes do TJBA. IV – Relação consumerista. Adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Danos morais. Configuração. Valor proporcional e razoável. V – Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000368-05.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A e como apelado EMANUEL JORDA MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003680520218050103 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001022-58.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: AGENOR GONCALVES DE SOUZA e outros Advogado (s):WAGNER LIMA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os descontos indevidos na conta dos benefícios do consumidor já constitui suporte fático suficiente para configuração do dano moral. Precedentes do STJ. 2. Existência nos autos da prova de que o contrato de empréstimo bancário celebrado em nome da Recorrida foi abusiva. Ausência de contrato entre as partes. Hipótese de Dano moral “in re ipsa”. 3. Inteligência do art. 14 “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. 4. Fixado o quantum debeatur razoavelmente no valor de R$ 10.000,00, não há proceder-se à minoração pretendida pela Apelante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001022-58.2017.8.05.0191, sendo Apelante Banco Pan S/A, e Apelado Agenor Gonçalves de Souza Representado por seu curador José Aílton Gonçalves. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR Provimento ao apelo." (TJ-BA - APL: 80010225820178050191, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019)  

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFO-TÉCNICA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I  Versa a demanda sobre pedido de declaração de inexistência de dívida cumulado com indenização por dano moral e material, em face de descontos procedidos na aposentadoria do Apelante por supostos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. II - Suscitada a falsidade da firma constante no referidos Contratos de Empréstimos, aplicável o disposto no art. 429, II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, não se desincumbindo quanto a isso o Apelado. III - Com base na Teoria do Risco do empreendimento, não há que se perquirir inexistência de culpa pelo demandado, haja vista preceito contido na Lei Adjetiva Civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e inteligência do art. 14 do CDC. IV  A devolução dos valores deve ser na forma simples, haja vista ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. V - O dano moral indenizável decorrente da conduta negligente da instituição financeira em prejuízo do Autor é cabível, neste caso, opera-se in re ipsa, pela falha na prestação de serviço, arbitrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a repercussão e extensão do dano, os atributos sociais do apelado e a capacidade financeira do banco Apelado. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ-BA - APL: 03029725620148050229, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)  

Diante de tais considerações, deve-se manter o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme arbitrado pelo eminente magistrado singular. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Salvador, data registrada pelo sistema 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

 

Relator