PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MATÉRIA IMINENTEMENTE DE DIREITO. PRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ PROCESSUAL.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA DO ART. 334, §8º, CPC. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. RAZOABILIDADE E EQUIDADE. AFASTAMENTO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. MÉRITO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS A MENOR E EM ATRASO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. PROVAS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. TEMA 1059/STJ. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Preliminar de nulidade afastada. Julgamento antecipado da lide autorizado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Prova exclusivamente documental a cargo do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requerimento expresso de julgamento antecipado pela parte autora. Venire contra factum proprium. Boa-fé processual. 2. Multa por ausência à audiência de conciliação (art. 334, §8º, CPC). Intimação sem advertência específica. Ausência de dolo processual. Afastamento da penalidade em respeito aos princípios da razoabilidade e da equidade (art. 77, §1º, CPC). 3. Mérito. Cobrança de valores alegadamente pagos a menor e em atraso. Provas insuficientes. Ausência de notas fiscais inviabilizando a apuração do crédito. 4. Honorários recursais. Impossibilidade de majoração (Tema 1059/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0509151-42.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509151-42.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVIR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES, CAROLINA D AMORIM BARRETO
APELADO: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):ELMANO PORTUGAL NETO, TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Ana Valéria Araújo da Silva.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SERVIR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do CONDOMÍNIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA. A ação objetivava a condenação do réu ao pagamento de R$ 167.735,78, referentes a diferenças de valores alegadamente pagos a menor em faturas do contrato de prestação de serviços de segurança firmado em 01/06/2005, além de R$ 3.301,24, relativos a juros e multa por atraso no adimplemento. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Constatou que, embora a autora tenha afirmado que diversas faturas foram quitadas parcialmente nos anos de 2013 a 2015, não trouxe aos autos as notas fiscais correspondentes nem comprovantes de pagamento que evidenciassem os valores quitados a menor. Destacou, ainda, que o contrato previa a retenção de 3% sobre o valor bruto e descontos legais, o que justificaria eventual diferença entre valores faturados e pagos. Além disso, reconheceu a ausência da parte autora à audiência de conciliação e aplicou-lhe a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa. Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 76284940), sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que houve julgamento antecipado do mérito sem que fossem produzidas as provas necessárias, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a nulidade de sentença que julga improcedente a ação por ausência de provas sem oportunizar a devida instrução. No mérito, a apelante afirma que juntou aos autos provas suficientes de seu crédito, consistentes em notas fiscais, planilhas e e-mails de cobrança, demonstrando que o apelado efetuava pagamentos inferiores às faturas emitidas, sem respaldo contratual, além de ter realizado pagamentos em atraso. Ressalta que o próprio réu reconheceu nos autos a prática de glosa unilateral, ao efetuar o pagamento do valor que entendia devido, sem contestar a planilha apresentada pela autora. Defende, portanto, a reforma da sentença para julgar procedente a cobrança. Ainda, insurge-se contra a aplicação da multa por ausência à audiência de conciliação, alegando que a penalidade somente se aplica à audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, não àquela designada durante a Semana da Conciliação. Argumenta também que não houve advertência expressa sobre a possibilidade de aplicação da penalidade e que sua ausência não configurou má-fé processual. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 76284946), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em preliminar, impugna a tese de nulidade da sentença, afirmando que o autor, ao invés de se opor ao anúncio do julgamento antecipado, requereu expressamente o prosseguimento do feito para julgamento da lide, reconhecendo não haver outras provas a produzir. Assim, sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois o próprio apelante anuiu ao julgamento antecipado. No mérito, defende que não restou comprovada a existência de débito, ressaltando que o contrato previa o valor bruto de R$ 116.413,87, sobre o qual incidiam descontos legais e retenção de 3%. Argumenta que as notas fiscais emitidas em valor superior não correspondiam a serviços efetivamente contratados e prestados, motivo pelo qual foram objeto de impugnação. Sustenta, ainda, que o autor não comprovou o atraso nos pagamentos, pois não demonstrou a entrega tempestiva das faturas nem juntou comprovantes das datas de pagamento. Afirma, por fim, que a multa aplicada é devida, já que a ausência à audiência de conciliação não foi justificada, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 09 de setembro de 2025. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509151-42.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVIR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES, CAROLINA D AMORIM BARRETO
APELADO: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ELMANO PORTUGAL NETO, TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SERVIR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do CONDOMÍNIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA. A ação objetivava a condenação do réu ao pagamento de R$ 167.735,78, referentes a diferenças de valores alegadamente pagos a menor em faturas do contrato de prestação de serviços de segurança firmado em 01/06/2005, além de R$ 3.301,24, relativos a juros e multa por atraso no adimplemento. Em preliminar, a parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova necessária à comprovação do seu direito. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo-lhe facultado julgar antecipadamente a lide quando entender que o feito está suficientemente instruído. No caso em comento, cuida-se de ação de cobrança fundada em relação contratual de fornecimento de serviços terceirizados, sendo assim, a controvérsia em exame versa sobre matéria essencialmente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, uma vez que a demonstração do direito alegado dependia exclusivamente da prova documental a ser produzida pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se nos autos que o juízo de origem oportunizou às partes a manifestação acerca das provas que pretendiam (id. 76284865) produzir e, nessa ocasião, a própria autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 76284867 e id. 76284934), concordando expressamente com a ausência de instrução probatória. Nessa perspectiva, a alegação posterior de cerceamento de defesa configura comportamento contraditório, traduzindo a vedada conduta de venire contra factum proprium, incompatível com o princípio da boa-fé processual que rege as relações jurídicas, inclusive as de natureza processual. Não se vislumbra, assim, prejuízo à parte apelante ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual rejeito a alegação de nulidade. Quanto à multa aplicada em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação, cumpre observar que o art. 334, §8º, do CPC estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Trata-se de inovação relevante do Código de 2015, que introduziu a audiência de conciliação ou mediação como etapa prévia à contestação, reforçando a diretriz constitucional da autocomposição (art. 3º, §2º, do CPC), em consonância com a tendência global de privilegiar meios alternativos de resolução de conflitos. Tal etapa processual fora cumprida no id. 76284845 - Pág. 1, em audiência ocorrida em 13/08/2019, com o comparecimento das partes ao feito. No caso concreto, a audiência que redundou na condenação da multa fora requerida pela parte ré e ocorrida em momento processual diverso daquela insculpido na norma processual. Destaca-se que, muito embora, a audiência de conciliação possa ocorrer em qualquer momento processual, despacho que designou a audiência limitou-se a intimar as partes para a composição, sem qualquer advertência específica sobre a aplicação da penalidade, de modo que a autora não foi cientificada expressamente quanto à possibilidade de multa. Assim, inexistindo demonstração de dolo processual e ausente a prévia advertência, impõe-se afastar a sanção, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da equidade, em conformidade com o disposto no art. 77, §1º, do CPC, que exige a prévia ciência da parte acerca das consequências de sua conduta. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. No tocante ao pedido principal, a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, concluindo pela improcedência da pretensão autoral. O contrato celebrado entre as partes estipulava o valor bruto de R$ 116.413,87, sujeito à retenção de 3% e a descontos legais conforme nota colacionada pela ré no id. 76284860. A apelante, por emitir as notas fiscais, não as colacionou aos autos o que demonstraria que tais valores correspondiam, de fato, a serviços adicionais contratados ou efetivamente prestados. De igual forma, não comprovou que houve atraso nos pagamentos, pois não juntou comprovantes de entrega das faturas dentro do prazo ajustado, nem tampouco comprovou documentalmente a data dos pagamentos realizados pelo réu, ainda que parciais. A ausência de elementos mínimos que evidenciassem a certeza e liquidez do crédito perseguido levou à conclusão de que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, o qual, conforme dispõe expressamente o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Como bem consignou a sentença, não bastava a juntada do contrato e de planilhas unilaterais, sendo imprescindível a apresentação das notas fiscais e dos comprovantes de pagamento a menor, o que não ocorreu. A ausência de notas fiscais inviabiliza a apuração dos valores supostamente devidos, tornando incerta a existência do crédito alegado. A título ilustrativo insta colacionar precedentes correlatos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACEITE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de cobrança que pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida. Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado . 2. Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito. Por se tratar de documento unilateral, a mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I, do CPC/2015) . 3. Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e tampouco da entrega da mercadoria e, consequentemente, da inexistência do débito, configura algo totalmente inviável, sendo indubitavelmente da parte autora o ônus probatório do fato positivo (realização do negócio jurídico, prestação do serviço e entrega da mercadoria), ônus esse do qual não se desincumbiu. 4. Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; protocolos de entrega sem assinatura do recebedor e e-mail solicitando pagamento sem a resposta do suposto devedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias, prestação do serviço e do não pagamento . Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório. Reforma da sentença e improcedência do pedido. 5. Recurso conhecido e provido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00151074420218190002 202300134870, Relator.: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÕES - APURAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS - ÔNUS DA PROVA - REDUÇÃO DE COMISSÕES - ACEITAÇÃO TÁCITA - DESCONTOS DE FRETE - CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. A ausência de notas fiscais inviabiliza a apuração dos valores de comissões alegados no período de 2004 a 2009. A continuidade do contrato sem objeções formais por parte do autor configura aceitação tácita das condições pactuadas, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do CC . As cláusulas contratuais que preveem descontos de frete, quando acordadas previamente, são válidas e não configuram ilegalidade, conforme art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65. A divisão proporcional das custas e honorários, determinada pela sentença, está em conformidade com o artigo 86 do CPC, não havendo razão para sua alteração . (TJ-MG - Apelação Cível: 00552170920158130699, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/06/2025) Assim, merece reforma a sentença recorrida, somente no sentido de afastar a condenação da multa pela ausência à audiência de conciliação. Diante do exposto, VOTO no sentido de AFASTAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso no sentido de afastar a condenação multa por ausência à audiência de conciliação, mantendo a sentença nos demais temos. Em razão do provimento parcial do recurso (tema 1059 do STJ), deixo de majorar os honorários advocatícios. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509151-42.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVIR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES, CAROLINA D AMORIM BARRETO
APELADO: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ELMANO PORTUGAL NETO, TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL
VOTO