PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. PERIODICIDADE DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, bem como fixada multa diária para hipótese de descumprimento da ordem judicial. A instituição financeira insurgiu-se contra a concessão da medida liminar e contra a periodicidade da multa cominatória, sustentando ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e excesso na penalidade fixada. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos questionados, diante da alegação de inexistência de contratação bancária, bem como aferir a adequação da multa cominatória diária fixada pelo juízo de origem, especialmente quanto à sua proporcionalidade, razoabilidade e efetividade coercitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra respaldo na alegação de inexistência da relação contratual e de fraude bancária, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação questionada, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa e da dificuldade inerente à produção de prova negativa. 5. O perigo de dano revela-se evidente em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos impugnados, circunstância apta a comprometer a subsistência digna da agravada, pessoa idosa que depende exclusivamente da verba previdenciária para manutenção de suas necessidades básicas. 6. A medida liminar deferida possui caráter reversível, não acarretando prejuízo irreparável à instituição financeira, uma vez que eventual reconhecimento posterior da regularidade contratual permitirá o restabelecimento das cobranças. 7. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser fixada em patamar suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 8. Em se tratando de obrigação de não fazer de caráter contínuo, consistente na manutenção da suspensão de descontos em benefício previdenciário, mostra-se adequada a fixação de multa diária, por representar mecanismo efetivo de coerção apto a impedir a perpetuação da lesão ao patrimônio alimentar da agravada. 9. A alteração da periodicidade da multa para incidência por evento inadimplido ou mensal comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da capacidade econômica da instituição financeira agravante, tornando a penalidade insuficiente para desestimular eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial. 10. O teto fixado pelo juízo de origem revela-se instrumento idôneo para assegurar a proporcionalidade da medida coercitiva e afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa, preservando o equilíbrio entre efetividade processual e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno Prejudicado. Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 537 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077888-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravada ANA MARIA SILVA RAMOS. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077888-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e Julgar Prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais ajuizada por Ana Maria Silva Ramos. Na origem, a autora, pessoa idosa com 71 anos, relatou a ocorrência de descontos mensais de R$ 56,00 em seu benefício previdenciário decorrentes de seguro que afirma não ter contratado (ID 526449793- autos originários). O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspenda as cobranças no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (ID 528229739- autos originários). Inconformado, o banco interpôs o presente agravo sustentando a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a incompatibilidade da multa diária com a obrigação de não fazer, tendo em vista que os descontos são mensais. Requereu o afastamento da penalidade ou a alteração da periodicidade para incidência por evento inadimplido (ID 95937309). Em decisão (ID 96007542), o então relator acolheu parcialmente o pedido apenas para modificar a periodicidade da multa de diária para mensal. Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 98137010), a agravada defendeu a manutenção da decisão originária, destacando a natureza alimentar da verba e a finalidade coercitiva das astreintes para evitar a reiteração da conduta ilícita. Simultaneamente, a autora interpôs Agravo Interno (ID 98142871) contra a decisão monocrática, argumentando que a obrigação de não fazer é contínua e que a redução da multa para periodicidade mensal retira a força da ordem judicial, tornando o descumprimento economicamente vantajoso para a instituição financeira. O banco apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 99725216), reiterando a tese de que a multa diária causaria enriquecimento sem causa e que a periodicidade deve acompanhar o ciclo do desconto. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJU
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077888-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é próprio e tempestivo, estando devidamente acompanhado do preparo recursal, conforme comprovante de custas acostado ao ID 95937312. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No cenário jurídico contemporâneo, especialmente nas demandas envolvendo alegação de fraude bancária e descontos incidentes sobre benefício previdenciário, impõe-se ao julgador especial cautela diante da manifesta vulnerabilidade do consumidor, notadamente quando se trata de pessoa idosa que depende exclusivamente de verba alimentar para sua subsistência. Na hipótese dos autos, a agravada, pessoa idosa, sustenta a inexistência de contratação válida apta a autorizar os descontos promovidos diretamente em seu benefício previdenciário. Tal circunstância, em sede de cognição sumária, revela plausibilidade jurídica suficiente à manutenção da tutela deferida, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida e da necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. A probabilidade do direito encontra amparo, neste momento processual, na alegação de inexistência de relação contratual regularmente constituída, incumbindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez da contratação questionada. Tratando-se de alegação de fato negativo por parte da consumidora, mostra-se adequada a adoção de postura jurisdicional protetiva em favor da parte hipervulnerável até ulterior esclarecimento da controvérsia mediante regular instrução processual. O perigo de dano, por sua vez, revela-se evidente e decorre da própria natureza dos descontos impugnados. A redução mensal de valores incidentes sobre benefício previdenciário compromete diretamente a subsistência da agravada, circunstância que se agrava em razão de sua condição etária e da natureza alimentar da verba atingida. De outro lado, eventual reversão da medida não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira agravante, haja vista a possibilidade de restabelecimento posterior das cobranças caso demonstrada, ao final da demanda, a regularidade da contratação. No tocante às astreintes, a fixação da multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, devendo o valor arbitrado revelar-se suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, sem implicar enriquecimento sem causa da parte adversa. Com efeito, a multa coercitiva possui natureza instrumental e finalidade eminentemente inibitória, destinando-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a autoridade do provimento jurisdicional, mediante a imposição de ônus apto a desestimular a resistência injustificada do obrigado. Nessa perspectiva, o arbitramento das astreintes não pode ocorrer em patamar irrisório, sobretudo quando dirigido a instituições financeiras de grande porte, sob pena de completo esvaziamento de sua função coercitiva. Tampouco se admite fixação exorbitante, desvinculada dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a obrigação imposta consiste em obrigação de não fazer de caráter continuado, consistente na suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravada. Trata-se, portanto, de obrigação cuja observância demanda atuação permanente da instituição financeira, mediante adequação de seus sistemas internos e adoção contínua de providências destinadas a impedir a perpetuação da cobrança reputada indevida. Desse modo, o descumprimento da decisão judicial não se exaure em evento único e isolado, mas se protrai no tempo enquanto persistir a omissão da instituição financeira em cessar os descontos indevidos. Cumpre destacar, ainda, a condição de hipervulnerabilidade da agravada, pessoa idosa, com 71 anos de idade, cuja subsistência depende exclusivamente de benefício previdenciário. Os descontos realizados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo recursos indispensáveis à manutenção de condições mínimas de existência digna. Nesse contexto, a multa diária mostra-se adequada à natureza continuada da obrigação imposta, revelando-se indispensável para assegurar efetividade prática à decisão judicial e compelir a instituição financeira ao imediato cumprimento da ordem. A alteração da periodicidade da multa para incidência “por evento inadimplido”, equivalente, na prática, à imposição de penalidade mensal, esvaziaria por completo a eficácia coercitiva da medida, sobretudo diante da expressiva capacidade econômica da agravante. Com efeito, penalidade mensal de reduzido impacto econômico revela-se manifestamente insuficiente para desestimular eventual resistência ao cumprimento da decisão judicial. A propósito, esta Corte de Justiça já assentou entendimento no sentido da adequação da multa diária em hipóteses análogas envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. MULTA MENSAL CABÍVEL E FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SOLICITAÇÃO DE ENVIO DE OFÍCIO AO INSS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando as alegações da autora aduzidas na petição inicial, em cotejo com as razões recursais apresentadas pelo réu, observa-se que, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito milita em favor da primeira, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido fraude, já que sustenta que nunca solicitou qualquer cartão, tampouco utiliza qualquer serviço do demandado. 2. De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos reclamados serem feitos diretamente sobre os seus proventos de aposentadoria, que é verba de natureza alimentar, sendo passível de causar prejuízos a esta enquanto aguarda a solução final da demanda, ao passo que a instituição agravante é perfeitamente capaz de suportar eventuais consequências econômicas-financeiras da presente demanda. 3. Outrossim, o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente ao Banco-Agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a regularidade da contratação. 4. Quanto à pena pecuniária arbitrada a título de astreintes, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela. 5. No que tange ao valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidente apenas no caso de desobediência à ordem judicial, verifica-se que deve ser mantida, pois é bastante razoável e proporcional. 6. No que diz respeito à periodicidade da multa, os descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário da parte agravada não impede que a multa seja fixada diariamente, pois a comunicação acerca da decisão que determinou a suspensão dos descontos pode ser enviada ao INSS de forma imediata, daí porque deve ser mantida a periodicidade da multa arbitrada. 7. Por derradeiro, quanto à solicitação de envio de ofício ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, com o objetivo de determinar a suspensão dos descontos, certo que a responsabilidade pela comunicação junto a autarquia federal na hipótese é de responsabilidade do fornecedor de serviços, não cabendo neste momento processual o atendimento do pleito, configurando em verdade, tentativa de afastar parte da obrigação determinada pelo(a) Douto(a) Juiz(a) singular, o que poderia ensejar inclusive o afastamento da multa, haja vista que a responsabilidade seria nesta feita transmitida ao Poder Judiciário. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 8050140-81.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/04/2024) Ademais, eventual alegação de risco de enriquecimento sem causa já se encontra adequadamente equacionada pelo Juízo de origem mediante a fixação de teto limitador para incidência das astreintes, circunstância que preserva o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a vedação ao proveito econômico indevido. A decisão recorrida, portanto, observa adequadamente os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade processual, inexistindo elementos aptos a justificar sua reforma neste momento processual. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive no tocante à multa diária fixada na origem, por se revelar medida necessária e adequada à efetiva proteção do direito da parte agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Julgo prejudicado o Agravo Interno ID 98142871. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077888-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS
Advogado(s):
VOTO