PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. REITERADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau determinou o refaturamento das contas de energia elétrica do consumidor a partir de março de 2024, com base na média histórica de consumo, a substituição do medidor de energia e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica; à configuração de falha na prestação do serviço; à existência de dano moral indenizável decorrente da perda do tempo útil e da reiteração da conduta, bem como à adequação do valor arbitrado e à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, pois o consumidor é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações são verossímeis, diante da discrepância no consumo e de demanda anterior sobre o mesmo medidor. A concessionária não logrou êxito em comprovar a regularidade das medições, tendo apresentado documentos de imóvel diverso, o que enfraquece a sua defesa. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que seu dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço. 5. É devida a indenização por danos morais, pois a conduta reiterada da concessionária, já questionada judicialmente sem solução, obrigou o consumidor idoso a despender tempo para resolver problema alheio, configurando ofensa à dignidade. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo-lhe o ônus de provar a regularidade das medições quando invertido o ônus probatório, sob pena de se presumir a irregularidade das cobranças que destoam significativamente da média de consumo. 2. A reiteração de cobranças indevidas e a inércia em solucionar falha no medidor, obrigando o consumidor, especialmente se idoso, a buscar repetidamente a via judicial, configura dano moral indenizável pela perda do tempo útil. 3. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme disposto no artigo 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8069028-61.2024.8.05.0001, originários da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) e como apelado Antônio Gomes Cavalcanti. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069028-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ANTONIO GOMES CAVALCANTI
Advogado(s):EWERTON PAIM GAMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Obrigatória c/c Indenizatória n. 8069028-61.2024.8.05.0001, ajuizada por ANTONIO GOMES CAVALCANTI. A sentença de parcial procedência (ID 99652033) acolheu a tese autoral, reconhecendo a falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de provas por parte da concessionária que sustentassem a regularidade das cobranças e pelo fato de ter apresentado documentos de unidade consumidora diversa. Considerou, ainda, que a reiteração da conduta e a necessidade de o consumidor idoso ajuizar nova demanda para resolver problema antigo configuravam dano moral indenizável. Inconformada, a COELBA interpôs o presente recurso de apelação (ID 99652042). Em suas razões, reitera a tese da regularidade das cobranças, afirmando que estas se basearam em consumo real, devidamente medido. Sustenta que o autor não produziu prova do defeito no serviço, ônus que lhe incumbia. Argumenta a inexistência de dano moral, tratando-se de mero inconformismo com o valor das faturas, e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Ao final, requer a reforma da sentença para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 99652054). Os autos foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069028-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ANTONIO GOMES CAVALCANTI
Advogado(s): EWERTON PAIM GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso reside na avaliação da legalidade das cobranças realizadas pela concessionária de energia elétrica, na configuração da falha na prestação do serviço e na existência de danos morais indenizáveis em favor do consumidor. De início, é fundamental destacar que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A apelante, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme o artigo 3º do CDC, enquanto o apelado figura como consumidor, destinatário final do serviço, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme expressamente previsto no artigo 14 do CDC. Tal regime de responsabilidade prescinde da demonstração de culpa por parte da fornecedora, bastando a comprovação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre este e o defeito no serviço prestado. A concessionária só se exime do dever de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). No caso em análise, o juízo de primeiro grau aplicou a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Há verossimilhança nas alegações do autor, diante da discrepância entre o consumo registrado nas faturas impugnadas (superiores a 500 kWh) e a sua média histórica (326 kWh) de consumo, conforme se observa nos documentos de ID 99650496. Ademais, a sua hipossuficiência técnica para demonstrar o mau funcionamento de um equipamento de medição de energia elétrica é patente. A concessionária, por outro lado, detém todo o aparato técnico, informações e meios necessários para aferir a regularidade do medidor e comprovar a correção de suas cobranças. Contudo, a apelante não apenas falhou em se desincumbir de seu ônus probatório, mas conforme ressaltado na sentença, apresentou documentos que se referem a um imóvel distinto, localizado na cidade de Camaçari (ID 99652019), enquanto a unidade consumidora do autor situa-se em Salvador. É este também o entendimento desta Corte, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO POR DESVIO NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a cobrança do valor apurado unilateralmente pela Demandada, com base em alegado desvio de energia antes do medidor; e estabelecer se a COELBA se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia para justificar a cobrança do débito discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presente sua hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Incumbe à Concessionária a prova de fato modificativo do direito do Demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando a cobrança tem origem em suposta fraude ou irregularidade no medidor. 5. A Acionada não apresentou prova técnica idônea, tampouco laudo pericial independente, que demonstrasse, de forma inequívoca, o alegado desvio de energia elétrica, sendo incabível a presunção de culpa do consumidor, com esteio exclusivamente no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente. 6. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige, para a caracterização de irregularidade, a adoção de procedimentos técnicos objetivos e documentados, como perícia técnica, relatório de avaliação, histórico de consumo e registro visual, o que não foi observado pela COELBA. 7. Diante da ausência de prova robusta, reputa-se ilegítima a cobrança realizada, impondo-se a confirmação da sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito. 8. Com o desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: [...]. (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8001263-39.2024.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025). Some-se a isso o fato de que a controvérsia sobre o funcionamento deste medidor não ser recente. Conforme narrado e não impugnado especificamente pela ré, o mesmo equipamento é objeto de questionamento judicial desde 2019, no bojo do processo n. 8009436-62.2019.8.05.0001. A persistência da concessionária em manter este equipamento por mais de cinco anos, mesmo após ser provocada judicialmente, demonstra uma conduta negligente e uma falha contínua na prestação do serviço, que deve ser segura, adequada e eficiente. Dessa forma, a determinação de refaturamento das contas com base na média de consumo do autor é medida que se impõe, a fim de restabelecer a justiça e o equilíbrio na relação contratual, expurgando-se os valores que, à míngua de prova em contrário, devem ser considerados excessivos e decorrentes de falha na medição. No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pelo apelado transcende o mero dissabor. A teoria da perda do tempo útil, ou desvio produtivo do consumidor, encontra plena aplicação no caso concreto. O autor, um cidadão idoso, viu-se forçado a despender seu tempo e energia para tentar resolver um problema que a concessionária tinha o dever de solucionar de forma célere e eficaz. A necessidade de ajuizar uma segunda ação judicial, anos depois da primeira, para discutir o mesmo problema – um medidor com funcionamento questionável – evidencia um tormento imposto ao consumidor. A conduta da apelante, marcada pela inércia e pela reiteração do erro, configura desrespeito à dignidade do consumidor e uma violação direta à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo, mostra-se absolutamente proporcional e razoável, atendendo ao seu duplo caráter: compensatório, para mitigar o sofrimento do apelado, e pedagógico-punitivo, para desestimular que a apelante reitere condutas semelhantes. Por fim, considerando que o recurso da apelante foi integralmente desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Adicionalmente, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. É como voto. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069028-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ANTONIO GOMES CAVALCANTI
Advogado(s): EWERTON PAIM GAMA
VOTO