PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÃO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. NULIDADE ORIGINÁRIA DO VÍNCULO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. EFEITOS DA NULIDADE LIMITADOS AO SALDO DE SALÁRIOS. TEMA 916/STF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Girlene Queiroz de Lima e pelo Município de Irará/BA contra sentença que declarou a nulidade do contrato firmado sem concurso público para o exercício da função de técnica de enfermagem (março/2017 a março/2020) e condenou o Município ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e não quitados, julgando improcedentes os pedidos de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional; a servidora sustenta que o art. 39, §3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da CF asseguraria tais verbas a despeito da nulidade; o Município, que nem mesmo o saldo de salários seria devido. II. Questão em discussão Definir os efeitos jurídicos da nulidade de contrato firmado sem concurso público, especificamente se são devidos décimo terceiro salário e férias com terço constitucional à servidora contratada para o exercício de função permanente, e se a remuneração pelos dias efetivamente trabalhados pode ser afastada. III. Razões de decidir O apelo do Município não merece guarida. A nulidade do contrato firmado sem concurso público não autoriza o enriquecimento sem causa do ente público às custas do trabalho prestado, sendo inderrogável o pagamento dos salários pelos serviços realizados (Tema 916/STF); eventuais saldos em aberto serão apurados em liquidação. O apelo da servidora tampouco prospera. A extensão das garantias do art. 7º aos servidores públicos pressupõe vínculo válido e regular; a nulidade originária, nos termos do art. 37, II e §2º, CF, impede que o contrato nulo produza efeitos além do saldo de salários, conforme expressamente fixado no Tema 916/STF. Inaplicável o Tema 551/STF, cujas exceções pressupõem contrato temporário válido em sua origem — vício inexistente no caso, em que a nulidade é originária. A Lei Municipal nº 339/1993, por sua vez, não tem aptidão para ampliar efeitos que a ordem constitucional expressamente limitou. IV. Dispositivo e Tese Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS, mantida a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados em 05% (cinco) por cento para cada parte sucumbente (art. 85, §11, do CPC), observado o art. 98, §3º, do CPC em relação à parte Autora. Tese: A nulidade originária de contrato firmado sem concurso público limita os efeitos jurídicos ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados (Tema 916/STF), sendo indevidos o décimo terceiro salário e as férias com terço constitucional. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: CF/88, arts. 37, II e §2º, 39, §3º, e 7º, VIII e XVII; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência: STF, Temas 916 e 551; TJ-BA, Apelação nº 8001565-02.2021.8.05.0036, Rel. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 04/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8000591-37.2021.8.05.0109, em que figuram como apelantes GIRLENE QUEIROZ DE LIMA e MUNICÍPIO DE IRARÁ e como apelados reciprocamente. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-37.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIRLENE QUEIROZ DE LIMA e outros
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA e outros
Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de apelações simultaneamente interpostas pela Autora, GIRLENE QUEIROZ DE LIMA, e pelo Réu, MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da ação de cobrança de natureza salarial em epígrafe. Conforme petição inicial (ID 96245342), a Autora foi contratada pelo Município de Irará em 27/03/2017, para exercer a função de técnica de enfermagem na Secretaria Municipal de Educação, sem a realização de concurso público, sendo definitivamente dispensada em março de 2020 sem o recebimento de verbas rescisórias, pleiteando 13º salário proporcional dos anos de 2017 a 2020 e férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional. O Município apresentou contestação (ID 96245422), arguindo a nulidade do contrato por ausência de concurso público, com fundamento no art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, sustentando que apenas é devido o saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Autora replicou (ID 96245429), reiterando seus pedidos com base nos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, e na Lei Municipal nº 339/1993, que asseguraria as verbas pleiteadas aos servidores comissionados. Sobreveio a sentença apelada (ID 96245441), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, condenar o Município ao pagamento dos valores salariais eventualmente em aberto, limitados aos salários básicos pelos dias efetivamente trabalhados e desde que comprovado o não pagamento, e julgar improcedentes os pedidos de 13º salário, férias e terço constitucional em razão da nulidade do vínculo, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 96245443), Girlene Queiroz de Lima sustenta que a Constituição Federal não distingue servidores efetivos de temporários para fins dos direitos assegurados pelos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CF, que a Lei Municipal nº 339/1993 expressamente garante tais verbas aos servidores comissionados. Em suas razões recursais (ID 96245444), o Município de Irará sustenta que a Apelada não comprovou o efetivo não recebimento dos valores salariais, que o vínculo era de natureza temporária e precária, e que não incidem verbas trabalhistas na relação jurídica em discussão, requerendo a reforma integral da sentença com o julgamento de total improcedência dos pedidos. A Autora não apresentou contrarrazões (ID 96245451). O Município apresentou contrarrazões (ID 96245450), pugnando pelo desprovimento do apelo, ao argumento de que a natureza temporária do vínculo afasta o direito às verbas pleiteadas. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-37.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIRLENE QUEIROZ DE LIMA e outros
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA e outros
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os recursos da Autora (ID 96245443) e do Réu (ID 96245444) merecem ser conhecidos. A controvérsia central dos autos reside nos efeitos jurídicos decorrentes de contrato firmado entre a Autora, Girlene Queiroz de Lima, e o Réu, Município de Irará/BA, sem a prévia realização de concurso público, no período de março de 2017 a março de 2020, para o exercício da função de técnica de enfermagem na Secretaria Municipal de Educação. A sentença enfrentou adequadamente a questão ao declarar a nulidade do contrato por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, que exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Nenhuma das partes impugna essa declaração de nulidade, o que torna o ponto incontroverso nesta instância. O debate recursal concentra-se, assim, nos efeitos da nulidade reconhecida: de um lado, a apelante Girlene sustenta que o 13º salário e as férias com terço constitucional seriam devidos a despeito da nulidade; de outro, o Município afirma que nem mesmo o saldo de salários poderia ser exigido. Quanto ao apelo do Município, não merece guarida. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não implica o enriquecimento sem causa do ente público às custas do trabalho efetivamente prestado. A remuneração pelos serviços realizados, como contraprestação mínima pela força de trabalho que não pode ser devolvida, deve ser assegurada ao trabalhador — sob pena de o próprio Estado beneficiar-se ilicitamente da nulidade que ele mesmo gerou. Esse entendimento, consolidado no Tema 916/STF, preserva o pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados como piso inderrogável da tutela jurídica conferida ao trabalhador nessa situação, independentemente da nulidade contratual. Os contracheques juntados aos autos (IDs 96245359, 96245361, 96245362) demonstram pagamentos regulares até março de 2020, restando a apuração de eventuais saldos em aberto remetida, como corretamente fez a sentença, à fase de liquidação, mediante comprovação do não pagamento. Nada há a reformar nesse ponto. O apelo de Girlene Queiroz de Lima também não prospera. A Autora alega que o art. 39, §3º, da Constituição Federal, ao estender aos servidores públicos ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, VIII (13º salário) e XVII (férias com terço constitucional), asseguraria tais parcelas independentemente da validade do vínculo. O argumento não se sustenta. A extensão das garantias do art. 7º aos servidores públicos pressupõe vínculo jurídico válido e regular — é justamente a regularidade da investidura que confere ao servidor a titularidade dos direitos estatutários ou trabalhistas correspondentes. A nulidade constitucional do vínculo, reconhecida nos próprios termos do art. 37, II e §2º, CF, impede que o contrato nulo produza os efeitos jurídicos que dele derivariam se válido fosse, entre os quais se incluem os direitos previstos no art. 7º. Admitir a tese da apelante equivaleria a reconhecer que a nulidade constitucional pode ser contornada pela invocação de outros dispositivos constitucionais, esvaziando a própria sanção prevista no art. 37, §2º, da Carta Magna. A questão foi precisamente equacionada pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar, no Tema 916 da repercussão geral, que os efeitos jurídicos do contrato nulo por ausência de concurso público limitam-se ao pagamento dos salários pelos serviços prestados, sendo indevidas as demais verbas de natureza rescisória ou acessória, nelas incluídas as férias com terço constitucional e o 13º salário. Tampouco socorre a apelante a invocação do Tema 551/STF. A tese fixada no Tema 551 contempla duas exceções autônomas à regra geral: (I) a existência de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) o desvirtuamento por prorrogações sucessivas de contrato temporário inicialmente válido. O caso dos autos, entretanto, não se enquadra nessa hipótese. A Autora foi contratada diretamente, sem concurso público e sem qualquer processo seletivo, para exercer função permanente de técnica de enfermagem. O vício é originário, não superveniente. A nulidade não decorreu de prorrogações indevidas de contrato temporário válido, mas da própria forma de contratação, incompatível com o art. 37, II, da Constituição Federal desde o primeiro momento. Não há, portanto, o pressuposto fático que autorizaria a aplicação do Tema 551. No mesmo sentido, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PARA FUNÇÃO PERMANENTE. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. EFEITOS DA NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. TEMA 916 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8001565-02.2021.8.05.0036, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2025) Ademais, a invocação da Lei Municipal nº 339/1993 igualmente não altera essa conclusão. O Estatuto dos Servidores do Município de Irará regula a relação jurídica entre o ente público e seus servidores regularmente investidos, seja em cargos efetivos, seja em cargos em comissão, nos estritos termos da lei. A norma municipal não tem aptidão para conferir eficácia jurídica a contrato que a própria Constituição Federal declara nulo, nem para ampliar os efeitos que o Supremo Tribunal Federal, na condição de intérprete máximo da Constituição, expressamente limitou no julgamento do Tema 916. A legislação municipal opera dentro dos limites traçados pela ordem constitucional; não pode, portanto, validar o que a Constituição invalida. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 05% (cinco por cento) para cada parte sucumbente, observado o disposto no art. 98, § 3°, em relação à parte Autora. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-37.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIRLENE QUEIROZ DE LIMA e outros
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA e outros
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
VOTO