PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032131-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILZA DOS REIS SILVA e outros
Advogado(s): JULIANA BOMFIM DE JESUS, MARCELO COUTINHO VIEIRA, ANIBAL BARROS DUARTE DOLIVEIRA, ANTONIO GILBERTO CARNEIRO MIRANDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):ANIBAL BARROS DUARTE DOLIVEIRA, ANTONIO GILBERTO CARNEIRO MIRANDA, JULIANA BOMFIM DE JESUS, MARCELO COUTINHO VIEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CONCAUSAL ENTRE PATOLOGIAS E ATIVIDADE LABORAL. RESTRIÇÕES FUNCIONAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Julgamento conjunto de apelação do INSS e apelação adesiva da segurada MARILZA DOS REIS SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade e extinguiu, sem resolução de mérito, pretensão de indenização por danos morais.
O laudo judicial atestou patologias com nexo causal laboral, mas concluiu pela inexistência de incapacidade atual. A autora apresentou laudo da Justiça do Trabalho que apontou restrições funcionais. O INSS requereu devolução de honorários periciais.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão:
(i) saber se a autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, considerando a existência de patologias relacionadas ao trabalho;
(ii) saber se o laudo pericial judicial deveria prevalecer diante das demais provas produzidas;
(iii) saber se o INSS faz jus à devolução dos honorários periciais, à luz da jurisprudência do STJ (Tema 1.044).
III. Razões de decidir
O laudo judicial confirmou o nexo causal entre as enfermidades (Síndrome do Túnel do Carpo, Lombalgia, Cervicalgia e Síndrome do Impacto) e a atividade laboral, ainda que tenha concluído pela capacidade laborativa.
O conjunto probatório, inclusive laudo da Justiça do Trabalho e relatórios médicos, revelou restrições funcionais permanentes incompatíveis com a atividade habitual da autora, o que justifica o reconhecimento da redução de capacidade laboral e, por consequência, o direito ao auxílio-acidente.
A sentença acertou ao reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o pedido de indenização por dano moral previdenciário.
O recurso do INSS para devolução dos honorários periciais resta prejudicado, dado o provimento do recurso da autora e a inversão da sucumbência.
IV. Dispositivo e tese
Apelação adesiva da autora provida para concessão de auxílio-acidente (B-94).
Apelação do INSS conhecida e
não provida.
Sentença reformada em parte, mantida quanto à incompetência da Justiça Estadual para apreciar danos morais.
Tese de julgamento: “1. A existência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e as patologias apresentadas, associada a restrições funcionais permanentes, autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. A incapacidade parcial para atividade habitual é suficiente para a caracterização da redução da capacidade laboral. 3. Em caso de provimento do recurso da parte autora, é incabível o pedido de ressarcimento de honorários periciais feito pelo INSS.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 485, IV, e 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, Rel. Min. Jorge Mussi, 1ª Seção, j. 14.08.2019; STJ, Tema 1.044, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8032131-10.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelante Adesiva, MARILZA DOS REIS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em
CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Adesiva da Autora e CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF 05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032131-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILZA DOS REIS SILVA e outros
Advogado(s): JULIANA BOMFIM DE JESUS, MARCELO COUTINHO VIEIRA, ANIBAL BARROS DUARTE DOLIVEIRA, ANTONIO GILBERTO CARNEIRO MIRANDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANIBAL BARROS DUARTE DOLIVEIRA, ANTONIO GILBERTO CARNEIRO MIRANDA, JULIANA BOMFIM DE JESUS, MARCELO COUTINHO VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de apelação adesiva interposta por MARILZA DOS REIS SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do processo nº 8032131-10.2019.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu sem resolução do mérito a pretensão de indenização por danos morais.



O laudo pericial judicial, foi juntado aos autos (IDs 90387389, 90387390). O perito judicial diagnosticou a autora com Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0), Síndrome do Impacto (M75.1), Lombalgia (M545) e Cervicalgia (M542). No que tange ao nexo de causalidade, o perito judicial concluiu que "há nexo causal, pois as enfermidades identificadas estão na relação de doenças consideradas como ocupacionais; por executar atividades que são consideradas como passíveis de contribuírem ou desencadearem as patologias em questão; por pertencerem a categoria Schilling II; por existir relação temporal em função da intensidade, latência e tempo de exposição; por ter ocorrido incapacidade laboral durante o período de labor" (ID 90387390, pág. 24). Contudo, em suas conclusões, o perito judicial afirmou que as enfermidades da periciada estavam em fase de remissão, apresentando exame físico normal, sem déficit funcional que a impedisse de realizar suas atividades laborativas, e que ela estava "apta para exercer suas atividades laborativas" (ID 90387390, pág. 24).



A autora manifestou-se sobre o laudo pericial, impugnando-o e requerendo a declaração de nulidade do laudo ou, subsidiariamente, a intimação do perito para responder a quesitos complementares (IDs 90387397, 90387398). A autora anexou à sua manifestação um laudo pericial produzido em uma reclamação trabalhista (processo nº 0000254-34.2019.5.05.0101) movida contra sua ex-empregadora, no qual a perita do trabalho Dra. Claudiane Ferreira Dias concluiu que, embora não houvesse incapacidade laborativa atual no momento do exame pericial, existiam "restrições físicas impostas pela patologia da autora para elevação de ombros acima de 90 graus e movimentos repetitivos de alta intensidade com aplicação de força", e que a "Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 5 a 15%" (IDs 90387399, 90387402).



Em resposta aos quesitos complementares da autora, o perito judicial reiterou suas conclusões, ratificando a existência de enfermidades degenerativas com evolução insidiosa e possibilidade de agudização independente das atividades, mas sem incapacidade laborativa (IDs 90387408, 90387409). Em relação ao laudo trabalhista, o perito se absteve de tecer comentários, afirmando que sua responsabilidade era sobre seus próprios laudos.



A autora reiterou seu pedido de nulidade do laudo pericial judicial, sob o argumento de que suas conclusões estavam eivadas de vícios e contradiziam as demais provas dos autos (ID 90387414). O INSS, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da ação, com base nas conclusões do perito judicial (ID 90387415).



A sentença de primeiro grau (IDs 90387417, 90387468), proferida em 09 de janeiro de 2024, julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefícios por incapacidade, ao fundamento de que o laudo pericial judicial não demonstrou a incapacidade laborativa da autora. Ademais, declarou a incompetência absoluta do juízo estadual para julgar o pedido de indenização por danos morais, remetendo a questão à Justiça Federal e extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este ponto. A sentença indeferiu a realização de nova perícia, afirmando que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, mas que, no caso, o perito era de confiança e não havia mácula na prova.



Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 90387470), buscando a reforma da sentença para que seja determinada a devolução dos honorários periciais antecipados pela autarquia, argumentando que, em caso de sucumbência da parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o ônus do ressarcimento deve recair sobre o Estado, conforme Tema 1.044 do STJ.



A autora interpôs apelação adesiva (ID 90387476), requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos de benefícios. A apelante adesiva reitera que o laudo pericial judicial ignorou diversas provas, como relatórios médicos que atestavam sua incapacidade até fevereiro de 2019 e o laudo da Justiça do Trabalho que reconheceu restrições físicas e Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) de 5 a 15%. Sustenta que a sentença se baseou unicamente na conclusão do laudo judicial, desconsiderando o conjunto probatório e o princípio da valoração democrática da prova, o que configura nulidade da decisão.



Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF 05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032131-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILZA DOS REIS SILVA e outros
Advogado(s): JULIANA BOMFIM DE JESUS, MARCELO COUTINHO VIEIRA, ANIBAL BARROS DUARTE DOLIVEIRA, ANTONIO GILBERTO CARNEIRO MIRANDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANIBAL BARROS DUARTE DOLIVEIRA, ANTONIO GILBERTO CARNEIRO MIRANDA, JULIANA BOMFIM DE JESUS, MARCELO COUTINHO VIEIRA

 

VOTO

 

I. Requisitos de admissibilidade:

 

Sem custas, no recurso da autora, face a previsão contida no Art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto da apelação cível do INSS quanto da apelação adesiva da parte Autora, conheço de ambos os recursos.



II. Das Preliminares:



A. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual para Apreciar o Pedido de Indenização por Dano Moral Previdenciário.



A sentença de primeiro grau, ao analisar o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, corretamente reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar tal pretensão. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No presente caso, o pedido de indenização por dano moral previdenciário, direcionado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, insere-se diretamente nessa hipótese, configurando a competência da Justiça Federal para a análise do mérito da questão. Tal entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência pátria, como bem salientado na sentença recorrida, a qual citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 90387417, pág. 2-3).



Portanto, a decisão do juízo a quo quanto à incompetência absoluta é irretocável e deve ser mantida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito no que concerne ao pleito indenizatório, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.



III. Do Mérito da Apelação Adesiva da Autora:



A apelação adesiva da autora busca a reforma da sentença de improcedência, alegando que o conjunto probatório, especialmente os relatórios médicos e o laudo pericial da Justiça do Trabalho, demonstram sua incapacidade laboral ou, no mínimo, a redução da sua capacidade, o que a tornaria apta a receber os benefícios previdenciários postulados.



A. Da Incapacidade Laborativa e o Direito aos Benefícios Previdenciários:



A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência dos pedidos de benefícios por incapacidade na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade laborativa da autora e a ausência de sequela consolidada que implicasse redução de sua capacidade (ID 90387417, pág. 5). Todavia, uma análise aprofundada do conjunto probatório revela a necessidade de uma visão mais abrangente para a efetivação da proteção social previdenciária.



A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 42 e 59, estabelece os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, respectivamente, que incluem a qualidade de segurado, a carência (quando exigida) e, fundamentalmente, a incapacidade para o trabalho. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o auxílio-doença é devido àquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.



No caso em tela, o próprio laudo pericial judicial, embora tenha concluído pela capacidade atual da autora, reconheceu a existência de "nexo causal" entre as enfermidades diagnosticadas (Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Impacto, Lombalgia e Cervicalgia) e as atividades laborais da periciada. Classificou a situação como "Schilling II", ou seja, doenças do trabalho em que as atividades laborais, embora não sejam a causa exclusiva, contribuem ou desencadeiam as patologias (ID 90387390, pág. 23-24). O perito ainda afirmou que as "posturas adotadas no ambiente de trabalho da empregadora (Taurus) apresentam risco ergonômico" e que o "exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento das doenças" (ID 90387390, pág. 33, 35).



Contudo, a conclusão de "capacidade laborativa mantida" (ID 90387390, pág. 31) pelo perito judicial diverge de outros elementos de prova. A própria autora apresentou diversos relatórios médicos que, em momentos distintos, atestavam sua incapacidade em período anterior à perícia judicial (até fevereiro de 2019), sendo que um deles, datado de 01 de fevereiro de 2019, solicitava afastamento trabalhista e indicava a necessidade de evitar atividades que sobrecarregassem a coluna vertebral, movimentos repetitivos com os braços e carregar pesos (ID 90386416, pág. 5-6). Outro relatório, de 25 de fevereiro de 2019, recomendava tratamento conservador com medicação e restrição de toda e qualquer atividade que envolva peso ou esforço com membros superiores, assim como atividades com membros superiores acima de 90 graus, e afastava a autora por tempo indeterminado (ID 90386416, pág. 7).



Ademais, o laudo pericial da Justiça do Trabalho, juntado aos autos pela autora, embora tenha sido desconsiderado pelo perito judicial, merece atenção. Este laudo, elaborado em 27 de agosto de 2019, em processo com as mesmas partes (autora e ex-empregadora), apontou que, embora não houvesse incapacidade atual, existiam "restrições físicas impostas pela patologia da autora para elevação de ombros acima de 90 graus e movimentos repetitivos de alta intensidade com aplicação de força", e que a "Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 5 a 15%" (IDs 90387399, págs. 228-257; 90387402, págs. 265-294, pág. 22 do documento).



É crucial reconhecer que o conceito de incapacidade laborativa, especialmente em casos de doenças ocupacionais, não se limita apenas à constatação de uma patologia, mas deve considerar a capacidade da segurada de reinserção no mercado de trabalho, levando em conta suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais. A autora, uma auxiliar de produção com ensino médio completo (ID 90387390, pág. 4, 25), com idade avançada (53 anos na época da perícia judicial - ID 90387390, pág. 4) e histórico de enfermidades degenerativas agravadas pelo trabalho, e que dependia de movimentos repetitivos para sua subsistência, possui um prognóstico desfavorável para a execução de sua atividade habitual ou para a reabilitação em outra função compatível, sobretudo com as restrições físicas identificadas.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados na própria petição inicial da autora (ID 90386407, págs. 4-8), tem enfatizado que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, além dos critérios meramente médicos, devem ser considerados outros aspectos relevantes como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, ainda que o laudo pericial conclua pela capacidade parcial. A incapacidade, nesse contexto, não é apenas médica, mas um fenômeno multidimensional.



Ainda que o laudo pericial judicial conclua pela remissão e ausência de incapacidade atual, a existência de restrições significativas para a atividade habitual da autora, somada ao histórico de afastamentos e laudos médicos que atestavam incapacidade em período anterior, indica a necessidade de se reconhecer, a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A manutenção de um quadro álgico e as restrições permanentes, mesmo que não levem à incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, podem configurar uma redução da capacidade que justifica a concessão de auxílio-acidente.



B. Do Direito ao Auxílio-Acidente (Espécie B-94)

 

O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, que visa compensar o segurado pela diminuição permanente de sua capacidade laborativa, independentemente de incapacidade para o exercício de outras atividades ou de total impossibilidade de trabalho.



No presente caso, o laudo pericial judicial, embora tenha concluído pela capacidade laborativa da autora, reconheceu o nexo causal entre as patologias e o trabalho, classificando-as como doença do trabalho (Schilling II) (ID 90387390, pág. 23-24). O perito ainda admitiu que as atividades da autora apresentavam "risco ergonômico" e que o "exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento das doenças" (ID 90387390, pág. 33, 35). Em que pese sua conclusão final de aptidão, o perito da Justiça do Trabalho, em laudo acostado nos autos, afirmou expressamente a existência de "restrições físicas impostas pela patologia da autora para elevação de ombros acima de 90 graus e movimentos repetitivos de alta intensidade com aplicação de força" (IDs 90387399, págs. 228-257; 90387402, págs. 265-294, pág. 22 do documento).



Essas restrições, aliadas ao diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Impacto, Lombalgia e Cervicalgia (ID 90387390, pág. 28), configuram sequelas que, embora não necessariamente impeçam totalmente o trabalho, certamente reduzem a capacidade da autora para a execução das funções que habitualmente desempenhava como auxiliar de produção, as quais envolviam movimentos repetitivos e postura. A mera existência de restrições para movimentos específicos cruciais para sua antiga profissão já caracteriza a redução da capacidade, mesmo que mínima, ensejando o direito ao auxílio-acidente, nos termos do Tema 416 do STJ.



Considerando o histórico laboral da autora, a natureza de suas atividades, as patologias diagnosticadas com nexo causal ou concausal com o trabalho, e as restrições físicas apontadas, entendo que a autora faz jus à concessão do auxílio-acidente (B-94).

 

IV. Do Mérito da Apelação do INSS



A apelação do INSS impugna a parte da sentença que o isentou do pagamento dos honorários periciais, requerendo a devolução dos valores adiantados pela autarquia, que, no seu entender, deveriam ser suportados pelo Estado em caso de sucumbência da parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 90387470, pág. 2-3).



A questão da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais em ações acidentárias, quando a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e sucumbente, foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044. A tese firmada é clara: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (ID 90387470, pág. 3).



Portanto, face ao provimento do recurso da autora, com a inversão da sucumbência, resta prejudicado o pedido objeto do apelo da autarquia, uma vez que o autor passou a ser a parte vencedora da demanda, cabendo a autarquia arcar com as despesas.



V. Dispositivo

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação adesiva interposta por MARILZA DOS REIS SILVA, para reformar a sentença de primeiro grau e, reconhecendo a presença de nexo causal/concausal entre as patologias da autora e suas atividades laborais, bem como a redução da sua capacidade para o trabalho habitual, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94), retroativo ao dia seguinte a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal se houver e a compensação com eventual percepção de outro benefício não acumulável. Conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo INSS. Manter inalterada a sentença de primeiro grau quanto à declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o pedido de indenização por danos morais previdenciários.


Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.


Por fim, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido pelo juízo de origem na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do novo CPC), devendo ser observado o critério estabelecido na Súmula 111 do STJ, cuja aplicação foi ratificada pelo julgamento do Tema 1.105, perante o STJ, ocorrido em 08/03/2023.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

 

GMVF 05