PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061143-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON BRITO GOMES
Advogado(s): JANIUSCIA SILVA PORTO, JONNE XAVIER FILGUEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA. EDITAL SAEB 02/2010. DIREC 09. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. CONVOCAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.


1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, no qual o impetrante alega ter sido preterido na ordem de convocação do concurso público regido pelo Edital SAEB 02/2010, para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, tendo se classificado na 4ª colocação na DIREC 09.


2. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.


3. O Edital do certame prevê diversas vagas para a DIREC 09, distribuídas entre os polos que a compõem, não havendo indicação clara pelo impetrante de qual teria sido sua opção de polo dentro da referida DIREC.


4. A documentação acostada aos autos demonstra que o impetrante foi regularmente convocado para assumir o cargo nos municípios de Alcobaça, Prado e Caravelas, conforme edital de convocação juntado aos autos.


5. A convocação realizada pela Administração Pública afasta a alegação de preterição, uma vez que o impetrante foi efetivamente chamado para assumir as vagas disponíveis nos municípios vinculados à DIREC 09.


6. A inexistência de ato coator configura pressuposto essencial para a concessão da segurança, sendo imprescindível a demonstração de direito líquido e certo violado por autoridade pública.


7. Segurança denegada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061143-96.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EMERSON BRITO GOMES e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente mandamus e denegar a segurança, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061143-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON BRITO GOMES
Advogado(s): JANIUSCIA SILVA PORTO, JONNE XAVIER FILGUEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMERSON BRITO GOMES em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Aduz o impetrante, em sua inicial, que no ano de 2010 participou de certame público regido pelo Edital SAEB 02/2010, realizado pela empresa CESPE/UNB, para provimento de vagas em diversos cargos, tendo se candidatado ao de Professor de Língua Portuguesa.

Sustenta que se classificou na 4ª (quarta) colocação no certame referente à DIREC 09, sem, contudo, esclarecer qual teria sido a sua opção dentro dos polos que compõem a referida Diretoria Regional de Educação.

Alega que foi preterido na ordem de convocação, razão pela qual requer a concessão da segurança para determinar sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado.

A autoridade impetrada prestou informações, sustentando a regularidade do procedimento de convocação e a inexistência de preterição.

O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061143-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON BRITO GOMES
Advogado(s): JANIUSCIA SILVA PORTO, JONNE XAVIER FILGUEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandamus.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, no qual o impetrante alega ter sido preterido na ordem de convocação do concurso público regido pelo Edital SAEB 02/2010, destinado ao provimento do cargo de Professor de Língua Portuguesa, tendo se classificado na 4ª colocação na DIREC 09.

O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece em seu art. 1º que este remédio constitucional visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

O direito líquido e certo, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, exigindo-se, para sua comprovação, prova pré-constituída dos fatos alegados.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

No caso em exame, verifica-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certo violado pela autoridade impetrada. Com efeito, o Edital do certame encontra-se acostado na ID 70606397 (26/146) e prevê, para a DIREC 09, diversas vagas distribuídas entre os polos que a compõem. 

Consta dos autos ID 70606397 (61/146) que o impetrante foi efetivamente convocado, conforme se verifica do edital de convocação acostado aos autos, no qual consta expressamente a convocação do impetrante para assumir o cargo nos Municípios de Alcobaça, Prado e Caravelas.

A convocação realizada pela Administração Pública afasta, por completo, a alegação de preterição formulada pelo impetrante, uma vez que este foi regularmente chamado para assumir as vagas disponíveis nos municípios vinculados à DIREC 09.

Assim, não se verifica a existência do ato coator alegado, pressuposto indispensável para a concessão da segurança pleiteada. Nesse sentido é também o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECHAÇADA. TESE DE NECESSIDADE DE CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO E RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 608 DA CLT. DISPOSITIVO QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E LIVRE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 5º, INC XIII E ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00497414520108050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020)

No caso concreto, a prova documental demonstra que não houve preterição na ordem de convocação, uma vez que o impetrante foi regularmente convocado para os municípios que integram a DIREC 09 para a qual concorreu. Dessa forma, inexiste o ato coator alegado, circunstância que impõe a denegação da segurança pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente mandamus e denegar a segurança, por ausência de comprovação de direito líquido e certo violado e inexistência do ato coator alegado.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora