PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO ADMINISTRATIVA POR DESERÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por ex-policial militar estadual contra o Estado da Bahia, com pedido de reintegração ao cargo, alegando nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que resultou em sua demissão por deserção, por suposta ausência de citação pessoal válida e violação ao contraditório. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do PAD e a regularidade da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ato de demissão de policial militar por deserção, amparado em processo administrativo disciplinar, pode ser invalidado judicialmente por suposta ausência de citação pessoal, ofensa ao contraditório e desproporcionalidade da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é admitida pela legislação estadual quando esgotadas as tentativas de localização do acusado (Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 70, §3º). A ampla defesa foi garantida mediante nomeação de defensor dativo, que apresentou manifestação escrita nos autos. A sanção administrativa foi motivada por provas constantes no PAD, sendo independente da esfera penal, conforme o art. 50, §4º, da Lei nº 7.990/2001. Não restou configurada ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade que justifique a intervenção judicial no mérito do ato administrativo. O controle jurisdicional do PAD limita-se ao exame de sua regularidade formal e legalidade, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula nº 665/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento, não se admitindo incursão no mérito, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade evidente. 2. A pena de demissão por deserção é legítima quando observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, ainda que ausente decisão penal condenatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 50, §4º, 57, II, “i”, e 70, §§3º e 4º; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 00665669820098050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2014), STJ, Súmula nº 665; TJBA, Apelação Cível nº 0539488-57.2018.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 10/02/2021; STJ, AgInt no MS 28.708/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 18/06/2024; STJ, AgInt no MS 30.527/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 18/03/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021552-95.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON RIBEIRO SOUSA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021552-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Ribeiro Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, que, nos autos da ação ordinária com pedido de reintegração n. 8021552-95.2022.8.05.0001, ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação originária tem por objeto a pretensão do autor, ex-soldado da Polícia Militar da Bahia, de ser reintegrado ao cargo, ao argumento de que sua exclusão da corporação, por suposta deserção, foi levada a efeito mediante processo administrativo disciplinar eivado de vícios, especialmente por ausência de citação válida, ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. A decisão administrativa que culminou em sua demissão teve por fundamento o art. 57, inciso II, alínea “i”, e o art. 193 da Lei Estadual nº 7.990/2001, além dos arts. 187 e 188 do Código Penal Militar. Na sentença, o magistrado de origem concluiu pela regularidade do processo administrativo disciplinar instaurado por Portaria n.º 002/03/2016, destacando a legalidade da citação por edital em razão do não êxito das diligências para localização do acusado, e a existência de defensor dativo nomeado, o qual apresentou defesa e memoriais. Rejeitou, ainda, a alegação de que a sanção disciplinar dependeria de decisão penal condenatória, reconhecendo a independência entre as instâncias administrativa e penal. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 67671442), sustentando a nulidade do processo administrativo disciplinar por vício de citação e ausência de defesa técnica efetiva. Argumenta que o processo foi conduzido de forma unilateral, sem que o apelante tivesse ciência real dos atos praticados. Alega também desproporcionalidade da penalidade aplicada e ausência de juízo de culpabilidade decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Fundamenta sua tese com base nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no entendimento jurisprudencial acerca do controle jurisdicional dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou desvio de finalidade. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente anulação do processo administrativo disciplinar e reintegração ao cargo, com o pagamento dos vencimentos retroativos e demais consectários legais. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento ID 67671447, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o processo disciplinar observou os preceitos legais pertinentes, tendo sido garantido o contraditório mediante nomeação de defensor dativo e assegurada ampla defesa. Sustentou, ainda, que a penalidade foi aplicada com base em provas suficientes da conduta típica de deserção, sendo incabível a revisão judicial do mérito do ato administrativo, inexistente qualquer ilegalidade manifesta. Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, do CPC, bem como no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021552-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 1. Da Legalidade da Citação e do Contraditório O apelante argumenta que não foi devidamente citado no PAD, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, os autos demonstram que foram realizadas várias tentativas de citação pessoal, todas frustradas, sendo então realizada citação por edital, conforme prevê o art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei nº 7.990/01. Ademais, foi nomeado defensor dativo para garantir a defesa técnica do apelante durante o processo administrativo, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, restaram plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. A propósito: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ABANDONO DE CARGO . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 70, § 3º, LEI 7 .990/01. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO IMPROVIDA. A teor do parágrafo § 3º do art. 70, da lei 7.990/01, "quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital" . Conforme afirmado pelo próprio autor, na inicial, "quando foi instaurado o PAD, o suplicante já tinha deixado de comparecer ao serviço ativo militar, há mais de três anos". Assim, acertada a citação por edital, posto que em harmonia com o dispositivo legal pertinente. Por outro lado, se diferente fosse, a nomeação do defensor dativo, sobrevindo a apresentação da defesa prévia, convalidaria qualquer invalidade atinente ao ato citatório. No mérito, investiga-se suposta ilegalidade perpetrada no ato de exclusão do apelante das fileiras da Corporação Militar, amparado nas conclusões do PAD, instaurado para apurar acusação contra os denunciados de não retornarem às suas respectivas unidades, estando enquadrados na situação de desertores (fls . 19/24). O Comandante-Geral da Corporação, considerando os fartos elementos disponibilizados nos autos, após a conclusão do Conselho de Disciplina que considerou o apelante culpado pelas acusações que lhe foram imputadas na portaria de instauração, demitiu-o dos quadros da polícia militar, com esteio no art. 38, I e III, art. 39, I e XI e art . 57, II, 1ª parte, da lei 7.990/01, constatada conduta incompatível com os princípios éticos e morais exigidos pela Administração Pública. A tramitação do PAD observou todos os procedimentos legais que levaram à sua conclusão, sem qualquer mácula aos direitos constitucionalmente assegurados, mormente no que se refere ao pleno exercício do direito de defesa e observância do contraditório e devido processo legal. É entendimento assente na doutrina e jurisprudência, que as esferas administrativas e penal são independentes . Assim, a punição disciplinar não está vinculada à existência de processo criminal. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-BA - APL: 00665669820098050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2014) 2. Da Presunção de Inocência e da Independência das Instâncias O apelante sustenta que a aplicação da penalidade de demissão violou o princípio da presunção de inocência, uma vez que não houve trânsito em julgado de eventual condenação criminal pela prática do crime de deserção. Entretanto, o princípio da independência entre as instâncias administrativa, penal e civil permite que a Administração Pública aplique sanções disciplinares de forma autônoma, desde que respeitado o devido processo legal. A penalidade de demissão aplicada ao recorrente decorreu do regular processamento do PAD e está prevista expressamente no art. 57, II, "i", da Lei nº 7.990/01. A jurisprudência pacífica reconhece a autonomia das esferas administrativa, cível e penal, não se exigindo, para a aplicação de sanção disciplinar, o trânsito em julgado de eventual ação penal correlata. Nesse sentido: Ressalte-se, ainda, que a demissão não foi aplicada como consequência de eventual condenação criminal, mas como sanção administrativa pela prática de falta grave, devidamente apurada no âmbito do PAD. 3. Da Proporcionalidade e Legalidade da Demissão O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece que a deserção é uma infração grave passível de pena de demissão (art. 57, II, "i", c/c art. 196 da Lei nº 7.990/01). No caso concreto, o termo de deserção foi lavrado em 26/07/2014, após o apelante ausentar-se, sem licença, por mais de oito dias, permanecendo agregado por mais de um ano sem apresentação voluntária ou captura, o que configura falta grave. Conforme destacado pelo Conselho de Disciplina, “o acusado incorreu no crime de deserção no período de 05/03/2010 a 07/05/2013 e já possuía registros de faltas e abandono de serviço”. A sanção aplicada, portanto, encontra respaldo nos arts. 57, II, "i", e 193 da Lei nº 7.990/01 e artigos 187 e 188 do Código Penal Militar. O PAD foi conduzido de forma regular, com observância dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, culminando em decisão fundamentada que aplicou a penalidade de demissão. 4. Da Intervenção do Judiciário no Mérito Administrativo A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada” (Súmula n.º 665 do STJ; AgInt no MS 28.708/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/06/2024). Conforme destacado pela sentença recorrida, o ato administrativo impugnado foi regularmente fundamentado, com observância das normas aplicáveis e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, não havendo elementos que justifiquem sua anulação. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, não há majoração da verba honorária recursal, uma vez que a sentença já concedeu os benefícios da justiça gratuita ao apelante, com expressa menção à isenção de custas com base no art. 712 do Código de Processo Penal Militar. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021552-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“A punição administrativa do policial militar não está condicionada à sorte do seu processo penal, sobretudo considerando a independência e autonomia das instâncias, não havendo de se falar em nulidade ou ilegalidade no PAD neste particular”
(TJ-BA, Apelação Cível n. 0539488-57.2018.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJe 10/02/2021).