PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150755-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MARLI SANTOS ESTEVES e outros
Advogado(s):ROBERTO BAHIA, MARIA FERNANDA ROLIM MOURA, LIVIA CRISPINA MACEDO DA PAIXAO

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte à parte autora, portadora de moléstia grave, condenando o ente público à restituição dos valores indevidamente retidos e ao pagamento de honorários advocatícios. 

II. Questão em discussão 
2. A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível a exclusão ou redução pela metade da verba honorária, com base no art. 90, § 4º, do CPC, sob o argumento de ausência de resistência à pretensão autoral. 

III. Razões de decidir 
3. A redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige o cumprimento integral da obrigação reconhecida, o que não é possível nos casos em que a Fazenda Pública é parte, em razão do regime jurídico de precatórios ou requisições de pequeno valor. 
4. O Estado não implementou administrativamente o direito reconhecido, sendo legítima a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 
5. Jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ afasta a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC nas hipóteses em que a Fazenda Pública não pode cumprir de imediato a obrigação reconhecida. 
6. Cabível a majoração da verba honorária recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. 

IV. Dispositivo 
7. Recurso de apelação não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 90, §§ 1º e 4º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1664736/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 27.10.2020. TJBA, Apelação 8016089-07.2024.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 17.04.2024. TJBA, Apelação 8182222-73.2023.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, j. 13.08.2024. TJBA, Apelação 8118159-39.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 19.06.2024. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8150755-42.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados M. S. E. e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por M. S. E., representada por L. S. E., reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte, por ser portadora de alienação mental, bem como condenar o Estado da Bahia à restituição dos valores indevidamente retidos, acrescidos da taxa SELIC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 

  

Em suas razões recursais (ID 87000372), o ente estadual defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 

  

Argumenta, inicialmente, que não houve resistência ao pleito autoral, pois o pedido de isenção do imposto de renda foi reconhecido desde a primeira manifestação nos autos, inexistindo, portanto, lide propriamente dita.  

 

Com base no princípio da causalidade, sustenta que a verba honorária deve incidir apenas em hipóteses nas quais houver resistência ao direito pleiteado. 

 

Defende que, não tendo sido formulado pedido administrativo prévio à propositura da demanda, a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação, impedindo o Estado de conceder administrativamente o benefício de forma célere e gratuita. 

 

Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais superiores no sentido de que a ausência de pretensão resistida afasta a incidência de honorários advocatícios, inclusive em ações cautelares de exibição de documentos, por aplicação do princípio da causalidade. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar, em parte, a sentença vergastada, excluindo a condenação em verbas sucumbenciais. 

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 87000375. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. 

  

Na origem, trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marli Santos Esteves, representada por sua curadora, Larissa Santos Esteves, contra o Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por invalidez, em razão de ser portadora de moléstia grave (alienação mental – CID 10 F 20.3), bem como à restituição dos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 

  

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à isenção tributária e condenando o Estado da Bahia à repetição do indébito, além do pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 

 

A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à condenação em honorários advocatícios, tendo o Estado da Bahia sustentado que reconheceu o pedido na primeira oportunidade, não tendo havido, portanto, resistência ao pleito autoral, o que autorizaria a exclusão ou, ao menos, a redução pela metade da verba honorária, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC. 

 

No entanto, tal pretensão recursal não merece prosperar. 

 

Nos termos do art. 90, caput, do CPC, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.  

 

O § 4º, do mesmo dispositivo acrescenta que, “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. 

 

A aplicação da norma depende, pois, da ocorrência concomitante de dois requisitos: reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da obrigação.  

 

No caso da Fazenda Pública, porém, não é possível o adimplemento imediato da obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista o regime jurídico especial de precatório (CF, art. 100) ou requisição de pequeno valor. 

 

Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente decidido pela inaplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC em demandas em que a Fazenda Pública reconhece o pedido, mas não está legalmente autorizada a cumprir imediatamente a obrigação: 

  

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PELA METADE, ESTABELECIDA NO ART. 90, § 4º, DO CPC. MESMO QUE O FISCO ESTADUAL TENHA RECONHECIDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO PODERÁ, SIMULTANEAMENTE, CUMPRIR INTEGRALMENTE A PRESTAÇÃO RECONHECIDA, HAJA VISTA O REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAMENTO DE SUAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS ATRAVÉS DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – O Estado Recorrente objetiva, através do presente Apelo, tão-somente, a reforma da sentença para que os honorários de sucumbência sejam fixados com redução pela metade, na forma do art . 90, § 4º, do CPC. A irresignação do Estado Apelante não merece prosperar. II - Consabido, o art. 90, do CPC, ao tratar dos honorários advocatícios na hipótese em que a parte Ré reconhece o pedido formulado pelo Autor em ação judicial, expressamente estabelece que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. III - Por conseguinte, o § 4º do citado dispositivo processual, prevê que “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. IV - No caso vertente, não há que se falar na possibilidade de aplicação da redução da verba honorária prevista no § 4º, do art. 90, do CPC. Isso ocorre pelo fato de que, mesmo que a Fazenda Pública Estadual, ora Apelante, tenha reconhecido a procedência do pedido nos autos da ação originária (Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição do Indébito), não poderá, simultaneamente, nos termos da parte final da norma processual mencionada, cumprir integralmente a prestação reconhecida, haja vista o regime jurídico da Administração Pública de pagamento de suas condenações judiciais através de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV). V - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que os Tribunais de Justiça Pátrios consolidaram o entendimento de que a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, “somente se justificaria caso comprovado o reconhecimento do pedido inicial, e, simultaneamente, o cumprimento da obrigação de forma integral, o que não ocorre na espécie – Situação sequer possível, considerando o regime de pagamentos da Administração por meio de precatório ou RPV – Redação do art. 90, § 4º do CPC que se mostra incompatível com os créditos recebidos pelas mencionadas vias de pagamento” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2291001-48.2023 .8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) VI - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. VII - Defere-se o requerimento constante nas contrarrazões recursais de (ID n .º 58894575) e majora-se os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser restituído, em atenção ao trabalho adicional do advogado da parte Autora/Apelada em sede recursal, consoante determinação do art. 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80160890720248050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) 

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA INTERDITADA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, REQUERENDO QUE OS HONORÁRIOS SEJAM REDUZIDOS PELA METADE, COM BASE NO ART. 90, 4º DO CPC. INCABÍVEL. ESTADO QUE NÃO É CAPAZ DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR SIMULTANEAMENTE AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81181593920238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 19/10/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE IR. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC NAS CAUSAS QUE ENVOLVEM PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO - ART. 100 DA CF/88. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81822227320238050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) (destaques meus) 

 

Tais decisões alinham-se à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em execuções contra a Fazenda Pública, em razão da incompatibilidade do dispositivo com o regime de pagamentos via precatórios ou RPV, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art . 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1664736 RS 2017/0072663-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)  

  

Por fim, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais a parte que deu causa à propositura da demanda.

 

 

 Destarte, ainda que o Estado tenha reconhecido o direito à isenção tributária em sede administrativa, não o implementou espontaneamente, impondo à parte autora o ajuizamento da ação. 

 

Diante disso, deve ser mantida a condenação em honorários nos moldes da sentença. 

 

Por derradeiro, em atendimento ao quanto disposto no art. 85, §11º, do CPC, majora-se a verba honorária em sede recursal, em 1%, observando-se a faixa inicial do §3º, inciso I, do art. 85, e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença recorrida.

 

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator